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0007 | II Série A - Número 045 | 06 de Agosto de 2005

 

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………........
2 - …………………………………………………………………………....
3 - …………………………………………………………………………....
4 - …………………………………………………………………………....
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:
a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;
b) Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa;
c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;
d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde;
e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática;
f) Integrados em carreiras.

Artigo 7.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………....
a) ……………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………….
c) ……………………………………………………………………….
d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no Anexo I, que é parte integrante da presente lei, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo;
e) ……………………………………………………………………….
f) ……………………………………………………………………….
g) ……………………………………………………………………….
h) ……………………………………………………………………….
i) ……………………………………………………………………….
j) ……………………………………………………………………….
l) ……………………………………………………………………….
m) ………………………………………………………………………