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0011 | II Série A - Número 045 | 06 de Agosto de 2005

 

3 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos que usem da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 25.º fixam área de recrutamento específica para os respectivos titulares dos cargos de direcção superior.
4 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção superior pode também ser feito de entre os funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de licenciatura.

Artigo 19.º
[…]

1 - …………………………………………………………………………....
2 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.
3 - …………………………………………………………………………....
4 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 30 dias após a respectiva data, sob pena de nulidade e de impossibilidade da sua repetição.
6 - São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a convocação de eleições para a Assembleia da República e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado.
7 - Em caso de antecipação de eleições para a Assembleia da República, são nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a demissão do Governo ou a convocação das eleições e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado.
8 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 6 e 7 as nomeações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da presente lei.

Artigo 20.º
[…]

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de primeiro ou de segundo grau, respectivamente.
2 - …………………………………………………………………………....
3 - …………………………………………………………………………....
4 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados, sem vínculo à Administração Pública, que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:
a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças;