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0015 | II Série A - Número 045 | 06 de Agosto de 2005

 

4 - …………………………………………………………………………....
5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.º 2 não releva o tempo prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira.
6 - …………………………………………………………………………....

Artigo 31.º
[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
3 - O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.
4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, é adoptado como referência o vencimento ou retribuição base médios efectivamente percebidos durante o ano anterior à data do despacho de nomeação."

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

São aditados os artigos 19.º-A e 26.º-A e os Anexos I e II à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 19.º-A
Carta de missão

1 - No momento do provimento, o membro do Governo competente e o titular do cargo de direcção superior de primeiro grau assinam uma carta de missão que constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.
2 - A carta de missão pode ainda prever, em termos a regulamentar, a atribuição de prémios de gestão para o serviço ou organismo e/ou para o titular do cargo, em função do progressivo cumprimento dos objectivos definidos.

Artigo 26.º-A
Suspensão

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior de segundo grau e de direcção intermédia suspende-se quando sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comissão de serviço possa cessar pela mudança de Governo, para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição.