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0019 | II Série A - Número 045 | 06 de Agosto de 2005

 

Artigo 8.º
Aplicação

1 - O disposto no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no artigo 19.º-A, no n.º 1 do artigo 26.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhes é conferida pela presente lei, é aplicável aos actuais titulares de cargos dirigentes apenas no termo do prazo da comissão de serviço, ou da respectiva renovação, que se encontre a decorrer na data da sua entrada em vigor, mantendo-se, em tais casos, em vigor as redacções anteriores da referida lei.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é apenas aplicável aos titulares dos cargos de direcção superior que venham a ser nomeados após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.º
Outros titulares de órgãos e cargos dirigentes

1 - A Assembleia da República intervém no procedimento de designação e/ou no acompanhamento do exercício das funções dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das autoridades reguladoras independentes, nos termos da lei.
2 - As alterações introduzidas pela presente lei não prejudicam a aplicação das disposições que consagrem regimes especiais de inamovibilidade de titulares de cargos públicos.
3 - À designação dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das sociedades anónimas de capitais públicos é aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais.
4 - À designação dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das entidades públicas empresariais é aplicável o disposto no respectivo regime jurídico.

Artigo 10.º
Republicação

É republicada em anexo, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção actual.

Aprovado em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama