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0018 | II Série A - Número 045 | 06 de Agosto de 2005

 

3 - …………………………………………………………………………....
a) ……………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………….
c) ……………………………………………………………………….
d) O estatuto e a forma de nomeação do responsável e dos elementos que a compõem;
e) ……………………………………………………………………….
f) ……………………………………………………………………….
4 - …………………………………………………………………………....
5 - …………………………………………………………………………....
6 - …………………………………………………………………………....
7 - …………………………………………………………………………....
8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e do Ministro das Finanças.
9 - É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projecto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 7.
10 - 10- Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livremente nomeados e exonerados, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro."

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril

O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 33.º
[...]

1 - Aos gestores aplica-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
2 - …………………………………………………………………………....
3 - Os gestores são livremente nomeados e exonerados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro responsável pela intervenção em causa, sob proposta deste, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 26.º.
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5 - …………………………………………………………………………....
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8 - …………………………………………………………………………....
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10 ………………………………………………………………………...…"