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0014 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

Artigo 41.º
Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem quer por parte de todos os seus membros;
b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;
d) Elaborar actas das suas reuniões.

Artigo 42.º
Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 43.º
Conselho fiscal

O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 44.º
Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção nacional à assembleia geral;
b) Apresentar à direcção nacional as sugestões que entenda de interesse;
c) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da direcção nacional;
d) Elaborar actas das suas reuniões.

Secção IV
Órgãos regionais

Artigo 45.º
Assembleias regionais

1 - A criação de assembleias regionais depende das necessidades criadas pela prossecução das actividades da Ordem dos Psicólogos, cuja área geográfica de actuação constará de regulamento interno.
2 - Cada assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

Artigo 46.º
Mesa da assembleia regional

A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 47.º
Competência

Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa;
b) Apreciar o plano de actividades, o relatório e o orçamento apresentados pela direcção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos regionais;
e) Elaborar actas das assembleias regionais.