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0016 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

2 - Cada colégio será constituído por todos os membros a que seja reconhecida tal especialidade.

Artigo 53.º
Comissão instaladora

1 - Sempre que se forme um colégio de especialidade a direcção nacional nomeia uma comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação da assembleia geral.
2 - Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à inscrição dos psicólogos que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.

Artigo 54.º
Conselho de especialidade

1 - Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos membros da respectiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direcção nacional.
2 - O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 55.º
Competência

Compete ao conselho de especialidade:

a) Propor à direcção nacional os critérios para atribuição do título de psicólogo especialista;
b) Atribuir o título de psicólogo especialista no domínio do respectivo exercício profissional da psicologia;
c) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;
f) Elaborar actas das suas reuniões.

Capítulo III
Membros

Secção I
Inscrição

Artigo 56.º
Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso, e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem, como membro efectivo.
2 - Os estrangeiros residentes em Portugal que tenham as habilitações académicas e profissionais equivalentes às dos cidadãos portugueses para o exercício da profissão de psicólogo, nos termos das disposições legais e internacionais aplicáveis, estão sujeitos a inscrição na Ordem.

Artigo 57.º
Inscrição

1 - Havendo delegações regionais, a inscrição faz-se na do domicílio profissional do psicólogo.
2 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º.