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0005 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

d) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito de consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;
e) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;
f) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
g) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude;
h) Desenvolver e apoiar a organização de actividades de índole social e cultural.

Desde então, o CNJ tem assumido uma função de promoção da participação activa dos jovens na sociedade, constituindo para o efeito um espaço de diálogo onde são reflectidos os problemas e as aspirações da juventude portuguesa.
Desta forma, o CNJ tem contribuído para o desenvolvimento do associativismo juvenil, assumindo-se como um interlocutor perante os poderes instituídos, apoiando as organizações aderentes e adoptando uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações congéneres estrangeiras, contribuindo activamente com as suas experiências e reflexões internas e delineando ali as estratégias de intervenção para cada área.
O CNJ integrou e integra vários organismos internacionais, como o Fórum da Juventude das Comunidades Europeias e o Conselho Europeu dos Conselhos Nacionais de Juventude; e o Estado português reconheceu-o politicamente como o interlocutor privilegiado para as questões de juventude dando-lhe inclusivamente assento, através de lei, no Conselho Nacional de Educação e no Conselho Consultivo da Juventude.
Apesar destas atribuições, o CNJ nunca adquiriu personalidade jurídica, existindo o consenso de que a sua existência jurídica deveria ser feita através de lei, nunca se tendo, no entanto, chegado a acordo sobre o seu conteúdo.
Finalmente, no ano em que o CNJ comemora 20 anos de vida, fruto de uma vontade unânime dos Deputados da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, e na sequência de uma audição havida com o Conselho Nacional de Juventude, apresenta-se este projecto de lei, que visa reconhecer "a realidade que o Conselho Nacional da Juventude e, simultaneamente, prestar um tributo à autonomia do movimento associativo e à participação cívica dos jovens portugueses".

Nota histórica
A Assembleia da República já se debruçou anteriormente sobre esta matéria, primeiro durante a VI Legislatura, tendo os dois primeiros projectos de lei sido rejeitados (projecto de lei n.os 139/VI e 187/VI). O projecto de lei n.º 248/VII caducou com o termo da Legislatura sem ter sido alvo de apreciação na generalidade.

Objectivos
O reconhecimento do carácter de interesse público das funções desempenhadas pelo CNJ e, consequentemente, a atribuição de personalidade jurídica a esta entidade, visam dotar o CNJ das condições necessárias para que continue a assegurar a prossecução do interesse público, que tem vindo a assumir desde 1985.
Para o efeito, o projecto de lei apresentado encerra, assim, um conjunto de soluções normativas, das quais se destacam:

1. A atribuição ao CNJ da natureza de pessoa colectiva de direito público;
2. A identificação dos fins do CNJ, a quem são conferidas as seguintes atribuições:

a) A constituição de uma plataforma de diálogo e um espaço de intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações e conselhos de juventude;
b) A reflexão sobre as aspirações da juventude portuguesa, promovendo, designadamente, o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;
c) A contribuição para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;
d) A assumpção de funções de interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicação do direito à consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;
e) O apoio técnico e científico às organizações aderentes;
f) A assumpção de posições de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
g) A publicação de trabalhos sobre a juventude e o apoio à respectiva divulgação.

3. A consagração do estatuto de independência do CNJ face ao Estado e a quaisquer outras entidades;
4. O estabelecimento de obrigações do Estado para com o CNJ, corporizadas, nomeadamente no financiamento, na concessão de apoio técnico e material, na atribuição de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão;
5. Relativamente ao dever de consulta ao CNJ é de realçar o direito deste de participar na elaboração de legislação e definição das políticas que afectem a juventude;
6. A atribuição de autonomia estatutária do CNJ, a quem competirá a aprovação dos estatutos e promoção da respectiva publicação.