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0007 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

a) Um psicólogo de reconhecido mérito, designado pelo Ministro da Saúde, que presidirá;
b) Seis psicólogos de reconhecido mérito, designados pelo Ministro da Saúde, e escolhidos de entre propostas das organizações sindicais representativas da psicologia e das associações profissionais com implantação nacional.

3 - O mandato da comissão instaladora é de um ano.
4 - O mandato da comissão instaladora cessa com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem dos Psicólogos, simbolizada pela posse do bastonário.
5 - Não podem ser nomeados para a comissão instaladora psicólogos que sejam titulares de órgãos dirigentes de sindicatos ou associações de psicólogos.

Artigo 3.º
Competência

1 - Compete à comissão instaladora:

a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem dos Psicólogos, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais;
b) Promover a inscrição dos psicólogos;
c) Preparar os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Psicólogos;
d) Realizar todos os actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem dos Psicólogos;
e) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.

2 - Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no estatuto anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º
Eleições

As eleições dos diversos órgãos nacionais e regionais devem ser realizadas até 270 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo

ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

Capítulo I
Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º
Natureza

1 - A Ordem dos Psicólogos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Psicologia que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 - A Ordem dos Psicólogos tem personalidade jurídica e goza de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.

Artigo 2.º
Âmbito, sede, delegações e secções regionais

1 - A Ordem exerce as suas actividades em todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa, podendo estabelecer delegações e secções regionais quando tal se torna necessário e conveniente para a prossecução das suas atribuições.