O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 17 de Setembro de 2005 II Série-A - Número 49 (*)

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) (*)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 91 e 153 a 155/X):
N.º 91/X (Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu estatuto)
- Relatório e parecer da Comissão de Saúde.
N.º 153/X - Estabelece medidas para a regulação e alargamento do património público florestal (apresentado pelo BE).
N.º 154/X - Altera o modelo de financiamento das autarquias locais (apresentado pelo BE).
N.º 155/X - Sobre alteração da moldura penal no caso de crimes de incêndio florestal (apresentado pelo CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 16, 17, 37 e 38/X):
N.º 16/X (Altera o artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, no sentido de consagrar o direito à dedução de despesas com biocombustíveis e de reajustar o regime do direito à dedução de despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 17/X (Autoriza o Governo a regular os crimes de abuso de informação e de manipulação do mercado no âmbito do mercado de valores mobiliários):
- Idem.
N.º 37/X - Aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros.
N.º 38/X - Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Projectos de resolução (n.os 64 a 68/X):
N.º 64/X - Recomenda ao Governo que proceda a medidas urgentes no sentido de melhorar a eficácia da coordenação das operações de socorro e dos Corpos de Bombeiros (apresentado pelo BE).
N.º 65/X - Recomenda ao Governo que proceda a medidas urgentes no sentido de aumentar as brigadas de vigilantes florestais nas matas e florestas públicas (apresentado pelo BE).
N.º 66/X - Recomenda ao Governo a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto, e o desenvolvimento de um novo processo de elaboração e regulamentação do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (apresentado pelo PCP).
N.º 67/X - Criação de uma Comissão Eventual de Acompanhamento e Avaliação da Eficácia das Medidas de Combate aos Fogos Florestais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 68/X - Medidas imediatas de reparação de prejuízos e avaliação dos incêndios de 2005 (apresentado pelo PCP).

(*) Artigo 174.º n.º 1 da CRP, Artigo 47.º n.º 1 do RAR e Artigo 171.º n.os 1 e 2 da CRP.

Página 2

0002 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 91/X
(CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

I - Do relatório

1.1 - Nota prévia
O projecto de lei n.º 91/X/1 (CDS-PP) que "Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto" foi apresentado ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 31 de Maio de 2005, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Saúde bem como à Comissão de Trabalho e Segurança Social.
Cumpre salientar que o projecto de lei n.º 91/X (CDS-PP) corresponde a uma retoma do projecto de lei n.º 506/IX (PSD e CDS-PP) que, nos termos constitucionais aplicáveis [cfr. n.º 6 do artigo 167.º da CRP], caducou com a demissão do XVI Governo Constitucional.

1.2 --Do objecto e da motivação
Através do projecto de lei n.º 91/XI, visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP a criação da Ordem dos Psicólogos e a aprovação do respectivo Estatuto.
A presente iniciativa prevê, em concreto, o seguinte:

- A criação de uma comissão instaladora nacional, cujo mandato não poderá exceder uma duração superior a dois anos a contar da data da aprovação dos estatutos da Ordem, composta pela direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses, que assegurará a gestão interina da Ordem até à realização das primeiras eleições;
- A elaboração pela comissão instaladora de um regulamento interno que explicitará o número mínimo dos seus membros, a forma de cooptação de novos elementos e as normas de funcionamento e tomadas de decisões;
- As competências da comissão instaladora nacional;
- A possibilidade de os profissionais de psicologia com formação académica superior e currículo que integre reconhecida formação e prática na área da psicologia requererem, no prazo de 12 meses a contar da aprovação dos estatutos, a respectiva inscrição na Ordem;
- A sua entrada em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

No que toca ao estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, anexo ao diploma em consideração, verifica-se que o mesmo é composto por VI Capítulos, onde constam normas atinentes à orgânica e ao funcionamento da Ordem, ao regime financeiro e aos direitos e deveres dos seus membros.
No Capítulo I, a Ordem dos Psicólogos é qualificada como associação pública com personalidade jurídica e autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar, representativa dos licenciados em psicologia, cujo objectivo visará a preservação e promoção da ética. No mesmo capítulo, faz-se a listagem das atribuições da Ordem e define-se os seus princípios de actuação.
O Capítulo II refere as normas atinentes à organização da Ordem, nomeadamente o que toca à eleição, composição e competências dos órgãos nacionais e regionais.
O Capítulo III estabelece, no que concerne aos membros da Ordem, a obrigatoriedade de inscrição na Ordem, as situações de suspensão e cancelamento da inscrição, as categorias dos membros da Ordem, bem como os direitos e deveres dos seus membros.
Relativamente ao Capítulo IV, estabelece-se o regime financeiro da Ordem, bem como a tipologia das suas receitas e despesas e atribui-se-lhe a isenção de custas, preparos e imposto de justiça.
O Capítulo V dispõe sobre o regime disciplinar a que ficam sujeitos os membros da Ordem, bem como o regime de recurso das decisões tomadas pelos seus órgãos.
Por fim, o Capítulo VI que versa sobre as questões de deontologia profissional, enumera os princípios e deveres gerais que os psicólogos devem ter em conta na sua prática profissional, consagra a aprovação de um código deontológico, o regime de incompatibilidades e de segredo profissional, assim como os deveres a observar pelos membros da Ordem relativamente aos seus colegas de trabalho e à própria ordem.
Os subscritores da iniciativa em análise realçam a importância crescente dos psicólogos em áreas fundamentais da sociedade portuguesa, fazendo já parte do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, e de acordo com a iniciativa em apreço "Esta Ordem será a organização reguladora dos profissionais de psicologia em Portugal", visando, por um lado, suprimir uma falha que ainda se verifica nos dias de hoje e, por outro, responder a uma ambição com mais de 20 anos dos psicólogos portugueses.

Página 3

0003 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

1.3 - Dos antecedentes parlamentares
Como já aqui foi referido, a intenção de criação de uma Ordem dos Psicólogos corresponde a uma retoma do projecto de lei n.º 506/IX (PSD e CDS-PP) que, nos termos constitucionais aplicáveis [cfr. n.º 6 do artigo 167.º da CRP], caducou com a demissão do XVI Governo Constitucional.
Refira-se ainda que em 12 de Setembro de 2005 foi admitido nos serviços da Assembleia da República o projecto de lei n.º 152/X da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, com objecto similar ao projecto em apreciação. Contudo, até ao momento da apresentação do presente relatório, não havia ainda sido remetido à Comissão de Saúde.

1.4 - Do enquadramento constitucional e legal
Ao contrário da Espanha, que possui uma lei geral das associações profissionais, o quadro jurídico português não possui nenhum diploma legal genérico ou código, que de forma unitária e sistemática estabeleça o estatuto jurídico das ordens profissionais.
Face a este quadro, o regime jurídico das associações profissionais tem de ser aferido dos diplomas que as aprovam, nomeadamente dos seus Estatutos, sendo-lhes aplicável o regime próprio das associações públicas. Ou seja, são consideradas pessoas colectivas públicas, gozam do privilégio da auto-regulamentação profissional, beneficiam do princípio da unicidade e da inscrição obrigatória, podem impor quotização obrigatória a todos os seus membros, controlam o acesso à profissão do ponto de vista legal e podem exercer, sobre os seus membros poderes disciplinares que podem ir até à interdição do exercício da profissão.
Em contrapartida, estão sujeitas, para além das limitações constitucionais apontadas (cfr. artigo n.º 267), a deveres e sujeições a que as associações de direito privadas não estão submetidas, designadamente têm de colaborar com o Estado em tudo o que lhes seja solicitado no âmbito das suas atribuições específicas com salvaguarda da sua independência, tem de respeitar na sua actuação os princípios gerais do direito administrativo.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à assembleia da República o projecto de lei n.º 91/X que "Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto";
2. Este diploma foi apresentado ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3. O presente diploma, composto por cinco artigos, visa a criação da Ordem dos Psicólogos e a aprovação do respectivo Estatuto, enquanto associação pública representativa dos licenciados em psicologia, dotada de personalidade jurídica e de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.

III - Do parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Face ao exposto, a Comissão de Saúde e Toxicodependência é do seguinte parecer:

a) Salvo melhor e mais qualificado entendimento, o projecto de lei n.º 91/X que "Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República;

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Luís Carito - A Vice-Presidente da Comissão, Ana Manso.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

---

Página 4

0004 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 153/X
ESTABELECE MEDIDAS PARA A REGULAÇÃO E ALARGAMENTO DO PATRIMÓNIO PÚBLICO FLORESTAL

Exposição de motivos

O projecto de lei que agora se submete à Assembleia da República visa reforçar o alargamento do património público florestal.
A floresta portuguesa, para além da sua importância sócio-económica directa e evidente, gerando riqueza e emprego para um grande número de portugueses, constitui ao mesmo tempo uma fonte de qualidade de vida, imprescindível para a boa saúde dos ecossistemas e desempenha um papel fundamental para a fixação dos solos, a qualidade dos recursos hídricos e valorização da qualidade do ar.
Os ciclos de destruição pelo fogo têm, ao longo dos últimos anos, vindo a tornar-se mais curtos, de uma forma tal que não permitem ao coberto florestal sequer o espaço de tempo necessário para que se recupere entre um ciclo de fogo e outro.
Os fogos do Verão de 2003 tinham ficado como um doloroso marco dos níveis de catástrofe a que a vaga de fogos conduziu o País. Apenas dois anos depois, os fogos do Verão de 2005 provocam uma calamidade que rapidamente se aproxima dos valores de destruição de 2003 em termos de área queimada, de número de vítimas e de património perdido. A Direcção-Geral de Recursos Florestais, no seu relatório de 30 de Agosto, estima que até 28 de Agosto a área ardida tenha atingido 240 mil hectares, a somar ao meio milhão de hectares ardidos em 2003. A este valor é preciso acrescentar a dolorosa perda de vidas, bem como habitações, campos de cultura e criação de animais destruídos e as consequências para a fauna do desaparecimento dos habitats naturais.
A gravidade das consequências desta tragédia é inquestionável, sob todos os pontos de vista. Esta perda súbita de grandes massas de coberto florestal tem consequências no empobrecimento da actividade ligada à agricultura e à silvicultura, que atravessando uma crise profunda decorrente tanto da falta de uma estratégia de desenvolvimento para esta actividade como dos efeitos decorrentes das condições de seca que marcaram o presente ano de 2005, se defrontam agora com dificuldades acrescidas.
Constituindo a floresta um "sumidouro" de carbono importantíssimo, esta perda generalizada de massa florestal (só o distrito de Viana do Castelo já perdeu 70% de floresta) vai agravar enormemente a taxa de emissão de gases poluentes e colocar Portugal numa situação ainda mais problemática face ao cumprimento do tecto de emissões que nos é imposto no decurso do Protocolo de Quioto.
Além disso, esta perda massiva de floresta constitui mais um atentado contra a biodiversidade, aumenta a perspectiva de erosão dos solos e coloca-nos perante a ameaça de contaminação das águas superficiais pelas lamas arrastadas pelas próximas chuvas.
A catástrofe de 2003 devia ter servido como lição para a correcção de erros, e melhoramento das medidas de prevenção, no entanto, o abandono, a cumplicidade da incompetência e a inoperância diante das avaliações que então se fizeram e das recomendações que se produziram levaram a uma situação em que tudo se repete novamente apenas três anos depois.
A complexidade das causas de tamanha vaga de incêndios é generalizadamente reconhecida. Desde as características e composição da floresta portuguesa, até à extrema desregulação no tratamento e limpeza de matas e aos comportamentos desleixados e frequentemente criminosos de muitos indivíduos. Desde a total ausência em muitos concelhos de um plano de emergência contra incêndios, até à falta de um programa de prevenção e monitorização agravado pelos parcos meios humanos disponíveis para actividades de vigilância e fiscalização. Acresce a isto uma débil capacidade de resposta perante a ocorrência de incêndio, resultado da debilidade do corpo de bombeiros profissionais especificamente formado para o combate aos incêndios florestais. Somada a estes factores a falta de recursos e equipamentos por parte dos organismos do Estado, temos constituída uma combinação explosiva que resultou neste cenário dantesco de um país a arder de norte a sul.
Neste momento, importa particularmente tomar as resoluções que são imprescindíveis para evitar que um tal estado de situação se possa repetir. O presente projecto de lei dirige-se a uma das componentes do fenómeno e pretende ser parte de uma nova política ao nível do ordenamento da floresta.
O papel do Estado é insubstituível para o planeamento e execução de uma boa política florestal, para uma boa gestão e ordenamento do território e, até, para uma eficaz política de prevenção de fogos.
Sendo o Estado proprietário de um interessante, ainda que claramente insuficiente, património de terrenos e matas, onde se pode - e se deve - executar preliminarmente uma política florestal coerente e rentável, tanto do ponto de vista ambiental como do ponto de vista económico, com desejáveis efeitos de demonstração de boas práticas para as empresas do sector privado.
Ao longo dos últimos anos, temos assistido a uma progressiva diminuição do património público florestal em resultado de processos de desafectações de natureza diversa. Importa inverter este processo como condição para uma política florestal nacional, nomeadamente no que diz respeito à produção de espécies mais adaptadas ao clima do País, mais rentáveis do ponto de vista do valor das madeiras produzidas, numa perspectiva de investimento para o futuro e de coordenação com uma política de produção de energia a partir

Página 5

0005 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

da biomassa.
Importa igualmente corrigir assimetrias. O Estado Português é, no contexto europeu, o País com menor área florestal sob a sua tutela. Actualmente apenas 3% da área florestal nacional é do domínio do Estado e 12% das comunidades locais. Como factor agravante, a restante propriedade privada está disseminada em unidades tão pequenas (milhares e milhares de pequenos proprietários - e aqui os que são conhecidos - dado que a ausência de um cadastro completo e actualizado nem sequer permite identificar milhares de outros eventuais proprietários), calcula-se menos de um hectare de terreno, que se revelam impossíveis, em geral, de serem rentabilizadas.
Milhares de pequenos proprietários que não limpam as suas terras (ou matas) pertencem a esta teia infinita de pequenos comproprietários que gerem através dos herdeiros, e mais disseminados ainda, novos comproprietários.
Na ausência de um cadastro das propriedades florestais em Portugal, correspondendo 85% da floresta a privados, a informação que existe chega frequentemente através das queixas apresentadas nas câmaras municipais. Referimo-nos a casos em que algum pequeno proprietário mais zeloso ou necessitado de procurar alguma rentabilização da sua pequena propriedade até está disposto a limpar ou a promover a florestação na área à sua guarda, mas, ao estar cercado de outros pequenos proprietários que por desconhecerem que são proprietários de terrenos circundantes, ou por indiferença pelo património de que são detentores, inviabilizam o acesso, impedindo a florestação ou a rentabilização alheia, paralisando efectivamente a aplicação de qualquer política florestal ou de prevenção, ou mesmo de ataque a fogos deflagrados. E não se trata de exemplos isolados ou excepcionais.
Não é possível que a floresta continue a ser alvo de uma cultura terceiro-mundista, que lhe confere apenas o mero estatuto de paisagem, votada ao abandono e desleixo, em total desrespeito pela complexidade e riqueza deste organismo vivo. O presente projecto de lei visa contribuir para atenuar os efeitos e deficiências estruturais neste campo, estabelecendo medidas indispensáveis para o alargamento público florestal.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece medidas para preservar, regular e alargar o património público florestal.

Artigo 2.º
Defesa do património público florestal

1 - É dever do Estado, através dos órgãos competentes, promover uma política florestal pública onde a rentabilidade económica de médio e longo prazo seja praticada em harmonia com a diversidade e adaptabilidade das espécies e com as preocupações ambientais e ecológicas.
2 - O Estado tem como prioridade o alargamento do património florestal público, visando o combate ao abandono das florestas portuguesas.
3 - O Governo, através do Ministério que tutela o ordenamento da floresta, actualiza anualmente o cadastro do património florestal, público e privado.

Artigo 3.º
Alienação do património florestal público

1 - A alienação do património público florestal com área superior a 10 ha depende da prévia publicação de uma portaria por parte do ministro da tutela, onde se fundamente detalhadamente os critérios que presidiram à decisão.
2 - A Assembleia da República, através de um relatório anual, é informada de todas as decisões de alienação, da sua fundamentação e da identidade dos novos proprietários florestais.
3 - A alienação de área de floresta em que tenha ocorrido um incêndio florestal só é considerada válida e eficaz quando se encontram decorridos cinco anos depois do mesmo.

Artigo 4.º
Processos de alienação em curso

O disposto no artigo anterior é aplicável a todos os processos de alienação de património florestal público em curso.

Artigo 5.º
Unificação de prédios de áreas reduzidas

1 - Não é permitida a compropriedade dos prédios rústicos situados em zonas florestais, que tenham áreas inferiores a um hectare, salvo como regime provisório nos termos dos números seguintes.
2 - No prazo de três anos a partir da entrada em vigor da presente lei, ou no prazo de dois anos a partir

Página 6

0006 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

do facto que der origem à compropriedade, o direito de propriedade sobre os prédios em regime de compropriedade deve ser unificado num só titular.
3 - O Estado, através do órgão do governo que tutela o ordenamento florestal, presta assistência jurídica, bem como faculta o recurso ao crédito para unificar a propriedade em causa.
4 - O novo proprietário fica obrigado a celebrar com o Estado um contrato de conservação e protecção do terreno unificado.
5 - O crédito a conceder não pode ultrapassar o montante correspondente ao preço da aquisição que resultar de avaliação a fazer por entidade pública nomeada para o efeito pela tutela.
6 - Expirado o prazo legal sem que a unificação da propriedade tenha tido lugar, o Estado procederá a um processo urgente de expropriação por utilidade pública dos terrenos em causa.
7 - Exceptuam-se do regime previsto nos números anteriores os prédios rústicos que estejam integrados em gestão conjunta através de associações de produtores florestais ou de defesa do ambiente.

Artigo 6.º
Apoio público

1 - O Estado concede, através dos serviços do ministério que tutela a floresta, assistência técnica, jurídica e financeira aos proprietários de prédios rústicos situados em zonas florestais, com área inferior a um hectare, que o requeiram e que apresentem planos de conservação, florestação e rentabilização das suas propriedades.
2 - Nos casos em que os prédios rústicos se situem em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, a referida assistência deverá ser prestada pelos serviços do ministério que tutele o ambiente.
3 - Ocorrendo um incêndio florestal em propriedade que tenha cumprido o estabelecido no Plano de Gestão Florestal, o ministério da tutela fica obrigado a promover a compra do material queimado, a preços de apoio para queima nas centrais térmicas.

Artigo 7.º
Plano de Gestão Florestal

1 - Os ministérios da tutela notificarão os proprietários de prédios rústicos situados em zonas florestais para apresentarem um Plano de Gestão Florestal (PGF), no prazo de dois anos após a aprovação da presente lei ou da aquisição da propriedade.
2 - O Plano de Gestão Florestal inclui a descrição do prédio rústico e da sua utilização, das espécies plantadas e/ou a plantar, bem como da rentabilidade expectável, dos métodos de conservação, limpeza e prevenção de fogos através da diversificação e adaptabilidade das espécies.
3 - Os proprietários notificados, em alternativa à apresentação do PGF, podem, no prazo de 20 dias seguintes à notificação, requerer à entidade notificante que elabore aquele plano, mediante o pagamento de uma taxa a fixar em diploma legal.

Artigo 8.º
Ausência de Plano de Gestão Florestal

1- Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, os proprietários que não tenham apresentado um PGF ou não manifestem a intenção referida no n.º 3 do artigo anterior, incorrem no pagamento de uma coima no valor de 10% face ao valor atribuído por avaliação dos terrenos em causa no primeiro ano de ausência de apresentação do mesmo, de 20% desse valor no segundo ano e de 50% a partir do segundo ano.
2 - A omissão de comportamento por parte dos proprietários dos prédios referidos no artigo anterior, constitui motivo para que se proceda à expropriação do prédio por utilidade pública.
3 - O Estado pode gerir os terrenos expropriados ou proceder à venda por concurso público de tais prédios, condicionando a candidatura para a respectiva aquisição a quem revele capacidade técnica e financeira para a sua exploração florestal.

Artigo 9.º
Contratos de conservação e protecção

1 - O Estado promove uma activa gestão florestal dos terrenos com essa aptidão, celebrando com os proprietários interessados contratos de conservação e protecção, para alargar as possibilidades de apoio e intervenção pública em áreas florestais sensíveis ou danificadas por fogos.
2 - Os contratos de conservação e protecção das propriedades em zona florestal identificam os prédios rústicos em causa, os seus proprietários, as obrigações a que se submetem e o prazo em que as devem cumprir, e ainda as contrapartidas a que o Estado se obriga no apoio à sua acção.
3 - Os contratos de conservação e protecção que forem celebrados obrigam os proprietários de terrenos

Página 7

0007 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

circundantes, que não tenham aderido, a respeitar e a facilitar o cumprimento dos mesmos, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às áreas em causa.

Artigo 10.º
Direito de preferência na venda de prédios rústicos em áreas florestais

O ministério da tutela da política florestal tem direito de preferência na aquisição de quaisquer prédios rústicos nas áreas florestais.

Artigo 11.º
Definição da área de reserva ecológica e agrícola de uso florestal

O ministro da tutela apresenta, em sede de comissão da Assembleia da República, antes do mês de Abril de cada ano, um relatório onde conste a definição da área de uso florestal no âmbito das reservas ecológica e agrícola nacionais, as suas normas de gestão e o plano de utilização de recursos orçamentais para o alargamento dessa área por compra de terrenos florestais.

Artigo 12.º
Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente lei.

Assembleia da República, 2 de Setembro de 2005.
Os Deputados do BE: Alda Macedo - Luís Fazenda - Helena Pinto - Mariana Aiveca - Fernando Rosas.

---

PROJECTO DE LEI N.º 154/X
ALTERA O MODELO DE FINANCIAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O presente projecto de lei introduz alterações no modelo de financiamento das autarquias locais tendo em perspectiva o respeito pela sua autonomia, como previsto na Constituição da República, e tendo como orientação reforçar a responsabilização das autarquias pela administração financeira dos municípios e das freguesias, melhorar os níveis de participação social nas decisões sobre as grandes opções de investimento, e reforçar o princípio de coesão entre municípios.
Esta iniciativa legislativa não contempla o financiamento das áreas metropolitanas nem das comunidades urbanas, matéria que deve ser tratada autonomamente, sobretudo enquanto o quadro de indefinição política sobre a perspectiva de regionalização se mantiver instável e adiado no tempo.
O poder local, na sua expressão relativa aos municípios e às freguesias, constitui uma das áreas da organização política mais importantes da vivência democrática dos últimos 30 anos. Este valor acrescentado de democracia que lhe é conferido pelo leque de responsabilidades e atribuições relativas à organização social das populações, à prestação de serviços públicos, à concretização do ordenamento do território, à administração de parcelas significativas dos recursos públicos e pela escala geográfica de proximidade, faz com que os órgãos de poder local desempenhem uma função essencial no funcionamento do Estado.
Os recursos financeiros dos municípios e das freguesias são uma condição fundamental para o desempenho das competências e atribuições que lhes estão cometidas. Ao longo dos últimos anos têm sido progressivamente transferidas para os municípios competências acrescidas no campo da acção social, da prestação de serviços de segurança, no campo da educação e da qualificação das infra-estruturas e equipamentos. Este acréscimo de responsabilidades deve ser compensado através de um modelo de financiamento estável, que garanta os recursos necessários ao cumprimento daquelas competências.
A Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, criou já um quadro de regras de financiamento das autarquias que permitiu que os resultados do exercício dos anos de 2003 fossem, de acordo com estudo conduzido pela Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, resultados positivos. O presente projecto de lei tem por finalidade introduzir alterações que permitam conferir às autarquias uma maior liberdade e autonomia, tanto em matéria de receita como de despesa, bem como uma

Página 8

0008 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

maior responsabilidade política.

1 - Impostos municipais
A alteração mais significativa agora proposta traduz-se no modo de distribuição das receitas provenientes dos Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto de Transacções Imobiliárias e Imposto Municipal sobre Veículos. Tratando-se por definição, de impostos municipais, existe hoje uma grande artificialidade em relação a qualquer destes impostos, que não correspondem à real proporcionalidade de ocupação humana do solo, ou de utilização das infra-estruturas tanto associadas à função habitação como ao transporte.
O processo de desertificação generalizada dos centros urbanos a que temos assistido nos últimos anos, significa que o crescimento em "mancha de óleo", de ocupação de população para os concelhos periféricos das cidades grandes e médias, não reduz, antes agrava o processo de movimentação em veículo automóvel na direcção das diversas centralidades constituídas em torno dos sistemas de concelhos em proximidade, onde os impactos em matéria de emissão de poluentes e desgaste de infra-estruturas se fazem sentir. A artificialidade subjacente ao regulamento actual destes impostos consiste em que os contribuintes pagam o seu Imposto Municipal sobre Veículos num concelho, mas as despesas decorrentes da utilização desses veículos fazem-se sentir em outros concelhos. O mesmo desequilíbrio se constata no uso das infra-estruturas rodoviárias por parte das empresas que pagam o imposto correspondente aos veículos de que são proprietárias no concelho onde se situa a sua sede social, mas os fazem circular num raio amplo, onde se fazem sentir os impactos desse uso.
Não faz, portanto, sentido que as receitas provenientes deste imposto revertam directamente para o município de residência do sujeito passivo, elas devem fazer parte de uma receita global, em favor das autarquias, distribuída de acordo com regras de equilíbrio.
Tanto o Imposto Municipal sobre Imóveis como o Imposto sobre Transacções Imobiliárias são decorrentes do volume de edificação e transacção de imóveis. O sector imobiliário tem vindo a reflectir as contradições do modelo de crescimento económico. A percentagem elevada de fogos desocupados, que nem são vendidos nem arrendados tornou-se um dos sintomas mais gravosos deste desequilíbrio.
Resolver este extraordinário desequilíbrio não passa exclusivamente pela política em matéria de financiamento das autarquias, é um problema complexo que se prende com as leis do arrendamento e com o planeamento do desenvolvimento económico.
Há, contudo, uma componente de racionalidade no planeamento urbano que deve ser encorajada no sentido de evitar alguma tentação para que os Planos Directores Municipais sejam a tradução de alguma cedência às pressões do sector imobiliário no sentido de alargar as áreas de edificabilidade sem que isso obedeça a um estudo prospectivo de crescimento demográfico e de prioridade ao equilíbrio ambiental na área do município.
A orientação política que a presente iniciativa legislativa pretende introduzir tem por finalidade retirar aos municípios a pressão em trono da premência de licenciamento de novos imóveis, como fonte de receita directa, conferindo-lhes desse modo uma maior liberdade para promover soluções urbanísticas diversificadas e planeadas de acordo com a diversidade da realidade de cada município.
Propomos, portanto, uma alteração que se destina a corrigir as artificialidades enunciadas. O Imposto Municipal de Imóveis, o Imposto Municipal sobre Transacções e o Imposto Municipal sobre Veículos, que são colectados pela Administração Fiscal, são distribuídos integralmente pelos municípios e freguesias, obedecendo a regras semelhantes às que norteiam a distribuição do Fundo Geral Municipal. Deste modo, as autarquias beneficiam de uma receita que é produzida nacionalmente, e têm direito a essa receita de uma forma equilibrada, proporcional à população residente, à área da autarquia e à percentagem de receita proveniente destes impostos colectada na área do seu município. O conjunto desta receita é distribuído pelos municípios e pelas freguesias numa proporção de 98% e 2%, respectivamente, o que significa que as freguesias ganham uma autonomia financeira face ao município que lhes permite uma assunção de competências sem estarem dependentes da vontade política do executivo municipal.
Este reforço de responsabilidade das freguesias procura dar resposta a uma crescente transferência de atribuições dos municípios para as freguesias, nomeadamente ao nível das solicitações em matéria de protecção civil, educação de infância e gestão de equipamentos de apoio a idosos.

2 - Instrumentos de administração financeira
A actual Lei de Finanças Locais contempla exclusivamente um princípio de anuidade em matéria de orçamentos previsionais e de relatórios de prestação de contas. Contudo, a realidade de exercício das competências financeiras dos municípios deve contemplar uma previsão a prazo de mandato, o que significa que os executivos camarários devem assumir diante dos munícipes um enunciado claro de Grandes Opções de Plano para o período do mandato, apresentando informação sobre os compromissos e encargos ao nível do endividamento daí decorrentes e os programas definidos em parcerias com empresas municipais e fundações.
Um programa de acção coerente com os programas sufragados pela expressão eleitoral que corresponda à real situação financeira com que os executivos se defrontam no início de mandato, deve ser submetido a um

Página 9

0009 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

período de discussão pública e recolher os contributos decorrentes da participação alargada da população. Esta alteração tem a dupla vantagem de promover novas instâncias de participação cidadã e de perspectivar a acção dos órgãos municipais a médio prazo.
Ao mesmo tempo está presente uma preocupação de melhorar a transparência das contas dos municípios. Actualmente a proliferação de empresas municipais, gabinetes, associações e fundações tem significado que muita da actividade do município é executada por delegação de competências, retirando ao órgão deliberativo capacidade de acompanhamento e fiscalização como é próprio da sua competência e camuflando a acumulação de passivos financeiros que não são claramente demonstrados nos instrumentos de administração financeira.

3 - Derrama
A alteração agora introduzida no artigo 18.º tem por finalidade corrigir desequilíbrios provenientes do facto de que empresas que têm sede ou direcção efectiva num município, mas exercem actividade em municípios diversos, pagam derrama apenas no município onde se situa a sua sede social. Este é uma situação que gera desequilíbrios, uma vez que o impacto da actividade da empresa frequentemente se situa em outro município que não aquele onde é colectado em matéria de derrama.

4 - Índice de Desenvolvimento Social
A Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, foi produzida com a preocupação de introduzir através das fórmulas de cálculo do Índice de Desenvolvimento Social ( IDS) componentes de promoção de prioridades políticas como o nível educacional e a qualidade de vida das populações.
A presente proposta de alteração actualiza a intenção inerente às fórmulas já existentes e confere-lhes novas preocupações como a da qualidade ambiental e um claro reforço da relevância de uma aposta na melhoria dos níveis educacionais nos nossos municípios.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera o modelo de financiamento das autarquias locais respeitando a sua autonomia financeira, reforçando a responsabilização das autarquias locais e melhorando os níveis de participação social nas decisões sobre as grandes opções de investimento, bem como o princípio de promoção da coesão entre municípios.

Artigo 2.º
Alteração à Lei das Finanças Locais

Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 13.º,16.º, 17.º, 18.º e 30.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[…]

1 - Os orçamentos e as contas de gerência dos municípios e das freguesias respeitam os tectos fixados pelo plano plurianual e regem-se pelos princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação.
2 - O princípio da não consignação previsto no número anterior não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários, cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.
3 - O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo o orçamento ser modificado através de alterações e revisões.
4- A percentagem das receitas das autarquias a inscrever como receitas correntes ou de capital é da responsabilidade da autarquia.
5 - Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo, designadamente através da publicação de um boletim municipal.

Artigo 4.º
[…]

1 - Aos municípios cabem os poderes tributários conferidos por lei, relativamente a impostos a cuja receita tenham direito, de acordo com o disposto no artigo 16.º.
2 - […]
3 - […]

Página 10

0010 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

4 - […]

Artigo 9.º
[…]

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Os municípios que tenham delegado execução de actividades em entidades externas, designadamente empresas municipais, devem mencionar, aquando da apresentação da conta, os movimentos financeiros realizados entre estas e o município, discriminando os resultados apurados e as variações patrimoniais por cada uma dessas entidades.
5 - A síntese de execução orçamental do município e da freguesia deve constar, obrigatoriamente, num boletim municipal a publicar expressamente para o efeito.

Artigo 10.º
[…]

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - [revogado]
5 - […]
6 - […]
7 - […]

Artigo 13.º
[…]

1 - […]
2 - […]
3 - O IDO representa a diferença de oportunidades positiva para os cidadãos de cada município, decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico, de aquisição de conhecimentos e de qualidade ambiental.
4 - […]

Artigo 16.º
[…]

Constituem, ainda, receitas dos municípios:

a) [revogado]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]

Artigo 17.º
[…]

1 - Os impostos referidos no artigo 15.º-A são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei.
2 - A liquidação e cobrança dos impostos referidos no número anterior é assegurada pelos serviços do Estado e os respectivos encargos não podem exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.

Página 11

0011 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

3 - [revogado]
4 - [revogado]
5 - […]
6 - […]

Artigo 18.º
[…]

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
5 - [revogado]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]

Artigo 30.º
[…]

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos no artigo 15.º-A e alínea b) do artigo 16.º, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Às infracções às normas reguladoras dos impostos mencionadas no artigo 15.º-A e na alínea b) do artigo 16.º aplica-se o Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.
3 - […]
4 - […]"

Artigo 3.º
Aditamento à Lei das Finanças Locais

São aditados os artigos 3.º-A no Capítulo I, 15.º-A e 15.º-B no Capítulo III da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.º-A
Instrumentos de administração financeira

1 - Os instrumentos de administração financeira das autarquias contemplam um plano plurianual de investimento, um orçamento anual e um relatório anual de contas.
2 - O plano plurianual é produzido nos primeiros seis meses de início de mandato, integra uma avaliação da situação financeira da autarquia e fixa o limite máximo da despesa para cada um dos quatro anos seguintes.
3 - O relatório da situação financeira da autarquia e o ante-projecto de plano plurianual, uma vez aprovados pelo órgão executivo, são submetidos a discussão pública pelo período de 30 dias úteis, devendo tais documentos constar, obrigatoriamente, de um boletim municipal publicado para o efeito.
4 - Uma vez produzido o plano plurianual, com as alterações suscitadas pela discussão pública, o órgão executivo submete-o à apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo.
5 - Deve ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo, designadamente, através da publicação de um boletim municipal.

Artigo 15.º-A
Receitas resultantes dos Impostos Municipais

1 - Constituem receitas das autarquias locais a totalidade daquelas que são obtidas a partir da colecta do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), do Imposto Municipal de Transmissão de Imóveis (IMT) e do Imposto Municipal sobre Veículos (IMV), nos termos definidos na presente lei.
2 - O conjunto das receitas referidas no número anterior é transferido anualmente para as autarquias locais, após cobrança pela administração fiscal, na proporção de 98% para os municípios e 2% para as freguesias.

Página 12

0012 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

Artigo 15.º-B
Distribuição das Receitas Resultantes dos Impostos Municipais

1 - O montante total das receitas provenientes da colecta de IMI, IMT e IMV é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao Continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão directa da população residente;
b) 30% na razão directa do número de municípios;
c) 20% na razão directa da área.

2 - 98% do montante correspondente a cada unidade territorial é distribuído pelos municípios de acordo com os seguintes critérios:

a) 40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) 10% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
c) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
d) 20% na razão directa do montante global do IMI, IMT e IMV cobrado na área do município.

3 - 2% do montante correspondente a cada unidade territorial é distribuído pelas freguesias, de acordo com os seguintes critérios:

a) 25% igualmente por todas;
b) 50% na razão directa do número de habitantes;
c) 25% na razão directa da área."

Artigo 4.º
Alteração ao anexo referido no n.º 3 do artigo 14.º da Lei das Finanças Locais

O anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Anexo
(referido no n.º 3 do artigo 14.º)

Índice de Desenvolvimento Social (IDS)
Metodologia para a construção

1 - São componentes do IDS os seguintes índices:
A) Esperança de vida à nascença;
B) Nível educacional;
C) Conforto e saneamento.
D) Qualidade ambiental
de acordo com a seguinte
fórmula:
IDS = (e(0) + (2xI(e)) + I(cs)+ Q(a))/5
sendo:
e(0) = índice de esperança de vida à nascença;
I(e) = índice do nível educacional;
I(cs) = índice de conforto e saneamento.
Q(a) = Qualidade ambiental

2 - Fórmula do índice de esperança de vida à nascença (e(0)):
e(0)=0,5+[2,511,+4,515,+5(110+115+120+...+1x)]/10
sendo:
1x = número de sobreviventes da tábua de mortalidade.

3 - Fórmula de índice do nível educacional (I(e)):
I(e) = Pe (16 e + anos)/Pt (15 e + anos) × 100
sendo:

Página 13

0013 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

Pe (16 e + anos) = população de 16 e mais anos de idade, tendo concluído a escolaridade obrigatória
Pt (16 e + anos) = população total de 15 e mais anos de idade.

4 - Fórmula do índice de conforto e saneamento
(I(cs)):
I(cs) = (IE+IOH2 + IAS)/3 × 100
em que:
IE = índice de existência de electricidade nas unidades de alojamento (UA), obtido de acordo com a seguinte fórmula:
IE = PE/Pt × 100
sendo:
PE = população residente nas famílias que possuem energia eléctrica na UA;
Pt = população residente de ambos os sexos;
IOH2 = índice de existência de água canalizada na UA, obtido de acordo com a seguinte fórmula:
IOH2 = POH2/Pt×100
sendo:
POH2 = população residente com água canalizada na UA, proveniente de um sistema de canalização pública ou particular;
ISA = índice de existência de saneamento básico na UA, obtido de acordo com a seguinte fórmula:
ISA = PSA/Pt × 100
sendo:
PSA = população residente com instalações sanitárias com retrete (privativa ou não privativa) ligada a um qualquer tipo de sistema público de drenagem de águas residuais,

5 - Fórmula do índice de qualidade ambiental( Qa)
Qa = ( EVc + Rsr + Er )/3 x 100

EVc = área de espaços verdes construídos
Rsr = volume de resíduos sólidos urbanos recolhidos selectivamente e canalizados para reciclagem
Er= percentagem de energia renovável na rede da área do município."

Assembleia da República, 14 de Setembro de 2005.
Os Deputados do BE: Alda Macedo - Luís Fazenda - Helena Pinto - Mariana Aiveca - Fernando Rosas.

---

PROJECTO DE LEI N.º 155/X
SOBRE ALTERAÇÃO DA MOLDURA PENAL NO CASO DE CRIMES DE INCÊNDIO FLORESTAL

Exposição de motivos

1 - Os fogos florestais assumem, ano após ano, proporções mais assustadoras, colocando em perigo a sustentabilidade da floresta nacional, dos produtores florestais e suas famílias, e as daqueles que estão dependentes da produção florestal, seja directa seja indirectamente.
Os números consolidados sobre a área ardida até 28 de Agosto p.p., apontam para 166 339 hectares. No entanto, as estimativas fornecidas pelas imagens de satélite apontam para números bem mais dramáticos, na ordem dos 240 000 hectares em todo o País.
Além de já haver a lamentar a perda de 10 vidas humanas.

2 - Segundo os dados mais recentes avançados pela Polícia Judiciária e pelo Ministério da Agricultura, é crível que 98% dos incêndios florestais em Portugal tenham como origem a actividade humana.
Desses, cerca de 80% são fogos que deflagram por negligência, nomeadamente por uso incorrecto e indiscriminado do fogo, tanto para efeitos de acessórios de lazer, como na utilização do fogo para a limpeza de terrenos (as vulgarmente designadas "queimadas") sendo ainda de assinalar o vulgar e inconsciente gesto de arremesso de beatas sobre combustíveis finos e secos.
Restam, portanto, cerca de 20% de fogos que podem ser imputados a actividade criminosa - normalmente motivada por instintos de vingança, mero vandalismo ou, mesmo, por causas associadas a debilidades psicológicas. Podem mesmo referir-se os números apresentados pela Polícia Judiciária em Agosto passado, que apontam já para a detenção de 112 presumíveis incendiários, com a correspondente abertura de 688 inquéritos - números que em muito superam os de anos anteriores.

3 - A criação de um perigo para a vida através de fogo posto constitui um crime, nos termos do artigo 272.º

Página 14

0014 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

do Código Penal.
Se praticado por negligência, tal crime pode ser punido com uma pena que poderá ir até 5 anos de prisão.
Mas, se praticado com dolo, tal pena de prisão pode ir de 3 a 10 anos. Ora, quando o agente do crime é punido com a pena mínima (3 anos) os tribunais podem decretar a suspensão da execução da pena de prisão.

4 - Ora, é isto o que se pretende evitar, aumentando os limites mínimo da moldura penal aplicável, de modo a que o agente do crime praticado com dolo na conduta e dolo dirigido à criação de perigo comum seja condenado, por princípio, a uma pena de prisão efectiva.
É um sinal que a Assembleia da República deve dar, à sociedade: o de que está atenta e não negligencia a importância que deve ser dada à punição efectiva de quem causa - por vezes aos seus próprios vizinhos - a dor da perda de vidas humanas e de bens materiais, sem que haja (porque não pode haver) motivo justificativo compreensível ou aceitável.

5 - Mas não só: pretende-se igualmente a autonomização do crime de incêndio florestal no âmbito do Código Penal - tal como já aconteceu na vigência da Lei n.º 19/86, de 19 de Julho - atento o desvalor que o mesmo representa, o qual, aliado à insuficiência e desadequação do quadro penal aplicável, reclama um tratamento autónomo para este crime de perigo, que passará a dispor de um tipo legal específico entre os crimes de perigo comum.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - Os artigos 272.º, 273.º, 274.º, 285.º e 286.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 272.º
(…)

1 - Quem:

a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]

2 - [...]
3 - [...]

Artigo 273.º
(…)

Se os factos descritos no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 1 do artigo 272.º-A forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão:

a) [...]
b) [...]
c) [...]

Artigo 274.º
(…)

Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º e 273.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 285.º
(…)

Se dos crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º, resultar morte ou ofensa à

Página 15

0015 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 286.º
(…)

Se, nos casos previstos nos artigos 272.º, 273.º, 277.º, ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena."

2 - As remissões previstas nos artigos 273.º, 274.º, 285.º e 286.º do Código Penal para o artigo 272.º do mesmo Código passam a incluir a remissão para o novo artigo 272.º-A.

Artigo 2.º

É aditado um artigo 272.º-A ao Código Penal, com a seguinte redacção:

"Artigo 272.º-A
(Incêndios florestais)

1 - Quem provocar incêndio de relevo pondo fogo a floresta, mata, arvoredo ou seara e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 4 a 10 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos."

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 12 de Setembro de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - Telmo Correia - Nuno Magalhães - João Rebelo.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 16/X
(ALTERA O ARTIGO 21.º DO CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, NO SENTIDO DE CONSAGRAR O DIREITO À DEDUÇÃO DE DESPESAS COM BIOCOMBUSTÍVEIS E DE REAJUSTAR O REGIME DO DIREITO À DEDUÇÃO DE DESPESAS RESULTANTES DA ORGANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES, SEMINÁRIOS E CONFERÊNCIAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I -Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 16/X que "Altera o artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394/ 84, de 26 de Dezembro".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do n.º 1 da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21de Junho de 2005, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A 23 de Junho de 2005 a iniciativa em causa foi publicada em Separata do Diário da Assembleia da República.
A discussão em Plenário da presente iniciativa está prevista para o próximo dia 16 de Setembro.

II - Enquadramento legal

Página 16

0016 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

A presente proposta de lei visa alterações ao artigo 21.º do código do IVA que tem sido sucessivamente objecto de diversas modificações:
Na anterior legislatura, a proposta de lei n.º146/IX, que deu origem à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, através do seu artigo 30.º, procedeu a ajustamentos na redacção das alíneas c) e d) do n.º 1 e das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, introduzindo alterações que visavam excluir da limitação do direito à dedução, o IVA contido nas despesas de natureza turística.
Relativamente às deduções do imposto com despesas de combustíveis a Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, à semelhança da presente iniciativa do Governo, possibilitou a dedução das despesas com combustíveis, total ou parcialmente, na aquisição de gás natural.
Anteriormente, através do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, introduziu-se a possibilidade de dedução do imposto suportado nas aquisições de gases de petróleo liquefeitos (GPL), justificando que já não faria sentido a sua discriminação em relação ao gasóleo, cuja dedução na sua aquisição foi contemplada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1991.

III - Objecto e motivação da iniciativa

O Governo com a presente proposta de lei, que visa alterar o artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, pretende "reajustar o regime do direito a deduções do IVA suportado em despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferencias e similares" e, por outro lado, "alargar a possibilidade de dedução relativamente ao imposto suportado nas aquisições de biocombustivel".
Deste modo, a proposta de lei n.º 16/X do Governo comporta um conjunto de medidas de alteração ao artigo 21.º do Código do IVA, das quais destacamos:

1. A que incide na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, que consagra a possibilidade de dedução, na proporção de 50% ou de 100%, consoante os casos previstos, relativamente ao imposto suportado nas aquisições de biocombustíveis. Pretende o Governo com esta alteração incentivar o uso, em transportes rodoviários, de energias menos poluentes, que representem uma alternativa aos combustíveis energéticos e fósseis, favorecendo o cumprimento dos acordos no quadro do Acordo de Quioto.
2. Numa óptica de simplificação, o Governo pretende clarificar as regras recentemente introduzidas, que vieram conferir aos sujeitos passivos o direito à dedução de parte do IVA suportado em despesas de transporte, viagens de negócios, alojamento, alimentação e de recepção resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências. Pretende, assim, o Governo melhorar a redacção das alíneas c) e d) do n.º 1 e as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 21.º, corrigindo conceitos e incoerências gramaticais resultantes das sucessivas alterações ao Código do IVA, que tem levantado problemas interpretativos.
3. Por outro lado, o Governo pretende também clarificar, através da alínea d) do n.º 2, que as despesas com tabaco, não conferem direito à dedução do IVA.

IV - Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 - A iniciativa apresentada visa alterar as deduções do Imposto sobre o Valor Acrescentado, definidas no artigo 21.º do Código do IVA.
2 - A principal alteração diz respeito à possibilidade de dedução total ou parcial do imposto nas aquisições com biocombustíveis.
3 - A presente proposta de lei visa, também, introduzir reajustes no regime de do direito à dedução de despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências.

Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte parecer:

V - Parecer

A proposta de lei n.º 16/X (GOV) reúne os requisitos constitucionais legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da Republica, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da Republica, 12 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Hugo Velosa - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade (PS, PSD e BE), registando-se a

Página 17

0017 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

ausência do CDS-PP e do PCP.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 17/X
(AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR OS CRIMES DE ABUSO DE INFORMAÇÃO E DE MANIPULAÇÃO DO MERCADO NO ÂMBITO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I - Introdução

O Governo remeteu para a Assembleia da República uma proposta de lei através da qual pretende colher a autorização para poder "regular os crimes de abuso de informação e de manipulação do mercado no âmbito do mercado de valores mobiliários", cujo código foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.
Esta proposta de lei deu entrada em 16 de Junho de 2005 e foi apresentada nos termos do n.º 1 da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, reunido todos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Esta proposta de lei, a que foi atribuída a número 17 da presente Legislatura, foi, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de Junho de 2005, admitida, tendo sido depois remetida para a 5.ª Comissão - Comissão do Orçamento e Finanças - para apreciação, elaboração de relatório e emissão das respectivas conclusões e parecer.
A discussão em Plenário da presente iniciativa está prevista para o próximo dia 16 de Setembro do corrente ano.

II - Enquadramento legal

A presente proposta de lei atribui ao Governo autorização legislativa para rever o Código dos Valores Mobiliários, pela alteração dos seus artigos 127.º, 180.º, 199.º, 200.º, 212.º, 214.º, 215.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 229.º, 231.º, 233.º, 234.º, 237.º, 240.º, 241.º, 244.º, 245.º, 247.º, 248.º, 249.º, 250.º, 252.º, 255.º, 256.º, 265.º, 273.º, 278.º, 281.º, 287.º, 304.º, 311.º, 317.º, 349.º, 350.º, 360.º, 364.º, 367.º, 369.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 382.º, 385.º, 388.º, 389.º, 394.º, 397.º, 400.º, 408.º, 412.º, 416.º e 420.º, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e ainda propor alguns aditamentos, caso dos artigos 12.º-A, B, C, D e E, artigo 248.º-A e B e 422.º do mesmo diploma.
O Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, foi aprovado com base na autorização legislativa 106/99, de 26 de Julho, e teve a sua redacção sucessivamente alterada pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto e 66/2004, de 24 de Março.

III - Objecto e motivação da iniciativa

Com a presente proposta de lei, o Governo solicita à Assembleia da República autorização legislativa para rever o Código dos Valores Mobiliários através da transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, "relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado", e, ainda, de um conjunto de mais três documentos legislativos comunitários que vieram subsequentemente estabelecer as modalidades de aplicação daquela Directiva. É o caso, sucessivamente:

- da Directiva 2003/124/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, "que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado";
- da Directiva 2003/125/CE, da Comissão, igualmente de 22 de Dezembro de 2003, "que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses" ;
- e da Directiva 2004/72/CE, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, "relativa às modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE, no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades Directivas e à notificação das operações suspeitas".
Do conjunto de diplomas comunitários de concretização da Directiva 2003/6/CE, de 28 de Janeiro, consta, ainda, o Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003.
A proposta de lei n.º 17/X do Governo que visa obter autorização legislativa para alterar o Código de Valores Mobiliários pretende legislar sobre um conjunto de alterações aos artigos do Código, aditamentos e

Página 18

0018 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

ainda alterações à sistematização do Título IV do Capítulo II, de que destacamos, nomeadamente:

1. A que incide sobre o artigo 248.º, no que respeita aos deveres de informação a cargo dos emitentes, onde o conceito de informação privilegiada é mais abrangente (e respeita não apenas às proibições de abuso de informação, mas também ao dever de divulgação, por parte do emitente, da informação privilegiada que directamente lhe diga respeito).
2. O artigo 248.º-A, que introduz a possibilidade de diferimento da divulgação referida no artigo 248.º.
3. A que incide o artigo 377.º do Código, que consagra um regime para reforço da cooperação entre as entidades de supervisão do mercado de valores mobiliários dos Estados-membros, de forma a tornar mais eficaz a investigação e repressão das infracções. Este objectivo de eficácia preside, também, à designação de uma única autoridade administrativa competente e independente, que garanta a aplicação do regime contido na Directiva, embora neste aspecto o Governo considere, no caso específico, não haver necessidade de elaborar normas de transposição, já que considera estarem contempladas no regime vigente da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.
4. Alteração ao elenco dos factos dolosos, alargada a situações de informação privilegiada que se relacionam com o conhecimento da prática de actos ilícitos e que procuram abranger em especial a prática de actos terroristas (pelo seu efeito nos mercados financeiros).
5. O elenco de medidas sancionatórias do abuso de mercado foi completado com uma regulação expressa do problema da apreensão e perda das vantagens patrimoniais dos crimes (novo artigo 380.º-A).
6. A divulgação das decisões sancionatórias pela CMVM garantindo a necessária autonomia entre a fase administrativa e a fase judicial do procedimento contra-ordenacional, bem como a uniformidade de soluções do regime do ilícito de mera ordenação social vigente no sector financeiro.
7. A fixação do conceito de "mercado regulamentado" e não de "mercado de bolsa" e, assim, a alteração da designação do Capítulo II do Título IV de "Bolsas" para "Mercados Regulamentados" por ser a que mais se ajusta ao regime jurídico das entidades gestoras de mercados e prestadoras de serviços relacionados com a gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, que ignora o conceito de bolsa.

IV - Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 - A iniciativa legislativa apresentada visa a revisão do Código dos Valores Mobiliários pela transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/6/CE de 28 de Janeiro e dos diplomas comunitários para a sua concretização (Directivas 2003/124/CE e 2003/125/CE de 22 de Dezembro de 2003, 2004/72/CE, de 29 de Abril de 2004 e Regulamento CE n.º 2273/2003, de 22 de Dezembro).
2 - As principais alterações dizem respeito aos deveres de informação, ao reforço de cooperação entre as entidades de supervisão do mercado de valores mobiliários dos vários Estados-membros, à exigência de designação de uma autoridade única administrativa competente que garanta a aplicação do regime contido na Directiva, bem como a independência dessa autoridade, para além da necessidade de expurgar o Código das incompatibilidades materiais resultantes da entrada em vigor do Regulamento.
3 - A presente proposta de lei foi submetida à audição da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, as associações representativas do sector bancário, a Ordem dos Advogados, a Associação Portuguesa de Imprensa, o Sindicato dos Jornalistas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 - A autorização legislativa a conceder ao Governo vigorará por um período de 180 dias após a publicação do diploma.

Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte parecer:

V - Parecer

A proposta de lei n.º 17/X (GOV) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da Republica, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate em Plenário.

Assembleia da Republica, 12 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Honório Novo - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade (PS, PSD e BE), registando-se a ausência do CDS-PP e do PCP.

---

Página 19

0019 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 37/X
APROVA DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DO QUADRO JURÍDICO-LEGAL SOBRE ASILO E REFUGIADOS, ASSEGURANDO A PLENA TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA 2003/9/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, QUE ESTABELECE AS NORMAS MÍNIMAS EM MATÉRIA DE ACOLHIMENTO DE REQUERENTES DE ASILO NOS ESTADOS-MEMBROS

Exposição de motivos

Através da presente iniciativa visa-se a aprovação de disposições que complementem o quadro legal vigente sobre asilo e refugiados, estabelecido pela Lei n.º 15/98, de 26 de Março.
Sendo certo que sobre tal matéria foi entretanto aprovada a Directiva Comunitária 2003/9/CE, de 27 de Janeiro de 2003, que estabeleceu normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros, o quadro jurídico reforçado e complementado pelo presente diploma dota a República Portuguesa de normas que garantem um acolhimento dos requerentes de asilo em condições de dignidade humana, tendo em conta o carácter temporário dos apoios concedidos e as diferentes fases do procedimento previstas na Lei n.º 15/98, de 26 de Março (Lei de Asilo), desde a apresentação do pedido de asilo até decisão final a proferir sobre o mesmo.
Deliberadamente, optou-se por manter intocável o património normativo constante da Lei do Asilo vigente, que consagra direitos de forma bem mais lata que o regime definido nas normas mínimas aprovadas em sede comunitária. Aproveitou-se a liberdade dada aos Estados pela Directiva, para manter plenamente o regime mais favorável existente no nosso ordenamento jurídico, sem prejuízo da necessária previsão das normas de regulamentação específica constantes da Directiva, sobre cuja rigorosa e plena transposição importa que não haja dúvidas.
Simultaneamente, procura-se melhorar a eficácia do sistema nacional de acolhimento mediante a clarificação de responsabilidades pela execução e financiamento dos apoios e o estabelecimento de uma estreita articulação entre todas as entidades envolvidas nesta matéria, sejam estatais ou Organizações Não Governamentais.
A melhoria do sistema nacional de acolhimento de requerentes de asilo inclui, ainda, a adopção de medidas que possam satisfazer eficazmente as necessidades especiais dos grupos mais vulneráveis, assim como a consagração legal de mecanismos que permitam combater o abuso do sistema de acolhimento, em conformidade com o estabelecido na Directiva 2003/9/CE.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objectivo e definições

Artigo 1.º
Objectivo e âmbito

1 - A presente lei aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, estabelecido pela Lei n.º 15/98, de 26 de Março, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-membros.
2 - O presente diploma não é aplicável aos casos abrangidos pela Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto, relativa ao regime de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;
b) "Pedido de asilo", o pedido apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que possa ser considerado como um pedido de protecção internacional dirigido às autoridades portuguesas, ao abrigo da Convenção de Genebra ou de outro regime subsidiário de protecção internacional previsto na lei, devendo um pedido de protecção internacional ser considerado um pedido de asilo, salvo se o nacional de um país terceiro ou o apátrida solicitar expressamente outra forma de protecção susceptível de um pedido separado;
c) "Requerente" ou "requerente de asilo", um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo que ainda não foi objecto de decisão definitiva;

Página 20

0020 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

d) "Membros da família", os seguintes familiares do requerente de asilo, que se encontram em território nacional devido ao seu pedido de asilo e desde que a família já esteja constituída no país de origem:

i) O cônjuge do requerente de asilo ou o parceiro não casado vivendo comprovadamente numa relação estável há mais de dois anos;
ii) Os filhos menores ou incapazes do casal ou de um dos cônjuges ou dos parceiros desde que sejam solteiros e dependentes, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele, ou os adoptados, nos termos da legislação aplicável;

e) "Refugiado", a pessoa que preenche os requisitos estabelecidos no Artigo 1.A da Convenção de Genebra;
f) "Estatuto de refugiado", o reconhecimento por parte das competentes autoridades portuguesas de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado e que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional;
g) "Estatuto de protecção subsidiária", o reconhecimento por parte das competentes autoridades portuguesas de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por razões humanitárias nos termos das disposições legais em matéria de asilo;
h) "Procedimentos" e "recursos", os procedimentos e os recursos estabelecidos no direito português;
i) "Menores não acompanhados", as pessoas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhadas por um adulto que, por força da lei, se responsabilize por elas e enquanto não são efectivamente tomadas a cargo por essa pessoa. Consideram-se incluídos na presente definição os menores abandonados após a entrada em território nacional;
j) "Condições de acolhimento", o conjunto de medidas adoptadas a favor dos requerentes de asilo em conformidade com o presente diploma;
l) "Condições materiais de acolhimento", as condições de acolhimento, que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, despesas de transporte fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias;
m) "Retenção", qualquer medida não detentiva de privação da liberdade de circulação do requerente;
n) "Pessoas particularmente vulneráveis", pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, os membros de famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;
o) "Centro de acolhimento", qualquer local utilizado para o alojamento colectivo dos requerentes de asilo.

Capítulo II
Disposições gerais relativas às condições de acolhimento

Artigo 3.º
Informação

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do o registo do pedido, informa o requerente de asilo dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que está sujeito em matéria de acolhimento, sobre a tramitação procedimental, assim como das organizações ou dos grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizações que os poderão apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica.
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornece ao requerente de asilo um folheto informativo numa língua que este possa entender ou, quando tal se justifique, a mesma informação pode ser também prestada oralmente.

Artigo 4.º
Documentação

O documento que comprova a apresentação do pedido de asilo e atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o seu pedido estiver pendente, é emitido no prazo de três dias após registo.

Artigo 5.º
Residência e liberdade de circulação

Para efeitos do disposto do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, os requerentes de asilo:

Página 21

0021 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

a) Mantêm o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado sobre a sua residência em Portugal, devendo imediatamente comunicar qualquer alteração de morada;
b) Devem comunicar à entidade responsável pelo alojamento qualquer alteração da morada.

Artigo 6.º
Unidade familiar

Para efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes de asilo, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.

Artigo 7.º
Assistência médica

No quadro fixado pelo artigo 53.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, as autoridades sanitárias podem exigir, por razões de saúde pública, que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, cujos resultados são confidenciais e não afectam o procedimento de asilo.

Artigo 8.º
Escolaridade e educação dos menores

1 - Os filhos menores dos requerentes de asilo e os requerentes de asilo menores têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, enquanto não virem alterada a sua situação, bem como a dos seus pais, quanto ao estatuto que lhes foi reconhecido.
2 - O acesso ao sistema de ensino deve ser assegurado até três meses a contar da data da apresentação do pedido de asilo pelo menor ou pelos seus pais.
3 - Quando o acesso ao sistema de ensino no termos do n.º 1 não for possível devido à situação específica do menor, o departamento ministerial competente toma as medidas necessárias para assegurar a sua adequação, facultando outras modalidades de ensino.
4 - A possibilidade de continuação dos estudos secundários não pode ser negada, com fundamento no facto de o menor ter atingido a maioridade.

Artigo 9.º
Direito ao trabalho

1 - Aos requerentes de asilo a quem já foi emitida autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e da lei geral.
2 - O acesso ao mercado de trabalho apenas está interdito aos requerentes de asilo durante o período que medeia a apresentação do pedido e a decisão sobre a sua admissibilidade, salvo se o requerente de asilo for titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante de permanência em território nacional que lhe permita exercer uma actividade profissional, subordinada ou não.
3 - O período de interdição do acesso ao mercado de trabalho referido no número anterior não pode ser superior a 20 dias, a contar da data da apresentação do pedido de asilo.
4 - Nos casos de recurso de uma decisão negativa proferida pelo Ministro que tutela a Administração Interna, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até o requerente ser notificado de uma decisão judicial negativa sobre o recurso.

Artigo 10.º
Programas e medidas de emprego e formação profissional

1 - Os requerentes de asilo têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos departamentos que tutelam a área em causa, independentemente de terem ou não acesso ao mercado de trabalho.
2 - O acesso à formação profissional relacionado com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo anterior.

Capítulo III
Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde

Artigo 11.º
Disposições gerais

Página 22

0022 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

1 - Aos requerentes de asilo e respectivos membros da família, que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência, são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como cuidados de saúde estabelecidas neste capítulo, tendo em vista garantir a satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade humana.
2 - Aos requerentes de asilo e membros da sua família particularmente vulneráveis, bem como aos requerentes de asilo que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se não dispor de meios suficientes, o requerente de asilo que careça de recursos de qualquer natureza ou quando estes sejam inferiores ao valor do subsídio de apoio social apurado nos termos da legislação aplicável.
4 - Caso se comprove que um requerente de asilo dispõe de recursos suficientes, pode ser-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.
5 - Caso se comprove que um requerente de asilo dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, a entidade competente pode exigir o respectivo reembolso.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 16.º.
7 - A colaboração das Organizações Não Governamentais com o Estado na realização das medidas respeitantes aos requerentes de asilo, previstas no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, pode traduzir-se na organização da informação e do trabalho voluntário, apoio jurídico, prestação de apoio no acolhimento e outras formas de apoio social, através de protocolos ou de outros meios de vinculação recíproca.

Artigo 12.º
Modalidades de concessão

1 - As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades:

a) Alojamento em espécie;
b) Alimentação em espécie;
c) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes;
d) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal;
e) Subsídio complementar para despesas pessoais e transportes.

2 - O alojamento e a alimentação em espécie podem revestir uma das seguintes formas:

a) Em instalações equiparadas a centros de acolhimento para requerentes de asilo, nos casos em que o pedido de asilo é apresentado nos postos de fronteira;
b) Em centro de instalação para requerentes de asilo ou estabelecimento equiparado, que proporcionem condições de vida adequadas;
c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.

3 - Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento:

a) Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio complementar para despesas pessoais e transportes;
b) Alojamento em espécie ou subsídio complementar para alojamento com a prestação pecuniária de apoio social.

4 - A título excepcional e por um período determinado, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores sempre que:

a) Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes; ou
b) Na área geográfica onde se encontra o requerente de asilo não estejam disponíveis condições materiais de acolhimento previstas no n.º 2;
c) As capacidades de acolhimento disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas;
d) Os requerentes de asilo se encontrem em regime de retenção em posto de fronteira que não disponha de instalações equiparadas a centros de acolhimento.

Página 23

0023 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

Artigo 13.º
Montantes dos subsídios

As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas por referência ao subsídio de apoio social previstas na legislação aplicável, não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:

a) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes, correspondente a 70% do montante apurado;
b) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal, correspondente a 30% do montante apurado;
c) Subsídio mensal para despesas pessoais e transportes, correspondente a 30% do montante apurado.

Artigo 14.º
Garantias suplementares em matéria de alojamento

1 - A entidade responsável pela concessão do alojamento em espécie, nas formas previstas no n.º 2 do artigo 12.º deve:

a) Proporcionar a protecção da vida familiar dos requerentes;
b) Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei;
c) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família, os seus representantes legais, assim como com os representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e do Conselho Português para os Refugiados (CPR);
d) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º.

2 - A transferência de requerentes de asilo de uma instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de alojamento.
3 - Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu novo endereço.
4 - Aos consultores jurídicos ou outros dos requerentes, aos representantes do ACNUR, do CPR e de outras Organizações Não Governamentais que desenvolvam actividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo, só podendo ser fixadas restrições de acesso, se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes de asilo.
5 - Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 15.º
Cuidados de saúde

1 - Aos requerentes de asilo e respectivos membros da família é assegurado o acesso ao sistema nacional de saúde nos termos e condições do artigo 53.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e respectiva legislação complementar.
2 - Aos requerentes com necessidades especiais é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária.

Capítulo IV
Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento

Artigo 16.º
Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento

1 - A cessação do apoio social tem lugar nos termos previstos no artigo 59.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março e nos números seguintes.
2 - As condições de acolhimento podem ser total ou parcialmente retiradas se o requerente de asilo, injustificadamente:

a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou sem a autorização exigível;
b) Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento;

Página 24

0024 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

c) Não cumprir as obrigações de se apresentar;
d) Não prestar as informações que lhe forem requeridas ou não comparecer, para as entrevistas individuais quando para tal for convocado;
e) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento.

3 - Se, posteriormente, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nas razões do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
4 - As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e devem ser devidamente fundamentadas.
5 - As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 17.º, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
6 - A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes.
7 - Das decisões referidas no n.º 3 cabe recurso nos termos do artigo 21.º.

Capítulo V
Disposições relativas a pessoas com necessidades especiais

Artigo 17.º
Princípio geral

1 - Nos termos dos artigos 56.º e 58.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis.
2 - Aquando da apresentação do pedido de asilo, ou em qualquer fase do procedimento de asilo, a entidade competente identifica, através de uma avaliação individual da situação, as pessoas cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em consideração, de acordo com o previsto no número anterior.

Artigo 18.º
Menores

1 - Na aplicação da presente lei, bem como do regime previsto na Lei n.º 15/98, de 26 de Março, devem ser tomados em consideração os interesses superiores da criança.
2 - As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados, tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.

Artigo 19.º
Menores não acompanhados

1 - Para os efeitos do artigo 56.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, os requerentes de asilo menores podem ser representados por entidade ou organização não governamental, que assegure eficazmente os cuidados e o bem-estar dos menores, sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores.
2 - As autoridades competentes pela representação dos menores devem avaliar regularmente a situação destes.
3 - Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de asilo, desde o momento em que são autorizados a entrar no território nacional até ao momento em que têm de o deixar, devem ser alojados:

a) Junto de familiares adultos;
b) Numa família de acolhimento;
c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;
d) Noutros locais de alojamento que disponham de instalações adequadas a menores, incluindo, quando tal se justifique, instituições de acolhimento de pessoas com necessidades especiais.

4 - Os menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser colocados em

Página 25

0025 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

centros de acolhimento de adultos requerentes de asilo.
5 - Os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores do menor e, em especial, a sua idade e maturidade, devendo as alterações de local de residência dos menores não acompanhados ser limitadas ao mínimo.
6 - Com o objectivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, deve envidar todos os esforços para encontrar os membros da sua família.
7 - Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficaram no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
8 - O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter ou receber formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 20.º
Vítimas de tortura ou violência

É assegurado às pessoas que tenham sido vítimas de actos de tortura, de violação ou de outros actos de violência graves, tratamento especial, adequado aos danos causados pelos actos referidos.

Capítulo VI
Recursos

Artigo 21.º
Recursos

1 - As decisões negativas relativas à concessão de benefícios ao abrigo do presente diploma ou as decisões tomadas nos termos do artigo 16.º, que afectem individualmente requerentes de asilo são passíveis de recurso hierárquico e judicial nos termos gerais.
2 - As modalidades de acesso a assistência jurídica nos casos acima referidos são regidas pela legislação relativa ao acesso à justiça.

Capítulo VII
Medidas destinadas a tornar mais eficaz o sistema de acolhimento

Artigo 22.º
Competências

1 - Compete ao Ministério da Administração Interna garantir aos requerentes de asilo que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento até decisão quanto à admissibilidade do pedido de asilo, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.
2 - Compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo cujo pedido foi admitido, até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas directamente pelo referido Ministério ou por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos com as quais venha celebrar protocolo.
3 - Compete às entidades responsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde assegurar o acesso dos requerentes de asilo e membros da sua família a cuidados de saúde, nos termos da legislação aplicável.
4 - O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades responsáveis no âmbito do Ministério da Educação.
5 - As decisões a que se refere o artigo 16.º são da competência das entidades responsáveis pela concessão das condições materiais de acolhimento previstas no presente diploma.

Artigo 23.º
Pessoal e recursos

As autoridades e outras organizações referidas no artigo 22.º devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada em relação às necessidades dos requerentes de asilo de ambos os sexos.

Página 26

0026 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 38/X
ESTABELECE MECANISMOS DE CONVERGÊNCIA DO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA COM O REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, NO QUE RESPEITA ÀS CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO E CÁLCULO DAS PENSÕES

Exposição de motivos

A Lei n.º 17/2000, de 20 de Agosto, que aprovou as bases da segurança social, previu, tal como a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, a regulamentação dos regimes de protecção social da função pública por forma a convergirem com o regime geral de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das prestações.
Razões de equidade e de justiça social, aliadas ao desaparecimento progressivo das razões que estiveram na base da criação para os funcionários públicos de um regime de pensões separado do da generalidade dos restantes trabalhadores por conta de outrem e à necessidade de contrariar o desequilíbrio financeiro do sistema, que a consolidação das finanças públicas torna inadiável, recomendam a implementação neste momento das medidas necessárias a alcançar essa uniformização de regimes.
A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem, nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime geral de segurança social ou ambos simultaneamente.
Assim, desde logo, assegura-se aos funcionários que neste momento já poderiam aposentar-se a manutenção do regime que lhes é aplicável actualmente, independentemente do momento em que venham a aposentar-se.
As condições de aposentação dos restantes funcionários aproximam-se progressivamente das que vigoram para os trabalhadores do sector privado, elevando-se a idade legal de aposentação em 6 meses por ano entre 2006 e 2015, mas mantendo-se durante todo esse período o tempo de serviço necessário para se requerer a aposentação em 36 anos.
A partir de 2015, a aposentação voluntária passa a depender, como sucede no regime geral de segurança social, de 65 anos de idade e do prazo de garantia, passando então dos actuais 5 anos do Estatuto da Aposentação para os 15 anos daquele regime.
Paralelamente, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem continuar a aposentar-se antecipadamente. Aqueles que já o pudessem fazer em 2005, por possuírem, pelo menos, 36 anos de serviço, quando o pretenderem. Os outros, quando atingirem uma carreira completa, a qual, à semelhança da idade, aumenta 6 meses por ano entre 2006 e 2013, para se fixar em 40 anos.
Além da aproximação das condições de aposentação do regime da CGA às do regime geral, procede-se à adaptação das regras de cálculo da pensão no mesmo sentido.
Com excepção dos funcionários que actualmente já poderiam aposentar-se, que mantêm o regime do Estatuto da Aposentação, com especialidades ao nível da aposentação antecipada, os subscritores da CGA que se aposentem a partir de 2006 terão uma pensão calculada com base em duas parcelas: uma, relativa ao tempo de serviço até 31 de Dezembro de 2005, de acordo com o Estatuto da Aposentação, a outra, respeitante ao tempo de serviço posterior, nos termos das regras de cálculo do regime geral de segurança social.
Esta solução, uma vez que pondera devidamente o tempo da carreira contributiva cumprido ao abrigo de cada um dos regimes, permite garantir uma transição suave, que é ainda acentuada pelo facto de se considerar como valor relevante para efeitos de cálculo da pensão, na primeira parcela, o da remuneração auferida no momento da aposentação, e, na segunda parcela, a média dos vencimentos auferidos a partir de 2006.
Em qualquer caso, a primeira parcela da pensão evolui progressivamente, em cumprimento do princípio da convergência, de tal modo que o seu valor será máximo para os beneficiários com uma carreira completa, que aumenta progressivamente para 40 anos, prazo já hoje correspondente a uma carreira completa no regime geral da segurança social. Contudo, procurou-se não prejudicar no cálculo da pensão os trabalhadores que optem por prolongar a sua carreira contributiva mesmo para lá daquele limite, pelo que o factor divisor nunca é superior a 40, mesmo após o período de transição.
Relativamente aos funcionários com longas carreiras, que venham a aposentar-se antecipadamente até 2014, prevê-se um mecanismo de discriminação positiva tendente a permitir que atinjam mais cedo o direito a

Página 27

0027 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

uma pensão sem penalizações.
Assim, durante o período transitório, coexistirá com a actual modalidade de diminuição de um ano na idade por cada módulo de 3 anos que o tempo de serviço exceder a carreira completa um mecanismo alternativo de redução das penalizações da pensão antecipada, em que essa diminuição é de 6 meses por cada ano de serviço a mais.
Estas medidas, juntamente com a proibição de a CGA proceder à inscrição de novos subscritores a partir de 1 de Janeiro de 2006, que significa a convergência imediata de sistemas quanto aos novos trabalhadores da Administração Pública, assinalam simbolicamente o fim do regime especial de pensões dos funcionários públicos, de ora em diante destinado apenas a situações passadas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Artigo 2.º
Inscrição

1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.

Artigo 3.º
Condições de aposentação ordinária

1 - A idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I.
2 - O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2014.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 2015, podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral de segurança social.

Artigo 4.º
Condições de aposentação antecipada

1 - O tempo de serviço estabelecido nos n.os 1 e 4 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação é progressivamente aumentado até atingir 40 anos em 2013, nos termos do anexo II.
2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que venham a aposentar-se ao abrigo do disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, com as alterações do número anterior, até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, na determinação das penalizações a aplicar à pensão, em alternativa ao regime previsto naquela disposição, de uma redução de 6 meses na idade de aposentação estabelecida no anexo I por cada ano completo que o tempo de serviço exceda o estabelecido no anexo II.

Artigo 5.º
Cálculo da pensão de aposentação

1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de P, resulta da soma das seguintes parcelas:

a) A primeira parcela, designada de P1, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1 / C, em que

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem

Página 28

0028 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo II;

b) A segunda, com a designação de P2, relativa ao tempo de serviço posterior, é calculada de acordo com os artigos 6.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:

RR x T2 x N, em que

RR é a remuneração de referência, apurada, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas após 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II;
T2 é a taxa anual de formação da pensão, de 2% até 31 de Dezembro de 2015 e a partir de 1 de Janeiro de 2016 entre 2% e 2,3%, em função do valor da remuneração de referência;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo II.

2 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral de segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto.

Artigo 6.º
Cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006

1 - A pensão de sobrevivência atribuída por óbito, ocorrido após 31 de Dezembro de 2005, de subscritor ou de pensionista aposentado a partir de 1 de Janeiro de 2006 nos termos do n.º 1 do artigo anterior, corresponde à soma de 50% de P1 com o valor que resultar da aplicação a P2 das regras do regime geral de segurança social.
2 - A pensão de sobrevivência atribuída por óbito dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral de segurança social.
3 - A titularidade e as condições de atribuição das pensões referidas nos números anteriores regem-se pelas regras definidas no regime geral de segurança social.

Artigo 7.º
Salvaguarda de direitos

1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação, considerando-se nesse caso, para efeito do cálculo das penalizações a aplicar à pensão, o limite de idade do anexo I.
3 - Os subscritores abrangidos pelo disposto no número anterior que venham a aposentar-se antecipadamente até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, em alternativa ao regime previsto na disposição legal nele mencionada, da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.º, quando esta seja mais favorável, do que serão informados fundamentadamente pela Caixa Geral de Aposentações.
4 - A aplicação da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.º implica que:

a) A pensão seja calculada de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º; e que
b) Nas penalizações a aplicar, se tenham em consideração os limites de idade e de tempo de serviço dos anexos I e II.

5 - Da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 não pode resultar a aposentação, com pensão completa, em idade inferior àquela em que o subscritor se aposentaria, com pensão completa, se lhe tivesse sido aplicado o regime em vigor em 31 de Dezembro de 2005.

Página 29

0029 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

Artigo 8.º
Norma revogatória

São revogados o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo I
(referido no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) dos n.os 2 e 4 do artigo 7.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006...... 60 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2007...... 61 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2008...... 61 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2009...... 62 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2010...... 62 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2011...... 63 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2012...... 63 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2013...... 64 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2014...... 64 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2015...... 65 anos

Anexo II
(referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006...... 36 anos e 6 meses (36,5)
A partir de 1 de Janeiro de 2007...... 37 anos (37)
A partir de 1 de Janeiro de 2008...... 37 anos e 6 meses (37,5)
A partir de 1 de Janeiro de 2009...... 38 anos (38)
A partir de 1 de Janeiro de 2010...... 38 anos e 6 meses (38,5)
A partir de 1 de Janeiro de 2011...... 39 anos (39)
A partir de 1 de Janeiro de 2012...... 39 anos e 6 meses (39,5)
A partir de 1 de Janeiro de 2013...... 40 anos (40)

Página 30

0030 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 64/X
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A MEDIDAS URGENTES NO SENTIDO DE MELHORAR A EFICÁCIA DA COORDENAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SOCORRO E DOS CORPOS DE BOMBEIROS

No decurso dos momentos mais dramáticos da fase aguda de incêndios deste Verão, algumas observações empíricas resultam evidentes no que diz respeito não só à capacidade de resposta e coordenação dos centros distritais de operações de socorro, como da preparação e equipamento dos corpos de bombeiros que estiveram envolvidos no combate aos incêndios.
Do conjunto de apreciações que podem ser produzidas sem instrumentos de sistematização, parece resultar evidente que apesar de ter havido neste ano de 2005 uma melhoria no plano de coordenação dos recursos e meios disponíveis entre distritos e municípios diferentes, algumas falhas se tornaram evidentes.

1 - Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC)
O grande incêndio que lavrou no distrito de Coimbra, um dos distritos mais afectados, e que ameaçou não só aquela cidade, mas se estendeu até Miranda do Corvo, revela aparentemente debilidades no plano da eficácia da coordenação entre os meios de socorro. É imprescindível avaliar até onde houve falhas neste trabalho de coordenação.
Naturalmente que sem uma avaliação rigorosa e uma apreciação dos relatórios produzidos pelos Centros Distritais de Operações de Socorro (CDOS) não é senão possível elencar um conjunto de questões pertinentes:

1. Estão todos os municípios portugueses dotados de um plano de emergência e socorro que permita uma intervenção rápida e eficiente perante o deflagrar de uma situação de catástrofe eminente, seja um situação de fogo ou de outro carácter?
2. Foram os CDOS capazes de efectivamente coordenar o nível de actuação distrital com a actuação do SNBPC?
3. Quais foram os pontos mais fortes e mais fracos na capacidade dos CDOS de efectivamente coordenar as operações de socorro efectuadas pelos bombeiros no plano distrital?
4. Tinham os CDOS produzido recomendações ao Governo no sentido de equipar os diferentes corpos de bombeiros com os tipos de veículos e restante material de socorro e salvamento, como é da sua responsabilidade?
5. Qual foi a capacidade posta ao serviço destes centros distritais para fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos de prevenção de incêndios?

A rede nacional de Protecção Civil deve ser melhorada na sua capacidade de actuação. Para tal importa avaliar o sucesso e o insucesso das estruturas que existem, aproveitar da formação e experiência dos quadros que estão no terreno. A resposta a estas questões permitirá produzir um quadro global de qualidades e fragilidades, que permita introduzir nas práticas dos responsáveis distritais correcções que optimizem a sua actuação no futuro seja longínquo ou mais próximo, já que se aproxima a época de Inverno e é preciso que estes centros distritais comecem desde já a precaver situações de temporais e cheias.

2 - Corpos de Bombeiros
A perda de um elevado número de vidas de bombeiros desde Janeiro até ao final do mês de Agosto deve colocar muito seriamente o debate sobre duas questões fundamentais: a qualidade dos meios e recursos em matéria de equipamentos postos ao serviço dos corpos de bombeiros e o nível de formação/profissionalização que é exigível no sentido de garantir não só a eficácia da sua actuação mas também a salvaguarda da integridade física dos efectivos que existem.
Torna-se, hoje, absolutamente evidente que os Corpos de Bombeiros, sejam Sapadores, Municipais ou Voluntários se encontram mal equipados para o exercício das operações de socorro que lhes são atribuídas. Existem actualmente veículos de combate a incêndios que não só se destinam a este fim específico, mas garantem eles próprios a salvaguarda de vida dos tripulantes. Os quatro homens do Corpo de Sapadores Bombeiros de Coimbra que, em 28 de Fevereiro, morreram quando foram cercados pelas chamas no incêndio de Mortágua, teriam tido outra oportunidade de sobreviver se o carro em que seguiam fosse um veículo de última geração, preparado para resistir ao avanço do fogo.
A generosidade do serviço prestado pelos Bombeiros não pode continuar a ter como única resposta a dependência da atenção que conjunturalmente lhes é dedicada, nem do voluntarismo das doações de particulares ou empresas. É absolutamente imperioso proceder a um levantamento exaustivo dos equipamentos necessários e executar um plano de equipamento dos Corpos de Bombeiros, tanto em matéria de veículos e outros meios de socorro como de fatos de protecção individual.
O Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil divulga um levantamento do número de efectivos nos diferentes Corpos de Bombeiros - Sapadores, Municipais e Voluntários que ascende a um total de 41 110 bombeiros, dos quais 751 são municipais, 7515 são sapadores e 32 844 são voluntários.

Página 31

0031 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

A forte tradição no nosso país ligada ao voluntariado na prestação de socorro e na protecção civil não deve ser subestimada, pelo contrário é importante valorizar esta demonstração de participação cidadã, e melhorar a imagem social do exercício de uma actividade essencial à organização colectiva das comunidades.
Contudo, a desproporção de meios humanos em regime de profissionalização e em regime de voluntariado não pode deixar de suscitar preocupações com os constrangimentos que a actividade dos Corpos de Bombeiros sofrem, em decurso do modelo de voluntariado. Impedimentos por força do exercício de uma actividade profissional têm consequências evidentes na disponibilidade dos efectivos durante o período laboral não só para a prestação de socorro mas também para a frequência de acções de formação.
Aumentar o nível de profissionalismo dos diferentes Corpos de Bombeiros varia naturalmente de acordo com a natureza da própria corporação. Retomando o caso do distrito de Coimbra é forçoso reconhecer que em todo o distrito existe apenas um corpo de Bombeiros Sapadores e dois corpos de Bombeiros Municipais. Todos os outros são Associações de Bombeiros Voluntários. Tem sido ambição das associações alargar o número de Grupos de Intervenção Permanente (GIP) no sentido de colmatar as dificuldades sentidas em consequência dos constrangimentos acima referidos. Esta é uma ambição legítima, de que só pode resultar numa maior eficácia da capacidade de resposta das associações e corporações de bombeiros voluntários e que deve ser equacionada em paralelo com o alargamento de corporações de bombeiros sapadores.
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

1 - Produza uma síntese dos relatórios elaborados pelos Centros Distritais de Operações de Socorro, no sentido de determinar quais as dificuldades sentidas no plano do cumprimento das suas competências, tal como são legalmente conferidas; quais os bons exemplos produzidos e, dessa forma, proceder às adequadas alterações aos protocolos de exercício destes Centros Distritais de Operações de Socorro.
2 - Solicite aos Centros Distritais de Operações de Socorro um levantamento rigoroso dos recursos e equipamentos de que dispõem os diferentes Corpos de Bombeiros a fim de elaborar um plano de resolução de carências, a ser implementado com carácter de urgência.
3 - Tome as medidas necessárias no sentido de aumentar os níveis de profissionalismo dos efectivos dos diferentes Corpos de Bombeiros, tanto no que diz respeito ao alargamento do número de Corpos de Bombeiros Sapadores e Municipais, como no apoio às Associações de Bombeiros Voluntários, no sentido de reforçar os seus Grupos de Intervenção Permanente.

Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 2005.
Os Deputados do BE: Alda Macedo - Luís Fazenda - Ana Drago - Helena Pinto - Mariana Aiveca - Fernando Rosas.

---

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 65/X
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A MEDIDAS URGENTES NO SENTIDO DE AUMENTAR AS BRIGADAS DE VIGILANTES FLORESTAIS NAS MATAS E FLORESTAS PÚBLICAS

A informação tornada pública pela Direcção-Geral de Recursos Florestais na altura da divulgação do relatório provisório de 31 de Agosto, estima que desde Janeiro do corrente ano tenham ardido 52 mil hectares de matas e florestas do domínio público. O Estado português dispõe apenas de 3% (30 459 ha) do património florestal nacional, e de 12% (476 272ha) em regime de co-gestão. A área ardida no decurso do ano de 2005 corresponde a 10,2% do património público florestal.
Mesmo as áreas protegidas foram vítimas da devastação dos incêndios do Verão de 2005, que tomou uma forma particularmente grave no Parque Nacional da Serra da Estrela. A destruição de 11 000 ha de mata e floresta foi mesmo referida pelo director do parque como "desastre ecológico".
Para além da resolução dos problemas relacionados com o combate aos incêndios, importa determinar, no plano da prevenção e detecção precoce, onde é que as medidas de prevenção tomadas demonstraram ser claramente insuficientes.
O Estado deve assumir-se como paradigma do ordenamento e protecção do património público florestal e, por isso, não é aceitável que parcelas de território sob a tutela do Estado sejam uma amostra de desleixo e abandono. A CP, a Estradas de Portugal, a EDP, entre outras, devem ser responsabilizadas pela defesa das parcelas de território sobre as quais têm tutela directa. Da mesma forma, as autarquias locais e as assembleias de compartes dos baldios existentes devem ser incorporados numa nova cultura de valorização, defesa e protecção de matas e florestas. Este processo de responsabilização não se realiza contudo através de medidas coercivas se não tiver havido anteriormente um verdadeiro esforço de regulação, acompanhamento e vigilância.
A limpeza de matas e florestas não é a única condição para evitar a propagação de incêndios. É imperioso que os Planos de Ordenamento Florestal se orientem numa perspectiva de implementar a diversificação das espécies arbóreas no sentido tanto do seu valor económico como da sua adaptabilidade às condições de clima

Página 32

0032 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

e de serem activamente participantes na prevenção do incêndio.
É igualmente imperioso optimizar a eficácia da intervenção de proximidade, capaz de garantir a vigilância das matas e florestas, assegurar percursos e acessos durante todo o ano, garantir a conservação de aceiros, precaver comportamentos de risco, vigiar o estado de conservação em geral, identificar e aumentar o número de pontos de água, alertar para as deflagrações desde o seu início e combatê-las num momento precoce.
A capacitação para a vigilância e fiscalização encontra-se hoje dispersa por instituições diferenciadas, sob tutelas ministeriais diversas, sem que seja clara a sua vocação essencial ou o seu leque de competências e atribuições. Além disso, a carência de efectivos de que muitos destes serviços dispõem é absolutamente evidente.
É, portanto, necessário distinguir entre funções, como as que estão atribuídas ao Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SPNA) da GNR, a quem são fundamentalmente atribuídas competências de zelo pelo cumprimento da legislação, e regulamentos em vigor que se relacionam com a protecção da natureza e do meio ambiente em geral. O SPNA que, de acordo com o comunicado do Ministério da Agricultura de 5 de Maio sobre "Medidas de Prevenção", conta com 200 efectivos, tem vindo a desempenhar uma função inestimável a vários níveis, particularmente na prevenção de crimes contra o ambiente. Contudo, com apenas 200 efectivos não é possível esperar que tenha capacidade para uma cobertura, na sua área de competência específica, de todo o território nacional. A carência de recursos humanos deste serviço é absolutamente lamentável.
Ainda segundo o mesmo comunicado do Ministério da Agricultura, o corpo de vigilantes da natureza conta apenas com um total de 300 efectivos. Este corpo de vigilantes, sob a tutela do Instituto de Conservação da Natureza, é responsável pela vigilância de uma extensa área que inclui os parques naturais e os sítios da Rede Natura. Tomando-se a totalidade da área que corresponde ao património público florestal, há em Portugal um vigilante da natureza para cada 1689 ha de mata e floresta do Estado.
Esta é a imagem da mais confrangedora falta de recursos humanos que tem ditado o verdadeiro abandono a que matas e florestas públicas têm sido votadas ao longo dos últimos anos. Daqui resulta, em grande parte, a dificuldade de prevenir a ocorrência de incêndios, de desencorajar e combater práticas perigosas para a floresta e em detectar a ocorrência de incêndios numa fase precoce que permita combatê-los de forma mais eficaz.
Este é um investimento que corresponde a um elenco de prioridades, colocando em primeiro lugar o investimento na prevenção. Os custos de um investimento desta natureza são recuperados na economia de meios de combate ao incêndio de grande dimensão e à redução dos custos em vidas humanas, em bens e em qualidade do ambiente resultantes de uma acção mais eficaz.
Pelo exposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

1 - Considere como prioritário dotar as instituições com competências de vigilância e fiscalização na área da defesa do património público florestal de recursos materiais e humanos adequados à sua agenda de atribuições.
2 - Tome as medidas necessárias no sentido de garantir a existência de brigadas de vigilantes florestais, sob a autoridade do Instituto de Conservação da Natureza, em número e com recursos adequados às tarefas de vigilância, fiscalização e combate imediato.

Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 2005.
Os Deputados do BE: Alda Macedo - Luís Fazenda - Ana Drago - Helena Pinto - Mariana Aiveca - Fernando Rosas.

---

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 66/X
RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 141/2005, DE 23 DE AGOSTO, E O DESENVOLVIMENTO DE UM NOVO PROCESSO DE ELABORAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA

I

A definição e regulamentação de um Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA) constitui, sem dúvida, um instrumento necessário para o Ordenamento do Território e Conservação da Natureza de toda uma região que tem vindo a ser penalizada pela ausência de uma estratégia nesse sentido, aliada à falta de empenho político e de fiscalização.
No entanto, a verdade é que a aprovação do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida

Página 33

0033 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

(POPNA), com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto, constitui uma decisão política que vem ameaçar gravemente o futuro daquele território e das populações locais, pelas implicações que apresenta nos domínios social, económico e mesmo ambiental.
Desde o início de todo o processo que conduziu à aprovação do actual POPNA, têm vindo a público o protesto e a viva oposição de amplas e diversas camadas da população dos concelhos envolvidos. Tendo assumido natural destaque neste âmbito o sector da pesca e suas estruturas representativas, verificou-se entretanto uma mobilização e adesão popular de extraordinário relevo, em defesa do futuro daquela região e daquela comunidade, com a acção e o apoio das autarquias locais.
Do ponto de vista das consequências e implicações do referido diploma para o território e a população em causa, avultam, pela sua particular gravidade, as disposições relativas à actividade da pesca profissional; bem como as que se referem à co-incineração de resíduos industriais perigosos; e ainda as que se prendem com a construção e edificação na zona de intervenção.
Existem factos incontornáveis a que se deve atentar na elaboração de qualquer regulamentação dos instrumentos de Ordenamento do Território para a região do Parque Natural da Arrábida:

1 - O concelho de Sesimbra, profundamente ligado à actividade piscatória, é caracterizado essencialmente por um laço entre a sua população, o mar e a pesca. Essa é uma das principais características, inclusivamente da própria vila de Sesimbra, o que a torna única no quadro da região. Além disso, grande parte do tecido comercial e económico do concelho é particularmente dependente da pesca e dos hábitos populares a ela associados. A própria mais-valia turística do concelho tem óbvia ligação com a actividade piscatória. Sesimbra e as suas gentes viveram durante décadas em íntima ligação com esta actividade e é dessa relação que Sesimbra ganha a sua tipicidade.
2 - A Serra da Arrábida, inserida no Parque Natural da Arrábida, constitui um precioso e único património natural do País, quer pelas suas características geológicas quer pelas faunísticas e botânicas. A sua unicidade é reconhecida mundialmente e as populações de Sesimbra, Setúbal, Azeitão e Palmela vivem uma ligação económica, de lazer e emocional com a própria serra.
3 - As populações de Setúbal e Azeitão, por mais de uma vez, já levaram a cabo um conjunto de acções de contestação de grande relevo em defesa da sua própria saúde, da Serra da Arrábida e dos tesouros que encerra e contra a possibilidade de instalação de um processo de co-incineração de resíduos industriais perigosos na cimenteira SECIL que explora a matéria-prima em plena Serra da Arrábida e procede à sua transformação também em pleno Parque Natural da Arrábida.

II

Após grande contestação por parte dos pescadores e suas estruturas representativas, bem como da população de Sesimbra que a eles se associou, frente ao projecto de POPNA do anterior governo, o actual Executivo vem agora aprovar um diploma que contém a mesma raiz de discordância. A criação do Parque Marinho Luís Saldanha, tal como é definido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005 de 23 de Agosto, é uma frontal ofensa à pesca e, consequentemente, aos pescadores e à população de Sesimbra. O Governo não pode, desta forma, ignorar os relevantes processos de mobilização popular do concelho que juntam as diversas camadas e sectores daquela comunidade.
A aprovação por Resolução do Conselho de Ministros da regulamentação do POPNA vem impor restrições que se reflectem no agravamento das condições de vida destas populações, fortemente dependentes da pesca na área do parque, em consequência da crise provocada pela anulação dos acordos de pesca com Marrocos, que lançaram no desemprego centenas de pescadores.
A criação do Parque Marinho, como é concebido no diploma, impede na prática o desenvolvimento das actividades de pesca artesanal e a utilização económica das embarcações. São cerca de 300 os pescadores que serão directamente afectados por esta medida e próximo será o número das suas famílias. O Parque Marinho não é, em si, um factor negativo. No entanto, os instrumentos de conservação da natureza não podem ser utilizados como instrumento fundamentalista e antes devem ter em conta a realidade social, económica e as necessidades das comunidades que afectam. A conservação da natureza deve estar ao serviço da preservação dos recursos para benefício do próprio Homem.
Ao determinar restrições na área de protecção total, interditando, pura e simplesmente, a pesca tradicional numa área que corresponde a 8% dos 28 km de costa abrangidos pelo Parque Marinho, proibindo a pesca comercial, com excepção da pesca com armadilhas de gaiola e da pesca à linha com toneira, a distâncias não inferiores a 200 metros (proibindo a pesca à linha com cana, pesca à linha de mão, pesca com palangre, com armadilhas de abrigo e rede) numa zona de protecção parcial (a qual corresponde a cerca de mais 40% da extensão da costa), e delimitando uma zona de protecção complementar, sem imposição de restrições, zona que, em grande parte, não tem peixe, a aprovação do POPNA cria uma situação de inexistência de alternativa de subsistência para as comunidades piscatórias afectadas.
Face à forma como o processo tem vindo a ser desenvolvido, culminando com a sua publicação, não podemos deixar de defender a actividade típica de Sesimbra, nem aqueles que dela dependem, o que, passa necessariamente, pela revogação do diploma em causa.

Página 34

0034 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

troduzida após o processo de discussão pública e sem dele resultar é a alteração que toca a possibilidade de instalação e funcionamento de uma co-incineradora de resíduos industriais perigosos na fábrica da SECIL. O Governo, apostado nesta medida que já mereceu a maior contestação das populações da região, ignora a vontade popular e a própria gestão ambiental adequada ao País. Esta possibilidade, agora aberta e real com a entrada em vigor do POPNA já foi há muito e por várias vezes rejeitada pelas populações em significativas acções de protesto, criando, inclusivamente largos movimentos e plataformas populares e associativas. Com efeito, foi pura e simplesmente eliminada da versão anterior do Regulamento a norma que proibia a co-incineração daquele tipo de resíduos no território em questão. Com o desaparecimento dessa proibição, são evidentes as implicações, ao nível do ambiente, da saúde pública, etc., que tal perspectiva pode trazer para a região. Por outro lado, com este diploma é aberta à iniciativa da SECIL a possibilidade (que anteriormente lhe era vedada) de aprofundar a cota de exploração das pedreiras.

III

O POPNA, tal como é anunciado agora, pretende ser mostrado como um desenvolvimento do trabalho do anterior governo, sendo que não foi submetido a novo processo de discussão pública. Deveria entender-se, assim, que este POPNA surge do anterior, como fora resultado do processo de discussão pública já havido.
No entanto, durante o dito processo, várias foram as questões levantadas em torno de muitos dos eixos fundamentais do POPNA e várias foram as discordâncias mostradas por vastos sectores envolvidos na discussão pública. Ainda assim, o actual Governo decide avançar com a regulamentação sem atentar às críticas que lhe foram apontadas e introduzindo novos parâmetros de impacto significativo sem que estes tenham, de modo algum, resultado do processo de discussão pública.
No essencial, o actual POPNA é diferente do projecto que havia sido colocado à discussão pública, facto a que o Governo se alheou, procedendo directamente à sua regulamentação.
Ora, se já o anterior projecto de regulamentação do POPNA continha em si numerosas falhas, incapacidades e injustiças, o actual mostra-se ainda mais incapaz de responder às verdadeiras necessidades da região e das suas populações.
Por outro lado, o diploma em apreço contém medidas de alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra/Sado, sumariamente decididas em Conselho de Ministros, já que não constavam do Regulamento em causa e que nunca foram mencionadas ou consideradas no processo de discussão pública - tendo apenas sido conhecidas com a publicação do POPNA em Diário da República, quando até então nada havia sido dito.
A opção do Governo em aprovar o Plano de Ordenamento em causa surge assim como corolário de um processo de decisão que fica marcado por um profundo desrespeito pela vontade popular e pela própria lei portuguesa.
Com efeito, ao longo dos anos, as populações, as autarquias locais, as organizações dos trabalhadores de vários sectores (a começar pela pesca) têm vindo a afirmar a reivindicação e a exigência de que a elaboração do POPNA resulte num instrumento de gestão e ordenamento daquele território que consagre efectivamente uma visão de equilíbrio ambiental e de harmonia entre as comunidades humanas e a natureza.
Contudo, a opção que o Governo de forma intransigente revelou, com este diploma, confirmou as piores preocupações relativamente ao processo em questão, numa matéria cuja complexidade e importância exigiam a sensatez e a responsabilidade política de promover de forma séria um indispensável diálogo e envolvimento dos interessados - desde logo, junto dos pescadores e das suas organizações.
É de salientar também a forma como o Governo assumiu o relacionamento com as estruturas envolvidas e afectadas pela vigência deste POPNA. O Executivo optou por uma posição prepotente, sem considerar o diálogo como forma de alcançar melhores soluções e manteve exactamente a mesma configuração do POPNA até à sua divulgação. Os receios e reivindicações das populações não foram, em nenhum dos casos, factores de ponderação. O diálogo não existiu.
A gravidade da atitude do Governo neste processo é visível ainda pelo secretismo e absoluta falta de cooperação para com as autarquias com atribuições de gestão do território em causa, desde logo com a recusa reiterada em facultar a estas o conhecimento sobre a versão do POPNA aprovada. O resultado desta prática foi o lamentável facto de estas entidades terem apenas tomado conhecimento do conteúdo do Plano através da leitura do Diário da República, após a sua publicação.
Foi, ainda, publicamente denunciada a inaceitável situação, no âmbito do processo de discussão pública do POPNA, da pura e simples ausência de resposta às reclamações apresentadas por diversas entidades, desde logo as autarquias locais, como foi o caso da Câmara Municipal de Sesimbra, numa atitude que configura uma grosseira violação da legislação em vigor, nomeadamente do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro).
IV

O POPNA não serve os interesses e as necessidades ecológicas e económicas da região nem as

Página 35

0035 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

necessidades sociais das populações. A pesca artesanal é tida, na perspectiva deste diploma, como inimiga do desenvolvimento e da conservação da Natureza - mas a perpetuação da actividade dos grandes interesses económicos da extracção de recursos minerais, a instalação da co-incineração de resíduos industriais perigosos, o alargamento das pedreiras e a implantação de grandes empreendimentos turísticos são vistos como questões acessórias no desígnio da protecção da natureza e do ordenamento do território.
Assim, tendo em consideração os factos acima expostos, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto, e a promoção de um novo processo de elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida e respectiva regulamentação, em efectiva cooperação com as entidades representativas dos cidadãos da região, desenvolvendo um processo de discussão pública em moldes sérios e de sincero diálogo, e conciliando as necessidades do Ordenamento do Território e Conservação da Natureza com as reais necessidades da região e das populações, ao invés de as fazer contrapor.

Assembleia da República, 13 de Setembro de 2005.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes - Odete Santos - Miguel Tiago - Bernardino Soares - António Filipe.

---

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 67/X
CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA DAS MEDIDAS DE COMBATE AOS FOGOS FLORESTAIS

Exposição de motivos

I

Os incêndios florestais voltaram, no decurso do corrente ano, a dizimar a floresta, a causar avultados danos materiais e perda de vidas humanas.
Verão é sinónimo de inferno nas florestas nacionais, e o ano de 2005, já não há dúvidas quanto a isso, será o ano mais negro das últimas décadas ao nível dos incêndios florestais. Segundo os números da Direcção-Geral dos Recursos Florestais de 28 de Agosto p.p., a área ardida este ano em Portugal é de cerca de 170 000 ha.
Quando ensaiamos comparações internacionais, o drama português fica ainda mais patente e ampliado, sendo o nosso valor de taxa de incidência anual de fogos 2 a 3 vezes superior ao dos países onde os fogos também são um problema.
Aparentemente, a lição do ano de 2003 não foi suficiente evitar o cometimento dos mesmos erros, com as consequências de todos conhecidas. As políticas de prevenção e de combate aos fogos estão ainda longe da eficácia desejada, o que se soma a uma pouco apurada consciência cívica dos proprietários das matas, dos donos das florestas, que teimam em não cumprir a legislação que obriga à limpeza das matas junto a zonas habitacionais e industriais, numa área compreendida entre os 25 e os 50 metros.

II

Os números demonstram a importância da floresta em Portugal continental. Com efeito, a floresta portuguesa:

-Ocupa 38% do território nacional;
- Ocupa 165 mil empregos directos;
- Contribui com 3,2% do PIB;
- Representa 12% do PIB industrial;
- Vale 11% das exportações totais portuguesas;
- Envolve um emprego total, directo e indirecto em todos os elos da fileira, de cerca de 260 mil postos de trabalho.

No entanto, a forma como os incêndios florestais são apresentados ao cidadão comum faz passar a mensagem de que estes são uma fatalidade, contra a qual pouco ou nada se pode fazer. É importante combater esta ideia errada, que ergue obstáculos à prossecução de uma política de responsabilização de todos os cidadãos face aos incêndios florestais. De facto, e segundo as estatísticas, em Portugal, cerca de 98% dos incêndios tem como origem actividades humanas - mais de 20 000 incêndios que ocorrem todos os anos, um valor perfeitamente absurdo, que contribui para uma dispersão desastrosa dos meios de combate.
Por outro lado, a forma como as notícias sobre incêndios são transmitidas não é exactamente a que melhor

Página 36

0036 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

contribui para a sensibilização do cidadão comum. Cumpre relembrar, neste ponto, que há uma completa ausência de programas educativos e formativos para e sobre a floresta e de campanhas sobre prevenção de incêndios florestais, não se conhecendo, nos nossos media, nas nossas escolas, qualquer acção sobre estas, formativa ou informativa, com significado e consequência.
Os fogos são uma ameaça civil, com impactos económicos directos significativos, designadamente sobre o turismo, e impactos ecológicos perduráveis vários sobre a flora e a fauna, sobre o ciclo hidrológico, sobre o ciclo do carbono e na erosão dos terrenos, nomeadamente.

III

Pelas razões vindas de expor, entende o CDS-PP que é absolutamente imprescindível que os nossos concidadãos, os produtores florestais e o Estado - que também é proprietário, e não dos mais cumpridores… - se compenetrem de duas realidades básicas:

A primeira é a de que é possível que se repitam os incêndios deste ano. A situação trágica deste ano não foi fruto apenas de condições climatéricas adversas, mas sim da conjugação de muitos factores, nomeadamente estruturais, e nada impede que estes factores se reúnam outra vez na próxima época de fogos e, portanto, que voltem a causar uma devastação da mesma ordem de magnitude da que causaram no ano de 2005.
A segunda é a de que a indústria florestal não tem capacidade para continuar a aguentar este tipo de acidentes, pois o impacto sobre a disponibilidade da principal matéria-prima é enorme, quer a nível imediato (perda de disponibilidade de madeira em pé) quer a nível estrutural (desencorajamento do investimento florestal). As condições de produção de madeira e de cortiça em Portugal são uma das nossas principais vantagens competitivas, e os impactos de sucessivas épocas de fogos com esta severidade podem mesmo por em causa o futuro desta indústria.

IV

São imperativas, portanto, medidas de fundo, garantindo um maior e mais profundo envolvimento do Estado na resolução do problema dos incêndios em Portugal.
O CDS-PP tem contributos, que julga válidos, para a eventual formulação de um Plano de Acção sobre Fogos Florestais - ou, no mínimo, que formem um esqueleto multidisciplinar desse Plano, quer pretende trazer a uma Comissão Eventual, a criar em sede de Assembleia da República, que se destine especificamente a ser um espaço de reflexão e de produção de soluções, e cuja criação se propõe através da presente iniciativa.
Não obstante, entende o CDS-PP conveniente elencar as principais áreas em que devem ser adoptadas medidas, até para dar conteúdo e mandato à Comissão cuja criação aqui se propõe.

Nestes termos, a Assembleia da República delibera o seguinte:

1 - Constituir uma comissão eventual de acompanhamento e avaliação da eficácia das medidas de combate aos fogos florestais, cujo mandato compreende a elaboração de uma proposta de plano de acção sobre fogos florestais. Esta comissão eventual funcionará pelo período de um ano, renovável por iguais períodos;
2 - Recomendar à comissão, sem prejuízo das conclusões que resultarem dos trabalhos respectivos, a inclusão, naquela proposta, de medidas que se traduzam:

a) No fortalecimento da aposta na reflorestação e na modernização da floresta;
b) Na elaboração de um Plano Nacional de redução de combustíveis;
c) Na elaboração de um Plano Nacional de redução do risco de incêndio (probabilidade de ignição);
d) Na aposta em acções, formativas e informativas, de sensibilização de vários públicos-alvo para a importância da floresta e da prevenção dos incêndios;
e) No eventual reforço do patrulhamento e capacidade da autoridade florestal do Estado;
f) Na melhoria da estrutura de detecção de fogos;
g) Na adopção pelo Estado de medidas de limpeza e protecção das áreas florestais públicas, designadamente, nos parques naturais que correspondem, em 2005, a 18,2% da área total ardida).

Palácio de S. Bento, 14 de Setembro de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - António Pires de Lima - João Rebelo - António Carlos Monteiro - Pedro Mota Soares - Telmo Correia.

---

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 68/X
MEDIDAS IMEDIATAS DE REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS E AVALIAÇÃO DOS INCÊNDIOS DE 2005

Página 37

0037 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

São já imensos os prejuízos materiais causados pelos incêndios de 2005, rondando o seu valor económico os 500 milhões de euros: um elevado prejuízo na floresta, a que se acrescenta os danos causados em instalações e equipamentos agrícolas, animais e culturas, instalações comerciais e industriais, habitações, destruição de equipamentos dos corpos de bombeiros e de infra-estruturas de transporte de energia e de comunicações, etc. Entre outras consequências, haverá significativas perdas de rendimentos de muitos cidadãos, que se prolongarão no curto e médio prazos e muitos concelhos e freguesias, fortemente atingidos na sua base produtiva e económica, exigirão medidas e investimentos extraordinários.
Há, por outro lado, que retirar da tragédia as ilações e ensinamentos necessários que visem evitar a sua repetição ou, pelo menos, acautelar e reduzir drasticamente os seus impactos e a sua dimensão.
A Assembleia da República, no desenvolvimento das medidas em curso, delibera como recomendações necessárias ao Governo:

1. Apoiar a urgente aplicação de medidas destinadas a compensar, tanto quanto possível, os efeitos desta calamidade no plano social e económico e solicitar ao Governo a concretização dessas medidas no mais curto espaço de tempo;
2. Adequar as disponibilidades financeiras do Estado à real dimensão dos prejuízos, inscrevendo no Orçamento do Estado para 2006 as verbas, que somadas às previstas gastar no presente ano, permitam uma indemnização e reposição bastante dos cidadãos, autarquias e instituições afectados, mobilizando recursos extraordinários, nomeadamente através dos fundos específicos da União Europeia;
3. Considerar no plano das ajudas às pequenas e médias explorações agrícolas e florestais,

(i) Indemnizações a fundo perdido e/ou com o recurso a programas apoiados por fundos comunitários, destinadas a compensar a perda de animais (em função do seu valor médio de mercado), a financiar durante três meses a alimentação dos animais cujas pastagens ou forragens tenham sido destruídas, e a reposição das condições de produção da exploração (vedações, construções e infra-estruturas rurais, máquinas e equipamentos, plantações e outras situações);
(ii) O recurso aos programas comunitários e o pedido de indemnizações a fundo perdido, deve ser realizado através de formas simplificadas e expeditas, devendo as entidades competentes do Ministério da Agricultura estabelecer a sua prioridade e procedimentos de urgência; para agricultores com projectos de programas comunitários em curso (AGRO, AGRIS RURIS) deve ser admitida a anulação do contrato por motivo de força maior, sem penalização e a possibilidade da sua recuperação;
(iii) A criação de instrumentos para a intervenção no mercado das madeiras (salvados), com a instalação de parques de recepção sob tutela do Estado e adequados meios financeiros, considerando ainda um subsídio não reembolsável para compensar as perdas de pequenos e médios produtores florestais, à semelhança da que foi estabelecida para os produtores de cortiça afectados pelos incêndios de 2003 e 2004 (Despacho Normativo n.º 20/2005, de 5 de Abril);
(iv) O reforço das verbas destinadas a suportar programas de reflorestação, procurando agilizar os seus processos, e facilitando o acesso e a concretização dos projectos, superando o baixo nível de execução dos respectivos programas do III QCA e prevendo disponibilidades financeiras adequadas no próximo quadro.

4. Concretizar a abertura de um programa de apoio específico à recuperação dos concelhos e freguesias atingidos em mais de 50% da sua área florestal ou onde o conjunto dos prejuízos assuma uma dimensão crítica face às disponibilidades financeira da autarquia (incapacidade de lhes responder nos próximos dois anos).
5. Acompanhar com as empresas correspondentes (REN, EDP, PT, etc.) o rápido restabelecimento das infra-estruturas de transporte de energia e de comunicações e com os corpos de bombeiros e outras possíveis instituições a reposição do equipamento destruído no combate aos incêndios.
6. Elaborar um relatório sobre o funcionamento dos modelos e aparelhos de prevenção, vigilância e combate, sobre a adequação quantitativa e qualitativa dos meios usados aos objectivos definidos, sobre as práticas de coordenação, comunicação, estratégias e tácticas adoptadas no ataque aos incêndios do presente ano.
7. Solicitar que, através do Ministério da Justiça, e a colaboração de outros departamentos da Administração, se realize um estudo sobre o perfil dos incendiários, causas e motivações, adequação da actual legislação penal, e possíveis medidas para prevenir o despoletar de acções criminosas ou de simples vandalismo e reduzir potenciais riscos da actuação dos media na cobertura dos incêndios.
8. Recomendar que sejam accionadas medidas para a prevenção de ocorrências e problemas decorrentes de volumes e/ou intensidades extraordinárias de chuvas nos próximos meses, promovendo a limpeza de linhas de água, ocupadas por madeiras ardidas e o reforço de taludes, muros e outros obstáculos naturais ou construídos à possível deslocação de terras de áreas fragilizadas pelos incêndios, em particular nas zonas críticas de bacias hidrográficas fortemente atingidas.

Assembleia da República, 14 de Setembro de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Agostinho Lopes - José Soeiro - Honório Novo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×