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0012 | II Série A - Número 050 | 22 de Setembro de 2005

 

directamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham (artigo 93.º da Constituição da República Portuguesa) ou ainda a recusar a garantia de estabilidade e a salvaguarda dos legítimos interesses do cultivador (artigo 96.º da Constituição da República Portuguesa).
É face ao exposto, e no espírito de dar cumprimento à Lei Fundamental da República, que, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei determina as regras aplicáveis aos contratos de arrendamento rural, acordos ou situações de facto com o mesmo fim e condições, estabelecidos ou a estabelecer entre o Estado e os arrendatários ou agricultores que explorem prédios rústicos do Estado.

Artigo 2.º
Arrendamento rural

1 - Entende-se por arrendamento rural, para efeitos do presente diploma, o contrato ou acordo sob qualquer forma, estabelecido entre o Estado e uma pessoa singular ou colectiva, incluindo do sector cooperativo, em que o primeiro transfere para o segundo o direito de uso, fruição e administração de terras agrícolas do domínio público mediante o pagamento pelo arrendatário de uma contraprestação estipulada em dinheiro e designada por renda.
2 - Entende-se por acordo ou situação de facto, para efeito do presente diploma, aqueles em que, embora sem suporte documental, se produzam os mesmos efeitos e em que as partes estão vinculadas às mesmas condições do contrato de arrendamento rural.

Artigo 3.º
Benfeitorias

1 - Os arrendatários ou agricultores poderão efectuar todas as benfeitorias previstas no contrato ou acordo estabelecido, podendo ainda ser introduzidas outras, por sua iniciativa ou do Estado, desde que se revelem necessárias e úteis a uma boa exploração do prédio.
2 - Findo o contrato ou o acordo as benfeitorias realizadas são incorporadas no prédio, havendo lugar a uma indemnização a pagar pelo Estado.
3 - Quanto às benfeitorias úteis e voluptuárias aplicar-se-á o regime previsto no artigo 1273.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 4.º
Apoios

Os arrendatários ou agricultores que explorem prédios rústicos do Estado são, nos termos da presente lei, equiparados a proprietários para efeitos de proposta de candidaturas e obtenção de benefícios de apoios, programas ou fundos nacionais e comunitários.

Artigo 5.º
Validade

Os contratos ou acordos de arrendamento rural definidos no artigo 2.º têm carácter vitalício e só podem caducar nos termos do estipulado no artigo seguinte ou por vontade expressa e inequívoca do arrendatário.

Artigo 6.º
Resolução do contrato ou acordo

1 - O Estado só pode resolver unilateralmente o contrato ou acordo de arrendamento rural no decurso do mesmo, mediante comunicação prévia ao arrendatário, com recurso deste para os tribunais comuns, nas seguintes condições:

a) Não pagamento de renda no tempo e lugar próprios;
b) Incumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo directo para a produtividade, substância ou fim económico e social do prédio;
c) Utilização de processos de cultura ou culturas comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;