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0013 | II Série A - Número 050 | 22 de Setembro de 2005

 

d) Subarrendamento ou cedência a qualquer título, total ou parcialmente dos prédios arrendados nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das obrigações legais;
e) Não atingir os níveis mínimos de utilização do solo nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 227/84, de 9 de Julho, durante três anos sucessivos ou cinco interpolados.

2 - Os prédios rústicos abrangidos pelas disposições previstas na presente lei não são objecto de alienação por nenhuma das partes.

Artigo 7.º
Fixação da renda

Na determinação e actualização da renda aplicar-se-á o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro.

Artigo 8.º
Transmissão por morte

A posição contratual do arrendatário transmite-se por morte deste ao cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado judicialmente de facto, àquele que no momento da sua morte viva com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e a parente ou afins, na linha recta.

Artigo 9.º
Fiscalidade

1 - Em sede de imposto sobre o rendimento e imposto sobre o património, o Governo, por decreto-lei, definirá os níveis de fiscalidade que incidirão sobre os prédios rústicos abrangidos por este diploma.
2 - Os valores da tributação fiscal previstos no número anterior serão definidos com base nem sistema de escalões, tendo em conta, designadamente, a dimensão das explorações e a sua contribuição para a criação de emprego e que serão progressivos no primeiro caso e degressivos no segundo.

Artigo 10.º
Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei, em tudo o que não esteja especialmente previsto, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto quanto às normas com implicações orçamentais que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2005.
Os Deputados do PCP: José Soeiro - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Jorge Machado - Jerónimo de Sousa - Miguel Tiago - Honório Novo - Agostinho Lopes - António Filipe - Odete Santos - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.º 158/X
PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DETALHADA DAS REMUNERAÇÕES DOS ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES EMITENTES DE ACÇÕES ADMITIDAS À NEGOCIAÇÃO EM MERCADO REGULAMENTADO (ALTERA O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS)

Preâmbulo

A exigência de transparência é - pelo menos em termos teóricos - transversal a todos os sectores da vida nacional.
Desde que tomou posse o actual Governo tem acentuado o discurso da necessidade da sociedade portuguesa - toda ela - criar mecanismos que aumentem e/ou garantam níveis de transparência que permitam reconquistar a confiança dos portugueses nas instituições em todos os sectores de actividade política, económica, social e cultural.