O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0079 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

1 - Proposta de lei

Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias

(…)
7 - O regime jurídico que regula a orgânica e o funcionamento do Instituto da Comunicação Social será alterado pelo Governo, em conformidade com o disposto no presente diploma, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

2. Anexo
(Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social)

Artigo 36.º-B
Composição e designação

1 - O Conselho Consultivo é composto por:

a) Um representante do Instituto da Comunicação Social;
b) Um representante da Autoridade da Concorrência;
c) Um representante do ICP - ANACOM;
d) Um representante do Instituto do Consumidor;
e) Um representante do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia;
f) Um representante do CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Um representante do CENJOR;
i) Um representante da associação sindical de jornalistas com maior número de filiados;
j) Um representante da confederação de meios de comunicação social com maior número de filiados;
l) Um representante da associação de consumidores do sector da comunicação social com maior número de filiados;
m) Um representante da associação de agências de publicidade com maior número de filiados;
n) Um representante da associação de anunciantes com maior número de filiados;
o) Um representante do ICAP - Instituto Civil de Autodisciplina da Publicidade;
p) Um representante da APCT - Associação Portuguesa de Controlo de Tiragens;
q) Um representante da CAEM - Comissão de Análise e Estudos de Meios.

2 - Os representantes indicados no número anterior e os respectivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas, por um período de três anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
3 - O nome e a identificação dos representantes e dos respectivos suplentes são comunicados ao Presidente do Conselho Consultivo nos 30 dias anteriores ao termo dom mandato ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
4 - O Presidente do Conselho Regulador preside ao Conselho Consultivo, com direito a intervir, mas sem direito a voto.
5 - A participação nas reuniões do Conselho Consultivo não confere direito a qualquer retribuição directa ou indirecta, designadamente, ao pagamento de senhas de presença, de despesas de viagem ou de quaisquer outras ajudas de custo.

O Deputado do PS, Alberto Arons de Carvalho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de aditamento

Artigo 2.º

Na epígrafe e no corpo do texto do artigo (pontos 1 e 3) acrescentar "o Instituto da Comunicação Social"

Palácio de S. Bento, 26 de Setembro de 2005.
O Deputado do PSD, Agostinho Branquinho.

Páginas Relacionadas
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   2) Esta apresentaçã
Pág.Página 45
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   Os Deputados subscr
Pág.Página 46
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   V - Conclusões <
Pág.Página 47