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0082 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

Num indispensável alinhamento com a prática comunitária, são objecto de tratamento normativo as matérias que se prendem com a importação, exportação e transferência de armas e disciplinização da sensível área da guarda e depósito das mesmas nas instalações aduaneiras.
Também, no domínio europeu, se contempla um regime próprio para a circulação de armas na posse de caçadores e atiradores desportivos, enquanto cidadãos comunitários, dando-se assim guarida às recomendações da Comissão ao Parlamento e Conselho Europeu.
Pela primeira vez, de forma autónoma, sistemática e em sede própria, se tipifica o crime de tráfico de armas, habilitando inequivocamente a intervenção do Estado em área, consabidamente, de alto risco social.
Ainda a nível da consagração de um exigente controlo - princípio informador geral do diploma - e embora ajustado ao sistema punitivo nacional, se dita o reforço do manifesto de armas de fogo, utensílio primordial do controlo do Estado, no que concerne às armas legais. Submetem-se as mesmas a um sistema registral, donde constam, obrigatoriamente, todos os factos relacionados com o percurso da arma.
No atinente à regulação de ilícitos, procedeu-se à junção das matérias criminais e contra-ordenacionais relativas ao uso, porte e detenção de armas, num único texto legal, imprimindo-se, paralelamente, um regime punitivo legal coerente.
De salientar a revogação do artigo 275.º do Código Penal e a nova tipificação como crime de detenção de arma proibida, de diversas condutas ilícitas, em articulação com as características das armas. Conforme classificação do diploma, fica, agora, mais claro, que a violação do manifesto de arma a ele sujeita a torna, ipso facto proibida.
Foi, por igual, tipificado como crime, de forma autónoma, o uso e porte de arma sob efeito do álcool, alargando-o a todos os portadores de qualquer tipo de arma e não apenas à actividade venatória, conforme já previsto, anteriormente, na Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
Revogou-se a Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, integrando na presente proposta de lei o essencial do respectivo conteúdo, desde logo, a proibição de detenção de armas e outros engenhos explosivos ou pirotécnicos em estabelecimentos de ensino, locais de manifestação colectiva e, face à realidade portuguesa, alargou-se a proibição a outros locais, nomeadamente, estabelecimentos de diversão nocturna.
Procurando dar resposta ao recorte sociológico actual, conferiu-se, ainda, autonomia ao crime de detenção de armas em recintos desportivos e locais relacionados com tais eventos.
Na perspectiva da prevenção geral, elabora-se um regime contra-ordenacional para condutas ilícitas que, apesar de censuráveis e carenciadas de dissuasão, não tenham dignidade criminal.
Ainda no capítulo da prevenção, procura-se acautelar situações específicas de risco acrescido, como sejam a da posse e detenção de armas por parte de pessoas com condutas associadas à prática de crimes de ofensas corporais, designadamente, de maus tratos a cônjuge.
Também no domínio da prevenção criminal, consagra-se, por um lado, um novo quadro ordenador, referente a medidas cautelares e de polícia, acentuando-se, por outro lado, a correspectiva gestão e articulação com as magistraturas, em ordem a uma estreita ligação e agilização integrada do sistema processual penal.
Conforme refere a proposta de lei "Ao desenhar uma solução de mera comunicação prévia das operações e eventual acompanhamento (vg. através da presença numa das modernas 'salas de situação' hoje tecnicamente disponíveis), separa-se o que não deve ser susceptível de confusão, sem deixar de propiciar a desejável articulação entre magistraturas e forças de segurança".
De referir, no plano da arrumação legislativa, as disposições contidas na proposta de lei e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, nomeadamente, os artigos 112.º (regime transitório), 117.º (regulamentação a aprovar), 118.º (revogação e início de vigência ), 119.º (legislação especial) e 120.º (início da vigência), estabelecendo este último que a presente lei entre em vigor 180 dias após a sua publicação.

III - Antecedentes e enquadramento legal

A presente legislação foi sendo apreciada e discutia ao longo de vários anos.
Por larga aprovação parlamentar, foi conferida a autorização legislativa solicitada pelo XV Governo Constitucional e que, conferida pela Lei n.º 24/2004, de 25 de Junho, veio, todavia, a caducar por força da cessação de funções do Executivo.
O XVI Governo reiniciou o processo legislativo, através da proposta de lei n.º 152/IX/3 (DAR II Série A, n.º 17/IX/3, de 20 de Novembro de 2004), porém, com a dissolução da Assembleia da República, a proposta não chegou a ser apreciada.
Na esteira destas iniciativas, o XVII Governo Constitucional decidiu a reabertura do processo legislativo referente a esta matéria.
Através do Ministro de Estado e da Administração Interna, as grandes orientações vertidas na presente proposta de lei foram objecto de auscultação junto da Procuradoria Geral da República, Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Publica, entre outras entidades.
O Conselho Superior de Segurança Interna, em reunião de 11 de Abril de 2005, apreciou, igualmente, medidas a tomar no combate à proliferação de crimes e reformulação do quadro normativo aplicável.

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