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Sábado, 1 de Outubro de 2005 II Série-A - Número 54 (*)

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) (*)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Criação de uma Comissão Eventual de Acompanhamento e Avaliação das Medidas para a Prevenção, Vigilância e Combate aos Fogos Florestais e de Reestruturação do Ordenamento Florestal.
- Recomenda ao Governo que proceda a medidas urgentes no sentido de aumentar as brigadas de vigilantes florestais nas matas e florestas públicas.
- Recomenda ao Governo que proceda a medidas urgentes no sentido de melhorar a eficácia da coordenação das operações de socorro e dos corpos de bombeiros.
- Viagem do Presidente da República a Paris.
- Viagem do Presidente da República a Salamanca, Madrid e Mérida.

Projectos de lei (n.os 17, 92, 149, 161, 163 e 165/X):
N.º 17/X (Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 92/X (Proíbe e pune as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 149/X (Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência):
- Vide projecto de lei n.º 92/X.
N.º 161/X (Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde):
- Vide projecto de lei n.º 92/X.
N.º 163/X (Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência):
- Vide projecto de lei n.º 92/X.
N.º 165/X (Define medidas de prevenção e combate à discriminação no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência):
- Vide projecto de lei n.º 92/X.

Propostas de lei (n.os 19 e 20/X):
N.º 19/X (Estabelece a titularidade dos recursos hídricos):
- Relatório e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 20/X (Aprova a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

(*) Artigo 174.º n.º 1 da CRP, Artigo 47.º n.º 1 do RAR e Artigo 171.º n.os 1 e 2 da CRP.

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RESOLUÇÃO
CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO, VIGILÂNCIA E COMBATE AOS FOGOS FLORESTAIS E DE RESTRUTURAÇÃO DO ORDENAMENTO FLORESTAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Constituir uma comissão eventual de acompanhamento e avaliação das medidas para a prevenção, vigilância e combate aos fogos florestais e de reestruturação do ordenamento florestal.
2 - A comissão funcionará por um período de um ano, renovável por iguais períodos.
3 - A comissão terá a composição seguinte:

12 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PS;
Cinco Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PPD/PSD;
Dois Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PCP;
Dois Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP;
Um Deputado designado pelo Grupo Parlamentar do BE;
Um Deputado designado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes.

4 - A presidência da comissão pertencerá ao Grupo Parlamentar do PS.
5 - A comissão elaborará o seu regulamento interno, elegerá a respectiva mesa e fixará o âmbito das suas actividades tendo por base as resoluções decorrentes dos projectos de resolução n.os 58/X, 62/X e 67/X, aprovados pela Assembleia da República em 15 de Setembro de 2005, que a presente Resolução substitui.

Aprovada em 15 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A MEDIDAS URGENTES NO SENTIDO DE AUMENTAR AS BRIGADAS DE VIGILANTES FLORESTAIS NAS MATAS E FLORESTAS PÚBLICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 - Considere como prioritário dotar as instituições com competências de vigilância e fiscalização na área da defesa do património público florestal de recursos materiais e humanos adequados à sua agenda de atribuições.
2 - Tome as medidas necessárias no sentido de garantir a existência de brigadas de vigilantes florestais, sob a autoridade do Instituto da Conservação da Natureza, em número e com recursos adequados às tarefas de vigilância, fiscalização e combate imediato.

Aprovada em 15 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A MEDIDAS URGENTES NO SENTIDO DE MELHORAR A EFICÁCIA DA COORDENAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SOCORRO E DOS CORPOS DE BOMBEIROS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 - Produza uma síntese dos relatórios elaborados pelos Centros Distritais de Operações de Socorro, no sentido de determinar quais as dificuldades sentidas no plano do cumprimento das suas competências, tal como são legalmente conferidas; quais os bons exemplos produzidos e, dessa forma, proceder às adequadas alterações aos protocolos de exercício destes Centros Distritais de Operações de Socorro.
2 - Solicite aos Centros Distritais de Operações de Socorro um levantamento rigoroso dos recursos e equipamentos de que dispõem os diferentes corpos de bombeiros a fim de elaborar um plano de resolução de carências, a ser implementado com carácter de urgência.

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3 - Tome as medidas necessárias no sentido de aumentar os níveis de profissionalismo dos efectivos dos diferentes corpos de bombeiros, tanto no que diz respeito ao alargamento do número de corpos de bombeiros sapadores e municipais, como no apoio às associações de bombeiros voluntários, no sentido de reforçar os seus Grupos de Intervenção Permanente.

Aprovada em 15 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Paris, nos dias 10 e 11 do próximo mês de Outubro.

Aprovada em 29 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SALAMANCA, MADRID E MÉRIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Salamanca, Madrid e Mérida, entre os dias 13 e 17 do próximo mês de Outubro.

Aprovada em 29 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

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PROJECTO DE LEI N.º 17/X
(REVOGA O DECRETO N.º 35 106, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1945)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

I - Introdução

A 16 de Março de 2005 vários Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 17/X, que revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (Regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres).
Esta apresentação foi feita nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Em 31 de Março de 2005 a presente iniciativa mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 7.ª Comissão, para emissão do respectivo relatório.

II - Conteúdo

O projecto de lei n.º 17/X tem como objecto a revogação do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, que insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.
Os seus autores justificam esta pretensão considerando que, embora persista a discussão jurídica sobre se a revogação expressa de um determinado diploma (neste caso, o Decreto n.º 34 486) implica automaticamente a revogação da regulamentação que lhe está afecta (no caso concreto, o decreto que o projecto de lei vem revogar), importa clarificar a situação procedendo à revogação expressa do Decreto n.º 35 106.

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Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda consideram que, designadamente o artigo 12.º daquele decreto, contém disposições de duvidosa constitucionalidade, sobretudo não podendo aplicar-se a disposição que permitem o desalojamento dos ocupantes de casas construídas pelos municípios sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se "tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido", questionando os Deputados do BE "como se afere o que é indigno e determinante do eventual despejo".
Além disso, consideram ainda os Deputados do BE que o decreto em causa é incompatível com os artigos 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, e que este decreto é "um enquadramento legal manifestamente inconstitucional e que permite o desalojamento ou despejo administrativo executado sumariamente por mera indicação e ordem autárquica".

III - Enquadramento constitucional e legal

O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade, dispondo que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei" e que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social".
O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
O Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, contém várias disposições sobre a ocupação de casas destinadas a famílias pobres.
O Decreto-Lei n.º 310/88, de 5 de Setembro, veio regular a "Venda de casas construídas pelos municípios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945".
O Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, aprovou o Regime de Arrendamento Urbano.
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio de 1993, "Estabelece o regime de renda apoiada", no sentido do disposto no artigo 82.º do Regime do Arrendamento Urbano.
Na passada legislatura deram entrada duas iniciativas que visavam, igualmente, a revogação do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945. Uma das iniciativas era do Partido Comunista Português (projecto de lei n.º 328/IX) e outra do Bloco de Esquerda (projecto de lei n.º 331/IX). Ambas as iniciativas caducaram com a dissolução da Assembleia da República.
Na presente Legislatura o projecto de lei n.º 136/X, de iniciativa do Partido Comunista Português, tem também como objecto a revogação do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro, tendo baixado à Comissão de Trabalho e Segurança Social, onde se encontra a aguardar o respectivo relatório. Esta iniciativa e o projecto de lei n.º 17/X, ora analisado, estão agendadas para discussão em Plenário no próximo dia 30 de Setembro.

IV - Conclusões

1 - O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 17/X, que "Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (Regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres)".
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º daquele Regimento.
3 - O presente projecto de lei visa a revogação do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945.

V - Parecer

Em face do exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que o projecto de lei n.º 17/X preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Ramos Preto - O Presidente da Comissão, José Eduardo Martins.

Nota: - O relatório, as conclusões e p parecer foram aprovados.

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PROJECTO DE LEI N.º 92/X
(PROÍBE E PUNE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA)

PROJECTO DE LEI N.º 149/X
(PREVINE E PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA)

PROJECTO DE LEI N.º 161/X
(PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA OU NA EXISTÊNCIA DE RISCO AGRAVADO DE SAÚDE)

PROJECTO DE LEI N.º 163/X
(PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA)

PROJECTO DE LEI N.º 165/X
(DEFINE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Nota preliminar

Os Grupos Parlamentares do Partido Popular, do Partido Socialista, de Os Verdes, do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os seguintes projectos de lei:

1) Projecto de lei n.º 92/X, do CDS-PP, que "Proíbe e pune as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência";
2) Projecto de lei n.º 149/X, do PS, que "Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência";
3) Projecto de lei n.º 161/X, de Os Verdes, que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde";
4) Projecto de lei n.º 163/X, do BE, que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência"
5) Projecto de lei n.º 165/X, do PCP, que "Define medidas de prevenção e combate à discriminação no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência"

Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
As iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração do respectivo relatório/parecer.
A discussão conjunta, na generalidade, destas iniciativas está agendada para a reunião plenária de 30 de Setembro de 2005.
Na passada legislatura foram igualmente apresentadas diversas iniciativas legislativas por parte da generalidade dos grupos parlamentares, demonstrativas do amplo consenso existente sobre a problemática do cidadão deficiente, tendo, todavia, todas elas caducado em função do fim antecipado da legislatura.

2 - Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

2.1 - Projecto de lei n.º 92/X, do CDS-PP:
A iniciativa do CDS-PP visa prevenir e proibir a discriminação com base na deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.
Segundo os autores do projecto de lei, "a existência em Portugal de uma taxa de 9,16% de cidadãos portadores de deficiência constitui uma realidade que não é possível ignorar, situação tanto mais preocupante quanto a distribuição, a diversidade e heterogeneidade das deficiências/incapacidades (visão, audição, fala, locomoção e muitas outras) assim o demonstram".

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Na elaboração da presente iniciativa os Deputados do CDS-PP tiveram por base a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto ("Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica"), adoptando algumas das soluções normativas aí contidas.
A iniciativa vertente desdobra-se em 12 artigos que consagram e desenvolvem, entre outros, os seguintes aspectos:

- A aplicação do diploma a quaisquer entidades públicas ou privadas - artigo 2.º;
- "Entende-se por discriminação em razão da deficiência qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão da deficiência, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais." - n.º 1 artigo 3.º;
- A proibição do exercício de atitudes discriminatórias no acesso à saúde, habitação, emprego, educação, equipamentos ou serviços - artigo 4.º;
- Extensão das competências do Observatório para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência - artigo 5.º;
-- O estabelecimento de um regime sancionatório em face de quaisquer violações dos princípios consagrados no artigo 4.º e a fixação de uma pena acessória - artigos 6.º e 7.º.

2.2 - Projecto de lei n.º 149/X, do PS:
A iniciativa do PS visa prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, com base na deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas em razão de uma qualquer deficiência.
Referem os proponentes que "na Europa estima-se que sejam 37 milhões, e em Portugal 1 milhão, os cidadãos que se encontram afectados com algum tipo de deficiência, o que representa cerca de 10% da população do País. Um número que tende a aumentar face ao envelhecimento da população e aos índices de sinistralidade rodoviária e no trabalho que se têm vindo a registar".
A presente iniciativa, que integra 14 artigos, "encara a deficiência como uma questão de direitos humanos", e considera, entre outros, os seguintes pontos:

- O conceito de discriminação directa e indirecta em função da deficiência, estendendo a aplicação do diploma a situações de risco agravado de saúde;
- Proíbe-se o exercício de atitudes discriminatórias no acesso ao meio edificado, à saúde, habitação, emprego e educação;
- Vinculam-se a este diploma quer as entidades públicas quer as privadas;
- Por forma a dissuadir tais tipos de condutas prevê-se um quadro sancionatório equilibrado, que comina a violação dos princípios previstos no Capítulo II com contra-ordenação, graduada entre 5 e 10 vezes o valor do salário mínimo nacional quando se trate de pessoa singular, a qual será elevada substancialmente (20 e 30 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional) quando praticada por entes colectivos;
- Reconhece-se a legitimidade às associações de pessoas portadoras de deficiência para apresentarem queixas e denúncias, constituírem-se assistentes em processo penal e acompanharem, se assim o desejarem, o processo contra-ordenacional, resultante de actos discriminatórios contra pessoas com deficiência.

2.3 - Projecto de lei n.º 161/X, de Os Verdes:
Este projecto de lei, composto por 16 artigos, tem por objecto a prevenção e a proibição da discriminação, directa ou indirecta, em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde e a sanção da prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, em razão de uma qualquer deficiência ou de risco agravado de saúde.
Os proponentes referem que a igualdade dos cidadãos é um direito fundamental constitucionalmente consagrado, que continua, porém, em múltiplas esferas da vida quotidiana a não ser respeitado, persistindo factos e comportamentos graves em relação a muitos cidadãos, que traduzem violações do direito e discriminações intoleráveis.
Existem "discriminações no emprego, na escola, na limitação de acesso a bens e serviços públicos, nos transportes, na mobilidade, na garantia do direito à habitação, nos comportamentos estigmatizantes".
Consideram as proponentes que todos estes factos representam atentados aos direitos humanos, responsabilizam a sociedade e impõem o dever de procurar respostas para lhes pôr termo, respostas estas que passam por uma diferente atitude cultural, mas não dispensam medidas políticas e legislativas que favoreçam a integração plena destes cidadãos. De acordo com as proponentes, este projecto de lei acolhe, no essencial, as propostas apresentadas pela Associação Portuguesa de Deficientes.
O projecto de lei em análise considera, entre outros, os seguintes pontos:

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- Aplicabilidade do diploma a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas - artigo 2.º;
- Definição do que se entende por "discriminação directa", "discriminação indirecta", "risco agravado de saúde" e "Discriminação em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde" - artigo 3.º;
- Proibição de práticas discriminatórias no acesso à saúde, habitação, emprego, educação, equipamentos e serviços - artigo 4.º;
- Atribuição do ónus da prova à parte requerida - artigo 5.º;
- Criação de uma Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência e Risco Agravado de Saúde - artigo 6.º e seguintes;
- Estabelecimento de um regime sancionatório em face de quaisquer violações dos princípios consagrados no aludido artigo 4.º e previsão da possibilidade de fixação de uma pena acessória - artigos 10.º e 11.º.

2.4 - Projecto de lei n.º 163/X, do BE:
O projecto de lei sub judice tem por objecto a prevenção e proibição da discriminação em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e a sanção da prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, em razão de uma qualquer deficiência.
Os autores do projecto de lei afirmam que, no plano legislativo, o combate à discriminação dos cidadãos com deficiência poderá ser feito através de iniciativas que estabeleçam medidas, programas e políticas de apoio à pessoa com deficiência e através de legislação que proíba a violação dos direitos das pessoas com deficiência (legislação antidiscriminação).
Com esta iniciativa o BE pretende responder ao que tem sido uma legítima reivindicação das organizações de defesa dos direitos das pessoas deficientes e retoma uma proposta de projecto de lei antidiscriminatória apresentada pela Associação Portuguesa de Deficientes, desenvolvendo-a em alguns pontos.
Neste contexto a iniciativa legislativa em análise, composta por 15 artigos, propõe, entre outros aspectos:

- Uma definição de discriminação em contexto laboral que tem em conta a necessidade de adaptação funcional da actividade às características da deficiência, e de que os encargos daí decorrentes podem ser compensados por medidas de integração profissional para pessoas portadoras de deficiência, promovidas pelo Estado;
- A introdução de um mecanismo em que a decisão da entidade empregadora relativa à recusa de contratação ou à cessação de contrato de trabalho carece de parecer prévio do Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência;
- Um regime sancionatório igual ao estabelecido para a discriminação em razão da origem étnica ou nacionalidade;
- Aplicabilidade do diploma a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas - artigo 2.º;
- Proibição de práticas discriminatórias no acesso à saúde, habitação, emprego, educação, equipamentos e serviços - artigo 4.º;
- Atribuição do ónus da prova à parte requerida - artigo 6.º;
- Estabelecimento de um regime sancionatório em face de quaisquer violações dos princípios consagrados no aludido artigo 4.º e previsão da possibilidade de fixação de uma pena acessória - artigos 7.º e 8.º.

2.5 - Projecto de lei n.º 165/X, do PCP:
O projecto de lei n.º 165/X, do PCP, consagra medidas de efectivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência através da prevenção e proibição de actos que se traduzam na violação de direitos em razão da deficiência, sob todas as suas formas.
Os subscritores deste projecto de lei consideram que as pessoas com deficiência são as mais afectadas pelo desemprego, com mais dificuldades de acesso à formação e ao emprego, as que mais sofrem as consequências da repressão sobre os trabalhadores e aquelas que no seu dia-a-dia mais obstáculos encontram.
Também os Deputados do PCP aceitaram o repto lançado pela Associação Portuguesa de Deficientes, elaborando o presente projecto de lei, que define medidas de prevenção e combate à discriminação no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência.
A iniciativa vertente desdobra-se em 25 artigos que prevêem e desenvolvem, entre outros, os seguintes aspectos:

- Definição do que se entende por "Princípio da igualdade de tratamento", "Discriminação directa", "Discriminação indirecta" e "Discriminação positiva" - artigo 2.º;
- Proibição de práticas discriminatórias no acesso ao emprego, habitação, saúde, educação, equipamentos ou serviços - artigo 3.º;
- Atribuição ao Estado da responsabilidade pela adopção de políticas públicas que assegurem a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência - artigo 4.º;

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- Criação da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência - artigo 5.º e seguintes;
- Atribuição do ónus da prova à parte requerida - artigo 18.º;
- Estabelecimento de um regime sancionatório em face de quaisquer violações dos princípios consagrados no projecto de lei - artigo 19.º;
- Comunicação à comissão e registo de todas as decisões comprovativas de prática discriminatória - artigo 21.º.

3 - Antecedentes parlamentares

Na VIII Legislatura já vários grupos parlamentares tinham apresentado iniciativas de conteúdo análogo, nomeadamente através dos seguintes projectos:

- Projecto de lei n.º 533/VIII, do PCP, que "Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência";
- Projecto de lei n.º 534/VIII, do BE, que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência";
- Projecto de lei n.º 537/VIII, do PS, que "Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência".

Todas estas iniciativas caducaram em 4 de Abril de 2002, com o fim antecipado da VIII Legislatura.
Já no âmbito da IX Legislatura a generalidade dos grupos parlamentares recuperaram as suas anteriores iniciativas legislativas ou apresentaram mesmo novos projectos de lei:

- Projecto de Lei n.º 48/IX, do PS, que "Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência";
- Projecto de lei n.º 160/IX, de Os Verdes, que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde";
- Projecto de lei n.º 162/IX, do BE, que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência";
- Projecto de lei n.º 166/IX, do PCP, que "Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência";
- Projecto de lei n.º 167/IX, do CDS-PP, que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência".

Também estas cinco iniciativas caducaram em 22 de Dezembro de 2004, em virtude do fim antecipado da IX Legislatura.

4 - Enquadramento constitucional

A tutela da protecção das pessoas portadoras de deficiência encontra consagração constitucional, de forma genérica, no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, relativo ao "Princípio da Igualdade" e, de forma particular, no artigo 71.º, que estipula:

"Artigo 71.º
(Cidadãos portadores de deficiência)

1 - Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
2 - O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
3 - O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência."

5 - Enquadramento comunitário

A importância atribuída aos direitos fundamentais nos tratados comunitários tem conhecido uma evolução muito positiva desde os primórdios do processo de construção europeia. Inicialmente os direitos fundamentais não estavam no centro das preocupações dos redactores dos Tratados de Paris e Roma. Este facto explica-se, designadamente, pela abordagem marcadamente sectorial e funcionalista que caracterizou os tratados fundadores. Com efeito, o Tratado de Paris, que, em 1951, instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), visava domínios relativamente restritos: as indústrias siderúrgicas e do carvão. Esta abordagem

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por sectores caracterizou igualmente os Tratados de Roma que, em 1957, instituíram a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) e a Comunidade Económica Europeia (CEE). Ainda que, de entre esses três Tratados, o Tratado CEE tenha uma vocação mais alargada, todos dizem respeito a domínios económicos bem definidos.
Essa abordagem sectorial teve como consequência a demarcação dos tratados fundadores relativamente a uma lei fundamental de tipo constitucional contendo uma declaração solene dos direitos fundamentais, tendo sido a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), do Conselho da Europa, solicitada para fornecer um modelo aperfeiçoado de garantia efectiva dos direitos do homem na Europa.
Essa concepção evoluiu rapidamente à medida que o Tribunal de Justiça estabelecia o controlo do respeito pelos direitos fundamentais na sua jurisprudência. O Tribunal considerou que os direitos fundamentais estão incluídos nos princípios gerais do direito comunitário e que assentam em duas bases: as tradições constitucionais dos Estados-membros e os tratados internacionais aos quais os Estados-membros aderiram (em particular a CEDH).
Posteriormente, o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho formularam em 1977 uma declaração conjunta em que afirmavam a sua vontade de continuar a respeitar os direitos fundamentais tais como resultam da dupla base identificada pelo Tribunal. Posteriormente, foi dado outro passo em 1986, com o preâmbulo do Acto Único Europeu, que menciona a promoção da democracia com base nesses direitos fundamentais.
No Tratado da União Europeia o n.º 2 do artigo 6.º (antigo artigo F) prevê que "a União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário".
À medida que a construção europeia ia progredindo os domínios de acção da União Europeia foram-se alargando progressivamente e ilustram a vontade dos Estados-membros de levar a cabo acções conjuntas em domínios que até aqui eram estritamente nacionais (por exemplo, a segurança interna ou a luta contra o racismo e a xenofobia). Perante tal evolução, que ultrapassa necessariamente o contexto sectorial dos primeiros passos da construção europeia e que afecta a vida quotidiana dos cidadãos europeus, faz-se sentir a necessidade de textos jurídicos claros que proclamam claramente o respeito pelos direitos fundamentais enquanto princípio de base da União Europeia. O Tratado de Amsterdão dá resposta a essa necessidade.
O Tratado de Amsterdão proclama que a União se fundamenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos dos homens e das liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-membros.
A abordagem da deficiência baseada nos direitos humanos está consagrada no artigo 13.º do Tratado de Amsterdão, segundo o qual a União pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Tomando esta disposição como ponto de partida, o Conselho adoptou, em 27 de Novembro de 2000, um conjunto de documentos antidiscriminação, incluindo uma Directiva (2000/78/CE), que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional e um programa de acção comunitário de combate à discriminação (2001-2006).
A directiva proporciona um enquadramento legislativo para direitos com força executiva no domínio do emprego, incluindo disposições que abrangem várias questões cruciais como a protecção contra o assédio, a possibilidade de acções positivas e vias de recurso e execução adequadas. Ainda mais significativo é o facto de a directiva adoptar igualmente uma obrigação de adaptações razoáveis, que implica o ajustamento do local de trabalho às necessidades de uma pessoa com deficiência. O programa de acção de combate à discriminação fornece as medidas de apoio para complementar as acções práticas necessárias para sensibilizar as pessoas e contribuir para alterar as atitudes e os comportamentos discriminatórios. Este instrumento permitirá à Comunidade estudar o fenómeno da discriminação e a eficácia dos métodos utilizados para o combater e apoiará ainda a cooperação entre governos, ONG, autoridades locais e regionais, institutos de investigação e parceiros sociais.
A realização do compromisso para com a cidadania exige também que a União Europeia promova a integração das pessoas com deficiência e inclua em todos os seus programas e políticas pertinentes uma preocupação para com os seus direitos e necessidades. Com este objectivo em mente a Comissão adoptou, em 12 de Maio de 2000, uma comunicação intitulada "Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência", na qual se compromete a desenvolver e apoiar uma estratégia global e integrada para eliminar as barreiras sociais, arquitectónicas e conceptuais que desnecessariamente restringem o acesso das pessoas com deficiência às oportunidades sociais e económicas".
O ano de 2003 revestiu uma apreciável importância em termos de sensibilização para a causa dos cidadãos portadores de deficiência, ao ser assinalado como o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, por Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 2001, de que se destacam os seguintes objectivos:

- Sensibilizar para os direitos das pessoas com deficiência à protecção contra a discriminação e ao exercício pleno e equitativo dos seus direitos;

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- Incentivar a reflexão e o debate sobre as medidas necessárias à promoção da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência na Europa;
- Melhorar a comunicação a respeito da deficiência e promover uma representação positiva das pessoas com deficiência;
- Dar especial atenção à sensibilização para o direito das crianças e dos jovens com deficiência à igualdade no ensino, de modo a favorecer e apoiar a sua plena integração na sociedade e o desenvolvimento de uma cooperação europeia entre os profissionais do ensino de crianças e jovens com deficiência, a fim de melhorar a integração dos estudantes com necessidades específicas nos estabelecimentos de ensino normais ou especializados, bem como nos programas de intercâmbio nacionais e europeus.

6 - Enquadramento legal

Cumpre ainda destacar os seguintes diplomas legais com relevância para a matéria em discussão:

- Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto, que define o regime de concessão, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, do apoio técnico e financeiro aos promotores dos programas relativos à reabilitação profissional das pessoas deficientes;
- Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, concretamente a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro, que isenta do pagamento de taxas moderadoras os portadores de doenças crónicas;
- Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto, que aprova a lista de doenças crónicas;
- Lei n.º 109/97, de 16 de Setembro, que prevê o direito de acompanhamento familiar ao deficiente hospitalizado;
- Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, que aprova normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública;
- Lei n.º 30/98, de 13 de Julho, que cria o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência;
- Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro, que visa definir, perante os regimes de segurança social, a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido;
- Decreto-Lei n.º 347/98, de 9 de Novembro, que define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico;
- Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, que proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;
- Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, que define os direitos de participação e de intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência junto da Administração Central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos;
- Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/99, de 26 de Agosto, que cria a Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade de Informação e aprovação do respectivo documento orientador;
- Lei n.º 61/99, de 30 Junho, que regulamenta a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade dos portadores de deficiência;
- Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto;
- Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da Administração Central e local, bem como nos institutos públicos;
- Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2001-2003, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001, de 6 de Agosto;
- Plano Nacional de Acção Para a Inclusão 2003-2005, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 192/2003, de 23 de Dezembro;
- Resolução da Assembleia da República n.º 82/2003, da qual consta um programa específico de favorecimento do acesso ao Parlamento e aos respectivos serviços por parte de pessoas com deficiência ou incapacidade;
- Resolução da Assembleia da república n.º 13/2004, sobre medidas de acesso a serviços de urgência a cidadãos portadores de deficiência;

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- Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência", que revogou a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio - "Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência".

Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

Parecer

Que os projectos de lei n.os 92/X, 149/X, 161/X, 163/X e 165/X, respectivamente, do CDS-PP, PS, Os Verdes, BE e PCP, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2005.
A Deputada Relatora, Celeste Correia - Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 19/X
(ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Relatório e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

Relatório

A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, reunida em 28 de Setembro de 2005, com a presença dos Srs. Deputados constantes da respectiva folha de presenças, procedeu à análise, na especialidade, do texto de substituição resultante da apreciação em grupo de trabalho da proposta de lei n.º 19/X, do Governo, que "Estabelece a titularidade dos recursos hídricos".
Submetido à votação, artigo a artigo, foi o texto final em causa aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, BE e Os Verdes.
Foi deliberado enviar o texto e substituição para Plenário para efeitos de votação na generalidade, especialidade e votação final global.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Texto de substituição

Artigo 1.º
Âmbito

1 - Os recursos hídricos a que se aplica este diploma compreendem as águas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.
2 - Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades publicas ou particulares.

Artigo 2.º
Domínio público hídrico

1 - O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas.
2 - O domínio público hídrico pode pertencer ao Estado, às regiões autónomas, aos municípios e freguesias.

Artigo 3.º
Domínio público marítimo

O domínio público marítimo compreende:

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a) As águas costeiras e territoriais;
b) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
c) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva;
e) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés.

Artigo 4.º
Titularidade do domínio público marítimo

O domínio público marítimo pertence ao Estado.

Artigo 5.º
Domínio público lacustre e fluvial

O domínio público lacustre e fluvial compreende:

a) Cursos de água, navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e ainda as margens pertencentes a entes públicos;
b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos;
c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis com os respectivos leitos e margens, desde que localizados em terrenos públicos, ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade pública, como a produção de energia eléctrica, irrigação, ou canalização de água para consumo público;
d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos e as respectivas águas;
e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia eléctrica ou irrigação, com os respectivos leitos;
f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens, formados pela natureza em terrenos públicos;
g) Lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares, ou existentes dentro de um prédio particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública;
h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que transponham abandonados os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.

Artigo 6.º
Titularidade do domínio público lacustre e fluvial

1 - O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à respectiva região, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 - Pertencem ao domínio público hídrico do município os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal.
3 - Pertencem ao domínio público hídrico das freguesias, os lagos e lagoas situadas integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais.
4 - O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1386.º e do artigo 1387.º do Código Civil.

Artigo 7.º
Domínio público das restantes águas

O domínio público hídrico das restantes águas compreende:

a) Águas nascidas e águas subterrâneas existentes em terrenos ou prédios públicos;
b) Águas nascidas em prédios privados, logo que transponham abandonadas os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas;
c) Águas pluviais que caiam em terrenos públicos ou que, abandonadas, neles corram;
d) Águas pluviais que caiam em algum terreno particular, quando transpuserem abandonadas os limites do mesmo prédio, se no final forem lançar-se ao mar ou em outras águas públicas;
e) Águas das fontes públicas, e dos poços e reservatórios públicos, incluindo todos os que vêm sendo continuamente usados pelo público ou administrados por entidades públicas.

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Artigo 8.º
Titularidade do domínio publico hídrico das restantes águas

1 - O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à região, no caso de os terrenos públicos mencionados nas alíneas a) e c) do artigo anterior pertencerem ao Estado ou à região, ou no caso de ter cabido ao Estado ou à região a construção das fontes públicas.
2 - O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os terrenos públicos mencionados nas citadas alíneas pertença ao concelho e à freguesia ou sejam baldios municipais ou paroquiais, ou consoante tenha cabido ao município ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicas.
3 - O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nos artigos 1386.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), e n.º 2, e 1397.º do Código Civil.

Artigo 9.º
Administração do domínio público hídrico

1 - O domínio público hídrico pode ser afecto por lei à administração de entidades de direito público encarregadas da prossecução de atribuições de interesse público a que ficam afectos, sem prejuízo da jurisdição da Autoridade Nacional da Água.
2 - A gestão de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvolvida ao abrigo de um título de utilização, emitido pela autoridade pública competente para o respectivo licenciamento.

Artigo 10.º
Noção de leito; seus limites

1 - Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial.
2 - O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo.
3 - O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do taludo marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.

Artigo 11.º
Noção de margem; sua largura

1 - Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.
2 - A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis que se encontram, à data da entrada em vigor deste diploma, sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas e portuárias, tem a largura de 50 m.
3 - A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m.
4 - A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.
5 - Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
6 - A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil.
7 - Nas regiões autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via.

Artigo 12.º
Leitos e margens privadas de águas públicas

1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objecto de desafectação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas deste diploma, presumindo-se públicos em todos os demais casos.

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2 - No caso de águas públicas não navegáveis e não flutuáveis localizadas em prédios particulares, o respectivo leito e margem são particulares, nos termos do artigo 1387.º do Código Civil, sujeitos a servidões administrativas.
3 - Nas regiões autónomas os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.

Artigo 13.º
Recuo das águas

Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público, se não excederem as larguras fixadas no artigo 10.º, e entrando automaticamente no domínio privado do Estado, no caso contrário.

Artigo 14.º
Avanço das águas

1 - Quando haja parcelas privadas contíguas a leitos dominiais, as porções de terreno corroídas lenta e sucessivamente pelas águas consideram-se automaticamente integradas no domínio público, sem que por isso haja lugar a qualquer indemnização.
2 - Se as parcelas privadas contíguas a leitos dominiais forem invadidas pelas águas que nelas permaneçam sem que haja corrosão dos terrenos, os respectivos proprietários conservam o seu direito de propriedade, mas o Estado pode expropriar essas parcelas.

Artigo 15.º
Reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos

1 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento desde que intente a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
2 - Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, observar-se-ão as seguintes regras nas acções a instaurar nos termos desse número:

a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1 se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa;
b) Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.

3 - Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação, nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião.

Artigo 16.º
Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de água públicas

1 - Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por acto entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado goza do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fracção do prédio que se integre no leito ou na margem.
2 - O Estado pode proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3 - Os terrenos adquiridos pelo Estado de harmonia com o disposto neste artigo ficam automaticamente integrados no seu domínio público.

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Artigo 17.º
Delimitação

1 - A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado, que a ela procede oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados.
2 - Das comissões de delimitação, que podem ser constituídas por iniciativa do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, fazem sempre parte representantes do Ministério da Defesa e das Administrações Portuárias afectadas no caso do domínio público marítimo, representantes dos municípios afectados e também representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.
3 - Sempre que às comissões de delimitação se depararem questões de índole jurídica que não estejam em condições de decidir por si, podem os respectivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do delegado do Procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar.
4 - A delimitação, uma vez homologada por resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário da República.
5 - A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens, ou suas parcelas.
6 - Se, porém, o interessado pretender arguir o acto de delimitação de quaisquer vícios próprios deste, que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse, deve instaurar a respectiva acção especial de anulação.

Artigo 18.º
Águas patrimoniais e águas particulares.

1 - Todos os recursos hídricos que não pertencerem ao domínio público podem ser objecto do comércio jurídico privado, e são regulados pela lei civil, designando-se como águas ou recursos hídricos patrimoniais.
2 - Os recursos hídricos patrimoniais podem pertencer, de acordo com a lei civil, a entes públicos ou privados, designando-se neste último caso como águas ou recursos hídricos particulares.
3 - Constituem, designadamente, recursos hídricos particulares aqueles que, nos termos da lei civil, assim sejam caracterizados, salvo se, por força dos preceitos anteriores, deverem considerar-se integrados no domínio público.

Artigo 19.º
Desafectação

Pode, mediante diploma legal, ser desafectada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afecto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afecto.

Artigo 20.º
Classificação e registo

1 - Compete ao Estado, através do Instituto da Água, como Autoridade Nacional da Água, organizar e manter actualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais devem ser publicadas em Diário da República.
2 - Em complemento do registo referido no número anterior deve a Autoridade Nacional da Água organizar e manter actualizado o registo das margens dominiais e das zonas adjacentes.
3 - Os organismos que dispuserem de documentos ou dados relevantes para o registo referido no n.º 1, devem informar de imediato desse facto o Instituto da Água coadjuvando-se na realização ou correcção do registo.

Artigo 21.º
Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas

1 - Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às aguas e de passagem ao longo das águas, da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e policia das águas pelas entidades competentes.
2 - Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como no respectivo subsolo ou no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas publicas correspondentes.

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3 - Os proprietários de parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas devem mantê-las em bom estado de conservação e estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelecer no que respeita à execução de obras hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públicas em causa, nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
4 - O Estado, através das Administrações das Regiões Hidrográficas, ou dos organismos a quem esta houver delegado competências, e o município no caso de linhas de água em aglomerado urbano, pode substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta deles.
5 - Se da execução das obras referidas no n.º 4 resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes das obrigações legais dos proprietários, o organismo público responsável pelos mesmos indemnizá-los-á.
6 - Se se tornar necessário para a execução de quaisquer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de terreno particular ainda que situado para além das margens, o Estado pode expropriá-la.

Artigo 22.º
Zonas ameaçadas pelo mar

1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo, por iniciativa do Instituto da Água, como Autoridade Nacional da Água, ou do Instituto da Conservação da Natureza, no caso de áreas classificadas, classificar a área em causa como zona adjacente.
2 - A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvidas as autoridades marítimas, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e/ou as áreas de ocupação edificada condicionada.
3 - Nas regiões autónomas podem ser classificadas como zonas adjacentes as áreas contíguas ao leito do mar, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º.

Artigo 23.º
Zonas ameaçadas pelas cheias

1 - O Governo pode classificar como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias, a área contígua à margem de um curso de águas.
2 - Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:

a) O Governo;
b) O Instituto da Água, como Autoridade Nacional da Água;
c) O Instituto de Conservação da Natureza, nas áreas classificadas;
d) O município, através da respectiva câmara municipal.

3 - A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvidas as autoridades marítimas em relação os trechos sujeitos à sua jurisdição, e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 se a iniciativa não lhes couber.
4 - A portaria referida no número anterior contém em anexo uma planta delimitando a área classificada.
5 - Podem ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo.
6 - As acções de fiscalização e execução de obras de conservação e regularização a realizar nas zonas adjacentes podem se exercidas em regime de parceria a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 159/ 99, de 14 de Setembro.

Artigo 24.º
Zonas adjacentes

1 - Entende-se por zona adjacente às águas públicas toda a área contígua à margem que como tal seja classificada, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.
2 - As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida para cada caso no diploma de classificação, que corresponde à linha alcançada pela maior cheia, com período de retorno de 100 anos ou à maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.

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3 - As zonas adjacentes mantêm-se sobre propriedade privada, ainda que sujeitas a restrições de utilidade pública.
4 - O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente é sujeito a registo, nos termos e para efeitos do Código de Registo Predial.
5 - Nas regiões autónomas se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida no decreto de classificação.

Artigo 25.º
Restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes

1 - Nas zonas adjacentes pode o diploma que procede à classificação definir áreas de ocupação edificada proibida, e/ ou áreas de ocupação edificada condicionada, devendo neste último caso definir as regras a observar pela ocupação edificada.
2 - Nas áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida é interdito:

a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
c) Realizar construções, construir edifícios, ou executar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
d) Dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mínima de cultura.

3 - Nas áreas referidas no número anterior a implantação de infra-estruturas indispensáveis, ou a realização de obras de correcção hidráulica depende de licença concedida pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa.
4 - Podem as áreas referidas no n.º 1 ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, mediante autorização de utilização concedida pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa.
5 - Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada, só é permitida a construção de edifícios mediante autorização de utilização dos recursos hídricos afectados, e desde que:

a) Tais edifícios constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados; e além disso;
b) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de protecção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos.

6 - As cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos nas áreas referidas no número anterior devem ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respectivo processo de licenciamento.
7 - São nulos e de nenhum efeito todos os actos ou licenciamentos que desrespeitem o regime referido nos números anteriores.
8 - As acções de fiscalização e a execução de obras de conservação e regularização a realizar nas zonas adjacentes podem ser executadas pelas autarquias, ou pelas autoridades marítimas ou portuárias, a solicitação e por delegação das autoridades competentes para a fiscalização da utilização dos recursos hídricos.
9 - A aprovação de planos de urbanização ou de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de quaisquer operações urbanísticas ou de loteamento urbano, ou de quaisquer obras ou edificações relativas a áreas contíguas ao mar ou a cursos de água que não estejam ainda classificadas como zonas adjacentes, carecem de parecer favorável da autoridade competente para o licenciamento de utilização de recursos hídricos quando estejam dentro do limite da cheia com período de retorno de 100 anos ou de uma faixa de 100 metros para cada lado da linha da margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite.
10 - A autoridade competente para o licenciamento do uso de recursos hídricos na área abrangida pela zona adjacente é competente para promover directamente o embargo e demolição de obras ou de outras instalações executadas em violação do disposto neste artigo, observando-se o disposto nas alíneas seguintes:

a) A entidade embargante intima o proprietário ou o titular de direito real de uso e fruição sobre o prédio, ou arrendatário, se for o caso, a demolir as obras feitas e a repor o terreno no estado anterior à intervenção, no prazo que lhe for marcado. Decorrido o prazo sem que a intimação se mostre cumprida, proceder-se-á à demolição, ou reposição por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas pelo processo de execução fiscal e servindo de título executivo certidão passada pela entidade competente para ordenar a demolição extraída dos livros ou documentos, de onde conste a importância gasta;
b) As empresas que prossigam obras ou acções que estejam embargadas, nos termos da alínea anterior, mesmo não sendo proprietários, podem, sem prejuízo de outros procedimentos legais, ser impedidas de

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participar em concurso públicos para fornecimentos de bens e serviços ao Estado por prazo não superior a dois anos, ou ser privadas de benefícios fiscais e financeiros;
c) As sanções previstas na alínea anterior são comunicadas à Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares, a qual pode determinar a aplicação, como sanção acessória, da suspensão ou cassação do respectivo alvará.

Artigo 26.º
Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no artigo 25.º por parte dos proprietários, dos titulares de outros direitos reais de uso e fruição sobre os prédios, ou dos arrendatários, seus comissários ou mandatários, é punível como contra-ordenação, cabendo à autoridade competente para o licenciamento de utilização dos recursos hídricos na área em causa a instrução do processo, o levantamento dos autos e a aplicação das coimas.
2 - O montante das coimas é graduado entre o mínimo e o máximo fixados pela Lei da Água.
3 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma:

a) 55% para o Estado;
b) 35% para a autoridade que a aplique;
c) 10% para a entidade autuante;
d) A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 27.º
Expropriações

1 - Sempre que, em consequência de uma infra-estrutura hidráulica realizada pelo Estado ou por ele consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar de forma permanente terrenos privados, o Estado deve expropriar, por utilidade pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar o domínio público do Estado.
2 - Se o Estado efectuar expropriações nos termos deste diploma ou pagar indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente, para que se proceda, se for caso disso, à correcção do valor matricial do prédio afectado.

Artigo 28.º
Aplicação nas regiões autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo do diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
2 - A jurisdição do domínio público marítimo é assegurada, nas regiões autónomas, pelos respectivos serviços regionalizados, na medida em que o mesmo lhes esteja afecto.
3 - O produto das coimas referido no artigo 26.º reverte para as regiões autónomas nos termos gerais.

Artigo 29.º
Norma revogatória

São revogados o artigo 1.º do Decreto n.º 4717, de 10 de Maio de 1919, e os Capítulos I e II do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

Artigo 30.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei da Água.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 20/X
(APROVA A LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 20/X, que "Aprova a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de Junho de 2005, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem como objectivo criar um regime próprio para as contra-ordenações ambientais, dando um tratamento unitário e específico a este ramo do direito que, nos últimos anos, tem assistido a um acentuado desenvolvimento.
O Governo justifica a apresentação da presente iniciativa com a constatação de que não existe nem nunca existiu no ordenamento jurídico português um regime contra-ordenacional específico para as questões ambientais.
Na verdade, as contra-ordenações ambientais regem-se, actualmente, pelo regime geral das contra-ordenações (de 1982) que alia a sua desactualização por efeito do tempo à circunstância de não ter sido pensado para a resolução específica de problemas ambientais.
Assim sendo, a proposta de lei vertente, acolhendo os princípios e regras elementares a qualquer regime contra-ordenacional, apresenta uma tramitação própria e ajustada para os processos de contra-ordenação ambiental.
Com este novo regime as contra-ordenações ambientais passam a classificar-se como "leves", "graves" e "muito graves", sendo que o montante das coimas, actualizado face ao estatuído no regime geral das contra-ordenações, passa a ser determinado em função da gravidade das contra-ordenações e consoante o agente seja uma pessoa singular ou colectiva.
As medidas cautelares e as sanções acessórias são agora estabelecidas com o devido desenvolvimento e pensadas especificamente para as questões ambientais, consagrando-se uma disposição basilar sobre os embargos administrativos em matéria ambiental, hoje dispersos em diversos diplomas.
Concretiza-se, de forma precisa, a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas e disciplina-se todo o regime das notificações em sede de processo de contra-ordenação, no sentido de evitar manobras dilatórias ou de minimizar a sua utilização por parte dos arguidos, visando contrariar, assim, os expedientes actuais a que estes normalmente recorrem.
Estabelece-se ainda, inovatoriamente, um cadastro nacional, da responsabilidade da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, que permitirá um conhecimento integral, à escala nacional, de todas as pessoas que cometam infracções ambientais.
Destaque-se, por último, a criação de um Fundo de Intervenção Ambiental que permitirá, através das receitas provenientes de uma percentagem (50%) do produto das coimas aplicadas, fazer face a graves situações ambientais.
A proposta de lei em apreço compõe-se de dois artigos: um primeiro, que aprova a Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais a ela anexa; e outro que estabelece a entrada em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
A Lei-Quadro da Contra-Ordenações Ambientais, anexa à iniciativa vertente, estrutura-se em cinco partes:

- A Parte I trata "Da contra-ordenação e da coima" e divide-se em quatro títulos:
Título I: "Da contra-ordenação ambiental" - artigos 1.º ao 17.º;
Título II: "Do direito de acesso e dos embargos administrativos" - artigos 18.º e 19.º;
Título III: "Das coimas e das sanções acessórias", que se reparte em três capítulos:
Capítulo I - "Da sanção aplicável" - artigo 20.º;
Capítulo II - "Coimas" - artigos 21.º a 28.º;
Capítulo III - "Sanções Acessórias" - artigos 29.º a 38º.
Título IV: "Da prescrição" - artigo 39.º.

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- A Parte II trata "Do processo de contra-ordenação" e encerra quatro títulos:
Título I: "Das medidas cautelares" - artigo 40.º e 41.º;
Título II: "Do processo", que se compõe de dois capítulos:
Capítulo I - "Das notificações" - artigo 42.º e 43.º;
Capítulo II - "Processamento" - artigos 44º. a 54.º.
Título III: "Processo sumaríssimo" - artigo 55.º.
Título IV: "Custas" - artigos 56.º a 60.º.

- A Parte III diz respeito ao "Cadastro nacional" - artigos 61.º a 67.º;
- A Parte IV cuida do"Fundo de Intervenção Ambiental" - artigos 68.º e 69.º;
- A Parte V refere-se às "Disposições Finais" - artigos 70.º a 76.º.

III - Enquadramento constitucional

Tem sido apontado a Portugal o papel pioneiro na constitucionalização dos interesses ambientais, visto que já o artigo 223.º da Constituição de 1822 atribuía às câmaras a obrigação de plantar árvores nos baldios e terras dos concelhos.
Mas foi com a Constituição de 1976 que Portugal se destacou face aos demais países ao consagrar constitucionalmente o direito ao ambiente. Antes da portuguesa, só a Constituição grega de 1975 havia consagrado tal direito.
O artigo 66.º da Lei Fundamental, sob a epígrafe "Ambiente e qualidade de vida", está integrado no Capítulo II - "Direitos e deveres sociais" - do Título III - "Direitos e deveres económicos, sociais e culturais". Não obstante, a estrutura do preceito evidencia que no n.º 1 se consagrou um verdadeiro direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias - nesse sentido vide Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Edição Revista, 1993, página 348 - ao referir que "Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender".
Já o n.º 2 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa estabelece um direito a prestações do Estado na protecção do ambiente que abarca vectores fundamentais como a prevenção e combate à poluição e erosão, o ordenamento do território, a protecção da natureza, o aproveitamento racional de recursos naturais, a qualidade de vida e a educação ambiental.

IV - Enquadramento legal

Concretizando o disposto no artigo 66.º da Constituição, foi definida, pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, as bases da política do ambiente (Lei de Bases do Ambiente), cujo artigo 47.º faz referência às contra-ordenações ambientais, remetendo, contudo, a sua regulação para legislação complementar.
Existe, depois, no nosso ordenamento jurídico uma multiplicidade de diplomas que cominam coimas e sanções acessórias para as contra-ordenações ambientais.
A título exemplificativo, refira-se:

- O Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, que estabelece as normas disciplinadores do exercício da actividade industrial;
- O Capítulo V do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição;
- O Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida;
- Os artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 20/2002, de 30 de Janeiro, que estabelecem o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE);
- O Capítulo V do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis;
- O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 243/2001, que aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano;
- O Capítulo III do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água.

A matéria das contra-ordenações ambientais está, assim, espartilhada em diversa legislação avulsa, que vai desde a água às emissões gasosas, dos resíduos às substâncias perigosas, do ruído ao licenciamento

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industrial, a qual, na maioria das vezes, se limita a definir as coimas e sanções acessórias, a determinar a entidade competente para a instrução dos processos e a definir a afectação do produto das coimas, aplicando-se, quanto ao demais e subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.
As contra-ordenações ambientais não dispõem, pois, de um tratamento procedimental específico, regendo-se pelo regime geral das contra-ordenações, que se encontra plasmado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
A única excepção diz respeito às contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, cujo regime contra-ordenacional se encontra vertido no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.

V - Direito comparado

À semelhança do que actualmente existe em Portugal, não se vislumbra, no direito comparado, a existência de um regime jurídico específico para as contra-ordenações ambientais.
Apenas o Brasil, através da Lei n.º 9605, de 12 de Fevereiro de 1998, conhecida como Lei Penal Ambiental, contempla um capítulo próprio para as "infracções administrativas ambientais". Ou seja, a mesma lei que rege os crimes ambientais e o respectivo processo, regula também as sanções administrativas derivadas de condutas e actividades lesivas ao meio ambiente.

VI - Da importância de um regime específico para as contra-ordenações ambientais

Como já em 1994 defendia o Conselheiro Mário Torres, "é no âmbito do direito administrativo que se encontrará mais eficazmente a tutela jurídica do ambiente. Trata-se de uma matéria em que, por natureza, o ilícito de mera ordenação social encontra um terreno propício para a sua aplicação e, na realidade, o ordenamento jurídico português tem privilegiado este campo de actuação. A legislação e regulamentação ambientais publicadas nos últimos anos, nos mais variados domínios, tem erigido as contra-ordenações ambientais como o meio mais adequado de sancionar as infracções cometidas - intervenção no Seminário "Protecção do Ambiente - Ciência e Direito", organizado pelo Centro de Estudos Ambientais e de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça - CEJ, em colaboração com o Departamento de Ciências e Engenharia do Ambiente - Universidade Nova de Lisboa, nos dias 10 e 11 de Março de 1994.
Em idêntico sentido, o Procurador José Souto de Moura considerou, num texto publicado pelo CEJ (O crime de danos contra a natureza no Código Penal Português, in Textos - Ambiente e consumo, II Volume, Centro de Estudos Judiciários, 1996), que "é imprescindível (…) que ao serviço do ambiente exista um sistema sancionatório de carácter punitivo. Ora, esse sistema sancionatório deverá ser, em primeira linha, o do direito contra-ordenacional. Na verdade, um bom número de infracções no domínio do ambiente respeita à violação de regulamentos exclusivamente preventivos, onde a componente ética aparece diluída, e onde o que sobressai é a construção da ordem social de uma certa maneira. Sabido que, se tal ordem social se organizasse doutro modo, nem por isso os direitos fundamentais ficariam directamente atingidos. Ora, para esse grupo de infracções contra o ambiente, sem dúvida o mais vasto, e cujo desvalor se limita a uma desobediência, parece desnecessário mobilizar a instância judiciária sempre. Sobretudo, a prontidão na aplicação da coima sobreleva especialmente aqui, tendo em conta o efeito que se pretende alcançar: obrigar à adopção de comportamentos que em princípio evitarão atentados ao ambiente."
É, pois, incontestável a importância do direito contra-ordenacional em matéria do ambiente e, por isso, extremamente útil a existência de um regime jurídico específico para esse tipo de ilícito ambiental.

VII - Observações finais

A presente proposta de lei consagra, no seu artigo 19.º, a figura dos "embargos administrativos". O n.º 2 deste preceito dispõe que "As autoridades administrativas podem para efeitos do disposto no artigo anterior consultar integralmente e sem reservas junto das câmaras municipais os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem com carácter de urgência serem disponibilizados por aquelas".
Ora, havendo matéria na iniciativa vertente respeitante aos municípios, deverá ser promovida, nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, a consulta da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).
Acresce que a Parte III da proposta de lei em apreço prevê a existência de um cadastro nacional, organizado em ficheiro central informatizado, que deverá conter, nomeadamente, a identificação dos responsáveis por infracções ambientais. Ora, versando, nesta parte, sobre o tratamento de dados pessoais, é conveniente solicitar parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

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Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 20/X, que aprova a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei n.º 20/X tem por desiderato criar um regime próprio e específico para as contra-ordenações ambientais, destacando-se, do articulado proposto, a actualização do valor das coimas, a graduação das contra-ordenações em função da sua gravidade, a definição rigorosa da responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas, a ampliação das medidas cautelares e das sanções acessórias, a dignificação do regime das notificações, a previsão de norma elementar sobre os embargos administrativos, a criação de um cadastro nacional de infractores e de um fundo de intervenção ambiental.
4 - Nos termos do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, a presente iniciativa carece de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses quanto à matéria prevista no n.º 2 do seu artigo 19.º.
5 - Afigura-se ainda conveniente solicitar parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados para se pronunciar a respeito da criação do cadastro nacional de infractores.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 20/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Pedro Quartin Graça - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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