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0016 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

3 - Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.
4 - O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.

Artigo 23.º
Regime fiscal

As remunerações, compensações e quaisquer subsídios percebidos pelos eleitos locais no exercício das suas funções estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos titulares dos cargos políticos.

Artigo 24.º
Encargos

1 - As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
2 - Os encargos derivados da participação dos presidentes das juntas de freguesia nas reuniões das assembleias municipais são suportados pelo orçamento dos municípios respectivos.
3 - A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.

Artigo 25.º
Comissões administrativas

As normas da presente lei aplicam-se aos membros das comissões administrativas nomeadas na sequência de dissolução de órgãos autárquicos.

Artigo 26.º
Revogação

1 - São revogadas as Leis n.os 9/81, de 26 de Junho, salvo o n.º 2 do artigo 3.º, e 7/87, de 28 de Janeiro.
2 - O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/81, de 26 de Junho, fica revogado com a realização das próximas eleições gerais autárquicas.

Artigo 27.º
Disposições finais

(revogado)

Artigo 28.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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DECRETO N.º 21/X
CRIA A ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL, EXTINGUINDO A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social

1 - É criada a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social -, que se rege pelas normas previstas nos Estatutos aprovados por esta lei, que dele fazem parte integrante e que ora se publicam em Anexo.