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0002 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

DECRETO N.º 20/X
ALTERA O REGIME RELATIVO A PENSÕES E SUBVENÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E O REGIME REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS EXECUTIVOS DE AUTARQUIAS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril

Os artigos 1.º, 17.º, 21.º e 22.º e a epígrafe do Capítulo VII da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.º 16/87, de 1 de Junho, n.º 102/88, de 25 de Agosto, n.º 26/95, de 18 de Agosto, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:

a) (…)
b) Os representantes da República nas regiões autónomas;
c) (…)
d) (…)
e) (…)

3 - (…)

Artigo 17.º
(…)

1 - Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.
2 - Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.
3 - (…)
4 - (…)

Capítulo VII
Representantes da República nas regiões autónomas

Artigo 21.º
Remunerações dos representantes da República nas regiões autónomas

1 - Os representantes da República nas regiões autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os representantes da República nas regiões autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 22.º
(…)

Os representantes da República nas regiões autónomas têm direito a residência oficial."

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 24.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, n.º 50/99, de 24 de Junho, n.º 86/2001, de 10 de Agosto, e n.º 22/2004, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: