O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0006 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida.
2 - O limite previsto no número anterior não se aplica às prestações de natureza privada a que tenham direito os respectivos titulares, salvo se tais prestações tiverem resultado de contribuições ou descontos obrigatórios.
3 - A definição das condições de cumulação ao abrigo do n.º 1 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais.

Artigo 10.º
Titulares de cargos políticos

Consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:

a) Os Deputados à Assembleia da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os Representantes da República;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os Governadores e Vice-Governadores Civis;
f) Os eleitos locais em regime de tempo inteiro;
g) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
h) Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira.

Artigo 11.º
Republicação

São republicadas em anexo as Leis n.º 4/85, de 9 de Abril, e n.º 29/87, de 30 de Junho, e é substituída a expressão "presente diploma" por "presente lei".

Aprovado em 15 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo I

Republicação da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril

Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos

Título I
Remunerações dos titulares de cargos políticos

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Titulares de cargos políticos

1 - A presente lei regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:

a) O Presidente da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os Deputados à Assembleia da República;
d) Os Representantes da República nas regiões autónomas;
e) Os membros do Conselho de Estado.

3 - São equiparados a titulares de cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional.

Artigo 2.º
Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos

1 - Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.