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0008 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Capítulo IV
Membros do Governo

Artigo 9.º
Remunerações do Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da República.
2 - O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 10.º
Residência oficial

1 - O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Artigo 11.º
Remunerações dos Vice-Primeiros-Ministros

1 - Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 12.º
Remunerações dos ministros

1 - Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 13.º
Remunerações dos secretários de Estado

1 - Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35% do respectivo vencimento.

Artigo 14.º
Remunerações dos subsecretários de Estado

1 - Os subsecretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25% do respectivo vencimento.

Capítulo V
Juízes do Tribunal Constitucional

Artigo 15.º
Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.