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0075 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

integridade física, puníveis nos termos do Código Penal, de acordo com as lesões provocadas, sem prejuízo de qualquer outra tipificação penal.

Artigo 34.º
Clonagem reprodutiva e fecundação inter-espécies

1 - A implantação in utero de embrião obtido através de técnica de transferência de núcleo, salvo quando esta transferência seja necessária à aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida ou de embrião obtido através de cisão de embriões, constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A utilização das técnicas de reprodução medicamente assistida para a obtenção de quimeras e a fecundação entre gâmetas da espécie humana e gâmetas de outras espécies animais fora dos casos e condições permitidas pela presente lei constituem crimes punidos nos termos do número anterior.

Artigo 35.º
Violação do dever de sigilo

Quem violar o anonimato previsto nos artigos ou o dever de sigilo previsto no artigo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Artigo 36.º
Sanções acessórias

A quem for condenado por qualquer das contra-ordenações ou crimes previstos nos artigos anteriores pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período até dois anos;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos por um período até dois anos;
c) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos de procriação assistida;
d) Publicidade da sentença condenatória.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 37.º
Regulamentação

A presente lei será regulamentada no prazo de 180 dias.

Artigo 38.º
(Entrada em vigor e revisão da lei)

A presente lei entrará em vigor com a sua regulamentação, e será revista de quatro em quatro anos, no mínimo.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 2005.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 173/X
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE

Exposição de motivos

A atribuição da cidadania portuguesa aos cidadãos não nacionais de um dos Estados-membros da União Europeia, para além de dar testemunho do reconhecimento do Estado português de que qualquer estrangeiro merece ser mais um elemento da comunidade nacional, em pé de igualdade com os demais portugueses, confere, na prática, um passaporte para 25 países da União Europeia e para todos os outros países que dispensem o visto de entrada aos nacionais de países da União Europeia. Neles poderão esses cidadãos estabelecer residência permanente ou temporária, estabelecer negócios, procurar e obter trabalho, de acordo com princípios e regras fundamentais da União Europeia, de há muito reconhecidas como direitos individuais de todos e cada um daqueles cidadãos.

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