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0083 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

b) A divulgação de oferta pública de distribuição decidida ou projectada e a aceitação de ordens de subscrição ou de aquisição, antes da divulgação do prospecto ou, no caso de oferta pública de aquisição, antes da publicação do anúncio de lançamento;
c) A divulgação do prospecto, respectivas adendas e rectificação, do prospecto de base, sem prévia aprovação pela autoridade competente;
d) A violação do dever de divulgação do prospecto, do prospecto de base, respectivas adendas e rectificação, ou das condições finais da oferta;
e) A violação do dever de inclusão de informação no prospecto, no prospecto de base, nas respectivas adendas e rectificação, ou nas condições finais da oferta, que seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita segundo os modelos previstos no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.

2 - Pode o Governo definir como contra-ordenação grave:

a) A realização de oferta pública sem a intervenção de intermediário financeiro, nos casos em que esta seja obrigatória;
b) A violação do dever de prévia comunicação do documento de registo à CMVM;
c) A violação do dever de inclusão de lista de remissões no prospecto quando contenha informações por remissão;
d) A violação do dever de envio à CMVM do documento de consolidação da informação anual;
e) A violação do dever de publicação do documento de consolidação de informação anual;
f) A violação do dever de divulgação de informação exigida em ofertas públicas dispensadas de prospectos.

1.3 - Do enquadramento legal

A presente proposta de lei visa atribuir ao Governo autorização legislativa para o Código dos Valores Mobiliários, pela alteração dos seus artigos 8.º, 30.º a 33.º, 35.º, 68.º, 109.º a 115.º, 118º, 119º, 121º, 122º, 125º, 129º a 131º, 133º a 137º, 139º a 149º, 155º, 159º, 160º, 162.º, 163.º-A, 165.º, 167.º, 168.º, 203.º, 206.º, 208.º, 214.º, 227.º, 229.º, 231.º, 236.º a 238.º, 246.º, 319.º, 321.º, 322.º, 346.º, 359.º, 361.º, 366.º, 367.º, 393.º, 394.º e a designação da Subsecção II da Secção I e da Subsecção I da Secção V do Título III do Código de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.
O Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, foi aprovado com base na autorização legislativa n.º 106/99, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, e 66/2004, de 24 de Março.

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1 - A iniciativa legislativa apresentada visa a revisão do Código dos Valores Mobiliários, de forma a adequar o sistema sancionatório previsto naquele Código à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativo ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE.
2 - As principais alterações dizem respeito aos deveres de informação materializados nas ofertas públicas referentes a valores mobiliários e aos prospectos de admissão à negociação em mercado regulamentado. O dever de elaboração de prospecto determinou modificações no regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e do capital de risco, bem como nos diplomas reguladores das obrigações de caixa e das obrigações hipotecárias. Por último, este ensejo permite expurgar o Código das incompatibilidades materiais resultantes da entrada em vigor do regulamento.
3 - A presente proposta de lei foi submetida à audição da Comissão dos Mercados de Valores Mobiliários, do Banco de Portugal, da Associação Portuguesa de Bancos, da Associação Portuguesa de Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios, da Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, da Associação Portuguesa de Capital de Risco e da Euronext Lisbon.
4 - A autorização legislativa a conceder ao Governo vigorará por um período de 180 dias após a publicação do diploma.
A Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte:

III - Parecer

a) A proposta de lei n.º 33/X, que "Autoriza o Governo a legislar em matéria de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou de sua admissão à negociação", preenche, salvo melhor e

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