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0007 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 118/X
(CRIA O REGIME ESPECIAL DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS COM DOENÇA ONCOLÓGICA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

I - Do relatório

1.1 - Nota prévia
O projecto de lei n.º 118/X (PSD), que "Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica", foi apresentado ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de Junho de 2005, foi admitido, tendo baixado à Comissão de Saúde.

1.2 Do objecto e motivação
Através do projecto de lei n.º 118/X, pretende o Grupo Parlamentar do PSD a criação de um regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.
Entendem os autores que a legislação dispersa existente não se adapta a situações em que existem crianças e jovens portadoras de doença oncológica, uma vez que estes casos apresentam características específicas e particulares, insusceptíveis de se enquadrarem no actual regime de protecção, sob o qual estão sujeitas; precisamente, devido a essas especificidades.
Seria, pois, necessário "instituir um regime específico que permita adaptar os apoios à doença oncológica e suas vicissitudes, uma vez, que, actualmente, não se verifica um enquadramento correcto, por se aplicarem aos casos de doença oncológica, disposições relacionadas com a invalidez ou com doenças crónicas, garantindo uma protecção continuada, mas não adequada àquela realidade."
Em concreto, o diploma em análise, propõe:

- Um regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica que incluiria a protecção no trabalho, subsídio de assistência e acompanhamento, comparticipação nas deslocações e tratamentos, apoios educativos especiais e apoio psicológico;
- Os apoios previstos na presente iniciativa, não poriam em causa a diminuição de garantias, subsídios ou quaisquer outras regalias para os beneficiários, aplicáveis por força de outra disposição legal;
- No capítulo da protecção social, prevê-se a possibilidade de beneficiarem da protecção no trabalho os ascendentes, até 2.º grau, de criança ou jovem portador de doença oncológica que, cumulativamente, exerçam o poder paternal ou tutela sobre ela ou com ela vivam em economia comum;
- Estes mesmos beneficiários têm também direito, segundo os autores da iniciativa, a uma licença sem retribuição por um período não inferior a 60 dias e não superior a um ano, renovável desde que não exceda o prazo de ano e meio, bem como a possibilidade de trabalho parcial ou flexibilidade de horário e à dispensa de trabalho suplementar e nocturno;
- Em termos materiais, a iniciativa em apreço prevê a criação de um subsídio para compensar o impedimento ao trabalho por motivos de assistência e acompanhamento à criança ou jovem portador de doença oncológica, com regras específicas que variam de acordo com o rendimento declarado, o número de pessoas que compõem o agregado familiar e o número de pessoas abrangidas, no mesmo agregado familiar, por esta medida;
- Especificam também o montante do subsídio, bem como quem pode requerê-lo e quais os limites da sua duração;
- A iniciativa prevê também, a título excepcional e nos casos de carência comprovada, a comparticipação das despesas efectuadas pelos acompanhantes das crianças e jovens com doença oncológica, desde que estes sejam portadores de uma credencial médica indicando as razões pelas quais o doente deve deslocar-se acompanhado;
- Relativamente ao apoio especial educativo, a iniciativa tem por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para aprendizagem e o sucesso escolar, favorecendo a plena integração das crianças e jovens portadoras de doença oncológica, prevendo também a possibilidade de adaptações curriculares, condições especiais de avaliação e, caso seja necessário, apoio pedagógico acrescido;
- Em termos de apoios, a presente iniciativa prevê também o apoio psicológico no estabelecimento hospitalar ou no local onde o doente esteja internado ou receba os tratamentos;
- Por fim, prevê-se a entrada em vigor do diploma em apreço no dia seguinte ao da sua publicação devendo a regulamentação do mesmo ser feita no prazo de 90 dias.

1.3 - Do enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República veio reconhecer a protecção dos cidadãos, através do sistema de segurança social, "na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras

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