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0061 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

através, em particular, do combate à especulação imobiliária, a qual constitui flagrante violação do quadro normativo geral do exercício dos direitos num regime democrático".
Assim, "considerando as enormes injustiças e incoerências do Regime do Arrendamento em vigor" justifica uma necessidade de intervenção legislativa incidindo "sobre os aspectos relativamente aos quais o diploma em vigor falhou claramente, a saber:

- Na dinamização do mercado do arrendamento;
- Na recuperação e reabilitação do parque habitacional degradado;
- Na fiscalização do estado dos prédios e numa pretensa maior capacidade de acção das autarquias sobre o parque habitacional existente;
- Na maior transparência e celeridade nos processos relacionados com a cessação ou resolução do contrato de arrendamento;
- Numa adequada política fiscal, susceptível de constituir "um incentivo importante para a dinamização do mercado de arrendamento" (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90)."

1.3. Do objecto dos diplomas
1. A proposta de lei n.º 34/X introduz alterações ao Código Civil, voltando a incluir neste Código o novo regime do arrendamento urbano, ao Código de Processo Civil, passando a distinguir-se no âmbito da acção de despejo a fase declarativa e a fase executiva, ao Código do Registo Predial, prevendo-se a inoponibilidade a terceiros, na ausência de registo, do arrendamento de duração superior a seis meses, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
A proposta de lei pretende, ainda, conduzir a uma lei de autorização legislativa, autorizando o Governo a aprovar os seguintes diplomas:
- Regime jurídico das obras coercivas;
- Regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido;
- Regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação;
- Regime de atribuição do subsídio de renda;
- Definição do conceito fiscal de prédio devoluto.

Com a aprovação do diploma, o Governo ficará adstrito a apresentar na Assembleia da República, em 180 dias, mais quatro iniciativas legislativas:
- Regime do Património Urbano do Estado e dos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime de renda aplicável;
- Regime de intervenção das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário e dos fundos de investimento imobiliário em programa de remoção e requalificação urbana;
- Criação do Observatório de Habitação e da Base de Dados da Habitação;
- Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais.

2. O projecto de lei n.º 174/X, derroga o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de Julho, Decreto-Lei n.º 275/95, de 30 de Setembro, Decreto-Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro, Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, em tudo o que se refere ao arrendamento para habitação, mas mantendo em vigor o regime jurídico vigente dos arrendamentos para comércio ou indústria, para o exercício de profissões liberais e para outros fins não habitacionais.
"A proposta de regime jurídico do arrendamento para habitação retoma, em grande parte, o actual regime jurídico do arrendamento, justificando-se por isso, a manutenção de alguns artigos do diploma anterior. Contudo, mais de uma década de aplicação do anterior regime, aconselha também profundas alterações, designadamente no capítulo do normativo das rendas, dos direitos de transmissão e dos despejos administrativos".
O projecto de lei em causa define "o direito ao arrendamento para habitação como um dos direitos genéricos relevantes de cidadania do qual ninguém pode ser excluído a qualquer título, de natureza social, patrimonial, género, situação familiar, deficiência, orientação sexual, opiniões ou actividades políticas e sindicais ou em razão da sua origem étnica, nação ou religião" (artigo 2.º).
3. Considerando o âmbito das referidas iniciativas legislativas, optou-se por proceder à análise dos objectos dos diplomas segundo o respectivo alcance no ordenamento jurídico vigente: isto é, o seu impacto nas regras relativas à formação, conteúdo e cessação do contrato (tipo contratual do arrendamento urbano), regime processual e por último o regime transitório.

1.3.1. Contrato de arrendamento urbano
a) Qualificação do contrato
Como já se referiu, enquanto a proposta de lei n.º 34/X optou por reintroduzir no Capítulo IV, do Título II, do Livro II do Código Civil (CC), relativo ao contrato de locação, a matéria referente ao seu subtipo do contrato de