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0056 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

promoverem a arbitragem em matéria de responsabilidade pela realização das obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda.

2.1.5 - Renovação e reabilitação urbanas e penalização dos prédios devolutos
No caso de o senhorio não tomar a iniciativa de actualizar a renda, prevê-se que o arrendatário possa solicitar à CAM a determinação do coeficiente de conservação dos prédios e a subsequente intimação do senhorio para proceder a obras, verificados certos pressupostos, e, se estas não começarem no prazo de três meses, pode o arrendatário realizá-las, deduzindo-as na renda, ou solicitar à câmara municipal a sua realização coerciva.
O Estado passa igualmente a responsabilizar os proprietários que não assegurem qualquer função social ao seu património através da intimação à realização das obras necessárias à sua conservação, prevendo-se igualmente a penalização em sede fiscal dos proprietários que mantenham os prédios devolutos.
No que concerne à sistemática seguida para a realização desta reforma, e tal como já atrás se disse, o Governo propõe a aprovação do NRAU, que se organiza da seguinte forma:

Capítulo I do Título I: consagrado às alterações legislativas ao Código Civil que atrás se referiram, bem como a outras alterações ao mesmo diploma, e, além dessas, a alterações ao Código de Processo Civil, ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro ("No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações"), ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e ao Código do Registo Predial;
Capítulo II do Título I: prevê disposições gerais sobre Comunicações (Secção I), Associações (Secção II), Despejo (Secção III), Justo impedimento (Secção IV), Consignação em depósito (Secção V) e Determinação da renda (Secção VI);
Título II: normas transitórias aplicáveis aos contratos celebrados na vigência do RAU (Capítulo I) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e normas aplicáveis aos contratos celebrados antes da vigência do RAU (Capítulo II);
Título III: normas finais, sobre aplicação no tempo, revogação do RAU, manutenção em vigor de determinadas normas do actual RAU, republicação, e, ainda:

- Uma autorização legislativa ao Governo (artigo 62.º) para aprovar, no prazo de 120 dias, os diplomas relativos ao Regime Jurídico das Obras Coercivas e à definição do conceito de fiscal de prédio devoluto, autorizações essas cujos sentido e extensão se encontram pormenorizados no preceito em questão;
- Uma norma programática, nos termos da qual o Governo se vincula a aprovar, no prazo de 120 dias, os decretos-leis relativos ao Regime de Determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido, ao Regime de Determinação e Verificação do Coeficiente de Conservação e ao Regime de Atribuição do Subsídio de Renda;
- Uma norma programática, nos termos da qual o Governo se vincula a aprovar, no prazo de 180 dias, iniciativas legislativas relativas ao Regime do Património Urbano do Estado e dos Arrendamentos por Entidades Públicas, bem como do Regime das Rendas aplicável, ao Regime de Intervenção dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Pensões em Programas de Renovação e Requalificação Urbana, à Criação do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, bem como da Base de Dados da Habitação, e ao Regime Jurídico de Utilização de Espaços em Centros Comerciais.

3 - Sobre o projecto de lei n.º 174/X

3.1 - Do objecto, motivação e sistemática
A iniciativa do BE tem igualmente por objecto a revisão do Regime do Arrendamento Urbano em vigor, revisão essa que deverá incidir sobre determinados aspectos em que o diploma falhou. Com efeito, e no entender dos subscritores, o actual RAU não deu respostas aceitáveis em matérias como a dinamização do mercado de arrendamento, a recuperação do parque habitacional degradado, a fiscalização do estado dos prédios e a capacidade de acção das autarquias sobre o parque habitacional existente, a maior transparência e celeridade dos processos relacionados com a cessação ou resolução do contrato de arrendamento e, ainda, uma política fiscal susceptível de contribuir para a dinamização do mercado de arrendamento.
O BE procede a uma detalhada exposição das razões pelas quais entende que se chegou ao actual estado do mercado de arrendamento, e, em seguida, dá conta das suas propostas, que, em linhas gerais, são as seguintes:

- Propõe-se que a determinação das rendas, no regime de renda condicionada, fique associada a uma remuneração do valor do capital imobiliário inscrito na matriz predial, por um período determinado (5 anos),