O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0053 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

(rios, ribeiros, canais e valas) quer fechadas (lagos e lagoas), sendo as águas navegáveis ou flutuáveis ou não navegáveis nem flutuáveis. Este diploma seria, posteriormente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, veio estabelecer o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água, tendo revogado, na alínea t) do n.º 1 do seu artigo 91.º, o Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 201/2001, de 13 de Julho, veio, na sequência do desastre com a ponte de Entre-os-Rios, em Castelo de Paiva, alterar o Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, que havia criado o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND), tendo procedido à clarificação da área de jurisdição deste Instituto e, também, à expressa limitação da extracção de inertes à exigência de sustentação da navegabilidade do Douro, bem como a prévio parecer vinculativo do (então) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. Esta legislação introduziu uma acrescida responsabilidade ambiental para o IND, traduzida na realização de um plano específico de extracção de inertes na sua área de jurisdição e na monitorização da mesma, garantindo um rigoroso acompanhamento e controlo dos efeitos ambientais da actividade do Instituto.
Mais recentemente, o Despacho Normativo n.º 14/2003, de 14 de Março, aprovou as normas técnicas mínimas a que deve obedecer a elaboração dos planos específicos de gestão da extracção de inertes em domínio hídrico.

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

- Institui-se, ao nível nacional, um sistema de monitorização contínua, via satélite, das embarcações de dragagens e de extracção de inertes;
- O sistema de monitorização contínua, bem como os modelos dos equipamentos a instalar nas embarcações de dragagens e de extracção de inertes, terão de ser previamente homologados pelo Instituto Português da Qualidade;
- O licenciamento da actividade de dragagens e de extracção de inertes passa a carecer de certificação prévia, pela Inspecção-Geral do Ambiente, dos equipamentos a instalar a bordo das embarcações de dragagens e de extracção de inertes;
- A Inspecção-Geral do Ambiente passa a deter, em permanência, uma lista actualizada das embarcações que exercem a actividade de dragagens e de extracção de inertes;
- A monitorização das embarcações de dragagem e de extracção de inertes é levada a cabo por um centro de controlo e vigilância, que funcionará no seio do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob a dependência da Inspecção-Geral do Ambiente.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei
Não se verifica, relativamente à matéria que constitui o objecto do presente projecto de lei, a necessidade da recolha de contributos de quaisquer entidades.

G) Conclusões

Artigo 1.º

O projecto de lei n.º 134/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõe a criação de um sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes.

Artigo 2.º

As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se com a necessidade de assegurar um reforço da disciplina no exercício das actividades descritas, designadamente ao nível da eficácia da vigilância, especialmente da actividade de extracção de inertes, tendo em vista a garantia da segurança da navegação e das infra-estruturas, bem como a preservação e a conservação dos recursos naturais nacionais.

Artigo 3.º

O projecto de lei n.º 134/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.