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0067 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

proposta de lei) e ainda aos artigos 29.º (benfeitorias), 3.º e seguintes (actualização de rendas) e artigos 56.º e seguintes da proposta de lei (transmissão do arrendamento).
O projecto de lei n.º 174/X incorpora um regime transitório, menos complexo, nos artigos 112.º, 113.º (actualização das rendas) e no artigo 115.º (ausência de julgados de paz).

- Regime transitório de actualização de rendas
As rendas dos contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, podem ser actualizadas nos termos dos artigos 30.º e segs.
Na exposição do regime de actualização de rendas, a proposta de lei (artigo 30.º e segs.) estabelece como paradigma os arrendamentos habitacionais, referindo quanto aos não habitacionais os pontos de divergência (artigos 49.º a 55.º).
O sistema estabelecido é enformado por determinadas regras, aplicáveis a todos os tipos de contratos: a actualização da renda tem como limite o valor anual correspondente a 4% do valor do locado (artigo 31.º), sendo este último determinado pela aplicação de um coeficiente de conservação ao valor patrimonial tributário do prédio [valor resultante da avaliação fiscal realizada nos termos do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)] (artigos 32.º e 33.º).
A regra geral da avaliação encontra-se no artigo 32.º: o valor base do locado é obtido através de uma avaliação realizada nos termos do artigo 38.º e segs. do CIMI; este valor é posteriormente corrigido pela aplicação do coeficiente de conservação (artigo 33.º). O acto de avaliação é acompanhado pela Comissão Arbitral Municipal que se pronuncia sobre o estado de conservação (n.º 1 do artigo 48.º).
As CAM, compostas por representantes da câmara municipal, do serviço de finanças competente, dos senhorios e dos inquilinos, asseguram três relevantíssimas finalidades: o acompanhamento da avaliação dos prédios arrendados, a coordenação da verificação dos coeficientes de conservação dos prédios e a arbitragem em matéria de responsabilidade pela realização de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda.
Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º ao valor do "prédio edificado com mais de dez anos de construção (…) é aplicado o coeficiente de conservação (Cc)", que, como nome indica, tem por base o seu estado de conservação, classificado em 5 níveis (1 - excelente; 2 - bom, 3 - médio, 4 - mau, 5 - péssimo). Contudo, nos termos do artigo 35.º, nos arrendamentos habitacionais "o senhorio apenas pode promover a actualização da renda quando, a avaliação do locado tenha atribuído ao coeficiente de conservação do prédio uma classificação não superior a 3."
A aplicação da nova renda é sempre escalonada no tempo, podendo o período de escalonamento variar, conforme os casos, entre dois a 10 anos.
A aplicação dos diferentes períodos de transição para a renda actualizada depende apenas de dois factores: a idade do arrendatário e o seu Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC).
Segundo a proposta de lei, a regra será a da aplicação faseada da actualização da renda, ao longo de um período de cinco anos (n.º 1 do artigo 37.º), abrangendo os arrendatários com idade inferior a 65 anos e RABC superior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais e inferior a 15 (RMNA).
Nos termos do artigo 37.º (actualização faseada do valor da renda) "a actualização do valor da renda é feita de forma faseada ao longo de cinco anos", sem prejuízo do disposto nos números seguintes de poder ser efectuada em dois ou 10 anos.
"A actualização é feita ao longo de dois anos: a) Quando o senhorio invoque que o arrendatário dispõe de um RABC superior a quinze RMNA" e b) nos casos do arrendatário não ter no locado a sua residência permanente, excepcionando-se as situações do n.º 2 do artigo 44.º.
A actualização é feita ao longo de 10 anos quando o arrendatário invoque RABC inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais ou idade superior a 65 anos.
Em conformidade com o artigo 38.º a actualização faseada do valor da renda, ao longo de dois anos, faz-se nos termos seguintes:

"a) Primeiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce metade da diferença entre esta e a renda comunicada.
b) Segundo ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado."

Em conformidade com o artigo 39.º, a actualização faseada do valor da renda, ao longo de cinco anos, faz-se nos termos seguintes:

"a) Primeiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um quarto da diferença entre esta e a renda comunicada;
b) Segundo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois quartos da diferença entre esta e a renda comunicada;
c) Terceiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três quartos da diferença entre esta e a renda comunicada;

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