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0069 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

refere à estrutura, segurança e salubridade, a Câmara recusa esse mesmo pedido e notifica o proprietário para proceder à realização das obras necessárias.
3 - Caso o proprietário não proceda às obras, é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º do presente diploma.
4 - À nova renda aplicam-se as disposições previstas no presente diploma, devendo as partes convencionar o regime de renda aplicável.
5 - Obtida a licença de habitabilidade, se o arrendatário não chegar a acordo com o proprietário quanto ao valor da nova renda, poderá denunciar o contrato, tendo direito, nesse caso, a uma indemnização equivalente ao montante de cinco anos de rendas, no valor pedido pelo proprietário ou equivalente ao montante de cinco anos de renda condicionada, conforme o que tenha maior valor, acrescida em qualquer dos casos das benfeitorias executadas pelo arrendatário nos últimos 10 anos e que estejam devidamente documentadas.
6 - A actualização da renda pode ser solicitada por qualquer inquilino, através de carta registada dirigida ao proprietário, que deverá desencadear o processo referido no n.º 1 do presente artigo.
7 - Aos inquilinos que tenham procedido à realização de obras de conservação extraordinária ou de beneficiação, que se enquadrem na lei geral ou local, necessárias para a concessão de licença de habitabilidade, é aplicável o disposto no artigo 46.º, com as necessárias adaptações, desde que possam provar documentalmente as despesas efectuadas".

Nos termos do artigo 113.º do mencionado projecto "as eventuais actualizações das rendas dos contratos celebrados anteriormente a 1990 serão faseadas, acrescendo à renda antiga:

a) No primeiro ano, 10% do valor da renda actualizada;
b) No segundo ano, 20% do valor da renda actualizada;
c) No terceiro ano, 35% do valor da renda actualizada;
d) No quarto ano, 60% do valor da renda actualizada;
e) No quinto ano, 100% do valor da renda actualizada" e "aos valores mencionados no número anterior serão deduzidos os valores das benfeitorias realizadas pelo arrendatário nos 10 anos anteriores e devidamente documentadas".

- Regime de obras
O artigo 47.º da proposta de lei (Direito a obras) estabelece que o arrendatário pode solicitar à CAM a determinação do coeficiente de conservação do locado; caso este obtenha uma classificação inferior a 3, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização de obras e não dando o senhorio início às obras, dá-se a possibilidade do arrendatário:

a) Tomar a iniciativa de realização das obras, dando disso conhecimento ao senhorio e à CAM;
b) Solicitar à câmara municipal a realização de obras coercivas;
c) Comprar o locado pelo valor da avaliação feita nos termos do Código do IMI.

As obras coercivas ou realizadas pelo arrendatário, bem como a possibilidade de este adquirir o locado, são reguladas em diploma próprio, concedendo-se autorização legislativa para o Governo, aprovar o Regime Jurídico das Obras Coercivas, com os seguintes sentido e extensão:

"a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a intervenção em edifícios em mau estado de conservação, assegurando a reabilitação urbana nos casos em que o proprietário não queira ou não possa realizar as obras necessárias;
b) A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, das seguintes medidas:

i) Possibilidade de o arrendatário se substituir ao senhorio na realização das obras, com efeitos na renda;
ii) Possibilidade de as obras serem efectuadas pela câmara municipal, ou por outra entidade pública ou do sector público empresarial, com compensação em termos de participação na fruição do prédio;
iii) Possibilidade de o arrendatário adquirir o prédio, ficando obrigado à sua reabilitação;
iv) Possibilidade de o proprietário de fracção autónoma adquirir outras fracções do prédio para realização de obras indispensáveis de reabilitação."

- Transmissão do contrato
O artigo 56.º da proposta de lei estabelece o regime transitório de transmissão por morte no arrendamento para habitação e o artigo 57.º da proposta de lei o regime transitório de transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais.

1.3.6. Regime de subsídio de renda
1. A proposta de lei estabelece, no âmbito das disposições transitórias, no artigo 45.º que "o arrendatário cujo agregado familiar receba um rendimento anual bruto corrigido inferior a três retribuições mínimas