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0073 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

entender que o candidato merece ser aprovado, preta se entender o contrário. A segunda urna, urna da contraprova, irá receber as bolas restantes.
Não podemos deixar de considerar esta forma de votação como aberrante, discricionária, medieval e muito pouco transparente. Na generalidade das circunstâncias serão respeitadas todas as regras deontológicas e muitos dos professores não deixam de obedecer às suas consciências. Contudo, não é refutável que este sistema propicia ajustes de conta que não têm nada a ver com a qualidade e mérito do candidato, ao arrepio dos princípios de justiça e da imparcialidade.
Importa, pois, dignificar esta prova, evitando actos que, pela sua natureza e "estranheza" são mesmo do conhecimento público, não só não beneficiam o candidato nem a escola mas também, e muito menos, a universidade portuguesa.
Neste enquadramento aqui se advoga que seja obrigatória a votação nominal justificada. Trata-se da única forma transparente e clara, através da qual se poderá perceber, realmente, as razões de uma votação positiva ou negativa. Deste modo, impede-se o refúgio num anonimato, susceptível de prejuízos graves para candidatos de mérito, cerceando o acesso à última prova da carreira académica.
Se o candidato não merecer a aprovação então que seja reprovado com a devida justificação e não no anonimato impessoal e medievo, incompatíveis com os princípios democráticos que devem nortear a vida académica.
Impõe-se, assim, a introdução de alterações a este regime legal, às normas que regulamentam as provas para obtenção do título de agregado, regime este plasmado no Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.
Contudo, importa esclarecer que este diploma não se encontra em vigor, havendo, assim, um vazio legal em matéria de atribuição da agregação.
Sendo certo que o Estatuto da Carreira Docente exige a obtenção do título de agregado para poder concorrer às provas para professor catedrático, as universidades têm vindo a colmatar esta lacuna através da aplicação analógica do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.
De facto, analisando a evolução legislativa em matéria de atribuição do título de agregação, verificamos que o Decreto-Lei n.º 301/72 foi revogado, implicitamente, pelo Decreto-Lei n.º 525/79, de 31 de Dezembro, dado que reuniu num único diploma as normas definidoras dos vários graus atribuídos pelas instituições de ensino superior e o processo da sua obtenção.
Posteriormente, este diploma veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, remetendo expressamente a regulamentação da atribuição do título de agregado para o decreto de 1972.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 263/80 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, diploma que estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor, não prevendo qualquer normativo específico relativamente à agregação, pelo que se conclui não existir, actualmente, qualquer regime jurídico-legal em vigor nesta matéria.
Pelos motivos enunciados, propõe-se o aditamento de um artigo ao Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, remetendo-se expressamente para as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.
Nestes termos, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Aditamento

É aditado ao Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 31.º-A

1 - A atribuição do título de agregado regula-se pelo disposto no Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a deliberação do júri das provas para a obtenção do título de agregado é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Pedro Duarte - António Montalvão Machado - Sérgio Vieira.