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0158 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

i) "Sociedade gestora de participações no sector dos seguros", uma empresa-mãe cuja actividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros e que não seja uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002;
j) "Sociedade gestora de participações mistas de seguros", uma empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros ou uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros.

Artigo 172.º-E
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As empresas de seguros devem possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar, de modo adequado, as operações referidas no presente artigo.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 236.º
Comunicações relativas ao acesso de empresas de países terceiros

O Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados-membros das seguintes situações:

a) (…)
b) (…)"

Artigo 33.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, os artigos 172.º-H e 172.º-I, com a seguinte redacção:

"Artigo 172.º-H
Órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de participações no sector dos seguros

Aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros são aplicáveis os requisitos de qualificação e idoneidade previstos no artigo 51.º.

Artigo 172.º-I
Supervisão complementar de empresas de seguros que sejam filiais de uma companhia financeira mista

Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro, nos casos em que a empresa-mãe de uma empresa de seguros seja uma companhia financeira mista, o Instituto de Seguros de Portugal pode continuar a aplicar as disposições relativas à supervisão complementar ao nível do grupo de seguros na mesma medida em que tais disposições seriam aplicadas caso não existisse a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro."

Artigo 34.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 16.º, 18.º, 30.º, 58.º, 100.º, 103.º, 117.º, 130.º, 132.º e 137.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Junho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, e n.º 252/2003, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

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