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0163 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

e) Estando a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital claramente limitada a essa parte do capital, o coordenador pode permitir que o défice de solvência da filial se calcule numa base proporcional.

3 - Princípio da eliminação da utilização múltipla de fundos próprios:

a) No cálculo de adequação de fundos próprios elimina-se a múltipla utilização dos elementos elegíveis para esse cálculo e a criação inadequada destes fundos ao nível do conglomerado financeiro;
b) Para garantir a eliminação da utilização múltipla de capitais e da criação de fundos próprios no âmbito do grupo, aplicam-se os princípios pertinentes estipulados nas regras sectoriais.

4 - Princípio da elegibilidade de fundos próprios:

a) Os requisitos de solvência aplicáveis aos diferentes subsectores representados num conglomerado financeiro devem estar cobertos por elementos de fundos próprios, em conformidade com as regras sectoriais;
b) Verificando-se um défice de fundos próprios a nível do conglomerado financeiro, só os elementos de fundos próprios elegíveis ao abrigo de todas as regras sectoriais ("fundos próprios intersectoriais") podem considerar-se para efeitos de verificação do respeito pelos requisitos complementares de solvência;
c) Sempre que as regras sectoriais estabeleçam limites à elegibilidade de determinados instrumentos de fundos próprios susceptíveis de serem considerados como fundos próprios intersectoriais, esses limites aplicam-se, com as devidas adaptações, ao cálculo dos fundos próprios ao nível do conglomerado financeiro.

5 - Princípio da transferência de fundos próprios:
As autoridades de supervisão têm em conta a disponibilidade e a possibilidade de transferência dos fundos próprios entre as diferentes entidades do grupo, face aos objectivos fixados pelas regras relativas à adequação dos fundos próprios.

6 - Regras sectoriais pertinentes:

a) O cálculo dos elementos relativos aos fundos próprios e aos requisitos de solvência para cada subsector realizam-se em conformidade com as regras sectoriais correspondentes;
b) As regras sectoriais são as constantes dos Avisos n.os 12/92, publicado no Diário da República, II Série, n.º 299, de 29 de Dezembro; 1/93, publicado no Diário da República, II Série, n.º 133, de 8 de Junho; 7/96, publicado no Diário da República, II Série; e n.º 297, de 24 de Dezembro, relativamente às instituições de crédito e empresas de investimento; e nos artigos 93.º a 101.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, relativamente às empresas de seguros;
c) No caso das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário o requisito de solvência corresponde ao requisito de capital constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro.

7 - Entidade não regulamentadas do sector financeiro:

a) Aplicam-se aos fundos próprios e aos requisitos de solvência das entidades não regulamentadas do sector financeiro as regras sectoriais aplicáveis às entidades regulamentadas do subsector em que se incluam;
b) As companhias financeiras mistas estão sujeitas ao requisito de solvência nocional calculado em conformidade com as regras sectoriais do subsector mais importante do conglomerado financeiro.

Capítulo II
Métodos de cálculo

8 - Método 1: Método da "consolidação contabilística":

a) A adequação de fundos próprios corresponde à diferença entre:

i) Os fundos próprios do conglomerado financeiro calculados a partir da posição consolidada do grupo; e
ii) A soma dos requisitos de solvência para cada subsector financeiro diferente representado no grupo.

b) A diferença prevista na alínea anterior não deve ser negativa;
c) O cálculo de adequação dos fundos próprios é efectuado a partir das contas consolidadas, tendo em conta as regras sectoriais correspondentes relativas à forma e ao âmbito da consolidação, tal como fixadas, nomeadamente, no artigo 131.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e no artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 23-R/2002, de 5 de Dezembro, publicada como Regulamento n.º 48/2002, no Diário da República, II Série, n.º 299, de 17 de Dezembro de 2002.