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0159 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

"Artigo 16.º
(….)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Se a instituição de crédito se encontrar nas situações a que se refere o n.º 2, a comunicação prevista no número anterior deve especificar a estrutura do grupo a que pertence e é ainda comunicada às autoridades competentes dos outros Estados-membros.
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 18.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição a constituir for filial de empresa de seguros autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros autorizada noutro país.

Artigo 30.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, troca informações com o Instituto de Seguros de Portugal, com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º.

Artigo 58.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e o Comité Bancário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 100.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às participações noutras instituições de crédito, em sociedades financeiras, em instituições financeiras, em sociedades gestoras de fundos de pensões, em empresas de seguros e em empresas de resseguros.

Artigo 103.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Se o interessado for uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-membro da União Europeia ou uma empresa-mãe de uma entidade nestas condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine aquelas entidades, e se, por força da operação projectada, a entidade em que a participação venha a ser detida se transformar em sua filial, o Banco de Portugal, para apreciação do projecto, solicitará parecer da autoridade de supervisão do Estado-membro de origem.