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0154 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

2 - Quando a troca de informações prevista no número anterior envolva o tratamento de dados pessoais de accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização de entidades sujeitas a supervisão complementar, deve respeitar as normas procedimentais, as normas de protecção de dados pessoais e as medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 32.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

Os artigos 15.º, 44.º, 51.º, 96.º, 98.º, 135.º, 157.º-B a 157.º-D, 172.º-A, 172.º-E e 236.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O Instituto de Seguros de Portugal consulta a autoridade de supervisão do Estado-membro envolvido, responsável pela supervisão da empresa de seguros, instituição de crédito ou empresa de investimento, previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros que seja:

a) Uma filial de uma empresa de seguros, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-membro; ou
b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-membro; ou
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma empresa de seguros, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-membro.

5 - O Instituto de Seguros de Portugal consulta o Banco de Portugal previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros que seja:

a) Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada em Portugal; ou
b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada em Portugal; ou
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada em Portugal.

6 - O Banco de Portugal dispõe de um prazo de dois meses para efeitos da consulta prevista no número anterior.
7 - Nos termos dos n.os 4 e 5, o Instituto de Seguros de Portugal consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos de avaliação da adequação dos accionistas, para garantir a gestão sã e prudente da empresa e quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.
8 - (anterior n.º 4)

Artigo 44.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Se o adquirente da participação referida no presente artigo for uma empresa de seguros, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-membro, ou a empresa-mãe dessa entidade, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle essa entidade e se, por força desta aquisição, a empresa na qual o adquirente tenciona deter uma participação passar a ser uma filial do adquirente ou a ser controlada por este, a avaliação da sua aquisição fica sujeita a consulta prévia da autoridade competente.