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0153 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

3 - Os membros do órgão de administração a quem caiba assegurar a gestão corrente da companhia financeira mista e os revisores oficiais de contas do órgão de fiscalização estão sujeitos, com as devidas adaptações, às disposições relativas aos requisitos de experiência profissional constantes do artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras ou do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, consoante a autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão complementar ao nível de um conglomerado financeiro seja o Banco de Portugal ou o Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 28.º
Adopção de medidas de execução

1 - Sempre que as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro não satisfizerem as condições enunciadas nos artigos 11.º a 16.º, ou se estas condições estiverem verificadas mas a capacidade de solvência das entidades sujeitas a supervisão complementar estiver comprometida, ou ainda se as concentrações de riscos ou as operações intragrupo constituírem uma ameaça para a situação financeira das entidades regulamentadas, devem ser adoptadas, o mais rapidamente possível, as medidas de execução necessárias para sanar as referidas situações.
2 - As medidas a adoptar nos termos do número anterior são tomadas:

a) Pelo coordenador, no que diz respeito às companhias financeiras mistas;
b) Pelas autoridades de supervisão nacionais, no que diz respeito às entidades regulamentadas, devendo, para o efeito, o coordenador informar as autoridades de supervisão das suas conclusões.

3 - O coordenador e as autoridades de supervisão envolvidas na supervisão complementar, coordenam, se for caso disso, a adopção das medidas de execução necessárias.
4 - As medidas a adoptar nos termos dos números anteriores correspondem às providências de saneamento e recuperação e aos procedimentos por contra-ordenação e ainda a outras medidas consideradas necessárias, previstas nos respectivos regimes sectoriais.

Secção VII
Países terceiros

Artigo 29.º
Verificação da equivalência dos regimes de supervisão

1 - A autoridade de supervisão que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 17.º verifica se as entidades regulamentadas cuja empresa-mãe está sediada num país terceiro estão sujeitas, nesse país, a uma supervisão complementar equivalente à prevista nas disposições do presente decreto-lei.
2 - A verificação é efectuada a pedido da empresa-mãe, de qualquer das entidades sujeitas a supervisão complementar autorizadas na União Europeia, ou por iniciativa própria.
3 - A referida autoridade de supervisão consulta as demais autoridades de supervisão relevantes e o Comité dos Conglomerados Financeiros, cujas orientações aplicáveis tem em consideração.

Artigo 30.º
Métodos aplicáveis na ausência de supervisão equivalente

1 - Na ausência de uma supervisão complementar equivalente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições sobre a supervisão complementar previstas no presente decreto-lei.
2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o coordenador, depois de consultar as demais autoridades de supervisão relevantes, pode aplicar outros métodos que garantam uma supervisão complementar adequada, podendo, nomeadamente, exigir a constituição de uma companhia financeira mista sediada na União Europeia e aplicar às entidades regulamentadas do conglomerado financeiro liderado por essa companhia financeira mista as disposições do presente decreto-lei.
3 - Os métodos a adoptar nos termos do número anterior devem permitir a prossecução dos objectivos da supervisão complementar, tal como definidos no presente decreto-lei, sendo notificados às demais autoridades de supervisão envolvidas e à Comissão Europeia.

Artigo 31.º
Acordos de cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros

1 - As autoridades de supervisão nacionais podem celebrar acordos de cooperação, em regime de reciprocidade, com as autoridades de supervisão de países terceiros, tendo em vista a troca de quaisquer informações essenciais ou pertinentes para efeitos do exercício da supervisão complementar.