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0149 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

5 - Sendo o conglomerado financeiro liderado por uma companhia financeira mista, as regras sectoriais relativas à concentração de riscos e às operações intragrupo do subsector financeiro de maior dimensão, se existirem, aplicam-se a todo o sector financeiro, incluindo a companhia financeira mista.

Artigo 14.º
Prestação de informação

1 - No âmbito da supervisão complementar, devem ser submetidas ao coordenador informações relativamente:

a) Ao cálculo da adequação de fundos próprios, bem como aos dados que o suportem;
b) As concentrações de riscos importantes à escala do conglomerado financeiro;
c) As operações intragrupo significativas no quadro do conglomerado financeiro.

2 - Os resultados do cálculo da adequação de fundos próprios e os dados que o suportam, bem como a informação relativa à concentração de riscos, reportam-se ao final de cada semestre e são enviados ao coordenador no prazo de 60 dias após a data a que se referem.
3 - A informação relativa às operações intra-grupo realizadas durante o semestre é enviada ao coordenador no prazo de 60 dias após o final daquele período.
4 - O coordenador pode determinar o envio da informação noutras datas, ou com uma periodicidade diferente da definida.
5 - Para efeitos do presente artigo, as informações são submetidas ao coordenador pela entidade regulamentada autorizada na União Europeia que lidere o conglomerado financeiro ou, não existindo, pela companhia financeira mista ou pela entidade regulamentada do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades de supervisão relevantes e do conglomerado financeiro.

Artigo 15.º
Processos de gestão de riscos

1 - As entidades sujeitas a supervisão complementar devem possuir, ao nível do conglomerado financeiro, processos adequados de gestão de riscos.
2 - Os processos adequados de gestão de riscos incluem:

a) A boa gestão e governação, com a aprovação e a revisão periódica das estratégias e políticas pelos órgãos de administração competentes ao nível do conglomerado financeiro, relativamente a todos os riscos assumidos;
b) Uma política de adequação de fundos próprios que permita antecipar o impacto da sua estratégia de negócio no perfil de risco e nos requisitos de fundos próprios;
c) Procedimentos que garantam a boa integração dos sistemas de acompanhamento do risco na organização e a consistência dos sistemas implementados de forma a medir, acompanhar e controlar os riscos.

Artigo 16.º
Mecanismos de controlo interno

1 - As entidades sujeitas a supervisão complementar devem possuir, ao nível do conglomerado financeiro, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
2 - Os mecanismos adequados de controlo interno incluem:

a) Procedimentos relativos à adequação de fundos próprios que permitam identificar e medir os riscos materiais incorridos e que estabeleçam uma relação adequada entre os fundos próprios e os riscos;
b) Procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que permitam medir, acompanhar e controlar as operações intragrupo e as concentrações de riscos;
c) Mecanismos que assegurem a produção de quaisquer dados e informações pertinentes.

Secção III
Coordenador

Artigo 17.º
Nomeação do coordenador

1 - As autoridades de supervisão dos Estados-membros interessados, incluindo as do Estado-membro em que a companhia financeira mista tem sede, nomeiam, de entre si, um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar das entidades sujeitas a supervisão complementar.
2 - A nomeação do coordenador baseia-se nos seguintes critérios: