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0146 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

b) Tomar em consideração o cumprimento dos limiares previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo durante três anos consecutivos, de modo a evitar alterações súbitas de regime, e não ter em conta esse cumprimento verificando-se alterações significativas da estrutura do grupo;
c) Em casos excepcionais, substituir ou acrescentar ao critério baseado no total do balanço a estrutura dos proveitos e/ou as rubricas extrapatrimoniais, desde que estes assumam especial importância para efeitos da supervisão complementar prevista nos termos do presente decreto-lei.

2 - Identificado um conglomerado financeiro nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as decisões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior tomam-se com base numa proposta apresentada pelo respectivo coordenador.
3 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, se os rácios nelas referidos forem inferiores, respectivamente, a 40% e 10% para os conglomerados financeiros já sujeitos a supervisão complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um rácio, de 35% e 8%, respectivamente, por forma a evitar alterações súbitas de regime.
4 - Para efeitos de aplicação da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, se o total do balanço do subsector financeiro de menor dimensão for inferior a 6 mil milhões de euros para os conglomerados financeiros já sujeitos a supervisão complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um valor de 5 mil milhões de euros, por forma a evitar alterações súbitas de regime.
5 - Durante o período referido nos n.os 3 e 4, o coordenador pode, com o acordo das demais autoridades de supervisão relevantes, decidir que os limites mais baixos referidos nesses números deixem de se aplicar.

Artigo 5.º
Exclusão do regime de supervisão complementar

1 - Se o total do balanço de um grupo exceder os 6 mil milhões de euros previstos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, mas não atingir o rácio dos 10% referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as autoridades de supervisão relevantes podem decidir de comum acordo não considerar o grupo um conglomerado financeiro ou não aplicar as regras da supervisão complementar relativas à concentração de riscos, às operações intragrupo, aos processos de gestão de riscos e aos mecanismos de controlo interno, se entenderem que a inclusão do grupo no âmbito do presente decreto-lei ou a aplicação das referidas regras não é necessária, não é adequada ou induz em erro relativamente aos objectivos de supervisão complementar, designadamente, quando:

a) O peso relativo do subsector financeiro de menor dimensão, calculado quer em termos da média a que se refere a subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, quer do total do balanço ou ainda dos requisitos de solvência desse subsector, não excede 5%; ou
b) A quota de mercado, calculada em termos do total do balanço no subsector bancário ou no subsector dos serviços de investimento e em termos de prémios brutos emitidos no subsector dos seguros, não excede 5% em nenhum Estado-membro.

2 - As decisões tomadas de acordo com o número anterior são notificadas às restantes autoridades de supervisão interessadas pelo coordenador, ou pela autoridade que seria o coordenador caso o grupo fosse considerado um conglomerado financeiro.

Artigo 6.º
Regras de cálculo

1 - O cálculo relativo ao total do balanço a que se refere o artigo 3.º efectua-se com base no balanço consolidado, quando disponível, ou no total do balanço agregado das entidades do grupo, de acordo com as respectivas contas anuais.
2 - O cálculo do total do balanço agregado toma em consideração a quota-parte proporcional agregada do total do balanço das empresas em que o grupo detenha uma participação.
3 - O cálculo dos requisitos de solvência a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º segue o disposto nas regras sectoriais relevantes.

Artigo 7.º
Processo de identificação

1 - As entidades regulamentadas informam as autoridades de supervisão relevantes de que constituem um conglomerado financeiro, caso considerem preenchidas as condições previstas no artigo 3.º.
2 - A identificação dos conglomerados financeiros cabe às autoridades de supervisão que autorizaram as entidades regulamentadas desse grupo, as quais cooperam estreitamente entre si.