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0147 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

3 - Se uma autoridade de supervisão considerar que uma entidade regulamentada, por si autorizada, é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado financeiro, que não tenha ainda sido identificado como tal, informa de tal facto as demais autoridades competentes interessadas.
4 - Compete ao coordenador informar as seguintes entidades da identificação de determinado grupo como conglomerado financeiro e da sua nomeação como coordenador:

a) A empresa-mãe líder do grupo ou, na sua falta, a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsector financeiro de maior dimensão;
b) As autoridades de supervisão que autorizaram as entidades regulamentadas do grupo;
c) As autoridade de supervisão dos Estado membro onde a companhia financeira mista tem a sua sede;
d) A Comissão Europeia.

Capítulo III
Supervisão complementar

Secção I
Âmbito de aplicação

Artigo 8.º
Regras sectoriais

O presente capítulo aplica-se à supervisão complementar, sem prejuízo das disposições em matéria de supervisão constantes das regras sectoriais.

Artigo 9.º
Entidades sujeitas a supervisão complementar

1 - Está sujeita a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro qualquer entidade regulamentada autorizada na União Europeia que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Lidere um conglomerado financeiro;
b) A respectiva empresa mãe seja uma companhia financeira mista sediada na União Europeia;
c) Esteja ligada a outra entidade do sector financeiro por uma relação de grupo.

2 - Sendo o conglomerado financeiro um subgrupo de outro conglomerado financeiro, que satisfaça os requisitos do número anterior, ficam ambos sujeitos a supervisão complementar.
3 - As autoridades de supervisão relevantes podem decidir de comum acordo dispensar o subgrupo da supervisão complementar se considerarem que a mesma não se justifica no caso de um conglomerado financeiro ser liderado por uma entidade regulamentada autorizada em Portugal.
4 - Qualquer entidade regulamentada que não esteja sujeita a supervisão complementar em conformidade com o n.º 1 e cuja empresa-mãe seja uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista sediada fora da União Europeia fica sujeita a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro, na medida e na forma previstas nos artigos 29.º e 30.º.
5 - Nos casos em que pessoas detêm participações no capital de uma ou mais entidades regulamentadas ou têm com elas ligações de capital, ou exercem uma influência significativa sobre tais entidades sem deterem uma participação ou uma ligação de capital, com exclusão dos casos referidos nos números anteriores, as autoridades de supervisão relevantes determinam, de comum acordo, se e em que medida as entidades regulamentadas são sujeitas a supervisão complementar e se estas constituem um conglomerado financeiro.
6 - Para efeitos da aplicação da supervisão complementar prevista no número anterior, pelo menos uma das entidades deve ser uma entidade regulamentada autorizada num dos Estados membros e devem ser satisfeitas as condições referidas no n.º 2 do artigo 3.º.
7 - Estão ainda sujeitas a supervisão complementar as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, na acepção do ponto 4.º do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 10.º
Domínios da supervisão complementar

A supervisão complementar abrange os seguintes domínios:

a) A adequação de fundos próprios;
b) A concentração de riscos;
c) As operações intragrupo;
d) Os processos de gestão de riscos;