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0151 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

Secção IV
Cooperação

Artigo 19.º
Autoridades abrangidas pela cooperação

1 - As autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar e o coordenador do conglomerado financeiro operam em estreita cooperação entre si.
2 - As autoridades de supervisão nacionais trocam entre si e com as autoridades de supervisão de outros Estados-membros, sempre que tal lhes for pedido ou por sua iniciativa, quaisquer informações essenciais ou pertinentes para a execução das tarefas de supervisão ao abrigo das regras sectoriais e do presente diploma.
3 - Sempre que tal for necessário para a execução das respectivas funções, e sem prejuízo das respectivas regras sectoriais, as autoridades de supervisão podem trocar informações com os bancos centrais e com o Banco Central Europeu.
4 - O tratamento de dados pessoais de accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização de entidades sujeitas a supervisão complementar, por autoridade de supervisão nacional, deve respeitar as normas procedimentais, as normas de protecção de dados pessoais e as medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 20.º
Âmbito da cooperação

A cooperação a que se refere o artigo anterior deve assegurar, no mínimo, a recolha e a troca de informações relativamente aos seguintes elementos:

a) Identificação da estrutura do grupo, de todas as entidades importantes do conglomerado financeiro e das autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar;
b) Política estratégica do conglomerado financeiro;
c) Situação financeira do conglomerado financeiro, nomeadamente em termos de adequação de fundos próprios, de concentrações de riscos, de operações intragrupo e de rendibilidade;
d) Principais accionistas e membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do conglomerado financeiro;
e) Organização, gestão dos riscos e sistemas de controlo interno ao nível do conglomerado financeiro;
f) Procedimentos de recolha de informações junto das entidades de um conglomerado financeiro e verificação destas informações;
g) Dificuldades enfrentadas pelas entidades regulamentadas, ou por outras entidades do conglomerado financeiro, susceptíveis de as afectar seriamente;
h) Sanções importantes e outras medidas excepcionais tomadas pelas autoridades de supervisão ao abrigo das regras sectoriais ou do presente decreto-lei.

Artigo 21.º
Consultas

1 - As autoridades de supervisão nacionais consultam-se mutuamente e consultam as autoridades de supervisão interessadas de outros Estados-membros antes de tomarem uma decisão relevante para as funções de supervisão exercidas pelas outras autoridades de supervisão, designadamente quando essas decisões se referem aos seguintes domínios:

a) Alterações ao nível da estrutura dos accionistas, da organização ou da gestão das entidades sujeitas a supervisão complementar que requeiram uma aprovação ou autorização das autoridades de supervisão;
b) Sanções importantes e outras medidas excepcionais tomadas pelas autoridades de supervisão.

2 - Em caso de urgência ou quando a consulta possa comprometer a eficácia das decisões, a autoridade de supervisão pode prescindir dessa consulta, informando sem demora as demais autoridades de supervisão.

Artigo 22.º
Acordos de cooperação

A fim de facilitar a supervisão complementar, podem ser celebrados acordos de cooperação entre o coordenador e as demais autoridades de supervisão, através dos quais podem, designadamente, ser confiadas funções suplementares ao coordenador e ser especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades de supervisão relevantes, bem como as regras de cooperação com outras autoridades de supervisão.