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0155 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

6 - Se o adquirente da participação referida no presente artigo for uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada em Portugal, ou a empresa-mãe dessa entidade, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle essa entidade e se, por força desta aquisição, a empresa na qual o adquirente tenciona deter uma participação passar a ser uma filial do adquirente ou a ser controlada por este, a avaliação da sua aquisição fica sujeita a consulta prévia do Banco de Portugal, que dispõe para o efeito de um prazo de um mês.

Artigo 51.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, consulta as autoridades de supervisão previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
6 - (…)´
7 - (…)
8 - (…)

Artigo 96.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Participações, na acepção da alínea f) do artigo 172.º-A, detidas pela empresa de seguros:

i) Em empresas de seguros na acepção das alíneas a) e b) do artigo 172.º-A;
ii) Em empresas de resseguros na acepção da alínea c) do artigo 172.º-A;
iii) Em sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 172.º-A;
iv) Em instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras na acepção respectivamente, dos artigos 2.º, 5.º e do n.º 4.º do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
v) Em empresas de investimento na acepção do ponto 3.º do artigo 199.º-A do referido Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

e) Os instrumentos referidos no n.º 2 que a empresa de seguros detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;
f) Os empréstimos subordinados e os instrumentos referidos nos pontos 8), 9), 11), 12), e 13) do n.º 3. do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da República, II Série, n.º 299, de 29 de Dezembro, que a empresa de seguros detenha relativamente às entidades definidas na alínea d) em que detém uma participação;
g) (anterior alínea d))

5 - Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira, destinada a sanear e recuperar essa entidade, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas d) a f) do número anterior.
6 - Em alternativa à dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 4, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar que a empresa de seguros efectue, com as devidas adaptações, o cálculo da adequação de fundos próprios previsto no artigo 11.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro.
7 - A opção prevista no número anterior, assim como a forma de cálculo da adequação de fundos próprios, deve ser aplicada de modo consistente ao longo do tempo.