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0150 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

a) Quando a empresa-mãe que lidera um conglomerado financeiro for uma entidade regulamentada, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou essa entidade;
b) Quando um conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade regulamentada, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão identificada em conformidade com os seguintes princípios:

i) Quando a empresa-mãe de uma entidade regulamentada for uma companhia financeira mista, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou essa entidade;
ii) Quando várias entidades regulamentadas sediadas na União Europeia tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e uma dessas entidades tiver sido autorizada no Estado-membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou a referida entidade regulamentada;
iii) Quando várias entidades regulamentadas que operam em diferentes subsectores financeiros tiverem sido autorizadas no Estado-membro em que a companhia financeira mista que lidera o conglomerado financeiro tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão da entidade regulamentada que opera no subsector financeiro de maior dimensão;
iv) Quando várias entidades regulamentadas sediadas na União Europeia tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas entidades regulamentadas tiver sido autorizada no Estado-membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsector financeiro de maior dimensão.
v) Quando o conglomerado financeiro é liderado por várias companhias financeiras mistas sediadas em diferentes Estados-membros e exista uma entidade regulamentada em cada um destes Estados-membros, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão da entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado, se essas entidades operarem no mesmo subsector financeiro, ou pela autoridade de supervisão da entidade regulamentada que opera no subsector financeiro de maior dimensão;
vi) Quando o conglomerado financeiro for um grupo sem uma empresa-mãe, ou em qualquer outro caso, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsector financeiro de maior dimensão.

3 - Em casos especiais, as autoridades de supervisão relevantes podem, de comum acordo, não aplicar os critérios do número anterior, se a sua aplicação for inadequada, tendo em conta a estrutura do conglomerado financeiro e a importância relativa das suas actividades em diferentes países, e nomear uma autoridade de supervisão diferente como coordenador.
4 - Nos casos referidos no número anterior, antes de tomarem uma decisão, as autoridades de supervisão relevantes dão ao conglomerado financeiro a oportunidade de se pronunciar sobre essa nomeação.

Artigo 18.º
Funções do coordenador

1 - No âmbito da supervisão complementar, são funções do coordenador:

a) Coordenar a recolha e difusão das informações pertinentes ou essenciais, tanto no que respeita a questões correntes, como a situações de emergência ao nível de um conglomerado financeiro, bem como das informações importantes para o exercício da supervisão no âmbito das regras sectoriais;
b) Avaliar a situação financeira de um conglomerado financeiro e proceder à sua supervisão;
c) Avaliar a conformidade com as regras relativas à adequação de fundos próprios, à concentração de riscos e às operações intragrupo;
d) Avaliar a estrutura, a organização e os sistemas de controlo interno do conglomerado financeiro;
e) Planificar e coordenar as actividades de supervisão ao nível do conglomerado financeiro, tanto no que respeita a questões correntes como a situações de emergência, em cooperação com as autoridades de supervisão relevantes envolvidas;
f) Realizar quaisquer outras tarefas ou tomar medidas ou decisões atribuídas por acordos de cooperação ou em consequência da aplicação do presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências, a presença de um coordenador responsável pelas tarefas específicas da supervisão complementar em nada afecta as tarefas e responsabilidades que incumbem às autoridades de supervisão ao abrigo das regras sectoriais.
3 - O tratamento de dados pessoais de accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização de entidades sujeitas a supervisão complementar, quando o coordenador seja uma autoridade de supervisão nacional, deve respeitar as normas procedimentais, as normas de protecção de dados pessoais e as medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.