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0145 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

o) "Operações intragrupo", todas as operações, para cumprimento de uma obrigação, contratual ou não, e a título oneroso ou não, em que as entidades regulamentadas recorrem directa ou indirectamente a outras empresas do mesmo grupo ou a qualquer pessoa, singular ou colectiva, ligada às empresas pertencentes a esse grupo:

i) Através de uma participação;
ii) Através de uma relação de controlo, ou seja, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;
iii) De modo duradouro a uma mesma entidade através de uma relação de controlo;

p) "Concentração de riscos", qualquer exposição a riscos, designadamente a riscos de contraparte ou de crédito, de investimento, de seguro, de mercado ou de uma combinação destes riscos que implique eventuais perdas a suportar pelas entidades de um conglomerado financeiro, desde que essa exposição ponha em perigo a solvência ou a situação financeira geral das entidades regulamentadas desse conglomerado;
q) "Subsector financeiro de menor dimensão", o subsector de um conglomerado financeiro com a média mais baixa, calculada de acordo com as regras da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, sendo que para este cálculo o subsector bancário e o subsector dos serviços de investimento são considerados conjuntamente;
r) "Subsector financeiro de maior dimensão", o subsector de um conglomerado financeiro com a média mais elevada, calculada nos termos da alínea anterior.

Capítulo II
Identificação de um conglomerado financeiro

Artigo 3.º
Condições

1 - Considera-se um conglomerado financeiro um grupo que satisfaz uma das seguintes condições:

a) Ser liderado por uma entidade regulamentada autorizada na União Europeia que é uma empresa-mãe de uma entidade do sector financeiro, uma entidade detentora de uma participação numa entidade do sector financeiro ou uma entidade ligada a uma entidade do sector financeiro por uma relação de grupo;
b) Não sendo liderado por uma entidade regulamentada autorizada na União Europeia, pelo menos uma das filiais do grupo ser uma entidade regulamentada autorizada nesse espaço e o rácio entre o total do balanço das entidades do sector financeiro regulamentadas e não regulamentadas do grupo e o total do balanço de todo o grupo exceder 40%.

2 - Verificada uma das situações previstas no número anterior, para que um grupo possa ser considerado um conglomerado financeiro devem ainda ser satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Pelo menos uma das entidades do grupo deve pertencer ao subsector dos seguros e outra ao subsector bancário ou dos serviços de investimento;
b) As actividades consolidadas e/ou agregadas do grupo no subsector dos seguros e as actividades consolidadas e/ou agregadas do grupo nos subsectores bancário e dos serviços de investimentos serem significativas, ou seja:

i) Evidenciarem, para cada subsector, uma média do rácio entre o total do seu balanço e o total do balanço das entidades do sector financeiro do grupo e do rácio entre os requisitos de solvência do mesmo subsector e os requisitos de solvência totais das entidades do sector financeiro do grupo superior a 10%; ou,
ii) O total do balanço do subsector financeiro de menor dimensão do grupo exceder 6 mil milhões de euros.

3 - Para efeitos do número anterior, o subsector bancário e o subsector dos serviços de investimento são considerados em conjunto.
4 - Qualquer subgrupo de um grupo que satisfaça as condições dos números anteriores é um conglomerado financeiro.

Artigo 4.º
Regras especiais

1 -Para efeitos da identificação de um conglomerado financeiro nos termos do artigo anterior, as autoridades de supervisão relevantes podem, de comum acordo:

a) Excluir uma entidade do cálculo dos rácios, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 12.º;