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0141 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

Para garantir a uniformidade de tratamento, clarifica-se que às sociedades gestoras de participações sociais já sujeitas à supervisão prudencial do Instituto de Seguros de Portugal por força das regras sectoriais aplicáveis é igualmente extensivo o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora.
Por se tratar da extensão a novas entidades de um regime especial face ao regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, esta extensão deve ser precedida de autorização legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Por outro lado, para que se possa garantir uma supervisão complementar adequada das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, o n.º 1 do artigo 10.º da Directiva determina a necessidade de nomear um coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da referida supervisão complementar.
Entre as funções a realizar pelo coordenador encontra-se a recolha e a difusão de informações pertinentes ou essenciais para o exercício da supervisão, designadamente elementos respeitantes aos accionistas e membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades que compõem o conglomerado financeiro.
Ainda no âmbito da troca de informações, a Directiva prevê não só a cooperação entre as autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar e o coordenador do conglomerado financeiro mas também a cooperação entre autoridades de supervisão nacionais e autoridades de supervisão de países terceiros à União Europeia.
Importa, por isso, permitir os tratamentos de dados pessoais em causa, bem como o acesso de terceiros aos dados pessoais dos accionistas e membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades que compõem o conglomerado financeiro, como resulta da Directiva.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro:

Tipificar como ilícitos de mera ordenação social as infracções pelas sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal às normas de supervisão prudencial que lhes sejam aplicáveis e as infracções pelas companhias financeiras mistas às normas legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros;
Prever o tratamento de dados pessoais relativos à vida privada dos accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades dos conglomerados financeiros, bem como permitir o acesso de terceiros aos dados pessoais dos mesmos titulares.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa prevista na alínea a) do artigo 1.º

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

Permitir aplicar às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal o regime sancionatório constante do Capítulo II do Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, pelas infracções às normas de supervisão prudencial que lhes sejam aplicáveis;
Permitir aplicar às companhias financeiras mistas que lideram um conglomerado financeiro o regime sancionatório constante do Capítulo II do Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, pelas infracções às normas legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros, quando a autoridade responsável pelo exercício da supervisão complementar ao nível do conglomerado seja o Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa prevista na alínea b) do artigo 1.º

- No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo anterior, fica o Governo autorizado atribuir ao responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar das entidades sujeitas a supervisão complementar, enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, a função de coordenação da recolha e da difusão das informações pertinentes ou essenciais, tanto no que