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0143 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

No que se refere à obtenção de informação, a nova regulamentação exige que as autoridades de supervisão envolvidas, e em especial o coordenador, disponham dos meios apropriados para obter das entidades de um conglomerado financeiro, ou de outras entidades competentes, os elementos pertinentes à execução das suas funções. Para o efeito, torna-se necessária a cooperação entre as autoridades supervisoras, designadamente mediante a celebração de acordos de cooperação.
Relativamente às instituições de crédito, às empresas de seguros e às empresas de investimento sediadas na União Europeia, que integrem um conglomerado financeiro, mas cuja empresa-mãe seja de um país terceiro, há que sujeitá-las a um regime de supervisão complementar equivalente, que atinja objectivos e resultados semelhantes aos prosseguidos pela directiva. Para o efeito, são de maior importância a transparência das regras e o intercâmbio de informações com as autoridades de países terceiros, sempre que as circunstâncias o exijam. A existência de um regime de supervisão complementar equivalente pressupõe que as autoridades de supervisão do país terceiro acordem em cooperar com as autoridades de supervisão interessadas quanto às modalidades e objectivos do exercício da supervisão complementar.
Para evitar discrepâncias entre as regras sectoriais e as regras relativas aos conglomerados financeiros, as primeiras devem ser minimamente complementadas.
Aproveita-se o ensejo para, no que respeita ao regime do co-seguro, introduzir regras relativas à assinatura da apólice consentâneas com os novos sistemas de contratação entre as co-seguradoras e com a manutenção da protecção dos interesses dos tomadores.
Finalmente, utiliza-se ainda esta oportunidade para transpor a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros, por forma a evitar modificações legislativas sucessivas nos regimes sectoriais.
Assim, vem prever-se que a comunicação do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal à Comissão Europeia sobre certas ocorrências registadas relativamente ao acesso aos mercados nacionais, respectivamente, bancário e financeiro, e segurador, por empresas de países terceiros (isto é, não comunitários) passa a ser efectuada também, respectivamente, às autoridades de supervisão bancárias e de sociedades financeiras, e às autoridades de supervisão de seguros, dos demais Estados-membros.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …../….., de ….de….., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei transpõe para o ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas n.º 73/239/CEE, n.º 79/267/CEE, n.º 92/49/CEE, n.º 92/96/CEE, n.º 93/6/CEE e n.º 93/22/CEE, do Conselho, e as Directivas n.º 98/78/CE e n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas n.º 73/239/CEE, n.º 85/611/CEE, n.º 91/675/CEE, n.º 92/49/CEE e n.º 93/6/CEE, do Conselho, e as Directivas n.º 94/19/CE, n.º 98/78/CE, n.º 2000/12/CE, n.º 2001/34/CE, n.º 2002/83/CE e n.º 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) "Instituição de crédito", uma empresa na acepção do artigo 2.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Junho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, e n.º 252/2003, de 17 de Outubro;
b) "Empresa de Seguros", uma empresa na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, com exclusão das empresas de resseguros, ou uma empresa de um país terceiro na acepção da alínea b) do artigo 172.º-A do mesmo diploma;
c) "Empresa de investimento", uma empresa na acepção do n.º 3 do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;