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Sábado, 10 de Dezembro de 2005 II Série-A - Número 68
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 2 e 177/X):
N.º 2/X (Revoga as disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação respeitantes à hierarquia das fontes de direito e à negociação colectiva, repõe no direito do trabalho o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, garante o direito à negociação colectiva e impede a caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 177/X (Altera o Código do Trabalho, Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas):
- Vide projecto de lei n.º 2/X.
Propostas de lei (n.os 31, 35 e 36/X):
N.º 31/X (Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e anexo incluindo parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 35/X (Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 36/X (Fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos):
- Idem.
Projectos de resolução (n.os 83 a 87/X):
N.º 83/X - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 84/X - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 85/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de Setembro (apresentado pelo PCP).
N.º 86/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro (apresentado pelo PCP).
N.º 87/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro (apresentado pelo PCP).
Projecto de deliberação n.o 7/X:
Associação de ex-Deputados da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009:
- Actualização do Programa. (a)
(a) É publicado em Suplemento a este Diário.
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PROJECTO DE LEI N.º 2/X
(REVOGA AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DO TRABALHO E DA SUA REGULAMENTAÇÃO RESPEITANTES À HIERARQUIA DAS FONTES DE DIREITO E À NEGOCIAÇÃO COLECTIVA, REPÕE NO DIREITO DO TRABALHO O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR, GARANTE O DIREITO À NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E IMPEDE A CADUCIDADE DOS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DO TRABALHO)
PROJECTO DE LEI N.º 177/X
(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO, INCREMENTANDO A NEGOCIAÇÃO E A CONTRATAÇÃO COLECTIVA E IMPEDINDO A CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social
I - Do Relatório
1.1 - Nota prévia
Os projectos de lei objecto do presente relatório e parecer [Projecto de lei n.º 2/X (PCP) e projecto de lei n.º 177/X (BE) ] foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
Por despacho do Presidente da AR, as iniciativas legislativas vertentes baixaram à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, em razão da matéria, para efeitos de consulta pública nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis [cf. alínea d) do no n.º 5 do artigo 54.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP, artigo 525.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República] junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, e para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
As aludidas iniciativas legislativas, serão discutidas conjuntamente com a proposta de lei n.º 35/X (GOV) que "Altera o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva" no Plenário da Assembleia da República do dia 7 de Dezembro de 2005.
1.2 - Do objecto e da motivação
Os projectos de lei n.os 2/X (PCP) e 177/X(BE), incidem sobre alterações à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como ao Código do Trabalho, publicado em anexo, e respectiva Regulamentação aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na parte atinente à negociação colectiva e aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com especial enfoque quanto ao regime de sobrevigência das convenções colectivas. Assim:
1.2.1 - Do projecto de lei n.º 2/X (PCP)
Através do projecto de lei n.º 2/X, visa o Grupo Parlamentar do PCP proceder à revogação de determinadas disposições constantes do Código do Trabalho, da sua lei preambular e da sua Regulamentação, relativas à hierarquia das fontes do direito do trabalho e aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) e a aprovação de novas normas destinadas a repor no direito do trabalho o princípio do favor laboratoris (princípio do tratamento mais favorável do trabalhador) e a modificar o regime da negociação colectiva.
O projecto de lei vertente, prevê em concreto, o seguinte:
1) A revogação do artigo 15.º (escolha de convenção aplicável) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, dos artigos 1.º (fontes específicas), 4.º (princípio do tratamento mais favorável), 531.º a 581.º (toda a disciplina jurídica dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho), 686.º (negociação colectiva) e 687.º (instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) do Código do Trabalho e 492.º (inexistência de alteração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais) da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
2) A aplicação do regime constante na presente iniciativa aos IRCT aprovados antes da sua entrada em vigor, excepto quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados
[DAR II SA, n.º 4 X/1, de 2005-04-02]
[DAR II SA, n.º 59 X/1, de 2005-10-22]
[DAR II SA, n.º 48 X/1, de 2005-09-15]
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anteriormente àquele momento, e por não se tratar de efeitos de factos ou situações totalmente passados, aos IRCT e quanto à sua renovação, pendentes de negociação, ou de conciliação e mediação.
3) Nova redacção ao artigo 1.º da Código do Trabalho, relativo às fontes do direito do trabalho, estabelecendo em concreto que as fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte em que estas estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.
4) Nova redacção ao artigo 4.º do Código do Trabalho, relativo ao princípio do tratamento mais favorável, dispondo expressamente que os IRCT não podem conter disposições menos favoráveis para o trabalhador, bem como, que as normas do Código e dos IRCT só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
5) Novo regime relativo aos IRCT, no qual se destaca, pela sua importância, os seguintes aspectos:
i) A possibilidade de os IRCT instituírem regimes complementares contratuais que atribuam prestações complementares dos sistemas de segurança social (e não apenas no subsistema previdencial na parte não coberta por este);
ii) A prevalência, no caso de concorrência de IRCT, daquele que no seu conjunto for considerado mais favorável pelo sindicato representativo do maior número de trabalhadores, relativamente aos quais se verifique a concorrência;
iii) No caso de transmissão de empresa, estabelecimento ou unidade económica o IRCT que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente e aos trabalhadores transferidos;
iv) Adopta um novo regime de sobrevigência das convenções colectivas, de acordo com o qual, decorrido o prazo de vigência, a convenção renova-se sucessivamente por iguais períodos, só cessando os seus efeitos com a entrada em vigor de novo instrumento que o substitua;
v) Elimina a possibilidade de as partes fazerem cessar os efeitos da convenção mediante revogação por acordo, decorrido o prazo de vigência mínimo de um ano;
vi) Revoga a norma atinente à responsabilidade das partes outorgantes e dos respectivos filiados, pelos juízos resultantes do incumprimento das obrigações emergentes da convenção colectiva;
vii) Estabelece como regra geral que a arbitragem deve depender do acordo das partes e apenas admite o recurso à arbitragem obrigatória como forma excepcional de determinação de IRCT;
viii) Impede que as decisões arbitrais possam diminuir direitos ou garantias consagrados em convenções colectivas anteriores;
ix) Estabelece que as medidas adoptadas com vista à promoção da arbitragem obrigatória não podem, em circunstância alguma, ser aplicadas de modo a criarem obstáculos à liberdade de negociação colectiva e que, quando requerida por uma das partes, a arbitragem obrigatória terá exclusivamente por objecto matéria atinente a remunerações de base e cláusulas de incidência pecuniária;
x) Consagra um novo regime de impedimentos dos árbitros em termos mais restritivos, sem contudo proceder à revogação do regime de impedimentos previsto na Lei n.º 35/2004, de 27 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho;
xi) Impede a extensão de convenções colectivas ou decisões arbitrais sempre que exista regulamentação colectiva específica;
xii) Na parte atinente às contra-ordenações e coimas, qualifica como contra-ordenação muito grave a violação das disposições relativas à negociação colectiva e aos IRCT respeitante a uma generalidade de trabalhadores, e como contra-ordenação grave a violação das disposições de IRCT por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.
Citando o Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, João Leal Amado, os autores do projecto de lei n.º 2/X (PCP) referem que o "Código do Trabalho e a sua regulamentação, aprovados na anterior legislatura pretenderam ser um verdadeiro atestado de óbito de um direito com uma vocação tutelar relativamente às condições de trabalho, imbuído do princípio da norma social mínima", tornando-se necessário, no seu entendimento, "proceder à revogação de um Código que só falsamente é neutro" e "devolver ao Direito do Trabalho, as características e contornos de um Direito Social".
Considerando urgente a revogação global do Código do Trabalho, o Grupo Parlamentar do PCP defende, no entanto, que "(…) mais urgente se torna no Capítulo relativo à Negociação Colectiva e no que tange aos dispositivos legais através dos quais se destruiu o princípio do favor laboratoris", anunciado que, "com este primeiro projecto de lei (a que se seguirão outros) o PCP revoga disposições do Código e também da regulamentação, respeitantes ao princípio do tratamento mais favorável, à hierarquia das fontes de Direito do Trabalho, e o regime da contratação colectiva".
1.2.2 Do projecto de lei n.º 177/X (BE)
Através do projecto de lei n.º 177/X, visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda alterar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como o Código do Trabalho, publicado em anexo, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas.
O projecto de lei vertente consagra em concreto:
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1) A alteração de um conjunto significativo de disposições do Código do Trabalho, que vão no seguinte sentido:
i) Elimina a decisão de arbitragem obrigatória da tipologia dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais;
ii) Confere nova redacção à disposição atinente ao princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, consagrando a prevalência das fontes de direito superiores sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador;
iii) Estabelece que os IRCT não podem limitar o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos nem incluir disposições que importem para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido na lei;
iv) Consagra a prevalência, no caso de concorrência de IRCT negociais, daquele que no seu conjunto for considerado mais favorável pelo sindicato representativo do maior número de trabalhadores, relativamente aos quais se verifique a concorrência;
v) No caso de concorrência de IRCT não negocial, determina que o regulamento de extensão afasta a aplicação do regulamento de condições mínimas e no caso de concorrência entre regulamentos de extensão, aplica-se o que contiver um tratamento mais favorável ao trabalhador;
vi) Elimina do bloco de matérias que devem constar das convenções o âmbito temporal (nomeadamente a sobrevigência e prazo de denúncia) e a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve;
vii) Permite a participação, sem direito de voto, de um representante do Ministério que tutela a área laboral nas reuniões da Comissão Paritária, a pedido desta;
viii) Estabelece como efeito da desfiliação dos trabalhadores, dos empregadores ou das respectivas associações, dos sujeitos outorgantes, a aplicação da convenção até à celebração de uma convenção colectiva;
ix) No caso de transmissão de empresa, estabelecimento ou unidade económica o IRCT que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente, salvo se entretanto, outro IRCT negocial passar a aplicar-se ao adquirente;
x) Consagra um novo regime de sobrevigência, determinando que as convenções colectivas e as decisões arbitrais se mantêm em vigor até serem substituídas por outro IRCT;
xi) Estabelece novas regras para a denúncia das convenções colectivas, determinando que não pode ocorrer denúncia antes de decorridos 10 meses após a data da sua entrada em vigor, podendo a denúncia ser feita a todo o tempo nas situações em que as partes acordem no princípio da celebração da convenção substitutiva, em caso de cessão total ou parcial de empresa ou estabelecimento ou acordem na negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da organização do tempo de trabalho;
xiii) Consagra um novo regime de impedimentos dos árbitros em termos mais restritivos do que o actualmente em vigor;
xiv) Diminui o prazo do aviso prévio para efeitos de recurso à greve ao deixar de fazer alusão a dias úteis e elimina a obrigatoriedade do mesmo conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações, bem como sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos;
xv) Consagra o monopólio da definição e organização de serviços mínimos para as associações sindicais;
xvi) Elimina a responsabilidade civil resultante de greve declarada ou executada em violação da lei.
2) A revogação das seguintes disposições legais:
i) Artigos 13.º (convenções vigentes), 14.º (validade das convenções colectivas), 15.º (escolha de convenção aplicável) e 17.º (trabalhador-estudante) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto;
ii) Artigos 5.º (aplicação de disposições), 531.º (princípio do tratamento mais favorável), 557.º (sobrevigência), 559.º (revogação), 567.º (admissibilidade), 568.º (determinação), 569.º (funcionamento), 570.º (lista de árbitros), 571.º (efeitos da decisão arbitral), 572.º (legislação complementar), 589.º (convocatória pelos serviços do ministério responsável pela área laboral), 600.º (regime de prestação dos serviços mínimos) e 606.º (contratação colectiva) do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto;
iii) Artigos 406.º a 449.º (Capítulos XXXIII e XXXIV relativos à arbitragem obrigatória e arbitragem dos serviços mínimos).
De acordo com a exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 177/X, o "Código do Trabalho e a sua Regulamentação constituem (…) uma malha jurídica que subverte as relações de trabalho e põe em causa o Direito de Trabalho como sempre o conhecemos". Fazendo alusão ao valor "meramente supletivo" do princípio do tratamento mais favorável, e aos bloqueios da contratação colectiva agravados pelo Código do
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Trabalho, os autores da iniciativa legislativa vertente consideram que "a revogação do Código do Trabalho e da sua regulamentação é uma exigência cidadã".
Contudo, os seus autores colocam a tónica na necessidade imediata de corrigir aquilo que denominam como "a desumanidade mais conservadora das políticas das direitas no código laboral e reforçar a negociação colectiva" intervindo ao nível do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, da sobrevigência das convenções colectivas de trabalho, da arbitragem e do direito à greve e da fixação e organização dos serviços mínimos.
1.3 - Dos antecedentes parlamentares
Através dos projectos de lei n.os 2/X (PCP) e 177/X (BE) visam os respectivos proponentes proceder a alterações e à revogação de determinadas disposições constantes da Lei n.º 99/2003 , de 27 de Agosto, do Código do Trabalho, publicado em anexo, e da sua Regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004 , de 29 de Julho, nomeadamente as relativas ao princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, ao regime jurídico da negociação colectiva e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e ao instituto da greve.
Tratam-se de diplomas legais discutidos e aprovados na Assembleia da República, no quadro da IX Legislatura, com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes.
De salientar, ainda, a aprovação pela Assembleia da República, também na IX Legislatura, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes, da Lei n.º 23/2004 , de 22 de Junho, que "Aprova o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública", e que regulamentou a aplicação das disposições do Código do Trabalho aos contratos individuais de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas.
Já na X Legislatura, foi discutido o projecto de lei n.º 23/X (PCP) , que "Suspende a vigência das disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação relativas à sobrevigência das convenções colectivas de trabalho", tendo sido rejeitado na generalidade, com os votos a favor do PCP, BE e Os Verdes e os votos contra do PS, PSD e CDS-PP.
Importa referir que na X Legislatura, para além dos projectos de lei, objecto do presente relatório, deram também entrada na Assembleia da República, a proposta de lei n.º 35/X (GOV) que "Altera o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva", que será discutida conjuntamente com aqueles, e as seguintes iniciativas legislativas, que aguardam agendamento para efeitos de discussão:
- Projecto de lei n.º 7/X (Os Verdes) que "Altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias";
- Projecto de lei n.º 13/X (BE), que "Revê o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, repondo justiça social nas relações laborais";
- Projecto de lei n.º 67/X (PCP), que "Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral".
Também na X Legislatura, em 13 de Abril de 2005, realizou-se um debate de urgência , requerido pelo Grupo Parlamentar do BE, sobre a situação da contratação colectiva de trabalho, no qual interveio o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social que informou o Parlamento da intenção do Governo em rever o Código do Trabalho, dando absoluta prioridade às alterações que visam pôr fim à crise da negociação colectiva.
Finalmente, cumpre salientar que a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social promoveu, nos dias 16, 17 e 24 de Novembro de 2005, a propósito das iniciativas legislativas mencionadas [proposta de lei n.º 35/X(GOV), projectos de lei n.º 2/X(PCP), n.º 7/X(Os Verdes), n.º 13/X(BE) e n.º 67/X(PCP)], a audição dos parceiros sociais (Governo, CGTP-IN, UGT, CTP, CIP, CCP e CAP), que acabaram por manifestar a sua apreciação exclusivamente em torno da proposta de lei n.º 35/X(GOV), resultante de um acordo tripartido alcançado na concertação social.
1.4 - Do enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece um vasto conjunto de disposições relativas aos direitos individuais e aos direitos colectivos dos trabalhadores.
[DR I SA, n.º 197, de 27.08.2003]
[DR I SA, n.º 177, de 29.07.2004.]
[DAR I S, n.º 143 IX/1, de 2003-07-16 e DAR I S, n.º 90 IX/2, de 2004-05-21]
[DAR I S, n.º 45/IX/2, de 30.01.2004]
[DR I SA, n.º 145, de 22.06.2004]
[DAR II SA n.º 5/X/1 2005-04-08]
[DAR I S n.º 35/X/1 2005-06-30]
[DAR I S, n.º 7, de 14.04.2005]
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A CRP consagra, no seu artigo 53.º, o princípio da segurança no emprego e a proibição do despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos como elementos basilares da nossa constituição laboral.
No âmbito dos direitos colectivos dos trabalhadores, a CRP dá especial enfoque aos direitos das comissões de trabalhadores (artigo 54.º), à liberdade sindical (artigo 55.º), aos direitos das associações sindicais e à contratação colectiva (artigo 56.º) e ao direito à greve e proibição do lock-out (artigo 57.º).
Neste quadro e atento o conteúdo das iniciativas legislativas objecto do presente relatório, destaca-se pela sua importância, o direito à negociação colectiva previsto no artigo 56.º da CRP, que na opinião dos ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira "É um direito cujos titulares são directamente os trabalhadores, competindo às associações sindicais exercê-lo (e não podendo ele ser exercido senão através delas). Enquanto direito dos trabalhadores, o direito de contratação colectiva significa designadamente o direito de regularem colectivamente as relações de trabalho, substituindo o poder contratual do trabalhador individual pelo poder colectivo organizado no sindicato".
No âmbito dos direitos individuais dos trabalhadores, importa referir o artigo 58.º da CRP que reconhece expressamente a todos o direito ao trabalho e define as incumbências do Estado de modo a garantir o exercício efectivo deste direito. Por último, cumpre fazer referência expressa ao artigo 59.º da Lei Fundamental, que consagra e densifica os direitos dos trabalhadores.
No plano legal, a disciplina jurídica do direito do trabalho encontra-se prevista no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e na respectiva Regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Agosto.
A aprovação do Código do Trabalho através da Lei n.º 99/2003, de 27 de Julho, teve por desiderato principal a codificação do direito do trabalho, reunindo num único instrumento jurídico toda a disciplina jurídico-laboral dispersa até à sua aprovação, sem prejuízo da necessidade de regulamentação, através de legislação especial, de um vasto conjunto de normas, quer no âmbito do direito individual quer do direito colectivo.
Por seu turno, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Agosto, procedeu à regulamentação das matérias constantes do Código do Trabalho que careciam de densificação, apenas ficando por regulamentar a disciplina jurídica dos trabalhadores com capacidade reduzida e o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
Para além de proceder à codificação da legislação laboral avulsa, o Código do Trabalho e a respectiva Regulamentação, alteraram substancialmente muitos dos regimes jurídico-laborais existentes no nosso ordenamento jus-laboral, nomeadamente no plano do direito colectivo, em particular no que concerne às disposições relativas aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e à arbitragem, disposições essas que os Grupos Parlamentares do PCP e do BE pretendem agora alterar ou, mesmo, revogar através, respectivamente, dos projectos de lei n.os 2/X e 177/X.
Neste contexto e tendo em conta que as alterações preconizadas pelas iniciativas legislativas vertentes divergem, na essência, daquilo que são as soluções normativas espelhadas na proposta de lei n.º 35/X do Governo, resultante de um amplo consenso obtido em sede concertação social, entende a relatora que se afigura fundamental, caso as mesmas venham a ser aprovadas, proceder a uma profunda reflexão em sede de especialidade, de modo a que o novo regime jurídico a aprovar possa resultar equilibrado, aperfeiçoado e conforme aos interesses em presença.
1.6 - Da consulta pública
O projecto de lei n.º 2/X (PCP) foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais remetido pela Comissão de Trabalho e Segurança Social para consulta pública, que decorreu no período entre 6 de Maio e 4 de Junho de 2005, tendo sido recebidos 59 pareceres, dos quais 8 de comissões de trabalhadores, 1 de uma comissão coordenadora de comissões de trabalhadores, 8 de federações sindicais, 36 de sindicatos, 5 de uniões sindicais e 1 de confederações sindicais (CGTP-IN), que se pronunciam em sentido favorável à sua aprovação.
Relativamente ao projecto de lei n.º 177/X (BE), o mesmo foi, de igual modo, sujeito a consulta pública, cujo período só terminará no dia 23 de Dezembro de 2005, razão pela qual, o presente relatório não pode reflectir os resultados dessa consulta.
II - Das Conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1. Os projectos de lei objecto n.º 2/X (PCP) que "Revoga as disposições do Código do Trabalho e da sua Regulamentação, respeitantes à hierarquia das Fontes de Direito, e à negociação colectiva. Repõe no Direito do Trabalho o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador; garante o direito à negociação colectiva e impede a caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho" e n.º 177/X (BE) que "Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas", foram apresentados ao abrigo
Vd. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição Revista, Coimbra Almedina (pág. 307).
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do artigo 167.º da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
2. Com o projecto de lei n.º 2/X, que visa o Grupo Parlamentar do PCP proceder à revogação de determinadas disposições constantes do Código do Trabalho, da sua lei preambular e da sua regulamentação, relativas à hierarquia das fontes do direito do trabalho e aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) e a aprovação de novas normas destinadas a repor no direito do trabalho o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador e a modificar o regime da negociação colectiva.
3. Através do projecto de lei n.º 177/X, visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda alterar a Lei n.º 99/2002, de 27 de Agosto, bem como o Código do Trabalho, publicado em anexo, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas.
4. Tendo em conta que os projectos de lei vertente contemplam soluções normativas que, no essencial, divergem das plasmadas na proposta de lei n.º 35/X do Governo, deverão os mesmos, caso sejam aprovados, ser objecto de uma profunda reflexão, em sede de especialidade, com vista à aprovação de um regime equilibrado, adequado e conforme aos interesses que visam tutelar.
5. O projecto de lei n.º 2/X (PCP) foi, nos termos legais, constitucionais e regimentais aplicáveis, sujeito a discussão pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, no período que decorreu entre 6 de Maio e 4 de Junho de 2005, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social 59 pareceres, que se pronunciam em sentido favorável à sua aprovação.
6. O projecto de lei n.º 177/X (BE) também foi sujeito a discussão pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, cujo período apenas termina em 23 de Dezembro de 2005.
7. Os projectos de lei n.º 2/X (PCP) e n.º 177/X (BE) serão discutidos conjuntamente com a proposta de lei n.º 35/X (GOV), na reunião plenária da Assembleia da República do dia 7 de Dezembro de 2005.
III - Do Parecer da Comissão
Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte:
Parecer
a) O projecto de lei objecto n.º 2/X PCP) que "Revoga as disposições do Código do Trabalho e da sua Regulamentação, respeitantes à hierarquia das Fontes de Direito, e à negociação colectiva. Repõe no Direito do Trabalho o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador; garante o direito à negociação colectiva e impede a caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho" preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
b) O projecto de lei n.º 177/X (BE) que "Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas" preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
c) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
d) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 5 de Dezembro de 2005.
A Deputada Relatora, Helena Terra - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 31/X
(ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO, NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO DE AJUDA PARA OS PAÍSES DESTINATÁRIOS DA COOPERAÇÃO PORTUGUESA)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e anexo incluindo parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
I - Relatório
1 - Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 31/X que "Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa".
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Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 19 de Julho de 2005, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças, para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A proposta de lei foi publicada em Diário da Assembleia da República, II Série A N.º 36/X/1, de 22 de Julho de 2005.
O despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República recomendava que a 5.ª Comissão solicitasse parecer à 2.ª Comissão, de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, o que foi concretizado através do ofício n.º 0948/COM, datado de 26 de Julho de 2005.
O referido parecer deu entrada na Comissão de Orçamento e Finanças e consta, em anexo, a este relatório.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 7 de Dezembro.
2 - Enquadramento legal
A proposta de lei n.º 31/X visa alargar o âmbito subjectivo da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.
3 - Objecto e motivação da iniciativa
A presente proposta de lei encontra-se estruturada em apenas cinco artigos, a saber:
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Instrução do pedido
Artigo 3.º - Prazo para o início da operação
Artigo 4.º - Prazo para a responsabilidade do Estado
Artigo 5.º - Regime subsidiário
O Governo entende que "a cooperação para o desenvolvimento constitui um vector essencial da política externa", pelo que defende a conjugação de diversos instrumentos de apoio financeiro com as operações efectuadas pelo sector privado junto dos países destinatários da cooperação portuguesa. Refere, ainda, que a concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito de ajuda constitui uma forma de apoio ao investimento directo português a às exportações nacionais para os referidos países.
Neste sentido, pretende criar um enquadramento legal próprio, decorrente do facto de se encontrar em causa a concessão de garantia do Estado ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa, perante instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de operações de crédito de ajuda.
Mais precisamente, a proposta de lei agora apresentada prevê a possibilidade de os prazos de início da operação e de utilização e reembolso poderem ser definidos tendo em conta as características de cada caso específico.
No caso do início da operação, o Governo propõe que a garantia do Estado caduque um ano após a tomada de conhecimento da concessão por parte do país destinatário, podendo ser fixado um prazo superior no acto de concessão, desde que fundamentado.
Relativamente à utilização e reembolso, propõe que sejam definidos de acordo com a especificidade do país destinatário, mantendo-se as responsabilidades do Estado, enquanto garante, até 30 dias úteis após o termo do prazo da operação garantida.
A verificação do cumprimento das condições de elegibilidade das operações a garantir cabe à Direcção-Geral do Tesouro, a qual deverá, para tal, obter pareceres do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da entidade responsável pelo apoio financeiro a prestar.
Nos restantes aspectos, o Governo prevê que a concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito de ajuda deva reger-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pela Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.
Estas garantias financeiras encontram-se abrangidas pelo limite máximo para concessão de garantias pelo Estado, aprovado, em cada ano, pela Assembleia da República, no âmbito da Lei do Orçamento do Estado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com a alínea h) do artigo 28.º da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.
II - Conclusões
Do exposto conclui-se que:
1 - A iniciativa apresentada visa a criação de um quadro legal de suporte à concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito de ajuda, alargando o âmbito subjectivo de aplicação da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro;
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2 - A iniciativa pretende introduzir especificidades decorrentes do facto de se encontrar em causa a concessão de garantia do Estado ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa, perante instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de operações de crédito de ajuda;
3 - As garantias financeiras a operações de crédito de ajuda enquadram-se no limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, aprovado anualmente pela Assembleia da República, no âmbito da Lei do Orçamento do Estado.
Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças, é do seguinte:
III - Parecer
A proposta de lei n.º 31/X (GOV), que "Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa" reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2005.
O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro - O Presidente da Comissão, Patinha Antão.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP e do BE.
Anexo
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
I - Nota prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 31/X que "Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa".
A proposta de lei n.º 31/X visa alargar o âmbito subjectivo da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 19 de Julho de 2005, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças, para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A proposta de lei foi publicada em Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 36/X/1, de 22 de Julho de 2005.
O despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República recomendava que a 5.ª Comissão solicitasse parecer à 2.ª Comissão, de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, o que foi concretizado através do ofício n.º 0948/COM, datado de 26 de Julho de 2005.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 7 de Dezembro.
II - Objecto
A presente proposta de lei encontra-se estruturada em apenas cinco artigos, a saber:
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Instrução do pedido
Artigo 3.º - Prazo para o início da operação
Artigo 4.º - Prazo para a responsabilidade do Estado
Artigo 5.º - Regime subsidiário
O Governo entende que "a cooperação para o desenvolvimento constitui um vector essencial da política externa", pelo que defende a conjugação de diversos instrumentos de apoio financeiro com as operações efectuadas pelo sector privado junto dos países destinatários da cooperação portuguesa. Refere, ainda, que a concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito de ajuda constitui uma forma de apoio ao investimento directo português a às exportações nacionais para os referidos países.
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Neste sentido, pretende criar um enquadramento legal próprio, decorrente do facto de se encontrar em causa a concessão de garantia do Estado ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa, perante instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de operações de crédito de ajuda.
Mais precisamente, a proposta de lei agora apresentada prevê a possibilidade de os prazos de início da operação e de utilização e reembolso poderem ser definidos tendo em conta as características de cada caso específico.
No caso do início da operação, o Governo propõe que a garantia do Estado caduque um ano após a tomada de conhecimento da concessão por parte do país destinatário, podendo ser fixado um prazo superior no acto de concessão, desde que fundamentado.
Relativamente à utilização e reembolso, propõe que sejam definidos de acordo com a especificidade do país destinatário, mantendo-se as responsabilidades do Estado, enquanto garante, até 30 dias úteis após o termo do prazo da operação garantida.
A verificação do cumprimento das condições de elegibilidade das operações a garantir cabe à Direcção-Geral do Tesouro, a qual deverá, para tal, obter pareceres do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da entidade responsável pelo apoio financeiro a prestar.
Nos restantes aspectos, o Governo prevê que a concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito de ajuda deva reger-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pela Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.
Estas garantias financeiras encontram-se abrangidas pelo limite máximo para concessão de garantias pelo Estado, aprovado, em cada ano, pela Assembleia da República, no âmbito da Lei do Orçamento do Estado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa.
III - Parecer
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, no âmbito da sua competência, é de parecer que a proposta de lei n.º 31/X (GOV), que "Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa" reúne as condições para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2005.
O Deputado Relator, Henrique Freitas - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.
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PROPOSTA DE LEI N.º 35/X
(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO, E A RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO, APROVADA PELA LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO, EM MATÉRIAS RELATIVAS A NEGOCIAÇÃO E CONTRATAÇÃO COLECTIVA)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Índice
Relatório
I - Objecto e âmbito do diploma
II - Breve nota histórica sobre o direito de trabalho e a autonomia colectiva na regulação das relações laborais
III - Antecedentes próximos da proposta de lei n.º 35/X
1 - Situação anterior à entrada em vigor do CT
2 - Situação após a entrada em vigor do CT
3 - Opiniões e Iniciativas
3.1 - Iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP
3.2 - Iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do BE
3.3 - Intervenção do Prof. Dr. José João Abrantes
4 - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/03
5- Programa do XVII Governo Constitucional
6 - Reunião de 18 de Julho de 2005 da CPCS - Acordo Tripartido
IV - Análise da proposta de lei
1 - O Preâmbulo - Resume o teor do preâmbulo da proposta de lei
2 - O articulado, as alterações que introduz e algumas notas
V - Contribuições para a discussão da proposta de lei n.º 35/X
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1 - Parecer da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP)
2 - Parecer da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP)
3 - Parecer conjunto da CAP, CCP, CIP e CTP
4 - Parecer da União Geral dos Trabalhadores - UGT
5 - Parecer da CGTP-IN
6 - Audição dos Parceiros Sociais
VI - Enquadramento constitucional da proposta de lei n.º 35/X
Conclusões
Parecer
Relatório
Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 8 de Setembro de 2005, foi ordenada a baixa à 11.ª Comissão de Trabalho e Segurança Social da proposta de lei n.º 35/X, da iniciativa do Governo, que se encontra em apreciação na generalidade, nos termos do artigo 147.º do Regimento.
I - Objecto e âmbito do diploma
A proposta de lei n.º 35/X visa uma intervenção legislativa, urgente e de âmbito limitado, que consiste em:
- Alterar o Código do Trabalho, de ora avante aqui designado por CT, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como a respectiva Regulamentação, de ora avante aqui designada por RCT, aprovada pela Lei n.º 35/2004, 29 de Julho, na parte em que cada um destes regimes jurídicos estatui sobre a vigência e caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, a resolução de conflitos emergentes da negociação e renegociação destes, e a greve;
- Alterar a redacção do artigo 12.º do CT que, sob a epígrafe "Presunção", define os elementos factuais mínimos de uma relação entre um dado prestador de trabalho e o seu beneficiário, necessários ao estabelecimento da presunção de existência de um contrato de trabalho;
- Estender o prazo para a denúncia das convenções colectivas, com efeito imediato, até 6 meses após a data da publicação da lei ora proposta.
II - Breve nota histórica sobre o direito de trabalho e a autonomia colectiva na regulação das relações laborais
A história do direito do trabalho e da autonomia colectiva na regulação das relações laborais é a história do Estado social e, por isso, também, a história da superação das contradições fundamentais do capitalismo e, em última instância, a da sobrevivência deste.
No século XVIII, a Revolução Francesa e a degradação das relações de produção do "ancient-régime", produziram homens juridicamente livres mas, porque desapossados de terra e quaisquer outros meios de produção que lhes permitissem angariar o seu sustento mínimo e o das suas famílias, absolutamente necessitados de, voluntariamente, trocarem a sua força de trabalho pelo salário que estavam dispostos a pagar aqueles que, possuindo capital e os meios de produção, não eram por si só capazes de produzir bens ou serviços.
Mais tarde, durante a Revolução Industrial, o crescente protagonismo das máquinas, proporcionando a produção de bens em larga escala, promoveu a migração, do campo para cidade em expansão, de um número cada mais vasto destes trabalhadores, assim tornados operários, e ao mesmo tempo uma rápida concentração do capital em muito poucos empregadores.
As doutrinas dominantes na época, assentes nos pressupostos da igualdade de todos perante a lei e da liberdade - de trabalhar e de produzir e vender bens -, preconizavam o princípio da não intervenção do Estado na vida económica e social, cuja harmonia e bem-estar geral resultariam, natural e inevitavelmente, como que por efeito de uma "mão invisível" (Adam Smith), da evolução de um mercado concebido como livre e de concorrência perfeita, e da interacção da actividade dos indivíduos na prossecução dos seus próprios interesses privados, egoisticamente determinados.
O enquadramento jurídico da relação de trabalho era então feito pelas normas da lei civil aplicáveis a todos os outros contratos. Assim, o contrato de trabalho de trabalho formava-se individualmente e resultava da negociação directa que se estabelecia entre empregador e operário, ambos entendidos como pessoas livres e iguais, portanto o mesmo poder negocial independentemente da sua condição económica, actuando cada um em ordem à prossecução dos seus interesses contraditórios, no respeito absoluto da propriedade e da autonomia privadas, os dois institutos fundamentais que o direito civil reconhecia e estimulava.
A força de trabalho era considerada como qualquer outra mercadoria, susceptível de aluguer e, para que a oferta e a procura de trabalho funcionassem livremente no mercado concorrencial, eram rigorosamente proibidas a greve e as coligações ou associações de trabalhadores.
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Em França, a Lei Le Chapelier, um paradigma legislativo liberal, no seu artigo 4.º, declarava "inconstitucionais, atentatórias da liberdade e da declaração dos direitos do Homem e nulas e de nenhum efeito" as deliberações ou convenções de trabalhadores da mesma profissão destinadas a concertar preços de mão-de-obra (in Barros de Moura, Convenção Colectiva entre as Fontes de Direito de Trabalho, pág. 38 - Almedina, 1984).
Muito cedo a realidade desmascarou a ficção em que assentavam os cânones do liberalismo económico.
Na prática, a dependência primordial de muitos em relação a muito poucos detentores de capital permitiu que estes últimos, exclusivamente movidos pelo lucro e sem intervenção estatal que os limitasse, praticassem uma exploração desenfreada e cruel que produziu o quadro do "capitalismo selvagem", abundantemente retratado na literatura da época: uma classe operária incrivelmente miserável, composta de adultos e de crianças com mais de seis anos de idade, sobrevivendo com salários criminosamente baixos, sem assistência médica, sujeita a todo o tipo de doenças profissionais, morrendo prematuramente na maior degradação física e moral, ao lado de um verdadeiro exército de desempregados esfomeados, garante da manutenção deste estado de coisas.
Concentrados em grandes centros de produção intensiva e dominando as técnicas dos ofícios que exerciam, estes contingentes operários, sem nada de seu a perder, tomaram consciência da sua condição e passaram a organizar entre si formas de luta progressivamente mais eficazes contra a exploração desenfreada de que eram alvo - sabotagem, protestos colectivos, greves, a que o patronato respondia com despedimentos arbitrários em massa, a repressão violenta com recurso às forças policiais, o encerramento de fábricas (lock-out).
Data de 1831 o primeiro movimento operário organizado em França, em que os Cannuts de Lyon chegaram a conseguir impor uma tarifa mínima aos fabricantes. A insurreição terminou com uma intervenção militar, mas desde então o Movimento Operário não cessou de crescer e de se desenvolver, ao mesmo tempo que se expandiam as ideias socialistas, particularmente em França, na Inglaterra e na Alemanha onde a Revolução Industrial avançava.
Seguiu-se, também em França, a Revolução de 1848, a luta pela supressão do direito de coligação e a proibição da greve em 1864, sob Napoleão III, a constituição da Associação Internacional dos Trabalhadores em 1866, e a Comuna de Paris em 1871.
Estas lutas colectivas forjaram fortes associações de trabalhadores que, actuando como representantes da vontade colectiva, superavam, frente ao patronato, a inferioridade negocial do operário individual que, assim nivelada com a daquele, passou a permitir vitórias significativas nas suas reivindicações: aumento de salários, redução da jornada de trabalho e melhoria de condições nos locais de trabalho.
Por outro lado, a permanente desestabilização, verdadeira ameaça de desintegração dos fundamentos da ordem económica e social vigente - a própria ordem capitalista - acabaram por determinar a intervenção do Estado na regulação da relação jurídica laboral no sentido de moderar a prossecução incondicional do lucro por parte dos detentores de capital e assegurar um conjunto de direitos mínimos, tendentes a defender a mão-de-obra de um esgotamento precoce a que a condenava, e se condenava, o capitalismo.
Desde então, não mais parou o alargamento do âmbito de intervenção do Estado na economia e nas relações laborais, fundamentalmente determinada pela necessidade de reduzir as tensões entre o capital e o movimento operário organizado, e por isso cada vez mais no sentido da compensação da inferioridade negocial dos trabalhadores.
Formou-se assim lentamente o direito do trabalho, autonomizando-se do direito civil, em três vertentes: através da regulação directa das relações de trabalho individuais, do estabelecimento de normas de relacionamento entre trabalhadores e empregadores, por um lado, e o Estado, por outro, e do reconhecimento e enquadramento legal da autonomia colectiva na determinação do conteúdo das relações laborais através da legalização das associações dos trabalhadores e das suas formas de luta, designadamente a greve.
Com a I Guerra Mundial e a Revolução Soviética de 1917 o liberalismo económico chegou ao fim. Por um lado, a guerra exigiu do Estado a orientação apertada da economia, por outro lado, a Revolução Soviética, ameaçando a ordem capitalista em geral, reforçou o poder do Movimento Operário Mundial.
Formou-se e desenvolveu-se deste modo o Estado social actual, a que Keynes atribuiu a função de "tábua de salvação do capitalismo".
"O reconhecimento pela ordem jurídica dos sindicatos operários e do seu direito de celebrarem contratos aplicáveis a todos os membros da categoria por eles representada (contratos colectivos) - quando ocorre, embora tardiamente e em consequência de uma luta encarniçada - vem também alterar de maneira profunda o contrato de trabalho introduzindo limitações à autonomia da vontade das partes e superando o carácter meramente individual da relação de trabalho: na realidade, quando os assalariados deixam de se contrapor isoladamente ao patrão, e podem recorrer ao sindicato como representante da colectividade por eles constituída, é em certa medida a igualdade real entre as que se estabelece ou, melhor, a desigualdade que se atenua". (José Barros de Moura, "A Convenção Colectiva Entre as Fontes de Direito do Trabalho", págs. 41/42 - Almedina, 1984).
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"É através destes dois factores - determinação colectiva das condições de trabalho, intervenção do Estado através da legislação social - que o direito do trabalho virá formar-se, autonomizando-se do direito civil". (idem, pág. 43)
Cronologia sintética da legislação laboral em Portugal
No Código Civil de 1867 é estabelecida pela primeira vez a tipificação da relação de trabalho por conta de outrem, nas seguintes formas: o "serviço doméstico", o "serviço assalariado" e a "aprendizagem", descritos de forma genérica como o "serviço salariado" regulando sob a forma de uma relação de simetria ou paridade "formal" entre os estatutos do assalariado e o da "pessoa servida". Esta regulamentação reflectia não só a atitude do legislador liberal de não-intervenção no condicionamento das relações de trabalho, mas também a escassa importância da indústria manufactureira à data.
A lei de Agosto de 1889, dos "tribunais de árbitros-avindores" de composição paritária de patrões e trabalhadores estabelece para estes a competência de regular "em geral, todas as controvérsias sobre a execução dos contratos ou convenções de serviço, em assuntos industriais ou comerciais entre patrões, de uma parte, e os seus empregados, da outra; ou entre operários ou empregados entre si quando trabalham para o mesmo patrão; e em especial os que disserem respeito a salários, preço e qualidade da mão-de-obra, horas de trabalho, contratadas ou devidas, observância de estipulações especiais, imperfeição na qualidade da matéria-prima fornecida ou por modificação nas indicações de trabalho; indemnização por abandono de fábrica, ou por licenciamento ou abandono antes do findo o trabalho ajustado e indemnização por não cumprimento do contrato de aprendizagem".
O decreto-lei de 14 de Abril de 1891 ao regular o trabalho de menores e mulheres (idade mínima de admissão, proibição de trabalhos penosos ou perigosos, duração máxima do trabalho, etc.) inicia, de facto, o ciclo de uma produção legislativa específica, e declaradamente impelida por propósitos protectivos, no campo das relações de trabalho, com seguimento nesta década de vários diplomas legais e regulamentares particularmente relacionados com os problemas de segurança e salubridade das condições de trabalho.
Posteriormente, em 1907 o Decreto de 3 de Agosto faz a consagração expressa do princípio da obrigatoriedade do descanso semanal "pelo menos 24 horas consecutivas de descanso em cada semana", em regra coincidente com o domingo.
Com o advento da República, em 1910, o Decreto de 6 de Dezembro do mesmo ano, faz o reconhecimento e regulamentação do direito à greve e ao "lock-out" a que se seguiu em 1913 a Lei n.º 83, de 24 de Julho, que institui um tratamento específico para o problema da responsabilidade por acidentes de trabalho ainda que restringida a determinadas actividades industriais, o que só veio a ser generalizado em 1919 pelo Decreto n.º 5677, de 10 de Março, com a obrigatoriedade do seguro contra acidentes.
Em 1915, as Leis n.os 295 e 296 instituem, pela primeira vez, os regimes de duração de trabalho para, respectivamente, o comércio e a indústria, fixando-o no período máximo de 10 horas. Este regime foi alterado quatro anos depois pelo Decreto-Lei n.º 5616, de 10 de Maio de 1919, que estabeleceu os períodos máximos diários de 8 horas e semanal de 48 horas, para a função pública, as actividades comerciais e as industriais.
A primeira referência legal à contratação colectiva, como tal, apenas se encontra no Decreto-Lei n.º 10415, de 27 de Dezembro de 1924, que aliás, tinha um outro objectivo: o de autorizar a constituição de Uniões e Federações de associações de classe, sendo expressamente reconhecido a estes organismos a capacidade para "celebrar contractos colectivos de trabalho" (artigo 3.º) embora a lei não cuidasse de caracterizar o fenómeno ou de lhe regular as competências.
Com o derrube do regime da "Primeira República" a produção legislativa específica por parte do regime do "Estado Novo" é até 1933 escassa, sendo, contudo, de assinalar o regresso à proibição do direito à greve logo em 1927 pelo Decreto-Lei 13138, de 15 de Fevereiro.
Os alicerces jurídicos do sistema corporativo foram lançados, de facto, em 1933 com a Constituição Política e o chamado Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto-Lei 23048, de 23 de Setembro) na égide dos quais se verificou uma vasta produção legislativa que constituiu o primeiro conjunto sistemático da história do direito de trabalho português.
A estruturação do ordenamento laboral corporativo fez-se sob o impulso de duas ideias-força: uma explicitada no Estatuto - a da solidariedade entre o capital e o trabalho - e outra, nele apenas implícita mas largamente evidenciada na produção legislativa e na prática administrativa subsequentes: a do primado da protecção legal da situação individual do trabalhador, em contraponto com o condicionamento e a contenção das formas de acção colectiva laboral através do controlo administrativo das convenções colectivas, proibição da greve e do "lock-out".
O princípio solidarístico (artigo 11.º do Estatuto) estritamente ligado à existência de "paz social" (artigo 5.º) exprimia-se ao nível da empresa pela cunhagem do princípio de colaboração - "o trabalhador intelectual ou manual é colaborador nato da empresa aonde exerce a sua actividade e é associado aos destinos dela pelo vínculo corporativo" (artigo 22.º).
Este princípio era, contudo, temperado pela consagração do primado dos interesses do capital sobre os do trabalho - "o direito de conservação ou amortização do capital da empresa e o do seu justo rendimento são condicionados pela natureza das coisas, não podendo prevalecer contra ele os interesses ou os direitos do trabalho" (artigo 16.º).
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Este sistema legislativo tem os pontos fulcrais nos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 23870, de 18 de Maio de 1934 - Proibição do direito à greve e ao lock-out. (só revogado em 1974).
Decreto-Lei n.º 24402, de 24 de Agosto de 1934 - Regime de duração do horário de trabalho (que, com alterações, vigorou até 1971).
Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936 - Regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais (revogado em 1965).
Lei n.º 1952, de 10 de Março de 1937 - Primeiro regime jurídico específico do contrato individual de trabalho (que se manteve até 1967).
Decreto-Lei n.º 36173, de 6 de Março 1947 - Regime jurídico da contratação colectiva, que se manteve, com alterações, até 1969.
As alterações verificadas nos domínios político e económico na década de 60, determinaram, ainda na vigência do regime do "Estado Novo", a produção de novos diplomas a partir de 1965:
Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio de 1966, substituído depois pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 29 de Novembro de 1969 - Regime jurídico do contrato individual de trabalho (LCT), ainda parcialmente em vigor até à entrada em vigor do Código de Trabalho, em 2003).
Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro - Regime do Duração do Trabalho.
Decreto-Lei n.º 49212, de 28 de Agosto de 1969 - Regime das Relações Colectivas, que só viria a ser substituído em 1976. Este diploma sofreu diversas alterações, entre as quais as introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 492/70, que pela primeira vez formalizou o regime de vigência das convenções colectivas até à entrada em vigor das que as substituíssem que até aí sempre tinha vigorado na prática.
Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto - Regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Com o derrube do Regime do "Estado Novo" em 1974 e a abolição do regime corporativo, o Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio (o Programa do Governo Provisório), no seguimento do Programa do Movimento das Forças Armadas (publicado em anexo à Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio) previu, em termos genéricos, um vasto conjunto de medidas legislativas em matéria de Direito de Trabalho (como por ex. a extinção do sistema corporativo e a sua substituição por um aparelho administrativo; revogação do Estatuto do Trabalho Nacional; garantias da liberdade de acção sindical; o estabelecimento de novos mecanismos de resolução de conflitos colectivos de trabalho; criação de uma salário mínimo nacional, etc.).
Estas expectativas de renovação legislativa não foram, no entanto, correspondidas tendo-se mantido, por algum tempo, não obstante a crise dos pressupostos ideológicos e das estruturas económicas e sociais, parte do corpo jurídico do anterior regime, bem como convenções colectivas anteriormente firmadas e uma parte substancial da jurisprudência do Direito de Trabalho.
Realça-se, contudo, como muito importantes a introdução de duas orientações político-administrativas:
- A do igualitarismo que se manifesta, p. ex., através da limitação aos salários mais elevados e da interdição de certos complementos remunerativos ou o estreitamento dos leques salariais e a uniformização dos estatutos profissionais.
- A do enfraquecimento da posição de supremacia e controlo do empregador na relação individual de trabalho através da legislação de 1975 e 1976 que serviu, por um lado, dois objectivos conjunturais: prevenir a hemorragia de empregos face à situação sócio-política e conter a diversidade de regimes convencionais sobre a cessação do contrato de trabalho, em particular, sobre indemnizações; por outro lado, limitar o poder patronal, privando-o do seu instrumento decisivo que é o do despedimento imediato sem dependência de motivo grave e objectivo.
Com a aprovação da Constituição de 1976 o ordenamento laboral passou a estar "constitucionalizado". Disso são exemplos, ao nível individual, a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, a fixação de retribuições mínimas garantidas, a proibição de discriminação com base no sexo e, ao nível dos fenómenos laborais colectivos, a proibição do lock-out e o exercício do direito à greve, o regime de participação das organizações de trabalhadores, nomeadamente, na elaboração de legislação laboral e nas garantias de actividade sindical.
O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, veio introduzir alterações significativas no edifício legislativo do trabalho até então em vigor, consubstanciando mesmo uma viragem acentuada na orientação geral da legislação laboral, no sentido do retorno ao enquadramento civilístico das relações de trabalho característico da ordem jurídica liberal dos séculos XVIII-XIX.
Assim, foi eliminado o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador na hierarquização das fontes de direito aplicáveis às relações de trabalho, distintivo de todas as legislações de trabalho modernas e instrumento decisivo da construção e da sustentação do estado social e do modelo social de desenvolvimento europeu.
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Ao mesmo tempo, o diploma veio admitir a caducidade das convenções colectivas antes da entrada em vigor de outras que as substituam, desde que frustrados os meios tradicionais de resolução de conflitos colectivos (conciliação, mediação e arbitragem obrigatória), instituindo ao mesmo tempo um mecanismo provisório de caducidade, "com efeitos imediatos" das convenções que à data da entrada em vigor do Código do Trabalho vigorasse ou tivessem sido alteradas há mais de um ano. Também esta medida, aliada à possibilidade da imposição pelo estado da arbitragem obrigatória em caso de conflito negocial, consiste no mais forte abalo infligido à autonomia colectiva na regulação das relações de trabalho, desde que aquele instituto passou a ser reconhecido no ordenamento jurídico português.
III - Antecedentes próximos da proposta de lei n.º 35/X
1 - Situação anterior à entrada em vigor do CT
1 - Como decorre da breve nota histórica anterior, a experiência do desenvolvimento da contratação colectiva no mundo em geral, e na Europa e Portugal em especial, conduziu a que os regimes jurídicos dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho desde há muito respeitem o princípio da sobrevigência das convenções colectivas de trabalho, para além da sua caducidade por denúncia ou revogação por mútuo acordo, até à entrada em vigor das que as substituem. O princípio foi aliás, na Europa em geral, a par do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, decisivo na progressão e construção do estado social dos nossos dias, um e outro enquanto instrumentos de nivelação do poder negocial dos trabalhadores face aos dos empregadores.
No que toca à resolução de conflitos emergentes da negociação ou revisão das contratações colectivas, a mesma experiência privilegia francamente a arbitragem voluntária, no respeito pela autonomia colectiva, em detrimento da arbitragem obrigatória que, encarada como uma ingerência ilegítima do Estado na esfera daquela autonomia, ficava reservada, quando prevista, para aplicação a relações laborais colectivas especiais, v.g. no seio de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos e, mesmo assim, em condições marginais.
Em Portugal este princípio foi respeitado até à entrada em vigor do actual CT, que revogou o Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, cujo artigo 11.º o materializava no seu n.º 2, com a seguinte redacção:
"2. A convenção colectiva e a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva".
Este mecanismo visava impedir a caducidade das convenções colectivas de trabalho sem que estivesse assegurada a entrada em vigor das que as substituíssem, por forma a evitar vazios de regulação das relações laborais que conduzissem periodicamente a prolongadas, e não raro atribuladas, negociações das novas convenções, com a consequente desestabilização da organização da produção e da produtividade, e o correspondente impacto, violentamente negativo, no funcionamento global da economia envolvente.
2 - Situação após a entrada em vigor do CT
O novo Código do Trabalho alterou radicalmente esta orientação ao instituir, no seu artigo 557.º, um regime que permite a caducidade de convenções colectivas no prazo de dois anos após a respectiva denúncia, ainda que entretanto se tenham gorado as negociações, a conciliação ou a mediação tendentes à celebração das que devessem substituir as denunciadas.
Este regime, conjugado com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que veio permitir a denúncia com efeitos imediatos das convenções vigentes à data da entrada em vigor do CT, determinou já a denúncia de muitas convenções que caducaram ou podem vir a caducar sem que esteja assegurada a vigência de outras que as substituam na definição do conteúdo de cada uma das relações laborais abrangidas pelas cessantes, para o que bastará a frustração das negociações, da mediação ou da conciliação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do citado artigo 557.º, com a agravante de, simultaneamente, se verificar o bloqueamento da negociação colectiva, resultando assim dificultada a celebração de convenções que substituam as caducadas.
Esta perspectiva e o caudal de perturbações que ela permite antecipar, algumas de alcance indefinível nesta fase, mas potencialmente desestabilizadoras de vastas áreas da produção, vêm desde a publicação do CT suscitando uma viva e sistemática contestação, não só por parte dos mais atingidos no cenário previsível - os trabalhadores em geral - através de greves, manifestações de rua e actuação dos sindicatos, como de múltiplas entidades de variados sectores da vida pública nacional, como partidos políticos e individualidades de reconhecida competência na área jus-laboral, num quadro que abrange também a preocupação de muitos empregadores que não desejam sujeitar as suas organizações a negociações tensas, por urgentes, e eventualmente radicalizadas por necessidade de renegociação de princípios e direitos já há muito assimilados na vida quotidiana de milhares de trabalhadores.
A este respeito, opina o Prof. Dr. João Reis, em artigo publicado na Revista Questões Laborais, cujo texto serviu de base a uma intervenção que realizou em Lisboa, a 16 de Abril de 2003:
"Com efeito, o direito de contratação colectiva, não o devemos esquecer, não resulta de delegação da lei ou de acto autorizativo do Estado; resulta de um poder próprio e originário constitucionalmente reconhecido às
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associações sindicais. A convenção colectiva constitui direito autónomo, criado ao abrigo de uma competência própria que ao Estado cabe garantir.
Ora, prescrever legalmente a caducidade das convenções colectivas no termo do chamado período de sobrevigência, contra uma fonte derivada da vontade comum dos sujeitos colectivos, é atentar contra o dever constitucional do Estado de garantir o sistema de contratação e de não interferir num domínio que é próprio dos actores laborais.
Daqui resulta um atentado directo da lei na vontade jurisgénica da autonomia provada colectiva enquanto fonte de produção normativa, isto é, enquanto centro de revelação de normas privadas. O poder normativo constituinte, que jorra da vontade colectiva comum, sancionado jurídico-constitucionalmente, é atingido".
E, mais adiante, no mesmo artigo:
"É que ao consagrar a caducidade das convenções, o Código acaba por estabelecer uma sanção apenas para uma das partes: para as associações sindicais e, por extensão, para os trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva de trabalho.
Isto não pode deixar de ser assim, uma vez que, como é sabido, às convenções colectivas celebradas no domínio da LIRCT ou do direito anterior não era permitido estabelecer piores condições do que as previstas em lei (…). Vale isto por dizer que todas as convenções colectivas em vigor, por definição, contêm um regime mais favorável ao trabalhador do que aquele que está na lei. Donde, se as convenções colectivas decaem, em igual medida decaem os direitos dos trabalhadores. (…..) Em conformidade, a solução da caducidade é susceptível de favorecer o princípio do retrocesso social".
Em íntima relação com o tema da caducidade das convenções colectivas, no debate em torno dos contornos actuais do regime legal dos instrumentos de regulamentação colectiva tem também pontuado o peso, considerado excessivo, atribuído pelo CT e não mitigado pela presente proposta de lei, à arbitragem obrigatória na solução dos conflitos emergentes da negociação ou revisão das convenções colectivas, igualmente entendido por muitos como uma lesão infligida à autonomia colectiva através da consagração da interferência do Estado, autorizado pela lei ordinária a impor ou a negar aquela modalidade de arbitragem.
3 - Opiniões e iniciativas
Neste quadro, apelidado frequentemente como de "crise da contratação colectiva" e de apreensão sobre o futuro próximo das relações laborais e suas consequências, registamos como úteis e merecedoras de relevo as seguintes iniciativas e contribuições para o debate em curso.
3.1 - Iniciativa legislativa do Partido Comunista Português
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.º 2/X que - citamos do seu próprio texto: "Revoga as disposições do Código de Trabalho e da sua Regulamentação, respeitantes à hierarquia das Fontes de Direito e à negociação colectiva. Repõe no Direito do Trabalho o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador; garante o direito à negociação colectiva, e impede a caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva do Trabalho".
3.2 - Iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.º 177/X que, nos termos do respectivo preâmbulo - citamos: "Altera o 'Código do Trabalho', aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas".
3.3 - Intervenção do Prof. Dr. José João Abrantes
A propósito da contratação colectiva e do novo regime desta no CT, o Prof. Dr. José João Abrantes, professor de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, referindo-se ao CT, afirmou em intervenção.
"Ora, o diploma enfraqueceu a dimensão colectiva da relação de trabalho quando, por exemplo, impõe, em determinados termos, a caducidade das convenções colectivas. Com essa medida, e criando-se a perspectiva de um "vazio contratual", os sindicatos aparecem na negociação claramente colocados em estado de necessidade. A possibilidade de deixar sem regulamentação de trabalho empresas e trabalhadores que actualmente delas beneficiam é uma das provas mais de que o Código do Trabalho pretendeu pôr em causa a negociação colectiva, como aconteceu - baixou muito, desde a entrada em vigor do código, quer em termos do número de convenções quer do número de trabalhadores abrangidos. (…..) Impõe-se, pois, ultrapassar esta actual crise da contratação colectiva. A caducidade não é solução".
4 - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/03
O Sr. Presidente da República requereu, nos termos das disposições aplicáveis da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a
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apreciação da constitucionalidade de várias normas do CT, entre elas a resultante da interpretação conjugada dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 557.º, por violação dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º do CRP.
A fundamentação deste pedido alegava que sendo a contratação colectiva, e a regulação convencional das relações de trabalho, garantias institucionais de natureza constitucional, sujeitas ao regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias, o legislador, ao materializá-las e conformá-las na lei ordinária, não pode esvaziá-las do respectivo conteúdo e alcance. Assim, as normas que admitam a caducidade das convenções colectivas em vigor sem que esteja assegurada a vigência das que lhe deveriam suceder, ao proporcionarem um extenso vazio contratual, afectariam o próprio conteúdo essencial da garantia institucional da contratação colectiva e da regulação convencional das relações de trabalho.
Sobre esta fundamentação o Tribunal Constitucional pronunciou-se no essencial como em seguida se transcreve do Acórdão:
"Entende, porém, o Tribunal (posição que não é acompanhada pelo relator) que a questionada solução legislativa, impondo limites que se consideram mitigados à sobrevigência, se mostra razoável e equilibrada. Desde logo, ela surge como mera solução supletiva, competindo às partes, em primeira linha, a adopção do regime que reputem mais adequado. Depois, é assegurado, após a denúncia e até ao início da arbitragem, um período de sobrevigência que pode atingir os dois anos e meio. Finalmente, seria contraditório com a autonomia das partes, que é o fundamento da contratação colectiva, a imposição a uma delas, por vontade unilateral da outra, da perpetuação de uma vinculação não desejada.
Constituiu, no entanto, pressuposto desta posição o entendimento de que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respectivas renovações".
5 - Programa do XVII Governo Constitucional
No programa que apresentou, após as eleições legislativas de Janeiro de 2005, o Governo propôs-se intervir em matéria do regime jurídico das relações laborais nos termos que citamos:
"III - Mercado de trabalho e emprego
2 - Adaptar as empresas e o trabalho
O Governo seguirá uma estratégia de transformação modernizadora da legislação laboral, capaz de conciliar os direitos de cidadania dos trabalhadores com o aumento da capacidade de adaptação das empresas aos desafios da produtividade e da competitividade.
Infelizmente o Código do Trabalho desequilibrou as relações sociais no mundo do trabalho sem responder a alguns dos problemas fundamentais dos nossos dias. Não criou condições facilitadoras da negociação e acordo de novas combinações de flexibilidade e segurança no emprego, nem de articulação do reforço da competitividade com a equidade social. Em diversos aspectos, representou mesmo um retrocesso nos direitos laborais sem nenhuma justificação razoável.
Assim, o Governo promoverá a revisão do Código do Trabalho, tomando por base as propostas de alteração apresentadas na Assembleia da República, bem como a avaliação do novo regime legal. Sem prejuízo deste processo, o Governo discutirá com os parceiros sociais os termos de uma intervenção destinada a evitar as consequências da actual crise da contratação colectiva".
"3. Tornar o trabalho um factor de cidadania social
O Governo compromete-se a adoptar as seguintes medidas:
- Pôr a funcionar o sistema de mediação e arbitragem e promover a realização da arbitragem obrigatória sempre que (i) uma das partes o solicite para evitar a caducidade duma convenção colectiva ou (ii) estejam em causa interesses relevantes de natureza pública.
- Criar uma comissão independente encarregada de avaliar os impactes do Código de Trabalho nas relações laborais, tendo em vista o lançamento, no termo do primeiro ano da legislatura, de um Livro Branco sobre as Relações Laborais em Portugal".
6 - Reunião de 18 de Julho de 2005 da Comissão Permanente do Conselho de Concertação Social. Acordo Tripartido
Nesta reunião, e de acordo com a respectiva acta, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social apresentou um documento com duas componentes que, segundo as palavras que a referida acta lhe atribui, e que em seguida transcrevemos, são as seguintes:
"- Numa primeira, apresenta a argumentação e o fundamento das propostas de revisão ao CT e à sua regulamentação e,
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- Excepcionalmente, e atendendo à natureza da matéria em debate, numa segunda parte são apresentadas as propostas do articulado.
Caso as propostas venham a reunir o consenso dos parceiros sociais, existem condições para a subscrição de um acordo tripartido e o Governo compromete-se a propor à Assembleia da República as iniciativas que o materializam".
Em seguida, o Sr. Ministro - citamos a mesma acta - "focou quatro aspectos fundamentais que resultam do documento do Governo:
- O Governo mantém por inteiro seu entendimento de partida quanto ao sentido e alcance do artigo 4.º do CT, sob a epígrafe, "tratamento mais favorável" - quer na versão que o Código actualmente consagra quer na que o Governo propõe.
Porém, em caso de acordo tripartido, o Governo afasta dessa intervenção legislativa essa matéria já que, pelos motivos dados anteriormente a conhecer e em face da revitalização da concertação social consubstanciada num acordo tripartido, admite como razoável adiar a fixação de um princípio de interpretação geral das normas do Código do Trabalho.
Os fundamentos da aceitação, pelo Governo, de adiar uma decisão quanto ao artigo 4.º do Código do Trabalho são, portanto, claros: um acordo tripartido com o objecto acima definido traduz uma revitalização do espírito de compromisso entre os parceiros sociais que torna aconselhável que a substituição da regra actual deste artigo seja ponderada em conjunto com as demais alterações do Código do Trabalho.
- A proposta de reformulação do Artigo 12.º, sob a epígrafe "Presunção" tem como objectivo esclarecer, em termos úteis para a Inspecção e os Tribunais do Trabalho os critérios de presunção da existência de um contrato de trabalho.
- A posição do Governo relativamente à caducidade encontra-se plasmada na proposta de alteração do artigo 557.º, e vai no sentido de, havendo denúncia, esgotados os prazos de renovação e estando as partes em negociação, a convenção manter-se em vigor pelo prazo máximo de seis meses, desde que se tenha iniciado a conciliação e ou a mediação e a arbitragem voluntária - O documento do Governo apresenta ainda um conjunto de alterações na regulamentação do CT, tendo em vista reforçar a sua eficácia, designadamente no domínio da arbitragem obrigatória e das respectivas listas".
Acerca deste documento apresentado pelo Governo, manifestaram-se em seguida as várias associações patronais e sindicais representadas na reunião.
No que respeita às associações patronais, todas se manifestaram disponíveis para aceitar a proposta do Governo, tendo a CIP, relativamente à intenção manifestada pelo Governo de vir a alterar o actual artigo 4.º do CT, considerado que "A afirmação de que é preciso substituir a redacção do actual artigo 4.º por outra, "de que resulte que, havendo dúvidas, se parte do princípio, de acordo com o sentido do Direito do Trabalho de que a norma legal estabelece um mínimo" tem a sua frontal contestação sendo necessária esta precisão para que a referida afirmação tem, ainda que de forma tácita, a aprovação da CIP.
Propôs ainda a substituição da palavra "alegada" por "de" no n.º 1, alínea a) do artigo 567.º, declarando em seguida que, a serem tidas em boa conta estas duas observações, a CIP nada teria a opor ao texto apresentado pelo Governo.
Quanto às organizações sindicais presentes, a União Geral dos Trabalhadores (UGT) concordou em "que se remeta a discussão da revisão do artigo 4.º do CT para o momento de discussão do Livro Branco". Quanto à questão levantada pela CIP relativamente ao artigo 567.º, n.º 1, alínea a), referiu que o conceito de "em virtude alegada má conduta" pressupõe que se comprove aquilo que se está a afirmar e, por isso, não vê inconveniente na formulação proposta. Por fim, declarou aceitar, num quadro de consenso tripartido, a proposta apresentada pelo Governo.
A CGTP-IN - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses considerou que "a proposta do Governo não contempla, ao contrário do que é referido, nenhum ponto de encontro. Há, sim, a assumpção do Governo do ponto de partida do Código na formulação herdada da anterior legislatura, com pequenas nuances que não traduzem nenhuma evolução".
Sublinhou também "que a posição inicial do Partido Socialista e da generalidade do movimento sindical era coincidente quanto ao artigo 4.º do Código do Trabalho" e que "o Governo apresentou uma primeira proposta de alteração a este artigo que manifestava sensibilidade a esta preocupação; posteriormente foi assumida uma posição de chantagem e o Governo optou por ceder e manter a formulação em vigor e confirmara a redacção que desde o início do processo é factor de conflito".
A propósito do artigo 13.º da Lei Preambular, considerou não fazer sentido alterá-lo por entender que os efeitos da norma nele contida se encontram já esgotados.
Por fim, declarou-se não disponível para assinar o acordo tripartido uma vez que não houve condições para chegar a encontro de posições quanto à essência das suas propostas, particularmente no que respeita ao
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artigo 4.º do Código do Trabalho, e reservou-se a possibilidade de manifestar as suas posições durante a fase de discussão pública do documento.
O conteúdo e alcance do Acordo Tripartido visado nesta reunião da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) é apenas o que resulta do texto da respectiva acta, que vimos citando, uma vez que não chegou a ser formalizado nenhum documento autónomo específico.
IV - Análise da proposta de lei n.º 35/X
1 - O Preâmbulo
No seu preâmbulo, a proposta de lei:
Identifica, de entre os propósitos de intervenção legislativa na área laboral anunciados no programa do Governo, duas ordens de alterações do CT e respectiva regulamentação. Uma, a realizar após a apresentação do Livro Branco das Relações Laborais. A outra, que a proposta de lei em análise afirma materializar, de âmbito limitado e de urgência já reconhecida pelos parceiros sociais, visando criar condições para que a negociação e contratação colectiva cumpram a sua função de instrumento preferencial de regulação da mudança económica e social no mundo do trabalho, indispensável em qualquer modelo social europeu;
Define dois destinatários principais da intervenção legislativa proposta: os trabalhadores e os sindicatos por um lado, e os empregadores e as associações patronais por outro;
Afirma o respeito da proposta pelas soluções resultantes do Acordo tripartido celebrado na concertação social em 18 de Julho de 2005;
Enuncia como enformadores da proposta os seguintes princípios:
- A negociação colectiva é preferível a qualquer outra solução;
- A conciliação é preferível à mediação e esta à arbitragem;
- É indispensável que os parceiros sociais exerçam plenamente as suas responsabilidades na promoção de soluções negociadas ou arbitradas sob o seu controlo quando ocorrem conflitos colectivos de trabalho decorrentes da negociação colectiva;
- A arbitragem voluntária é preferível à arbitragem obrigatória, que deve ficar reservada para situações de excepção, legalmente bem delimitadas;
- A caducidade das convenções colectivas de trabalho é indesejável, pelo que devem ser criadas todas as condições que evitem a sua ocorrência;
- A decisão de determinar a realização de arbitragem obrigatória deve respeitar as normas internacionais do trabalho a que o Estado português se encontra vinculado, designadamente as da OIT e as do Conselho da Europa, deve ser precedida da audição dos directamente interessados e da Comissão Permanente de Concertação Social e deve ser fundamentada na inexistência de alternativas para evitar a caducidade da convenção colectiva;
- Mesmo em caso de caducidade, as partes contratantes têm o dever de evitar a descaracterização das relações entre os trabalhadores e as empresas e de salvaguardar a segurança jurídica da relação laboral;
- Na ausência de estipulação pelas partes, cabe à lei salvaguardar o núcleo essencial da relação de trabalho.
2 - O articulado da proposta de lei, as alterações que introduz e algumas notas
2.1 - O articulado em geral
O articulado da proposta de lei objecto deste relatório contém 4 artigos.
O artigo 1.º altera os artigos 12.º, 533.º, 543.º, 550.º, 551.º, 557.º, 567.º, 568.º, 570.º, 581.º, 587.º, 595.º e 599.º do CT.
O artigo 2.º altera a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o CT, dando nova redacção aos seus artigos 407.º, 410.º, 412.º, 415.º, 416.º, 435.º, 436.º, 438.º, 441.º, 442.º, 447.º, e revogando o artigo 448.º.
O artigo 3.º adita à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o CT, um artigo 412.º-A, com a epígrafe "Constituição do Tribunal Arbitral".
O artigo 4.º consiste numa norma transitória que, no seu n.º 1, estende até seis meses, contados sobre data de entrada em vigor do diploma proposto, a faculdade de denúncia com efeitos imediatos prevista no artigo 13.º da lei preambular do CT, para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ainda não denunciados.
2.2 - As alterações ao CT (Artigo 1.º da proposta de lei)
Artigo 12.º - Presunção
Na redacção proposta, as oito condições de facto, distribuídas por cinco alíneas, previstas no CT como cumulativamente indispensáveis ao estabelecimento da presunção de existência de uma relação laboral, são reduzidas a quatro: dependência e inserção do prestador de trabalho na estrutura organizativa do beneficiário
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da actividade e realização da prestação pelo primeiro sob as ordens e direcção do segundo, mediante retribuição.
Artigo 533.º - Limites
É suprimida a parte final da alínea c) (…. de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial), por forma a estender a todos os instrumentos de regulamentação colectiva a possibilidade de conferirem eficácia retroactiva às respectivas cláusulas de natureza pecuniária.
Artigo 543.º - Conteúdo Obrigatório (mínimo, da convenção colectiva)
Altera a alínea h), substituindo a actual exigência de uma declaração categórica quanto ao número de empregados e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva, por uma estimativa desses números.
Artigo 550.º - Recusa de depósito
Altera a alínea e), passando a exigir a entrega do texto consolidado da convenção no caso de ter havido qualquer alteração, em vez de três alterações como previa o texto alterado.
Artigo 551.º - Alteração das Convenções
Altera o n.º 1, precisando que as convenções colectivas, depois do depósito, podem ser alteradas formal ou substancialmente enquanto aquele não for "efectuado ou recusado", e não apenas "efectuado" como resulta da redacção actual.
Artigo 557.º - Sobrevigência
Altera a alínea c) do n.º 2 de forma a incluir, para além da conciliação e da mediação já previstas, a arbitragem voluntária como um dos mecanismos aptos a manter em vigor a convenção colectiva depois de decorridos os prazos definidos nas alíneas a) e b).
Altera o n.º 3, no sentido de manter a convenção colectiva em vigor até 60 dias após a comunicação por qualquer das partes, à outra ou ao ministério, de que (a) a conciliação ou a mediação se frustraram e de que, (b) tendo sido proposta a arbitragem voluntária, não foi possível obter decisão arbitral.
Altera o n.º 4, determinando que, na ausência de acordo anterior quanto aos efeitos da convenção colectiva em caso de caducidade, o ministro, no prazo dos 60 dias definido no n.º 3, notifique as partes para que, querendo, estipulem esses efeitos no prazo de 15 dias.
Cria um n.º 5, determinando que esgotados os 60 dias a que se refere o n.º 3 sem que tenha sido determinada a realização da arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca. Determina ainda que até à entrada em vigor de outra convenção colectiva ou decisão arbitral, os efeitos da caducidade definidos pelas partes ou, na falta destes, os já produzidos pela convenção caducada, se mantenha nos contratos individuais de trabalho no que respeita a:
a) Retribuição do trabalhador;
b) Categoria do trabalhador e respectiva definição;
c) Duração do tempo de trabalho.
Cria um n.º 6, esclarecendo que para além dos efeitos referidos no n.º 5 o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do Código do Trabalho.
Artigo 567.º - Admissibilidade (da arbitragem obrigatória)
Altera o n.º 1, desdobrando-o em alíneas de a) a c), correspondentes às três circunstâncias, independentes umas das outras, que tornam admissível a realização da arbitragem obrigatória, sendo uma da iniciativa de qualquer das partes após frustração da conciliação, da mediação e também da arbitragem voluntária em virtude má-fé da outra parte, outra por recomendação votada maioritariamente pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e a terceira por iniciativa do ministro da área laboral, ouvida aquela Comissão, quando estejam em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança de toda ou parte da população.
Nota: O preceito a alterar declara que pode ser tornada obrigatória a arbitragem no termo do prazo de dois meses decorridos sobre o termo de conciliação e mediação frustradas sem que nesse prazo as partes tenham acordado submeter o conflito a arbitragem voluntária.
A proposta acrescenta assim às duas causas de admissibilidade da arbitragem obrigatória já previstas, uma terceira, constante da alínea c).
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Artigo 568.º - Determinação (da arbitragem obrigatória)
No n.º 1, atribui ao ministro da área laboral a determinação, por despacho, da arbitragem obrigatória, depois de ouvidas as partes e as entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa.
Adita uma alínea d) ao n.º 2, acrescentando assim à lista dos elementos obrigatórios da fundamentação do despacho ministerial - a posição das partes quanto ao objecto da arbitragem.
Artigo 570.º - Listas de árbitros
Introduz algumas alterações relativamente aos prazos para constituição de listas de árbitros e à composição destas.
Artigo 581.º - Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Altera o n.º 4, determinando a republicação integral dos instrumentos de regulamentação colectiva que sejam objecto de três alterações.
Nota: A redacção actual prevê a republicação dos instrumentos que tenham sido objecto de três alterações ou que tenham sido modificados em mais de 10 cláusulas. Nesta formulação, resulta claro que as três alterações se reportam a momentos diferentes. Pelo contrário, a redacção proposta suscita a dúvida sobre se uma modificação na convenção que afecte três cláusulas de uma só vez deve contar como uma alteração ou como três.
Artigo 587.º - Admissibilidade (da mediação)
Adita um n.º 4 ao artigo, permitindo às partes que recorram à mediação solicitar ao ministro da área laboral, mediante requerimento fundamentado, o recurso a uma das personalidades constantes das listas de árbitros presidentes, para desempenhar as funções de mediador.
Artigo 595.º - Aviso Prévio (de greve)
Adapta o n.º 2 à alteração proposta para o artigo 598.º, remetendo para os casos previstos nos propostos n.os 1 e 2 deste artigo, quanto à necessidade de pré-aviso de 10 dias úteis.
Artigo 599.º - Definição dos serviços mínimos
Altera o n.º 4, referindo-se à administração directa e indirecta do Estado, onde a actual formulação só refere a directa, para determinar quando deve a definição dos serviços mínimos ser feita por um colégio arbitral previsto em legislação especial.
Altera o n.º 6, reduzindo de 48 para 24 horas a antecedência a respeitar pelos representantes dos trabalhadores em greve para a designação daqueles que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos.
2.3 - Alterações à Lei Regulamentadora do CT (artigo 3.º da proposta de lei)
As alterações proposta para esta lei reportam-se fundamentalmente a normas regulamentaras do funcionamento da arbitragem, e nomeação, impedimentos e sanções dos árbitros.
2.4 - Revogação e aditamento
Assinala-se ainda:
- A revogação do artigo 448.º, relativo à afixação dos mapas de pessoal nos locais de trabalho;
- O aditamento de um artigo 412.º-A, sob a epígrafe "Constituição do Tribunal Arbitral", com a seguinte redacção:
"Artigo 412.º-A
Constituição do Tribunal Arbitral
1 - O Tribunal Arbitral será declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de designação dos árbitros, ao abrigo do artigo 569.º e, ou, artigo 570.º do Código do Trabalho, e após a assinatura por cada um deles de declaração de aceitação e de independência face aos interesses em conflito.
2 - A independência face aos interesses em conflito pressupõe que o árbitro presidente e o árbitro de cada parte não têm no momento, nem tiveram no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com qualquer das entidades abrangidas pelo processo arbitral, nem têm qualquer outro interesse, directo ou indirecto, no resultado da arbitragem.
3 - À independência dos árbitros aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 122.º do Código de Processo Civil em matéria de impedimentos.
4 - Após a aceitação prevista no n.º 1, os árbitros não podem recusar o exercício das suas funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração.
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5 - Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma".
2.5 - Norma relativa e os efeitos previstos no artigo 13.º da Lei Preambular do CT (artigo 4.º da proposta de lei)
O artigo 4.º da proposta de lei n.º 35/X, sob a epígrafe "Norma Transitória" é uma norma transitória que respeita à aplicação do artigo 13.º da Lei Preambular do CT e do n.º 1 do artigo 570.º do CT.
O preceito contém dois números:
O n.º 1 determina a cessação, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do diploma proposto, para os instrumentos de regulamentação colectiva ainda não denunciados, da faculdade de denúncia prevista no artigo 13.º da Lei Preambular do Código do Trabalho.
O n.º 2 determina que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 570.º do CT para a elaboração da lista de árbitros de empregadores e trabalhadores, ali previsto como de dois meses contados sobre a entrada em vigor do Código, inicia a sua contagem com a entrada em vigor do diploma proposto.
Nota: A interpretação do actual artigo 13.º da Lei Preambular do CT tem suscitado inúmeras dúvidas por parte de quem sobre ela se tem pronunciado. Na opinião de uns, tratar-se-á de uma norma de aplicação transitória cujo âmbito temporal, por falha do legislador, não chegou a ser definido, impondo-se agora essa definição. Segundo outros, decorrerá da sua letra que a possibilidade de denúncia com efeitos imediatos se verificaria até ao termo do prazo de um ano contado a partir da data de entrada em vigor do CT, ou da data de entrada em vigor da própria lei preambular, pelo que os efeitos da norma se terão já esgotado. De acordo com uma terceira opinião, a norma terá vigorado apenas durante o período decorrido entre a data da entrada em vigor da lei preambular e a do CT, uma vez que a partir desta última vigoraria apenas o mecanismo decorrente do artigo 557.º daquele.
V - Contribuições para a discussão da proposta de lei n.º 35/X
Partidos políticos, associações sindicais e patronais e individualidades diversas contribuíram com pareceres, opiniões e críticas à presente proposta de lei. Em seguida, registamos as mais importantes.
1 - Parecer da Confederação dos Industriais Portugueses (CIP)
A CIP dirigiu, em 2 de Novembro de 2005, ao Sr. Presidente da Comissão Parlamentar Especializada Permanente de Trabalho e Segurança Social da Assembleia da República, a sua apreciação crítica sobre a presente proposta de lei. Em anexo, remeteu também as propostas de alteração ao Código do Trabalho e à sua regulamentação, enviadas aos parceiros sociais pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, em 31 de Maio de 2005, o texto acordado (Acordo Tripartido) na reunião da Comissão Permanente de Concertação Social de 18 de Julho de 2005 e o texto da acta definitiva desta reunião.
Na sua apreciação, a CIP começa por reconhecer que "para além de muitas normas que são prejudiciais à economia e às empresas, o Código do Trabalho contém também algumas normas positivas, algumas das quais, versando sobre matéria de negociação colectiva, a CIP considera essenciais para dinamizar a contratação e modernizar o conteúdo, na sua opinião "completamente ultrapassado", de numerosos instrumentos de regulamentação, designadamente as que se referem à operacionalização da caducidade das convenções colectivas de trabalho e à consagração do primado dos regimes convencionais face à lei, nos casos em que não se trate de normas legais imperativas.
Depois de se referir à rejeição veemente das primeiras propostas apresentadas pelo Governo para alteração do CT, o texto da CIP passou a debruçar-se fundamentalmente sobre as divergências que encontra entre o texto do articulado aprovado na reunião da Comissão Permanente de Concertação Social de 18 de Julho de 2005 e o texto da proposta de lei apresentada depois pelo Governo à Assembleia da República, a saber: (citamos)
"Redacção do n.º 1 do artigo 4.º (Norma transitória) da proposta de lei n.º 35/X:
"1. A faculdade de denúncia prevista no artigo 13.º da Lei Preambular do Código do Trabalho cessa, para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ainda não denunciados, seis meses após a entrada em vigor do presente diploma".
Texto que tinha sido contextualizado desde de CPCS na reunião de 18 de Julho de 2005:
"1. A eficácia derrogatória da denúncia prevista no artigo 13.º da Lei Preambular do Código do Trabalho cessa, para os instrumentos de regulamentação de colectiva de trabalho ainda não denunciados, seis meses após a entrada em vigor do presente diploma".
A CIP acentua como "vital" este ponto, afirmando estar-se aqui perante "uma das traves mestras do processo de dinamização e modernização da contratação colectiva", e que a redacção consensualizada em
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sede de CPCS exprimiria de forma perfeita o sentido preceito, sem no entanto explicitar que diferenças de conteúdo implicam as diferentes formulações.
E, no seu parecer, prossegue:
"Relativamente à redacção consensualizada na reunião do CPCS de 18 de Julho de 2005 para o artigo 12.º do Código do Trabalho, relativo a presunção de celebração de contrato de trabalho, a proposta de lei n.º 35/X suprime pura e simplesmente o termo "fiscalização", desvirtuando assim o que fora acordado.
O termo "fiscalização" é, na prática, utilizado em matérias de contratos de trabalho, em relação com alguns outros elementos essenciais da figura negocial em causa, ou seja, os poderes de autoridade e de direcção do empregador sobre o modo e a forma de prestação da actividade pelo trabalhador (cfr. Artigo 10.º do Código do Trabalho).
De facto, quem detém os poderes de autoridade e de direcção sobre a actividade de outrem, deverá deter também o poder de fiscalizar a forma como tal actividade é exercida.
Neste contexto, considera-se que a manutenção do termo "fiscalização" constitui um elemento essencial para o julgador/intérprete presumir a existência de um contrato de trabalho".
A terceira divergência assinalada pela CIP refere-se ao n.º 4 do artigo 581.º do Código do Trabalho, que determina a necessidade de republicação das convenções quando tenham sido objecto de "três alterações", onde o texto acordado em CPCS referia "três revisões", alteração esta que a CIP classifica de burocratizante, potencialmente geradora de equívocos, e com consequências indesejáveis "ao nível de custos e de papelada inútil".
Prosseguindo, afirma a CIP que estas alterações, afectando um ponto essencial e dois pontos importantes, não lhe foram previamente comunicadas, nem aos restantes parceiros sociais, antes de enviadas para a Assembleia da República, o que em sua opinião violará o compromisso formalmente assumido pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, sendo muito difícil admitir que se tenham produzido por descuido ou ignorância da respectiva relevância.
Por fim, refere a necessidade de correcção urgente do texto de forma a devolver-lhe os exactos termos do Acordo Tripartido e informa que as quatro Confederações Patronais já oficiaram o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social nesse sentido, e que a não se proceder de tal modo se impõe a conclusão de não se tratar de descuido ou ignorância, mas antes de má-fé que afectará no futuro, inevitavelmente, a Concertação Social.
2 - Parecer da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal - CCP
No parecer que em 14 de Novembro de 2005 enviou a esta Comissão, a CCP tomou posição sobre a proposta de lei n.º 35/X.
Ali, começa por referir que o empenho das Confederações de Empregadores no actual processo legislativo se vem reflectindo no conjunto de propostas que desde o início daquele processo vem apresentando, e que o não pequeno esforço de concertação que as anima se evidencia pela imediata suspensão da generalidade da negociação colectiva em curso, após o simples anúncio da revisão de algumas normas.
Para avaliação da gravidade, na prática, daquele efeito suspensivo, aponta:
a) Mais de metade das associações de empregadores representadas naquelas confederações haviam já apresentado propostas articuladas em revisão de convenções colectivas de trabalho vigentes, muitas das quais há mais de 20 anos.
b) Cerca de três quartos dessas propostas significariam projectos articulados para a revisão global daqueles articulados, fazendo uso da autonomia negocial que o respeito pelo estatuto de associações sindicais e de empregadores exige, e que o Código do Trabalho (CT) de 2003 e a respectiva Lei Complementar (Lei n.º 35/2004 - RCT) consentem, ainda que limitadamente.
Prosseguindo, a CCP comenta algumas das normas e das alterações para elas previstas pela proposta de lei do Governo.
O primeiro comentário versa sobre as alterações inicialmente propostas pelo Governo a propósito do artigo 4.º, as quais não constam da presente proposta de lei, pelo que nos dispensamos aqui de mais considerações.
Em seguida, a propósito do artigo 12.º (Presunção) do Código do Trabalho, depois de apresentar a definição de presunção contida no artigo 349.º do Código Civil e de se referir ao regime da prova que a presunção implica (artigo 350.º/1 do mesmo código), acaba por concluir que a presunção é uma ficção, no caso do artigo 12.º "uma ficção da existência de vínculo laboral onde as partes não quiseram expressá-lo". Prossegue afirmando que o artigo 12.º reproduz o repositório de indícios unanimemente fixados na doutrina e na jurisprudência para a verificação da existência de um contrato de trabalho, que assim estariam bem reproduzidos na lei, embora na sua opinião fosse suficiente o da alínea a) - integração hierárquica do trabalhador - para que aquele vínculo estivesse suficientemente caracterizado, sendo os restantes dispensáveis.
Por fim, reconhece que a redacção agora proposta pelo governo funda a presunção em três indícios que caracterizam a existência de contrato de trabalho com subordinação jurídica do trabalhador, caracterizando
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esta última como a situação em que se encontra o trabalhador que disponibiliza a prestação da sua actividade sob os poderes de autoridade e direcção, e disciplinar.
A propósito do procedimento da arbitragem obrigatória, remete para a solução já antes preconizada a propósito da proposta das Confederações de Empregadores de 15 de Junho de 2005.
No que se refere ao estatuto dos árbitros, considera a CCT que a proposta é manifestamente insuficiente para superar a impraticabilidade do regime da Lei n.º 35/2004, afirmando que a independência de todos os árbitros - presidentes ou de parte - tem que estar garantida em relação ao conflito em concreto, mas que é aceitável que haja níveis de exigência diferentes segundo as funções de cada um e a origem da sua nomeação, e defendendo que as declarações de independência não deveriam ser feitas "ab initio", mas no momento em que cada árbitro aceita e assume funções arbitrais em concreto.
Por fim, a CCP propõe que para além do artigo 13.º da lei preambular seja revogado, ou declarado norma transitória, o artigo 11.º da mesma lei porque é manifestamente inconstitucional pela violação grosseira do princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores, e em qualquer caso iníquo e potenciador de conflitualidade entre aqueles que se julgarão justamente discriminados. Tudo isto porque - explica - "em 2003 pensou o legislador e firmou a lei que passaria a existir dois tipos de trabalhadores nocturnos: os que houvessem prestado trabalho nocturno no ano anterior à entrada em vigor do Código - que continuariam sempiternos trabalhadores nocturnos quando trabalhassem depois das 20 horas, e aqueles outros que, decerto por contingência do destino, viessem a prestar trabalho nocturno só na vigência do novo Código ou (…) o tivessem prestado ano e meio antes de Dezembro de 2003, que só o seriam quando trabalhassem depois das 22".
E termina: "Julgamos que a evidência, e a mais elementar justiça relativa, assente nos três argumentos acima expendidos, clamam pela necessária revogação deste artigo da lei, salvo se quiser apontar-se agora expressamente - e por fim - o carácter transitório que sempre deveria ter estado consagrado no texto legal".
3 - Parecer conjunto da CAP, CCP, CIP e CTP
A Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) e a Confederação do Turismo Português (CTP), dirigiram a esta comissão um parecer conjunto sobre a proposta de lei n.º 35/X, que aqui não queremos deixar de assinalar. Mas, porque o respectivo texto reproduz quase "ipsis verbis" o texto do parecer da CIP, para este remetemos (1, supra) quanto à descrição do respectivo conteúdo.
4 - Parecer da União Geral dos Trabalhadores - UGT
A UGT produziu um parecer globalmente favorável à proposta de lei n.º 35/X, depois de reiterar a sua forte discordância face ao Código de Trabalho em vigor, pelo seu "propósito desregulador e de precarização dos vínculos laborais" sem que nem sequer resolva os problemas da competitividade e da produtividade.
Classificando a negociação colectiva como área fundamental, da responsabilidade de sindicatos e empregadores, em que o Código introduziu "disparidades" visando promover a revisão global dos contratos e provocando com isso a paralisação da negociação colectiva em 2004 e o arrastamento de dificuldades várias em 2005, resultantes de um aproveitamento do CT por parte de várias empregadores com o propósito de promover a caducidade dos contratos e a diminuição global dos direitos dos trabalhadores, com violação do dispositivo legal que impõe para as convenções subsequentes às caducadas um conteúdo globalmente mais favorável para os trabalhadores.
Declarou ser vital para a UGT assegurar que se não criassem vazios negociais por via da caducidade dos contratos, e assegurar o direito à negociação e o uso da arbitragem obrigatória quando necessária, em termos adequados e limitados.
Apreciando globalmente a proposta, a UGT considera que ela "reflecte um importante consenso" em torno daqueles objectivos centrais, e que se logrou "garantir que a denúncia das convenções colectivas não conduza nunca ao vazio contratual e à perda dos direitos dos trabalhadores" mediante a reversão desses direitos para a sua esfera individual, a introdução de disposições que permitem funcionalizar a arbitragem obrigatória e o fim da disposição transitória de denúncia dos contratos visando a caducidade com efeitos imediatos.
Contudo, aponta como principal inconveniente da proposta a não inclusão da revisão do artigo 4.º em ordem a retomar o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e o do conteúdo da lei como patamar mínimo dos direitos daqueles.
Termina manifestando a sua concordância com as alterações ora propostas pelo Governo, como primeira fase de uma revisão do Código do Trabalho, por na generalidade corresponderem a reivindicações da UGT, considerando que a negociação colectiva é feita entre trabalhadores e empregadores e que uma concordância tripartida quanto àquelas, nesta matéria, favorece o desenvolvimento futuro da negociação colectiva, ficando a aguardar a apresentação do Livro Verde e do Livro Branco a que o Governo se comprometeu.
5 - Parecer da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN)
No seu parecer sobre a proposta de lei objecto deste relatório, a CGTP constata um enfraquecimento gradual dos propósitos do Partido Socialista para alteração do Código de Trabalho, ao longo do percurso entre
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as bancadas da oposição até à proposta de lei actual, passando pelo programa do Governo, pelas primeiras propostas por este avançadas e, principalmente no que respeita a duas questões fundamentais: o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e a caducidade das convenções colectivas.
Assim, afirma a CGTP, enquanto oposição, o PS defendeu a natureza social do direito do trabalho e a necessidade de a lei impor o estatuto mínimo do trabalhador, impedindo que esse estatuto fosse violado através da negociação individual ou colectiva, excepto quando delas resultasse para aquele tratamento mais favorável. Contudo, este propósito terá surgido já mitigado no programa do Governo para, por fim, sem explicação plausível, ter sido abandonado nesta proposta de lei que não prevê nenhuma alteração ao artigo 4.º do CT.
Quanto à sobrevigência das convenções colectivas, entende a CGTP que a presente proposta de lei não introduz qualquer melhoria do regime previsto no artigo 557.º do CT.
Assim, alega no seu parecer - citamos: "Os prazos de sobrevigência propostos, sendo no seu conjunto mais curtos que os vigentes, acabam por determinar uma cessação dos efeitos da convenção, ainda mais rápida que no regime actual.
Por outro lado, prossegue, continua a não assegurar o desenvolvimento da contratação colectiva no quadro do equilíbrio entre as partes, já que mantém o espectro da caducidade da convenção denunciada e não substituída, continuando a colocar os sindicatos num "absoluto estado de necessidade".
Além disto, no entender desta central sindical, a presente proposta deixa ao arbítrio do ministro da área laboral a realização de arbitragem depois de frustradas a conciliação e a mediação, permitindo assim que as convenções caduquem sem que aquele decrete a arbitragem, ainda que esta tenha sido requerida por uma das partes.
Acrescenta ainda a CGTP que a proposta de lei em apreço contém "um agravamento das consequências resultantes da cessação dos efeitos de uma convenção colectiva, sempre que não exista acordo das partes quanto aos efeitos da caducidade da convenção".
A este propósito cita a seguinte decisão do Acórdão n.º 306/2003 do Tribunal Constitucional:
"Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 557.º do Código do Trabalho, que prevê que, decorrido o período de sobrevigência, a eficácia normativa da convenção caduque, continuando todavia o respectivo regime a aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respectivas renovações".
Nota a CGTP que, nesta formulação do Tribunal Constitucional, a condição de constitucionalidade da norma exige que todos os direitos contidos na convenção colectiva caducada transitem para os contratos individuais de trabalho e respectivas renovações, ao passo que a actual proposta do Governo circunscreve a manutenção da aplicação do regime da convenção apenas às normas referentes à retribuição, categoria e definição e duração do tempo de trabalho, sendo as demais matérias remetidas para a aplicação do Código do Trabalho.
Para além de limitar a condição dada por assente pelo Tribunal Constitucional para a não declaração da sua inconstitucionalidade, a norma promove uma flagrante desigualdade entre os trabalhadores com contratos em vigor à data da caducidade das convenções colectivas e os que venham a ser contratados posteriormente.
Pelo que conclui a CGTP pela inconstitucionalidade do artigo 557.º.
Quanto às demais previsões contidas na presente proposta de lei, no entender da CGTP limitam-se a operacionalizar e/ou agilizar o funcionamento da arbitragem obrigatória, procedendo a meros aperfeiçoamentos formais de erros não impeditivos da aplicação da lei que se revelam totalmente indispensáveis numa revisão urgente.
Assinala ainda como absurda a não eliminação da alínea h) do artigo 543.º, que tantos obstáculos colocou ao depósito das convenções colectivas, os quais vieram a ser ultrapassados através de um acordo obtido entre o anterior Ministro do Trabalho e os parceiros sociais no sentido de se passar a proceder à indicação do número potencial de trabalhadores a ser abrangido pela convenção, solução esta que a proposta agora pretende consagrar na lei.
Por fim, a CGTP refere ainda a tentativa por parte do Governo de ressuscitar vigência da norma do artigo 13.º da lei preambular do CT, cujos efeitos, no entender desta central sindical, se encontram esgotados desde há muito.
Concluindo, considera esta central sindical que a proposta não só não resolve os problemas mais graves que se colocam à contratação colectiva, em virtude da entrada em vigor do CT, como os agrava, pelo que expressamente declara rejeitá-la.
A este parecer, a CGTP juntou outros 1701 pareceres, todos do mesmo teor do seu, dirigidos a esta Comissão por outras tantas federações e uniões sindicais, sindicatos e comissões de trabalhadores.
6 - Audição dos parceiros sociais pela 11.ª Comissão de Trabalho e Segurança Social
Entre 16 e 24 de Novembro de 2005, a 11.ª Comissão de Trabalho e Segurança Social ouviu, na sequência de decisão sua, os representantes das organizações de trabalhadores e empregadores abaixo indicadas, bem como o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social:
- Confederação da Indústria Portuguesa - CIP
- Confederação de Agricultores Portugueses - CAP
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- Confederação do Turismo Português - CTP
- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - CGTP
- União Geral dos Trabalhadores - UGT
Todos os representantes ouvidos transmitiram e defenderam as posições assumidas nos pareceres de que acima demos nota.
VI - Enquadramento constitucional da proposta de lei n.º 35/X
O Sr. Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 278.º, n.os 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa e 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações a esta introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, a apreciação da constitucionalidade de um conjunto de normas do Código do Trabalho cuja conformidade com aquele texto fundamental se lhe apresentou como duvidosa. De entre essas normas, apenas a que resulta da conjugação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 557.º é objecto de alteração por parte da presente proposta, e apenas quanto a esta se têm suscitado dúvidas no que respeita à sua constitucionalidade, as quais radicam essencialmente no confronto da redacção agora proposta com os pressupostos dados por assentes e indicados como indispensáveis pelo Tribunal Constitucional, para a sua fundamentação da não declaração da insconstitucionalidade da referida norma, no seu Acórdão n.º 306/03.
Mais precisamente, quanto à norma resultante da interpretação conjugada dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 557.º do CT, o Tribunal Constitucional pronunciou-se como em seguida transcrevemos:
"27. No sentido da inconstitucionalidade desta solução, tem-se argumentado que ela representaria uma ingerência estadual na autonomia colectiva em domínios em que o legislador ordinário, de acordo com o alcance constitucional do direito à contratação colectiva, reconhecera a legitimidade desta contratação, ingerência essa traduzida na expulsão do sistema jurídico de produtos negociais reconhecidos como fontes de direito, só porque os sujeitos interessados não os alteraram ou substituíram, isto é, uma caducidade imposta pelo legislador quando no sentido da cessação de efeitos da convenção não se manifesta nenhuma vontade colectiva comum. Noutra perspectiva, e ainda neste sentido, poderia argumentar-se que a Constituição incumbe a lei de "garantir" o exercício do direito de contratação colectiva (direito que a mesma Constituição só consagra de forma expressa como integrando a competência das associações sindicais, não existindo norma similar à do artigo 56.º, n.º 3, para as associações de empregadores), visto como um direito colectivo dos trabalhadores, essencial à afirmação do Estado social; ora, essa "garantia" implica uma actuação positiva do legislador no sentido de fomentar a contratação colectiva, alargar ao máximo o seu âmbito de protecção, manter a contratação vigente e evitar o alastramento de vazios de regulamentação. Nesta perspectiva, surgiria como inadequada, porque desproporcionada e inidónea a alcançar eficazmente aqueles objectivos, uma solução legislativa, como a constante da norma questionada, que facilita a cessação de efeitos das convenções vigentes, mesmo quando estão ainda em curso negociações entre as partes ou a decorrer a conciliação ou a mediação, isto é, que impõe a caducidade sem que ambas as partes nisso acordem e antes de esgotadas as possibilidades de aprovação de nova convenção.
Entende, porém, o Tribunal (posição que não é acompanhada pelo relator) que a questionada solução legislativa, impondo limites que se consideram mitigados à sobrevigência, se mostra razoável e equilibrada. Desde logo, ela surge como mera solução supletiva, competindo às partes, em primeira linha, a adopção do regime que reputem mais adequado. Depois, é assegurado, após a denúncia e até ao início da arbitragem, um período de sobrevigência que pode atingir os dois anos e meio. Finalmente, seria contraditório com a autonomia das partes, que é o fundamento da contratação colectiva, a imposição a uma delas, por vontade unilateral da outra, da perpetuação de uma vinculação não desejada.
Constituiu, no entanto, pressuposto desta posição o entendimento de que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respectivas renovações".
Com esta fundamentação, decidiu o mesmo Tribunal:
"Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 557.º do Código do Trabalho, que prevê que, decorrido o período de sobrevigência, a eficácia normativa da convenção colectiva caduque, continuando todavia o respectivo regime a aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respectivas renovações".
Quanto aos efeitos da caducidade das convenções colectivas, prevêem os n.os 5 e 6 do artigo 557.º constante da proposta:
"5. Esgotado o prazo referido no n.º 3 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de uma outra convenção colectiva de
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trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a:
a) Retribuição do trabalhador;
b) Categoria do trabalhador e respectiva definição;
c) Duração do tempo de trabalho.
6 - Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do presente código."
Quem, como a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN), e as 1701 organizações de trabalhadores que enviaram o seu parecer a esta Comissão, defende a inconstitucionalidade desta formulação argumenta que os n.os 5 e 6 ora transcritos restringem aos elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 5 a transposição dos efeitos das convenções colectivas caducadas, quando o Tribunal Constitucional só terá admitido a constitucionalidade da norma dos n.os 2, 3 e 4 no pressuposto de que se transferissem para cada contrato individual de trabalho todos os efeitos já produzidos na esfera dos respectivos titulares por aquelas convenções, e não apenas alguns desses efeitos.
Sem prejuízo do que venha a resultar da aplicação prática das restantes normas constantes desta proposta de lei, não se suscitam agora outras dúvidas acerca da sua compatibilidade com a Constituição da República Portuguesa.
Conclusões
1 - A presente proposta de lei visa, como o Governo afirmou, uma intervenção legislativa de âmbito limitado com vista a alterar apenas algumas das normas da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, do Código do Trabalho por esta aprovado, e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou aquele código.
2 - Os aspectos aparentemente mais sensíveis das alterações propostas, ou os que mais polémica e debate vêm gerando no seio dos parceiros sociais, são fundamentalmente os que respeitam:
- À omissão de intervenção para alteração do artigo 4.º do Código do Trabalho, aprovada pelas associações patronais, aceite pela UGT sob condição de contemplação em futura revisão, e contestada pela CGTP;
- À redacção prevista para o artigo 557.º (Sobrevigência) do CT, no que respeita à manutenção da possibilidade de ocorrer a caducidade das convenções colectivas sem que tenham entrado em vigor outras que as substituam, que reúne a aprovação das associações patronais e da UGT, mas a contestação da CGTP;
- À norma proposta para o artigo 567.º, que fixa as condições de admissibilidade da arbitragem obrigatória, permitindo ao Governo que decida, discricionariamente, pela sua realização ou não, apesar de requerida por uma das partes, caso se tenham frustrado a conciliação e a mediação, bem como a realização da arbitragem voluntária por má-fé de uma das partes. A norma proposta concita a concordância das associações patronais e da UGT, mas a rejeição da CGTP.
- À redacção prevista para o artigo 12.º do CT, que é alvo de críticas por uma parte das associações patronais, que reivindicam a inclusão na norma do critério "fiscalização", invocando que a necessidade de ser respeitada a redacção proposta pelo Governo no articulado que apresentou aos parceiros sociais na reunião de 18 de Julho de 2005 da Comissão Permanente da Concertação Social;
- A norma do artigo 4.º do diploma proposto, permitindo a denúncia com efeitos imediatos das convenções colectivas até ao termo do prazo de seis meses contados sobre a data de entrada em vigor daquele, suscitando interpretações díspares, é alvo de críticas por parte das associações sindicais que entendem que desta forma se reactivam os efeitos do artigo 13.º da lei preambular do CT, que se encontram já esgotados.
Parecer
1 - A proposta de lei n.º 35/X preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais exigíveis, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.
2 - Os grupos parlamentares reservam o seu posicionamento e o sentido do seu voto quanto ao conteúdo da proposta de lei objecto deste relatório, para os momentos regimentais adequados durante a discussão em Plenário.
Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2005.
A Deputada Relatora, Mariana Aiveca - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
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PROPOSTA DE LEI N.º 36/X
(FIXA AS CONDIÇÕES DE RECRUTAMENTO E ACESSO À PROFISSÃO DE PROFISSIONAL DE BANCA NOS CASINOS NOS QUADROS DE PESSOAL DAS SALAS DE JOGOS TRADICIONAIS DOS CASINOS)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social
I - Do relatório
1 - Nota prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 36/X que visa fixar as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de Setembro de 2005 a presente iniciativa legislativa foi admitida e baixou à 11.ª Comissão, competente em razão da matéria, para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e empregadores e emissão do competente relatório e parecer.
2 - Objecto e motivos
Através da presente proposta de lei pretende-se redefinir as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos, colmatando-se o vazio legal resultante da actual impossibilidade de obtenção do título válido para o exercício da profissão e consequente impossibilidade de acesso e de recrutamento de novos profissionais neste sector de actividade. Este vazio legal advêm do facto de o Tribunal Constitucional ter declarado no seu Acórdão n.º 197/2000, de 21 de Março, a pedido do Provedor de Justiça, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral por violação do artigo 55.º, n.os 1 e 2, alínea b), e 4.º da Constituição da República das normas do regulamento da carteira profissional dos empregados de banca nos casinos, que supõe a emissão de um titulo provisório pelo Sindicato bem como o processo de avaliação que viabiliza o acesso à profissão de empregado de banca nos casinos.
Efectivamente, pelo facto de o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, que regulamenta a exploração e pratica dos jogos de fortuna e azar nos casinos das zonas de jogo nunca ter sido regulamentado, conforme impunha o seu artigo 78.º, quanto às condições de recrutamento e de acesso dos quadros de pessoas das salas de jogo, estes continuem a fazer-se de acordo com o regulamento da carteira profissional dos empregados de banca dos casinos aprovado por Despacho de 27 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência n.º 34, de 15 de Setembro de 1973, declarado conforma acima se refere, nesta parte, inconstitucional.
Por outro lado, o Governo entendeu que, estando instituído o sistema nacional de certificação profissional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e pelo Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, o presente diploma deveria também ter em conta os princípios consagrados neste sistema em tudo aquilo que diz respeito à problemática da certificação profissional, a fim de, com esta articulação, se poder potenciar o reconhecimento das qualificações no espaço nacional e na própria União Europeia.
A presente proposta de lei desdobra-se em 16 artigos onde, para além de definir o seu objecto e âmbito de aplicação, estabelece as categorias e conteúdos funcionais, a entidade certificadora, os requisitos gerais de recrutamento e de acesso ao certificado profissional, a homologação dos cursos as suas provas de avaliação e o respectivo ingresso e progressão na profissão de profissional de banca nos casinos.
3 - Antecedentes parlamentares
Já governos anteriores mostraram intenção de suprir o vazio legislativo resultante da declaração de inconstitucionalidade das referidas normas do regulamento da carteira profissional dos empregados de banca dos casinos. Com efeito, na IX Legislatura, foram apresentadas as propostas de lei n.º 131/IX(2.ª) e n.º 136/IX(2.ª) que caducaram respectivamente em 17 de Julho de 2004 e 22 de Dezembro de 2004.
4 - Discussão pública
A proposta de lei n.º 36/X que "Fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos" foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis sujeito a consulta/discussão pública no período de 6 de Outubro a 4 de Novembro de 2005, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social pareceres das seguintes entidades: FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação,
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Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal; CGTP - Confederação Geral de Trabalhadores e Sindicato dos Trabalhadores de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.
II - Das Conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 36/X que "Fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos".
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A presente proposta de lei, composta por 16 artigos, visa redefinir as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos, colmatando o vazio legal resultante da actual impossibilidade de obtenção de titulo válido para o exercício da profissão e consequente impossibilidade de acesso e de recrutamento de novos profissionais neste sector de actividade.
4 - A proposta de lei n.º 36/X que "Fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissionais de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos" foi sujeita a consulta/discussão prévia no período que decorreu entre 6 de Outubro e 4 de Novembro de 2005 tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social pareceres das seguintes entidades:
FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal; CGTP - Confederação Geral de Trabalhadores; Sindicatos dos Trabalhadores da Industria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes, Restaurantes e Similares do Norte.
III - Do parecer da Comissão
Parecer
a) A proposta de lei n.º 36/X que "Fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissionais de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos" preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis o presente relatório e parecer é remetido ao Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 22 de Novembro de 2005.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 83/X
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 166/2005, DE 23 DE SETEMBRO, QUE "ALTERA O DECRETO-LEI N.º 236/99, DE 25 DE JUNHO, QUE APROVA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, MODIFICANDO O REGIME DA PASSAGEM À RESERVA E À REFORMA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
O processo de reformas legislativas com incidência nas Forças Armadas deve ser tramitado com rigor e ponderação, seguindo um processo institucional de diálogo sério através da hierarquia militar, cujas missão e autoridade não podem ser comprometidas pelo Governo.
O CDS-PP considera particularmente desastrado o processo por que foram apresentados e tramitados os recentes diplomas que causaram tanta agitação na esfera das Forças Armadas, manchando a credibilidade das instituições, um dos quais o Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, cuja cessação de vigência ora se propõe.
Este processo legislativo foi, aliás, pretexto para se renovarem, da parte de determinados sectores ditos "anti-militaristas", lamentáveis ataques contra as Forças Armadas e o seu prestígio, contra os militares e a dignidade da condição militar, ataques esses que merecem o nosso maior repúdio.
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O CDS-PP considera que estes danos não estão sanados e que importa pôr-lhes termo, e a única maneira viável é através de um novo processo legislativo.
Sem prejuízo da intervenção final do Sr. Presidente da República, que se saúda, quer pela sua relevância enquanto Comandante Supremo, quer pelo seu efeito moderador num quadro muito deteriorado, o CDS-PP não deixa de recordar que, na altura, apelou directamente à não promulgação dos diplomas em questão e ao reinício do processo legislativo, em termos devidamente estruturados, tendo também invocado o seu Estatuto do Direito de Oposição para nele poder participar estreitamente.
O CDS-PP entende, tudo ponderado e aproveitando o processo de apreciação parlamentar n.º 5/X, que esse objectivo só pode ser realizado pela reabertura deste processo legislativo em termos devidamente estruturados e com expressa consideração da especificidade estatutária das Forças Armadas e dos seus membros, que nunca se recusaram - antes pelo contrário - a partilhar os sacrifícios que o País suporta.
Nestes termos, e pelos fundamentos acima expressos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.° e 203.° do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, que "Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas".
Palácio de S. Bento, 9 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - João Rebelo - António Carlos Monteiro - Nuno Magalhães - Pedro Mota Soares - Miguel Anacoreta Coreia - Teresa Caeiro - Abel Baptista.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 84/X
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 167/2005, DE 23 DE SETEMBRO, QUE "ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS"
O processo de reformas legislativas com incidência nas Forças Armadas deve ser tramitado com rigor e ponderação, seguindo um processo institucional de diálogo sério através da hierarquia militar, cujas missão e autoridade não podem ser comprometidas pelo Governo.
O CDS-PP considera particularmente desastrado o processo por que foram apresentados e tramitados os recentes diplomas que causaram tanta agitação na esfera das Forças Armadas, manchando a credibilidade das instituições, um dos quais o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, cuja cessação de vigência ora se propõe.
Este processo legislativo foi, aliás, pretexto para se renovarem, da parte de determinados sectores ditos "anti-militaristas", lamentáveis ataques contra as Forças Armadas e o seu prestígio, contra os militares e a dignidade da condição militar, ataques esses que merecem o nosso maior repúdio.
O CDS-PP considera que estes danos não estão sanados e que importa pôr-lhes termo, e a única maneira viável é através de um novo processo legislativo.
Sem prejuízo da intervenção final do Sr. Presidente da República, que se saúda, quer pela sua relevância enquanto Comandante Supremo, quer pelo seu efeito moderador num quadro muito deteriorado, o CDS-PP não deixa de recordar que, na altura, apelou directamente à não promulgação dos diplomas em questão e ao reinício do processo legislativo, em termos devidamente estruturados, tendo também invocado o seu Estatuto do Direito de Oposição para nele poder participar estreitamente.
O CDS-PP entende, tudo ponderado e aproveitando o processo de apreciação parlamentar n.º 6/X, que esse objectivo só pode ser realizado pela reabertura deste processo legislativo em termos devidamente estruturados e com expressa consideração da especificidade estatutária das Forças Armadas e dos seus membros, que nunca se recusaram - antes pelo contrário - a partilhar os sacrifícios que o País suporta.
Nestes termos, e pelos fundamentos acima expressos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.° e 203.° do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, que "Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas".
Palácio de S. Bento, 9 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - João Rebelo - António Carlos Monteiro - Nuno Magalhães - Pedro Mota Soares - Miguel Anacoreta Coreia - Teresa Vasconcelos Caeiro - Abel Baptista.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 85/X
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 157/2005, DE 20 DE SETEMBRO
Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 7/X, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º, n.º 2, 203.º e 204.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de Setembro, que "altera o regime de aposentação e pré-aposentação do pessoal com funções policiais da PSP".
Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - António Filipe - Bernardino Soares.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 86/X
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 158/2005, DE 20 DE SETEMBRO
Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 8/X, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º, n.º 2, 203.º e 204.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, que "aprova o regime jurídico da assistência na doença da GNR e PSP".
Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - António Filipe - Bernardino Soares.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 87/X
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 159/2005, DE 20 DE SETEMBRO
Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 9/X, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º, n.º 2, 203.º e 204.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de Setembro, que "altera o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, modificando o regime de passagem à reserva e à reforma dos militares da GNR".
Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - António Filipe - Bernardino Soares.
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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.O 7/X
ASSOCIAÇÃO DE EX-DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nota justificativa
O Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93 de 1 de Março, sucessivamente alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, n.º 24/2003, de 4 de Julho, e Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, estabelece no n.º 3 do artigo 28.º, o seguinte:
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"Artigo 28.º
(Antigos Deputados)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Os Deputados a que se refere o presente artigo, ou associação ou associações que entre si resolvam constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo Plenário da Assembleia da República como associações de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e o Conselho de Administração.
4 - (…)"
O movimento associativo dos ex-parlamentares suscitou uma grande adesão entre estes, no seguimento, aliás, do que já acontecera em muitos outros países. Em todo o mundo, os ex-parlamentares, ex-deputados e ex-senadores, dos vários Parlamentos e Câmaras representativas, participam em associações específicas. Existem hoje associações nacionais de ex-parlamentares em 14 Estados da União Europeia. A nossa Associação candidatou-se à Associação Europeia e a nossa candidatura foi aceite por unanimidade.
Os ex-parlamentares, pelo mandato e altos cargos públicos que exerceram, constituem, um repositório de experiência e sensibilidade políticas não negligenciável.
A AEDAR (Associação de Ex-Deputados da Assembleia da República) constituiu-se por escritura pública de 16 de Julho de 2003 e funcionou com uma Comissão Instaladora plural até à Assembleia Geral que elegeu os Corpos Sociais, a qual se realizou no dia 17 de Dezembro de 2004. Os ex-parlamentares que integram a Associação foram eleitos nas listas dos diversos partidos que tiveram assento parlamentar com vista a promover e a consolidar as relações entre si e as da Associação com todos os actuais Deputados.
Esta Associação tem, portanto, no universo político, um património de conhecimentos, experiência e tolerância que lhe permite dar um contributo válido em acções de divulgação política e formação democrática.
O pluralismo dos membros da AEDAR, a competência dos seus membros, a natureza, os objectivos e o seu empenhamento na Associação caracterizam-na e identificam-na como Associação de interesse parlamentar, tal como é definida no n.º 3, do artigo 28.º do Estatuto dos Deputados.
Assim:
O Plenário da Assembleia da República, ao abrigo do n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, considera de interesse parlamentar a Associação dos ex-Parlamentares da Assembleia da República, constituída por escritura pública de 16 de Julho de 2003, lavrada no 22.º Cartório Notarial de Lisboa.
Palácio de S. Bento, 6 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.