O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0063 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

2 - São aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna as normas referentes às seguintes matérias:

a) Condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro;
b) Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, incluindo os conteúdos programáticos e duração dos cursos;
c) Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo;
d) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da presente lei;
e) As taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais actos previstos na presente lei.

Secção II
Revogação e início de vigência

Artigo 118.º
Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949;
b) O Decreto-Lei n.º 49 439, de 15 de Dezembro de 1969;
c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio;
e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro;
f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro;
g) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril;
h) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;
i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto;
j) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho;
l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;
m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro;
n) O Decreto-Lei 162/2003, de 24 de Julho;
o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.

Artigo 119.º
Legislação especial

Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula:

a) O uso e porte de armas em actividades de carácter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o actual quadro legal;
b) A actividade de coleccionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa património histórico;
c) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.

Artigo 120.º
Início de vigência

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com excepção do disposto nos artigos 109.º a 111.º, que vigoram a partir do dia posterior ao da publicação da presente lei.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   A pressão populacio
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   - Curso de Arquitec
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   Construtores civis
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   proporcionalidade:
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   aprovar a Directiva
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   oriundos de Estados
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   Estes actos integra
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   aptidão material pa
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   princípio do Estado
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   Artigo 2.º (Apr
Pág.Página 15