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0008 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

Construtores civis = 13,9%
Outros = 6,1%

Estes dados ajudam a compreender a situação totalmente negativa a que se chegou em Portugal e que é mais que urgente inverter.

2 - Razões jurídicas:

a) As directrizes constitucionais:
O desenvolvimento do gosto pela arquitectura em Portugal e a aposta na difusão do seu ensino ao nível superior é, em primeiro lugar, um resultado da preocupação do Estado com os valores da protecção ambiental em sentido amplo; em segundo lugar, e em função do que antecede, equivale a um reconhecimento estatal da relevância da formação especializada daquela que é uma componente essencial do património imobiliário. Por último, e em terceiro lugar, a sensibilização dos cidadãos para a qualidade arquitectónica dos espaços exteriores é uma forma de democratização da cultura e de incremento da qualidade de vida.
1 - Desde 1976 que a protecção do ambiente integra o conjunto de tarefas do Estado (cfr. o artigo 66.º, na sua versão original). No artigo 66.º, n.º 2, da nossa Constituição, que adopta um conceito amplo de ambiente (veja-se também a definição constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril), exortam-se o Estado e as demais entidades, públicas e privadas, a promover a "valorização da paisagem" no âmbito do ordenamento do território [alínea b)]; a "preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico" [alínea c)]; a "qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas" [alínea e)]. Tudo isto numa lógica de desenvolvimento sustentável e da consequente observância do princípio da solidariedade intergeracional [alínea d)].
Assim, a aliança entre qualidade de vida, desenvolvimento sustentável e preservação dos valores ambientais, entendidos em sentido amplo - ou seja, englobando o ambiente humanamente construído (veja-se, em concretização desta ideia, o artigo 20.º da Lei de Bases do Ambiente) - é plenamente assumida pela Constituição. A promoção da qualidade de vida dos membros da comunidade, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, é uma das tarefas do Estado (artigo 81.º, alínea a), da Constituição). O desenvolvimento sustentável constitui, portanto, o macroprincípio norteador da acção do Estado social no que toca à gestão racional de bens de fruição colectiva, presente e futura.
Nas palavras de Bassols Coma, "o desideratum do desenvolvimento sustentável não só põe em causa os esquemas tradicionais do planeamento urbanístico no que toca à destinação dos usos do solo, às tipologias edificatórias, aos volumes e densidades, em tudo o que contenda de forma imediata com as formas de convivência espacial (habitações, equipamentos, infra-estruturas de transporte, consumo de energia), como tem também efeitos multiplicadores sobre os recursos ambientais (água, ar, recursos naturais) de tal intensidade que pode tornar inviáveis, do ponto de vista ecológico, os projectos de desenvolvimento urbano ou a reforma interior das cidades" (Panorama del Derecho Urbanístico español: balance y perspectivas, in Revista Jurídica do Urbanismo e Ambiente, 1998/9, pp. 55 segs, 72).
A confirmar esta análise refira-se a autonomização dos valores da ordenação urbanística na revisão constitucional de 1997, no n.º 4 do artigo 65.º. A ligação essencial entre a arquitectura e a gestão do espaço urbano é sintetizada de forma exemplar por Max Querrien: "No espaço arquitectónico, cada ponto está ligado a todos os outros por um conjunto de relações subtis, que é sempre fatal desconhecer. Não há um só espaço… A protecção do monumento não se detém perante a superfície exterior das suas paredes. A arquitectura não é o mundo dos objectos mas, sim, o mundo das relações. E as relações estão em todo o lado" (citado por M. Huet, Le droit de l'architecture, 2.ª edição, Paris, 1990, p. 65 - realçado nosso). Ao arquitecto deve ser reconhecido o papel de coordenar, através de uma dupla participação - no planeamento urbanístico e na elaboração de projectos de arquitectura -, os edifícios e os seus cenários envolventes, conferindo uma coesão significante ao património construído.
2 - Todo o arquitecto é um criador, mas nem todos os criadores de projectos de edifícios são arquitectos. A liberdade de criação cultural é reconhecida a todos os cidadãos pela Constituição (artigo 42.º); contudo, a arquitectura é uma arte e uma técnica que implica responsabilidades de tal relevância social que o seu exercício deve estar reservado àqueles que possuam formação superior na especialidade. Mais do que um decorador de exteriores, um mero embelezador, o arquitecto tem a responsabilidade de conceber projectos edificatórios que aliem a estética à segurança e à comodidade dos que neles irão residir e que se integrem harmoniosamente na paisagem urbana, valorizando a cidade em todas as suas dimensões.
Foi essencialmente por estas razões que o Estado reconheceu a necessidade social de criação da Ordem dos Arquitectos (através do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, e na sequência da Associação dos Arquitectos Portugueses, criada pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro). São "necessidades específicas" (cfr. o artigo 267.º, n.º 4, da Constituição) que justificam a restrição da liberdade de associação em nome de valores de relevância fundamental para os membros da comunidade. "A referência constitucional à satisfação de necessidades específicas constitui um corolário do princípio da necessidade e da