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0001 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Quinta-feira, 5 de Janeiro de 2006 II Série-A - Número 72

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei n.o 34/X (Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e procede à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e do Código do Registo Predial):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.

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0002 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 34/X
(APROVA O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU), QUE ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGAS, E PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL)

Relatório da votação na especialidade

Título I
Novo Regime do Arrendamento Urbano
Artigo 1.º
Objecto

A presente lei aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Proposta de alteração do PS
Capítulo I
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil

1 - São revogados os artigos 655.º e 1029.º do Código Civil.
2 - Os artigos 1024.º, 1042.º, 1047.º, 1048.º, 1051.º, 1053.º a 1055.º, 1417.º e 1682.º-B do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1051.º
1 - O contrato de locação caduca:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Pela perda ou destruição da coisa locada ou pelo desaparecimento de qualidades suas, em termos que impeçam a prossecução dos fins do contrato;
f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato;
g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada."

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADA POR UNANIMIDADE com a alteração proposta e)

Proposta de substituição do PCP
Artigo 1051.º
[…]

1 - O contrato de locação caduca:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Pela perda ou destruição da coisa locada
f) (…)
g) (…)

Favor -

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0003 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA

Proposta do Governo

1 - São revogados os artigos 655.º e 1029.º do Código Civil.
2 - Os artigos 1024.º, 1042.º, 1047.º, 1048.º, 1051.º, 1053.º a 1055.º, 1417.º e 1682.º-B do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

Favor - PS, BE
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP
APROVADO

"Artigo 1024.º
[…]
1 - (…)
2 - O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.

Favor - PS, PSD, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção - PCP
APROVADO

Artigo 1042.º
[…]

1 - O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à consignação em depósito.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 1047.º
Resolução

A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.

Favor - PS, PSD, BE
Contra - PCP
Abstenção - CDS-PP
APROVADO
Declaração de voto do PCP: Em matérias que têm a ver com arrendamento urbano a decisão deve ser sempre judicial

Artigo 1048.º
[…]

1 - O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa, ou para a oposição à execução, destinadas a fazer valer esse direito, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º.
2 - Em fase judicial, o locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.
3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento de encargos e despesas que corram por conta do locatário.

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0004 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 1051.º
[…]

O contrato de locação caduca:
a) (…)
b) (…) votado na proposta do PS
c) (…)
d) (…)
e) Pela perda ou destruição da coisa locada ou pelo desaparecimento de qualidades suas, em termos que impeçam a prossecução dos fins do contrato;
VOTAÇÃO EM BLOCO:
f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato;
g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 1053.º
[…]

Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 1054.º
[…]

1 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos, se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.
2 - (…)

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 1055.º
Oposição à renovação

1 - A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
2 - (…)

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE

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0005 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 1417.º
[…]

1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.
2 - (…)

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 1682.º-B
[…]

Relativamente à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges:
a) A resolução, a oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário;
b) (…)
c) (…)
d) (…)"

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Proposta de alteração do PS
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil

Os artigos 1064.º a 1113.º do Código Civil, incluindo as correspondentes Secções e Subsecções, são repostos com a seguinte redacção:

"Artigo 1071.º
Limitações ao exercício do direito

Os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas relações de vizinhança como nas relações entre arrendatários de partes de uma mesma coisa."

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Proposta de alteração do PS
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil

Os artigos 1064.º a 1113.º do Código Civil, incluindo as correspondentes Secções e Subsecções, são repostos com a seguinte redacção:

"Artigo 1072.º
Uso efectivo do locado

1 - O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.
2 - (…)"

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE

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0006 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Proposta de alteração do PS
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil

Os artigos 1064.º a 1113.º do Código Civil, incluindo as correspondentes Secções e Subsecções, são repostos com a seguinte redacção:

"Artigo 1083.º
Fundamento da resolução
1 - (…)
2 - (…)
3 - É sempre inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública sem prejuízo do disposto no n.º 3 e n.º 4 do artigo 1084.º.
4 - (…)"

Favor - PS, BE
Contra - PSD, PCP, CDS-PP, BE
Abstenção -
APROVADA

Proposta de alteração do BE
Artigo 3.º
(…)
(…):
(…)
"Artigo 1083.º
(…)
1 - O arrendatário pode resolver o contrato nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.

Favor - BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção - PCP
REJEITADA

2 - A resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do arrendatário tem de ser decretada pelo tribunal.

Favor - BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção - PCP
REJEITADA

3 - O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário:
a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório;
b) Não pagar o quantitativo equivalente aos custos acessórios das rendas, quando estipulados em contrato;
c) Usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para fim diverso daquele a que se destina;
d) Aplicar o prédio, reiterada ou habitualmente, a práticas ilícitas;
e) Fizer no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos dos artigos 1043.º do Código Civil ou 4.º do presente diploma;
f) Dar hospedagem a mais de três pessoas das mencionadas no n.º 3 do artigo 9.º, quando não for esse o fim para que o prédio foi arrendado; ou violar cláusula contratual, estabelecida nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;

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0007 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

g) Subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes casos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1049.º do Código Civil;
h) Cobrar do subarrendatário renda superior à que é permitida nos termos do artigo 1062.º do Código Civil;
i) Conservar encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário que não se prolongue por mais de dois anos;
j) Conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.

Favor - BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção - PCP
REJEITADA

4 - Não tem aplicação o disposto no alínea j) do número anterior:
a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se o arrendatário se ausentar por período não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares, ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular por conta de outrem, e bem assim sem dependência de prazo, se a ausência resultar de comissão de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado;
c) Se permanecerem no prédio o cônjuge ou quem com aquele convivesse em união de facto ou parentes em linha recta do arrendatário ou outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele convivessem há mais de um ano.

Favor - PCP, BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA

5 - Anterior n.º 3.
6 - Anterior n.º 4."
(…)

Proposta de substituição do PCP
Artigo 1083.º
Fundamento da resolução
1 - (…)
2 - O senhorio só pode resolver o contrato nas seguintes situações provocadas pelo arrendatário:

a) A Violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei, reiterada e habitualmente;
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio;
f) Realização, sem consentimento do senhorio, de obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou a prática de actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos do artigo 1036.º;
g) Concessão de hospedagem a mais de 3 pessoas das mencionadas no artigo 1093.º alínea b) do n.º 1, salvo quando não seja esse o fim para que o prédio foi arrendado;
h) Cobrança ao subarrendatário renda superior à que é permitida nos termos do artigo 1062.º;
i) Não pagamento da renda no tempo e lugar próprios, relativamente ao qual não seja feito depósito liberatório;
j) Cessação da prestação ao proprietário ou ao senhorio dos serviços pessoais que determinaram a ocupação do prédio.

Favor - PCP, BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA

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0008 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Proposta de eliminação do PCP
Artigo 1083.º

3 - Eliminar

Favor -
Contra - Proposta
Abstenção -
RETIRADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil

Os artigos 1064.º a 1113.º do Código Civil, incluindo as correspondentes Secções e Subsecções, são repostos com a seguinte redacção:

"Artigo 1084.º
Modo de operar

1 - A resolução pelo senhorio, quando fundada em causa prevista no n.º 3 do artigo anterior, bem como a resolução pelo arrendatário, operam por comunicação à contraparte, onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)"

Favor - PS, PSD, CDS-PP, BE
Contra - PCP
Abstenção -
APROVADA

Proposta de eliminação do PSD

No artigo 3.º da proposta de lei n.º 34/X, é eliminado o artigo 1091.º do Código Civil.

Favor - PSD, CDS-PP
Contra - PS, PCP, BE
Abstenção -
REJEITADA

Proposta de substituição do PS
"Artigo 3.º
Artigo 1098.º

1 -(…)
2 - Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a cento e vinte dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês de calendário.
3 - (…)."

Favor - PS, BE
Contra - PSD, CDS-PP
Abstenção - PCP
APROVADA

Proposta de alteração do PSD
Artigo 3.º
[…]
Artigo 1098.º
[…]
4 - (…).

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0009 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

5 - Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a cento e vinte dias do termo pretendido do contrato.
6 - (…)."

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA

Proposta de substituição do PCP
Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio

b) Quando se proponha ampliar o prédio ou construir novos edifícios em termos de aumentar o número de locais arrendáveis.

Favor - PCP, BE
Contra - PS
Abstenção - PSD, CDS-PP
REJEITADA

Proposta de eliminação do PCP
Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio

- Eliminar

Favor - PCP, BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA

Proposta de alteração do PCP
Artigo 1103.º, n.º 8

8 - A denúncia do contrato para demolição ou ampliação do edifício, prevista no artigo 1101.º alínea b) é objecto de legislação especial.

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA

Proposta de eliminação do PCP
Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia

Propõe-se a eliminação do artigo 1104.º

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil

Os artigos 1064.º a 1113.º do Código Civil, incluindo as correspondentes Secções e Subsecções, são repostos com a seguinte redacção:

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0010 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

"Artigo 1109.º
Locação de estabelecimento
1 - A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.
2 - (…)"

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Proposta de alteração do PS
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil

Os artigos 1064.º a 1113.º do Código Civil, incluindo as correspondentes Secções e Subsecções, são repostos com a seguinte redacção:

"Artigo 1112.º
Transmissão da posição do arrendatário
1 - (…)
2 - Não há trespasse:
a) (…)
b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)"

Favor - PS, PCP, BE
Contra - PSD, CDS-PP
Abstenção -
APROVADO

Proposta de eliminação do PSD

No artigo 3.º da proposta de lei n.º 34/X, é eliminado o n.º 4 do artigo 1112.º do Código Civil.

Favor - PSD, CDS-PP, PCP
Contra - PS, BE
Abstenção -
REJEITADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil

Os artigos 1064.º a 1113.º do Código Civil, incluindo as correspondentes Secções e Subsecções, são repostos com a seguinte redacção:

"Artigo 1113.º
Morte do arrendatário
1 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência.
2 - É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações."

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP

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0011 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Proposta do Governo

Os artigos 1064.º a 1113.º do Código Civil, incluindo as correspondentes Secções e Subsecções, são repostos com a seguinte redacção:

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

"Secção VII
Arrendamento de prédios urbanos
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 1064.º
Âmbito

A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras situações nela previstas.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1065.º
Imóveis mobilados e acessórios

A locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e submetendo-se à presente secção.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1066.º
Arrendamentos mistos

1 - O arrendamento conjunto de uma parte urbana e de uma parte rústica é havido por urbano quando essa seja a vontade dos contratantes.
2 - Na dúvida, atende-se, sucessivamente, ao fim principal do contrato e à renda que os contratantes tenham atribuído a cada uma delas.
3 - Na falta ou insuficiência de qualquer dos critérios referidos no número anterior, o arrendamento tem-se por urbano.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1067.º
Fim do contrato

1 - O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional.
2 - Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de utilização.
3 - Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

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0012 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 1068.º
Comunicabilidade

O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1069.º
Forma

O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito, desde que tenha duração superior a 6 meses.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1070.º
Requisitos de celebração

1 - O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.
2 - Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de arrendamento urbano deve conter.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Subsecção III
Direitos e obrigações das partes
Divisão I
Obrigações não pecuniárias
Artigo 1071.º
Limitações ao exercício do direito

Os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas relações entre prédios como nas relações entre arrendatários de partes de uma mesma coisa.
APROVADA PROPOSTA PS
PREJUDICADA

Artigo 1072.º
Uso efectivo do locado

1 - O arrendatário deve usar efectivamente o bem para o fim contratado, não deixando de o utilizar por mais de um ano.
2 - O não uso pelo arrendatário é lícito:
a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais, do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

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0013 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 1073.º
Deteriorações lícitas

1 - É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
2 - As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 1074.º
Obras

1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
2 - O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
4 - O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra, e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
5 - Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

Favor - PS, BE
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO
DECLARAÇÃO DE VOTO DO PCP: O voto contra prende-se com as restrições ao 2 e 3, na medida em que o arrendatário se vê obrigado a fazer obras de conservação e correr o risco de ser despejado.

Divisão II
Renda e encargos
Artigo 1075.º
Disposições gerais

1 - A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
2 - Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 1076.º
Antecipação de rendas

1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

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0014 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 1077.º
Actualização de rendas

1 - As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
2 - Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes.
b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato, e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior.
c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante.
d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

Favor - PS, PSD, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção - PCP
APROVADO

Artigo 1078.º
Encargos e despesas

1 - As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
2 - Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
3 -No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
4 - Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
5 - Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
7 - Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.

Favor - PS, BE
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP
APROVADO

Subsecção IV
Cessação
Divisão I
Disposições comuns
Artigo 1079.º
Formas de cessação

O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 1080.º
Imperatividade

O disposto nesta subsecção tem natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário.
Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE

Página 15

0015 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 1081.º
Efeitos da cessação

1 - A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário.
2 - Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra.
3 - O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.
4 - Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Divisão II
Cessação por acordo entre as partes
Artigo 1082.º
Revogação

1 - As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.
2 - O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Divisão III
Resolução
Artigo 1083.º
Fundamento da resolução

1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.

Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADO

2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
VOTAÇÃO EM BLOCO:
a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

Favor - PS, PSD, CDS-PP
Contra - PCP, BE
Abstenção -
APROVADO

Página 16

0016 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

3 - É sempre inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora no pagamento da renda superior a três meses, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública. APROVADA PROPOSTA PS - PREJUDICADO
4 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado.

Favor - PS, PCP, BE com a ausência do CDS-PP
Contra -
Abstenção - PSD
APROVADO

Artigo 1084.º
Modo de operar

1 - Quando a iniciativa da resolução é do arrendatário, ou quando é do senhorio e se funda em causa prevista no n.º 3 do artigo anterior, a resolução opera por comunicação à contraparte, onde fundamentadamente se invoca a obrigação incumprida.
APROVADA A PROPOSTA PS
PREJUDICADO

VOTAÇÃO EM BLOCO:
2 - A resolução pelo senhorio com fundamento em uma das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é decretada nos termos da lei de processo.
3 - A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses.
4 - Fica igualmente sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de três meses, cessar essa oposição.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 1085.º
Caducidade do direito de resolução

1 - A resolução deve ser efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 - Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1086.º
Cumulações

1 - A resolução é cumulável com a denúncia ou com a oposição à renovação, podendo prosseguir a discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a finalidade de apurar as consequências que ao caso caibam.
2 - A resolução é igualmente cumulável com a responsabilidade civil.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Página 17

0017 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 1087.º
Desocupação

A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível no final do terceiro mês seguinte à resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Subsecção V
Subarrendamento
Artigo 1088.º
Autorização do senhorio

1 - A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito.
2 - O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio, se ele reconhecer o subarrendatário como tal.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1089.º
Caducidade

O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1090.º
Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário

1 - Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo.
2 - Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário directo.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Subsecção VI
Direito de preferência
Artigo 1091.º
Regra geral

1 - O arrendatário tem direito de preferência:
a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos.

Favor - PS, PCP, BE
Contra - PSD, CDS-PP
Abstenção -
APROVADO

Página 18

0018 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.

Favor - PS, BE
Contra - PSD, CDS-PP
Abstenção - PCP
APROVADO

VOTAÇÃO EM BLOCO:
2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º.
3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º.

Favor - PS, PCP, BE
Contra - PSD, CDS-PP
Abstenção
APROVADO

Subsecção VII
Disposições especiais do arrendamento para habitação
Divisão I
Âmbito do contrato
Artigo 1092.º
Indústrias domésticas

1 - No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
2 - É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1093.º
Pessoas que podem residir no local arrendado

1 - Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:
a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.
2 - Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
3 - Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Divisão II
Duração
Artigo 1094.º
Tipos de contratos

1 - O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.

Página 19

0019 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
3 - No silêncio das partes, o contrato tem-se como celebrado por duração indeterminada.

Favor - PS, BE
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Subdivisão I
Contrato com prazo certo
Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo

1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco nem superior a trinta anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

Favor - PS, BE
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1096.º
Renovação automática

1 - Excepto se celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos.
2 - Qualquer das partes se pode opor à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

Favor - PS, BE
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1097.º
Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

O senhorio pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato.

Favor - PS, BE
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a cento e vinte dias do termo do contrato.

Favor - PS, PSD, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção - PCP
APROVADO

Página 20

0020 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a cento e vinte dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
APROVADA PROPOSTA PS
PREJUDICADA

3 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

Favor - PS, BE
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP
APROVADO

Subdivisão II
Contrato de duração indeterminada
Artigo 1099.º
Princípio geral

O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos seguintes.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1100.º
Denúncia pelo arrendatário

1 - O arrendatário pode denunciar o contrato, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a cento e vinte dias sobre a data em que pretenda a cessação, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
2 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 1098.º.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) Necessidade de habitação pelo próprio, ou pelos seus descendentes em primeiro grau;

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;

Favor - PS, PSD, CDS-PP
Contra - PCP, BE
Abstenção -
APROVADO

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

Favor - PS, PSD, CDS-PP
Contra - PCP, BE
Abstenção -
APROVADO

Página 21

0021 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 1102.º
Denúncia para habitação

1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda, e da verificação dos seguintes requisitos:

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP, BE
APROVADO

VOTAÇÃO EM BLOCO:
a) Ser o senhorio comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respectivo concelho quanto ao resto do País casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em primeiro grau.
2 - O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo.
3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1103.º
Denúncia justificada

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita nos termos da lei de processo com antecedência não inferior a 6 meses sobre a data pretendida para a desocupação.
2 - O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização invocada no prazo de seis meses e por um período mínimo de três anos.
3 - A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio mediante acordo e em alternativa:
a) Ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda;
b) A garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas às que este já detinha;
c) A assegurar o realojamento temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista a permitir a reocupação do prédio, em condições análogas às que este já detinha.
4 - No caso do número anterior, na falta de acordo entre as partes aplica-se o disposto na alínea a).
5 - A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que a determine.
6 - Salvo caso de força maior, o não cumprimento do disposto no n.º 2, bem como o não início da obra no prazo de seis meses, torna o senhorio responsável por todas as despesas e demais danos, patrimoniais e não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda, e confere ao arrendatário o direito à reocupação do locado.
7 - Da denúncia não pode resultar uma duração total do contrato inferior a cinco anos.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

8 - A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos é objecto de legislação especial.

Favor - PS, BE
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Página 22

0022 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia

No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de quinze meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efectivação.

Favor - PS, BE
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO
Divisão III
Transmissão
Artigo 1105.º
Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge

1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.

Favor - PS, PCP
Contra - BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1106.º
Transmissão por morte

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;
b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.
2 - No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho, ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum, há mais de um ano.
3 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.

Favor - PS, PCP
Contra - BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1107.º
Comunicação

1 - Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
2 - A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.

Favor - PS, PCP
Contra - BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Página 23

0023 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Subsecção VIII
Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais
Artigo 1108.º
Âmbito

1 - As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.

Favor - PS, PCP
Contra - BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1109.º
Locação de estabelecimento

1 - A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente secção, com as necessárias adaptações.
APROVADA PROPOSTA PS

2 - A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 1110.º
Duração, denúncia ou oposição à renovação

1 - As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dez anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.

Favor - PS, BE
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1111.º
Obras

1 - As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.
2 - Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP
Contra -
Abstenção - BE
APROVADO

Página 24

0024 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 1112.º
Transmissão da posição do arrendatário

1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:
a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

2 - Não há trespasse:
a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

b) Quando, transmitido o gozo do prédio, passe a exercer se nele outro ramo de comércio ou indústria ou quando, de um modo geral, lhe seja dado outro destino.
PROPOSTA APROVADA
PS -PREJUDICADO

3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.

Favor - PS, BE
Contra - PSD, PCP, CDS-PP
Abstenção -
APROVADO

5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 1113.º
Morte do arrendatário

O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência."
Favor -
Contra -
Abstenção -
APROVADA PROPOSTA PS
PREJUDICADO

Página 25

0025 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 678.º, 930.º e 930.º-A do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:

Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADO

"Artigo 678.º
Decisões que admitem recurso
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP

6 - […]
APROVADO

Artigo 930.º
Entrega da coisa

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 930.º-B, e caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.

Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADO

Artigo 930.º-A
Execução para entrega de coisa imóvel arrendada

À execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente Subtítulo, com as alterações constantes dos artigos 930.º-B a 930.º-E."

Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADO

Artigo 5.º
Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 930.º-B a 930.º-E, com a seguinte redacção:
Favor - PS
Contra -

Página 26

0026 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADO

"Artigo 930.º-B
Suspensão da execução

1 - A execução suspende-se nos seguintes casos:
a) Se for recebida a oposição à execução, deduzida numa execução que se funde em título executivo extrajudicial;
b) Se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respectivo contrato, nos termos do artigo 930.º-C.
2 - O agente de execução suspende as diligências executórias sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início da execução:
a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente;
b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.
3 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.
4 - No casos referidos nos n.os 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante.
5 - No prazo de 15 dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena a imediata prossecução dos autos.
6 - O exequente pode requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, decidindo este da suspensão, segundo a equidade.

Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADO

Artigo 930.º-C
Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas, a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do local arrendado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, desde que se alegue algum dos seguintes fundamentos:
a) Que a desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao exequente;
b) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção.
c) Que o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
3 - No diferimento, decidido com base:
a) Na alínea a) do número anterior, pode o executado, a pedido do exequente, ser obrigado a caucionar as rendas vincendas, sob pena de perda de benefício;
b) Na alínea b) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o exequente pelas rendas não pagas, acrescidas de juros de mora e ficando sub-rogado nos direitos daquele.

Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADO

Página 27

0027 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 930.º-D
Termos do diferimento da desocupação

1 - A petição de diferimento da desocupação assume carácter de urgência, e é indeferida liminarmente quando:
a) Tiver sido deduzida fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;
c) For manifestamente improcedente.
2 - Se a petição for recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas, a apresentar, até ao limite de três.
3 - Na sua decisão, o juiz deve ainda ter em conta as exigências da boa fé, a circunstância de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o executado, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.
4 - O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua apresentação, sendo a decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
5 - O diferimento não pode exceder o prazo de 10 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.

Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADO

Artigo 930.º-E
Responsabilidade do exequente

Procedendo a oposição à execução que se funde em título extrajudicial, o exequente responde pelos danos culposamente causados ao executado e incorre em multa correspondente a dez por cento do valor da execução, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer."

Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADO

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - É revogado o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
2 - Os artigos 15.º a 17.º do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
Avaliação de prédios já inscritos na matriz
1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]

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0028 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 16.º
Actualização do valor patrimonial tributário

1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, para efeitos de IMI, é actualizado com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]

Artigo 17.º
Regime transitório para os prédios urbanos arrendados

1 - Para efeitos exclusivamente de IMI, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado é determinado nos termos do artigo anterior, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º ____, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a parte desse valor correspondente a uma percentagem igual à da renda actualizada prevista nos artigos 38.º, 39.º, 40.º e 52.º da referida Lei sobre o montante máximo da nova renda.
3 - Quando o senhorio requeira a avaliação do imóvel para efeitos de actualização da renda, e não possa proceder a actualização devido ao nível de conservação do locado, o IMI passa a incidir sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI no terceiro ano posterior ao da avaliação.
4 - Não tendo sido realizada a avaliação nos termos do n.º 2, no ano da entrada em vigor da Lei n.º ____, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado, por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, é o que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior.
5 - A partir do ano seguinte ao da entrada em vigor da Lei n.º ____, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e enquanto não existir avaliação nos termos do artigo 38.º do CIMI, o valor patrimonial tributário do prédio, para efeitos de IMI, é determinado nos termos do artigo anterior."

Favor - PS, BE
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP
APROVADO

Proposta de alteração do BE
Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

(…):

"Artigo 61.º
(…)
1 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) Um vogal representante dos arrendatários comerciais e de serviços
i) Anterior alínea g);
j) Anterior alínea h);
l) Anterior alínea i).
2 - (…).
3 - (…)."

Página 29

0029 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Favor - PSD, BE
Contra - PS
Abstenção - PCP, CDS-PP
REJEITADA

Proposta de alteração do BE
Artigo 7.º
(…)
(…):
"Artigo 112.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - As taxas que incidem sobre prédios urbanos que estejam devolutos há mais de um ano são agravadas, sendo de 1,6% no segundo ano em que estejam devolutos, de 2,4% no terceiro e de 5% no quarto e seguintes.
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).
10 - (…)."

Favor - PCP, BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA

Proposta do Governo
Artigo 7.º

Os artigos 61.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis passam a ter a seguinte redacção:

Favor - PS, CDS-PP
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, BE
APROVADA

"Artigo 61.º
Constituição da CNAPU

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - A CNAPU é constituída por:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Um vogal indicado pelas associações de inquilinos:
h) [Anterior alínea g)]
i) [Anterior alínea h)]
j) [Anterior alínea i)]
2 - […]
3 - […]

Favor - PS, CDS-PP
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, BE
APROVADA

Página 30

0030 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 112.º
1 - […]
2 - […]
3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas ao dobro, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, considerando-se devolutos os prédios como tal definidos em diploma próprio.

Favor - PS, CDS-PP
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, BE
APROVADA

4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 11].
10 -[Anterior n.º 12]."

Artigo 8.º
Alteração ao Código do Registo Predial

VOTAÇÃO EM BLOCO:
O artigo 5.º do Código Registo Predial passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Oponibilidade a terceiros
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - Não é oponível a terceiros a duração superior a 6 anos do arrendamento não registado."

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Proposta de alteração do PS
Capítulo II
Disposições Gerais
Secção I
Comunicações
Artigo 9.º
Forma da comunicação

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP, BE
Abstenção -
APROVADA

Página 31

0031 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Proposta do Governo

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
3 - As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
4 - Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.

Favor - PS, BE
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.
APROVADA A PROPOSTA PS
PREJUDICADA

Artigo 10.º
Vicissitudes

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;
b) O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que constituam iniciativa do senhorio para actualização de renda, nos termos do artigo 34.º, ou integrem ou constituam título executivo para despejo, nos termos do artigo 15.º.
3 - Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação recebida no décimo dia posterior ao do seu envio.

Favor - PS, PSD, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção - PCP
APROVADO

Artigo 11.º
Pluralidade de senhorios ou de arrendatários

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - Havendo pluralidade de senhorios as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido designado para as receber.
2 - Na falta da designação prevista no número anterior, o arrendatário dirige as suas comunicações ao primeiro signatário, e envia a carta para o endereço do remetente.
3 - Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário.

Página 32

0032 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

4 - A comunicação prevista no número anterior é, contudo, dirigida a todos os arrendatários nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Se a posição do destinatário estiver integrada em herança indivisa, a comunicação é dirigida ao cabeça de casal, salvo indicação de outro representante.
6 - Nas situações previstas nos números anteriores, a pluralidade de comunicações de conteúdo diverso por parte dos titulares das posições de senhorio ou de arrendatário equivale ao silêncio.

Favor - PS, PSD, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção - PCP
APROVADO

Artigo 12.º
Casa de morada da família

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 9.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges.
2 - As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges.
3 - Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que tenham por efeito algum dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Secção II
Associações
Artigo 13.º
Legitimidade

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - As associações representativas das partes, quando expressamente autorizadas pelos interessados, gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas ao arrendamento.
2 - Gozam do direito referido no número anterior as associações que, cumulativamente:
a) Tenham personalidade jurídica;
b) Não tenham fins lucrativos;
c) Tenham como objectivo principal proteger os direitos e interesses dos seus associados, na qualidade de senhorios, inquilinos ou comerciantes;
d) Tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, consoante a área a que circunscrevam a sua acção seja de âmbito nacional, regional ou local, respectivamente.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Proposta de alteração do PS
Secção III
Despejo
Artigo 14.º
Acção de despejo

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas, encargos ou despesas, vencidas por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito, e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.

Página 33

0033 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

5 - (…)

Favor - PS
Contra - BE
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP
APROVADA

Proposta do Governo

VOTAÇÃO EM BLOCO (1, 2, 3, 5):
1 - A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo.
2 - Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário, e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos termos dos artigos 30.º a 32.º, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação.
3 - Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
4 - Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas vencidas por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito, e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.
APROVADA PROPOSTA PS
PREJUDICADA

5 - Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos no número anterior não forem pagos ou depositados, o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes factos, a qual constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa.

Favor - PS, PCP, BE
Abstenção -
Contra - PSD, CDS-PP
APROVADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 15.º
Título executivo

1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 5 do artigo 42.º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário.
2 - (…)

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP, BE
APROVADA

Proposta do Governo

VOTAÇÃO EM BLOCO [n.º 1, excepto alínea f), n.º 2,]:
1- Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa:
a) Em caso de cessação por revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil;

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0034 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável por ter sido celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato escrito de onde conste a fixação desse prazo.
c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º do Código Civil.
d) Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil e no artigo 1104.º do mesmo diploma.
e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra.
f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário.
APROVADA PROPOSTA PS
PREJUDICADA

2 - O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP, BE
APROVADA

Secção IV
Justo impedimento
Artigo 16.º
Invocação de justo impedimento

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano que obste à prática atempada de um acto previsto neste diploma ou à recepção das comunicações que lhe sejam dirigidas.
2 - O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte.
3 - Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda.
4 - Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após decisão judicial.

Favor - PS, PSD, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção - PCP
APROVADO

Secção V
Consignação em depósito
Artigo 17.º
Depósito das rendas

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente acção de despejo.
2 - O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito do valor correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Página 35

0035 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 18.º
Termos do depósito

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome, e do qual constem:
a) A identidade do senhorio e do arrendatário;
b) A identificação do locado;
c) O quantitativo da renda, encargo ou despesa;
d) O período de tempo a que ela respeita;
e) O motivo por que se pede o depósito.
2 - Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da instituição de crédito, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito.
3 - O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efectuado na pendência de processo judicial, do respectivo tribunal.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Artigo 19.º
Notificação do senhorio

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.
2 - A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou figura processual a ela equivalente, de acção baseada na falta de pagamento produz os efeitos da comunicação.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 20.º
Depósitos posteriores

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos depósitos sucessivos.
2 - Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Artigo 21.º
Impugnação do depósito

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da comunicação, seguindo-se, depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.
2 - Quando o senhorio pretenda resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda, a impugnação deve ser efectuada em acção de despejo a intentar no prazo de 20 dias contados da comunicação do depósito ou, estando a acção já pendente, na resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de dez dias contados da comunicação em causa, sempre que esta ocorra depois da contestação.
3 - O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da prova ainda não produzida.

Página 36

0036 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Artigo 22.º
Levantamento do depósito pelo senhorio

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem pretende impugnar.
2 - O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o bilhete de identidade respectivo.
3 - O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com ela.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Artigo 23.º
Falsidade da declaração

VOTAÇÃO EM BLOCO:
Quando a declaração referida no artigo anterior seja falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Secção VI
Determinação da renda
Artigo 24.º
Coeficiente de actualização

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - O coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - O aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República, até 30 de Outubro de cada ano.

Favor - PS, PSD, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção - PCP
APROVADA

Artigo 25.º
Arredondamento

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - A renda resultante da actualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade euro imediatamente superior.
2 - O mesmo arredondamento se aplica nos demais casos de determinação da renda com recurso a fórmulas aritméticas.

Favor - PS, PSD, CDS-PP, BE
Contra - PCP
Abstenção -
APROVADA

Página 37

0037 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Proposta de alteração do PCP
Título II
Normas transitórias
Capítulo I
Contratos celebrados na vigência do RAU

Propõe-se a alteração da epígrafe do Capítulo I a qual passará a ser a seguinte:
Contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Favor - PS, PSD, PCP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADA POR UNANIMIDADE, com a ausência do CDS-PP

Proposta de eliminação do PCP
Artigo 26.º
Regime

Propõe-se a eliminação dos n.os 2 e 3

Favor - PCP
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção - BE
REJEITADA

Proposta de alteração do PSD
Artigo 26.º
(…)

1 - Os contratos de duração limitada celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a reger-se pelo NRAU quando a sua renovação se opere depois da entrada em vigor do da presente Lei, sendo-lhes aplicável o regime previsto para os contratos de duração certa.
2 - Os restantes contratos celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano passam, igualmente, a estar submetidos ao NRAU, sendo-lhes aplicável o regime previsto para os contratos de duração indeterminada, com as especificidades seguintes:
a) Continua a aplicar-se o disposto no artigo 107.º do RAU quando ocorra a situação prevista na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil.
b) O montante previsto no n.º 1 do artigo 1102.º do Código Civil não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º.
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
3 - Cessa o disposto no número anterior, em relação aos contratos de arrendamento para habitação, após a transmissão por morte para filho ou enteado, ocorrida depois da entrada em vigor da presente Lei.
4 - Cessa o disposto na alínea c) do n.º 2, em relação aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, quando, após a entrada em vigor da presente Lei, ocorra trespasse ou locação do estabelecimento.

Favor - PSD, CDS-PP
Contra - PS, PCP
Abstenção - BE
REJEITADA

Proposta de alteração da alínea d) do n.º1 - PCP

d) Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sem prejuízo quanto aos arrendamentos não habitacionais, do prazo de renovação previsto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Favor - PCP, BE
Contra - PS

Página 38

0038 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Abstenção - PSD, CDS-PP
REJEITADA

Proposta de alteração do artigo 26.º - PCP
Artigo 26.º
Regime

1 - Os contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e os contratos não habitacionais celebrados posteriormente à entrada em vigor do Decreto-lei n.º. 257/95 de 30 de Setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades seguintes:
a) Continua a aplicar-se o artigo 107.º do RAU e todas as disposições legais relativas à transmissão por morte.

Favor - PCP, BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 26.º
Regime

1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional.
e) Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada.
2 - (…)
3 - (…)
a) (…)
b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 % face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA

Proposta de substituição do PS

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
2 - À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 56.º e 57.º.
3 - Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional.
4 - Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o artigo 107.º do RAU.
b) O montante previsto no n.º 1 do artigo 1102.º do Código Civil não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º.
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.

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0039 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

5 - Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente Lei.
6 - Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, cessa o disposto na alínea c) do n.º 4 quando:
a) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente Lei;
b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 % face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP
Abstenção -BE
APROVADA

Proposta do Governo
Título II
Normas transitórias
Capítulo I
Contratos celebrados na vigência do RAU
Artigo 26.º
Regime

1 - Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades seguintes:
a) Continua a aplicar-se o artigo 107.º do RAU.
b) O montante previsto no n.º 1 do artigo 1102.º do Código Civil não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º.
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
d) Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto.
2 - Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior:
a) Após a primeira renovação ocorrida depois da entrada em vigor da presente Lei, no caso de contrato de duração limitada;
b) Após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente Lei.
3 - Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, cessa o disposto na alínea c) do n.º 1 quando:
a) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente Lei;
b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 % face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.

Favor -
Contra -
Abstenção -
APROVADA PROPOSTA PS

Proposta de alteração do PCP
Capítulo II
Contratos celebrados antes da vigência do RAU

Propõe-se a alteração da epígrafe do Capítulo II que passará a ser a seguinte:

Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Favor - PS, PSD, PCP, BE
Contra -
Abstenção -
ausência do CDS-PP
APROVADA POR UNANIMIDADE, com ausência do CDS-PP

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0040 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Proposta do Governo
Capítulo II
Contratos celebrados antes da vigência do RAU
Secção I
Disposições gerais
Artigo 27.º
Âmbito

As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP, BE
APROVADA

Proposta do PSD
Artigo 28.º
(…)

Aos contratos a que se refere o presente Capítulo aplica-se o previsto nos números 2 a 4 do artigo 26.º

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA pela aprovação do artigo 26.º da proposta do PS

Proposta do Governo
Artigo 28.º
Regime

Aos contratos a que se refere o presente Capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 26.º.

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção -PSD, CDS-PP, BE
APROVADA

Proposta de eliminação do PS
Artigo 29.º
Eliminado
Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA pela proposta de substituição

Proposta do PSD
Artigo 29.º
(…)

VOTAÇÃO EM CONJUNTO das propostas do PSD e PS:

1 - Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
2 - A denúncia dos contratos de arrendamento prevista no n.º 5 do artigo 36.º ou ocorrida no seguimento das notificações para actualização faseada da renda previstos nos artigos 38.º, 39.º e 40.º confere ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento.
3 - Tem aplicação o disposto no número anterior, nos arrendamentos para fins não habitacionais, quando haja cessação de contrato em consequência da aplicação do disposto nos artigos 26.º, n.º 6.

Página 41

0041 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Proposta de substituição do PS

1 - Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
2 - A denúncia dos contratos de arrendamento prevista no n.º 5 do artigo 36.º ou ocorrida no seguimento das notificações para actualização faseada da renda previstos nos artigos 38.º, 39.º e 40.º confere ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento.
3 - Tem aplicação o disposto no número anterior, nos arrendamentos para fins não habitacionais, quando haja cessação de contrato em consequência da aplicação do disposto nos artigos 26.º, n.º 6.

Favor - PS, PSD, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção - PCP
APROVADAS

Proposta do Governo

Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

Favor -
Contra -
Abstenção -
APROVADAS PROPOSTAS ANTERIORES
PREJUDICADA

Proposta de aditamento de um novo artigo - PCP
Artigo 29.º-A
Arrendamentos posteriores ao Decreto-Lei n.º 148/81 de 4 de Junho

Não são passíveis de actualização, previstas na presente Secção, as rendas dos contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados posteriormente ao Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho

Favor - PCP, BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA

Proposta do PSD
Secção II
Actualização de rendas
Subsecção I
Arrendamento para habitação
Artigo 30.º
Rendas passíveis de actualização

As rendas dos contratos a que se refere o presente Capítulo podem ser actualizadas até ao limite de uma renda administrativa determinada nos termos previstos no artigo seguinte.

Favor - PSD
Contra - PS, PCP
Abstenção - CDS-PP, BE
REJEITADA

Proposta de substituição do PS
Artigo 30.º
Rendas passíveis de actualização

As rendas dos contratos a que se refere o presente Capítulo podem ser actualizadas até ao limite de uma renda determinada nos termos previstos no artigo seguinte.
Favor - PS, CDS-PP
Contra - PSD, PCP, BE
Abstenção -
APROVADA

Página 42

0042 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Proposta do Governo
Artigo 30.º
Rendas passíveis de actualização

As rendas dos contratos a que se refere o presente Capítulo podem ser actualizadas até ao limite de uma renda condicionada determinada nos termos previstos no artigo seguinte.

Favor -
Contra -
Abstenção -
APROVADA PROPOSTA DO PS
PREJUDICADA

Proposta de alteração do BE
Artigo 31.º
Valor máximo da renda actualizada

O valor máximo do arrendamento é calculado de acordo com o valor tributário patrimonial actualizado, nos seguintes termos:
a) O valor da renda é o que resultar do rendimento líquido obtido a partir da capitalização anual do valor tributário patrimonial, para cada habitação do prédio em causa, segundo as seguintes fórmulas:
R = (C - C0)/5
C = C0 (1+ i)n
Em que:
R = Valor anual da renda, ao longo de cinco anos;
C = Valor da capitalização da habitação ao fim de n anos;
C0 = Valor tributário patrimonial da habitação no ano da celebração do contrato;
i = taxa de juro constante a que se procede o processo de capitalização;
n = número de anos considerado para o processo de capitalização do rendimento da fracção ou prédio;
b) O valor da renda mensal é o duodécimo de R, determinado nos termos da alínea anterior, sendo a taxa real de juro a que é estabelecida pela média do EURIBOR, nos dois anos anteriores ao contrato, e publicado em portaria do Ministério das Finanças;
c) A taxa de juro referida na alínea anterior é majorada em meio ponto percentual no caso de fogos de valor igual ou superior a 150 mil euros;
d) O cálculo da capitalização para cada fracção deverá considerar a taxa de juro da alínea anterior e um horizonte temporal de cinco anos;
e) No final do primeiro período de cinco anos, o valor inscrito na matriz predial poderá ser revisto, implicando a contagem de um novo período de cinco anos para efeitos do apuramento da capitalização da fracção ou prédio e determinação de nova renda, que entrará em vigor no mês seguinte ao termo do período de cinco anos, salvo no caso previsto na alínea seguinte;
f) Se a aplicação de nova renda não coincidir com o termo do período previsto para a duração do contrato, aquela só poderá ser efectiva no início do período de renovação do contrato ou da celebração de um novo.

Favor - BE
Contra - PS, PSD, PCP, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA

Proposta do Governo
Artigo 31.º
Valor máximo da renda actualizada

A renda actualizada nos termos da presente secção tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4 % do valor do locado.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, BE
Abstenção - CDS-PP
APROVADA

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0043 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Proposta de alteração do PS
Artigo 32.º
Valor do locado

O valor do locado é o produto do valor da avaliação realizada nos termos do artigo 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), realizada há menos de três anos, multiplicado pelo coeficiente de conservação previsto no artigo seguinte.
(…)
Favor - PS
Contra - PCP, BE APROVADA
Abstenção - PSD, CDS-PP

Proposta do Governo
Artigo 32.º
Valor do locado

1 - O valor do locado é o produto do valor da avaliação realizada nos termos do artigo 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), realizada para o efeito, multiplicado pelo coeficiente de conservação previsto no artigo seguinte.
APROVADA PROPOSTA DO PS
PREJUDICADO

2 - Se a avaliação fiscal tiver sido realizada mais de um ano antes da fixação da nova renda, o valor previsto no artigo anterior é actualizado de acordo com os coeficientes de actualização das rendas que tenham entretanto vigorado.

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Proposta de eliminação do BE
Artigo 33.º
Coeficiente de conservação

Eliminado

Favor - PCP, BE
Contra - PS, CDS-PP
Abstenção - PSD
REJEITADA

Proposta de alteração dos Deputados Miguel Coelho e Vasco Franco
Artigo 33.º
Coeficiente de conservação

1 - Ao locado edificado com mais de 10 anos de construção, avaliado nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior é aplicado o coeficiente de conservação (Cc) constante da tabela seguinte:

Nível Estado de conservação Coeficiente
4 Bom……………………… 1,0
3 Médio…………………… 0,9
2 Mau…………………….. 0,7
1 Péssimo…………………. 0,5

Página 44

0044 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Favor -
Contra - PS
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
REJEITADA

Proposta do PSD
Artigo 33.º
Coeficiente de conservação

1 - (…).
2 - As directrizes para definição dos níveis previstos na tabela anterior, bem como as condições mínimas de habitabilidade determinantes para a fixação do nível 3 ou inferior constam de diploma próprio.
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).

Favor - PSD, CDS-PP
Contra - PS, PCP, BE
Abstenção -
REJEITADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 33.º
Coeficiente de conservação

1 - Ao locado edificado com mais de 10 anos de construção, avaliado nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior é aplicado o coeficiente de conservação (Cc) constante da tabela seguinte:

Nível Estado de conservação Coeficiente
5 Excelente………………… 1,2
4 Bom……………………… 1,0
3 Médio…………………… 0,9
2 Mau…………………….. 0,7
1 Péssimo…………………. 0,5

2 - (…)
3 - (…)
4 - Ao locado aplica-se o coeficiente imediatamente inferior ao correspondente ao seu estado de conservação quando o arrendatário demonstre, por qualquer meio, que o estado do prédio se deve a obras por si realizadas, sendo aplicado um coeficiente intermédio, determinado de acordo com a equidade, caso o senhorio demonstre ter também efectuado obras de conservação.
5 - (…)

Favor -
Contra -
Abstenção -
APROVADA PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO DO PS
PREJUDICADA

Proposta de substituição do PS
Artigo 33.º
Coeficiente de conservação

1 - Ao locado edificado com mais de 10 anos de construção, avaliado nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior é aplicado o coeficiente de conservação (Cc) constante da tabela seguinte:

Página 45

0045 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Nível Estado de conservação Coeficiente
5 Excelente………………… 1,2
4 Bom……………………… 1,0
3 Médio…………………… 0,9
2 Mau…………………….. 0,7
1 Péssimo…………………. 0,5

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP, BE
Abstenção -
APROVADA

2 - Os níveis previstos na tabela anterior reflectem o estado de conservação do locado e a existência de infra-estruturas básicas, constando de diploma próprio as directrizes para a sua fixação.

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA (com a nova redacção)

3 - (…)
4 - Ao locado aplica-se o coeficiente imediatamente inferior ao correspondente ao seu estado de conservação quando o arrendatário demonstre, por qualquer meio, que o estado do prédio se deve a obras por si realizadas, sendo aplicado um coeficiente intermédio, determinado de acordo com a equidade, caso o senhorio demonstre ter também efectuado obras de conservação.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP, BE
Abstenção -
5 - (…)
APROVADA

Proposta do Governo
Artigo 33.º
Coeficiente de conservação

1 - Ao locado edificado com mais de 10 anos de construção, avaliado nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior é aplicado o coeficiente de conservação (Cc) constante da tabela seguinte:

Nível Estado de conservação Coeficiente
1 Excelente………………… 1,2
2 Bom……………………… 1,0
3 Médio…………………… 0,9
4 Mau…………………….. 0,8
5 Péssimo…………………. 0,7

APROVADA PROPOSTA DO PS
PREJUDICADA

Página 46

0046 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - As directrizes para definição dos níveis previstos na tabela anterior constam de diploma próprio.
APROVADA PROPOSTA DO PS
PREJUDICADA

3 - A determinação do estado de conservação do locado é realizada por arquitecto ou engenheiro inscrito na respectiva Ordem profissional.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP, BE
Abstenção -
REJEITADA

4 - Ao locado aplica-se o coeficiente imediatamente inferior ao correspondente ao seu estado de conservação quando o arrendatário demonstre que o estado do prédio se deve a obras por si realizadas, dispondo para tal de prova de comunicação escrita ao senhorio aquando dessa realização.
APROVADA PROPOSTA DO PS
PREJUDICADA

5 - O disposto no número anterior não implica atribuição de distinto nível de conservação, nomeadamente para efeitos da alínea b) do artigo 35.º.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP, BE
Abstenção -
REJEITADA

Artigo 34.º
Iniciativa do senhorio

1 - A actualização da renda depende de iniciativa do senhorio.
2 - O senhorio que deseje a actualização da renda comunica ao arrendatário o montante da renda futura, o qual não pode exceder o limite fixado no artigo 31.º.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, BE
Abstenção - CDS-PP
APROVADA

Proposta de aditamento dos Deputados Miguel Coelho e Vasco Franco
Artigo 35.º-A
(novo artigo)
Pressupostos da iniciativa do senhorio

1 - Igual ao corpo do artigo
2 - A marcação da data dos actos referidos no número anterior é efectuada mediante notificação ao arrendatário, a efectuar com a antecedência mínima de 30 dias, nos moldes previstos no artigo 9.º, n.os 1 a 6, aplicando-se igualmente o disposto no artigo 10.º, n.os 2 a 4.
3 - Na impossibilidade de facultar o acesso ao locado na data constante da notificação, o arrendatário indicará ao senhorio uma data alternativa, que não poderá ultrapassar os 30 dias subsequentes à data inicialmente prevista.

Favor -
Contra -
Abstenção -
RETIRADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 35.º
Pressupostos da iniciativa do senhorio

O senhorio apenas pode promover a actualização da renda quando, cumulativamente:
a) (…)

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0047 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

b) O coeficiente de conservação do prédio não seja inferior a 3.

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Proposta de aditamento do PS
Artigo 35.º-A
Colaboração do arrendatário

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - O arrendatário tem o dever de prestar a sua colaboração na realização dos actos necessários à avaliação fiscal e à determinação do coeficiente de conservação.
2 - Quando, para os efeitos previstos no número anterior, se revele necessário o acesso ao locado e o arrendatário não o possa facultar na data prevista, este indica uma data alternativa, a qual não pode distar mais de 30 dias da data inicial.

Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADA

3 - A oposição pelo arrendatário à realização dos actos necessários à avaliação fiscal ou à determinação do coeficiente de conservação é fundamento de resolução do contrato pelo senhorio.

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Proposta do Governo

O senhorio apenas pode promover a actualização da renda quando, cumulativamente:
a) Exista avaliação do locado, nos termos do CIMI;

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

b) A avaliação do locado tenha atribuído ao coeficiente de conservação do prédio uma classificação de nível não superior a 3.
APROVADA PROPOSTA DO PS
PREJUDICADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 36.º
Resposta do arrendatário

1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 40 dias.

Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADA

2 - (…)
3 - (…)
a) Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA);
VOTADAÇÃO EM CONJUNTO COM A PROPOSTA DO PSD

Página 48

0048 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Favor - PS, PSD, CDS-PP
Contra - PCP, BE
Abstenção -
APROVADA

b) (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - O arrendatário pode, no mesmo prazo de 40 dias, requerer a realização de nova avaliação do prédio ao serviço de finanças competente, dando disso conhecimento ao senhorio.

Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADA

7 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário, para os efeitos do artigo 76.º do CIMI, ocupa a posição do sujeito passivo, sendo o senhorio notificado para, querendo, integrar a comissão prevista no n.º 2 daquele artigo ou para nomear o seu representante. (NOVO)

Favor - PS
Contra - PSD, CDS-PP
Abstenção - PCP, BE
APROVADA
8 - [Anterior n.º 7]
9 - [Anterior n.º 8]

Proposta do PSD
Artigo 36.º
Resposta do arrendatário

1- (…).
2 - (…).
3 - (…):
a) Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA); VOTADAÇÃO EM CONJUNTO COM A PROP. PS
b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

Favor - PS, PSD, CDS-PP
Contra -
Abstenção - PCP, BE
APROVADA

4 - (…).
5 - (…).
6 - Na situação prevista no número anterior, caso o arrendatário demonstre um RABC inferior a 3 RMNA, compete ao Instituto Nacional de Habitação, no prazo previsto para a desocupação, facultar-lhe local para a sua habitação e do seu agregado familiar, mediante contrato de arrendamento submetido ao regime da renda apoiada.

Favor - PSD, CDS-PP
Contra - PS, BE
Abstenção - PCP
REJEITADA
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7).
9 - (anterior n.º 8).

Página 49

0049 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Proposta do Governo
Artigo 36.º
Resposta do arrendatário

1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias. APROVADA PROPOSTA DO PS
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADA

3 - O arrendatário, na sua resposta, pode invocar uma das seguintes circunstâncias:
a) Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA);
APROVADA PROP. PS - PSD
PREJUDICADO

b) Idade superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
APROVADA PROPOSTA DO PSD
PREJUDICADO

4 - A falta de resposta do arrendatário vale como declaração de inexistência das circunstâncias previstas no número anterior.
Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADA

5 - O arrendatário pode, em alternativa e no mesmo prazo, denunciar o contrato, devendo desocupar o locado no prazo de seis meses, não existindo então alteração da renda.

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

6 - O arrendatário pode, no mesmo prazo de 30 dias, requerer a realização de nova avaliação do prédio ao serviço de finanças competente, dando disso conhecimento ao senhorio.
APROVADA PROPOSTA - PS
PREJUDICADO

7 - (NOVO)
APROVADA PROPOSTA - PS
PREJUDICADO

VOTAÇÃO EM BLOCO DO 8, 9:
7 - 8 - Se da nova avaliação resultar valor diferente para a nova renda, os acertos devidos são feitos com o pagamento da renda subsequente. (SERÁ 8)
8 - 9 - O RABC é definido em diploma próprio. (SERÁ 9)

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, BE
Abstenção - CDS-PP
APROVADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 37.º
Actualização faseada do valor da renda

1 - (…)
2 - (…)

Página 50

0050 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

a) Quando o senhorio invoque que o agregado familiar do arrendatário dispõe de um RABC superior a quinze RMNA, sem que o arrendatário invoque qualquer das alíneas do n.º 3 do artigo anterior;

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

b) (…)
3 - (…)

VOTAÇÃO EM BLOCO:
4 - (…)
a) (…)
b) Os valores da renda devida após a primeira actualização parcial correspondentes a uma actualização em dois, cinco ou dez anos; FICA IGUAL À PROP. LEI (depois da alteração proposta)
c) (…)
d) A indicação de que a invocação de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior deve ser realizada em 40 dias, mediante apresentação de documento comprovativo.
e) (…)
5 - A comunicação do senhorio contém ainda, sendo caso disso, a invocação de que o agregado familiar do arrendatário dispõe de RABC superior a quinze RMNA, com o comprovativo previsto no n.º 3 do artigo 43.º, sendo então referido nos termos da alínea a) do número anterior apenas o valor da renda devido após a actualização a dois anos.

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Proposta do Governo

1 - A actualização do valor da renda é feita de forma faseada ao longo de cinco anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

2 - A actualização é feita ao longo de dois anos:
a) Quando o senhorio invoque que o arrendatário dispõe de um RABC superior a 15 RMNA, sem que o arrendatário invoque qualquer das alíneas do n.º 3 do artigo anterior.
APROVADA PROPOSTA PS
PREJUDICADO

b) Nos casos previstos no artigo 44.º

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

3 - A actualização é feita ao longo de dez anos quando o arrendatário invoque uma das alíneas do n.º 3 do artigo anterior.

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

VOTAÇÃO IGUAL À PROPOSTA PS (n.os 4, 5)

Página 51

0051 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

4 - A comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º contém, sob pena de ineficácia:
a) Cópia do resultado da avaliação do locado nos termos do IMI e da determinação do nível de conservação;
b) Os valores da renda devida após a primeira actualização correspondentes a uma actualização em dois, cinco ou dez anos;
c) O valor em euros do RABC que, nesse ano, determina a aplicação dos diversos escalões;
d) A indicação de que a invocação de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior deve ser realizada em 30 dias, mediante apresentação de documento comprovativo.
e) A indicação das consequências da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior.
5 -A comunicação do senhorio contém ainda, sendo caso disso, a invocação de que o arrendatário dispõe de RABC superior a 15 RMNA, com o comprovativo previsto no n.º 3 do artigo 43.º, sendo então referido nos termos da alínea a) do número anterior apenas o valor da renda devido após a actualização a dois anos.

Artigo 38.º
Actualização em dois anos

A actualização faseada do valor da renda, ao longo de dois anos, faz-se nos termos seguintes:
a) Primeiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce metade da diferença entre esta e a renda comunicada.
b) Segundo ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP, BE
APROVADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 39.º
Actualização em cinco anos

1 - (…)
2 - O limite máximo de actualização da renda é de 50 euros mensais no primeiro ano e 75 euros mensais nos segundo a quarto anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, caso em que é este o aplicável.

VOTAÇÃO EM CONJUNTO COM A PROPOSTA PSD
Favor - PS, PSD, CDS-PP
Contra - PCP
Abstenção - BE
APROVADA

Proposta de alteração do BE
Artigo 39.º
Actualização em cinco anos

1 - A actualização faseada do valor da renda, ao longo de 5 anos, faz-se nos termos seguintes:
a) Primeiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um quarto da diferença entre esta e a renda comunicada.
b) Segundo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois quartos da diferença entre esta e a renda comunicada.
c) Terceiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três quartos da diferença entre esta e a renda comunicada.
d) Quarto ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio.
e) Quinto ano: a renda devida é a comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.
RETIRADO N.º 1 DA PROPOSTA
2 - O limite máximo de actualização da renda, no caso dos contratos para habitação, é de 50 euros no primeiro ano e 75 euros nos segundo a quarto anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24, caso em que é este o aplicável.

Página 52

0052 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADO O N.º 2 DA PROPOSTA

Proposta do PSD
Artigo 39.º
Actualização em cinco anos

1 - (…):
a) (…).
b) (…).
c) (…).
d) (…).
e) (…).
2 - O limite máximo de actualização da renda é de 50 euros mensais no primeiro ano e 75 euros mensais nos segundo a quarto anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24, caso em que é este o aplicável.

Favor -
Contra -
Abstenção -
VOTAÇÃO EM CONJUNTO COM A PROPOSTA PS
PREJUDICADA

Proposta do Governo

1 - A actualização faseada do valor da renda, ao longo de 5 anos, faz-se nos termos seguintes:
a) Primeiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um quarto da diferença entre esta e a renda comunicada.
b) Segundo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois quartos da diferença entre esta e a renda comunicada.
c) Terceiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três quartos da diferença entre esta e a renda comunicada.
d) Quarto ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio.
e) Quinto ano: a renda devida é a comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP, BE
APROVADA

2 - O limite máximo de actualização da renda é de 50 euros no primeiro ano e 75 euros nos segundo a quarto anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24, caso em que é este o aplicável.
APROVADAS PROPOTAS PS e PSD

Proposta de alteração do PS
Artigo 40.º
Actualização em dez anos

1 - (…)
VOTAÇÃO CONJUNTA COM PROPOSTA PSD.
2 - O limite máximo de actualização da renda é de 50 euros mensais no primeiro ano e 75 euros mensais nos segundo a nono anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, caso em que é este o aplicável.

Favor - PS, PSD
Contra - PCP
Abstenção -
APROVADA, com ausência do CDS-PP e BE

Página 53

0053 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Proposta do PSD
Artigo 40.º
Actualização em dez anos

1 - (…):
a) (…).
b) (…).
c) (…).
d) (…).
e) (…).
f) (…).
g) (…).
h) (…).
i) (…).
j) (…).
2 - O limite máximo de actualização da renda é de 50 euros mensais no primeiro ano e 75 euros mensais nos segundo a nono anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24, caso em que é este o aplicável.

Favor -
Contra -
Abstenção -
VOTAÇÃO CONJUNTA COM A PROPOSTA PS

Proposta do Governo
Artigo 40.º
Actualização em dez anos

1 - A actualização faseada do valor da renda, ao longo de dez anos, faz-se nos termos seguintes:
a) Primeiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um nono da diferença entre esta e a renda comunicada.
b) Segundo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
c) Terceiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
d) Quarto ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem quatro nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
e) Quinto ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem cinco nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
f) Sexto ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem seis nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
g) Sétimo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem sete nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
h) Oitavo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem oito nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
i) Nono ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio.
j) Décimo ano: a renda devida é a renda máxima inicialmente proposta pelo senhorio, actualizada de acordo com coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD
APROVADA, com ausência do CDS-PP e BE

2 - O limite máximo de actualização da renda é de 50 euros no primeiro ano e 75 euros nos segundo a nono anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24, caso em que é este o aplicável.

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA PELA APROVAÇÃO CONJUNTA DAS PROPOSTAS PS E PSD

Página 54

0054 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Proposta do Governo
Artigo 41.º
Comunicação do senhorio ao serviço de finanças

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - No prazo de 30 dias a contar da data em que a avaliação patrimonial se tornar definitiva, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do CIMI, ou do fim do prazo de resposta do arrendatário, se este for mais longo, o senhorio comunica, mediante declaração a aprovar por portaria conjunta do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro de Estado e das Finanças, ao serviço de finanças competente o período de faseamento de actualização do valor da renda, ou a sua não actualização.
2 - Na falta de comunicação do senhorio, presume-se que a actualização faseada do valor da renda se faz ao longo de 5 anos, sem prejuízo dos poderes de inspecção e correcção da administração fiscal e da sanção aplicável à falta de entrega da declaração.

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD
APROVADA, com ausência do CDS-PP e BE

Proposta de aditamento do BE
Artigo 41.º-A
Bolsa de habitações para arrendamento

1 - Em todos os concelhos será constituída uma "bolsa de habitações para arrendamento", através do registo obrigatório, nas câmaras municipais, de todas as habitações susceptíveis de terem condições de utilização e a partir dos seguintes conjuntos de edificados:
a) Todas as habitações novas, devolutas há mais de um ano, a contar da data da emissão da licença de habitabilidade;
b) Todas as demais habitações, devolutas há mais de um ano;
c) Todas as habitações, em estado adiantado de degradação, que tenham sido objecto de expropriação por parte da respectiva Câmara Municipal, e após a realização de obras de recuperação ou de reabilitação sob a responsabilidade da autoridade municipal;
d) Todas as habitações sobre as quais os municípios venham a exercer o seu direito de preferência, nos termos do artigo 55.º do Código do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas.
2 - Excluem-se do número anterior as habitações destinadas pelos seus proprietários a habitação não permanente em praias, termas ou outros locais de vilegiatura, bem como as habitações de emigrantes.
3 - O registo das habitações nas condições das alíneas a) e b) do número anterior é da responsabilidade do respectivo proprietário.
4 - Sempre que se verifique que o legítimo proprietário do imóvel, em condições de ser habitado, não procede à sua inscrição na "Bolsa de habitações para arrendamento", poderá a câmara municipal, nos concelhos que estão nas condições do n.º 1 do presente artigo, efectuar essa inscrição.
5 - No caso previsto no número anterior, a câmara municipal substituir-se-á ao proprietário no contrato de arrendamento a celebrar, obrigatoriamente sob regime de renda condicionada.
6 - Nos casos previstos nos n.ºs 4 e 5 a situação pode ser revertida, em qualquer momento, para os antigos proprietários desde que estes paguem uma coima equivalente a 15% do total do valor anual das rendas, por cada ano, ou fracção, em que se mantenha a municipalização, bem como o valor total de eventuais obras de beneficiação ou reabilitação efectuadas pelas câmaras municipais, sendo qualquer destes valores actualizados anualmente pelo índice dos preços do consumidor, incluindo habitação, publicado pelo INE.

Favor - PCP, BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA

Artigo 42.º
Aplicação da nova renda

1 - Não tendo o arrendatário optado pela denúncia do contrato, a nova renda é devida no terceiro mês seguinte ao da comunicação do senhorio.

Página 55

0055 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - As actualizações seguintes são devidas, sucessivamente, um ano após a actualização anterior.
3 - O senhorio deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, o novo valor da renda.
4 - A não actualização da renda não pode dar lugar a posterior recuperação dos aumentos de renda não feitos, mas o senhorio pode, em qualquer ano, exigir o valor a que teria direito caso todas as actualizações anteriores tivessem ocorrido.
5 - Nos 30 dias seguintes à comunicação de um novo valor, o arrendatário pode denunciar o contrato, devendo desocupar o locado no prazo de seis meses.
6 - Existindo a denúncia prevista no número anterior, não há actualização da renda.

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD
APROVADA, com ausência do CDS-PP e BE

Proposta de alteração do PS
Artigo 43.º
Comprovação da alegação

1 - (…)
2 - (…)
3 - O senhorio que pretenda invocar que o agregado familiar do arrendatário dispõe de RABC superior a quinze RMNA, requer, ao serviço de finanças competente, o respectivo comprovativo.

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD
APROVADA, com ausência do CDS-PP e BE
4 - (…)
5 - (…)

Proposta do Governo
Artigo 43.º
Comprovação da alegação

VOTAÇÃO EM BLOCO (1, 2, 4, 5):
1 - O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 36.º faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente.
2 - O arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior, faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção.
3 - O senhorio que pretenda invocar que o arrendatário dispõe de RABC superior a quinze RMNA, requer, ao serviço de finanças competente, o respectivo comprovativo.
APROVADA PROPOSTA PS
PREJUDICADO

4 - O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação.
5 - O arrendatário que invoque circunstância prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º faz acompanhar a sua resposta, conforme o caso, de documento comprovativo de ter completado 65 anos à data da comunicação pelo senhorio, ou de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de se lhe passar a aplicar o faseamento ao longo de cinco anos.

Favor - PS, PSD
Contra - PCP
Abstenção -
APROVADA, com ausência do CDS-PP e BE

Artigo 44.º
Regime especial de faseamento

1 - A actualização efectua-se nos termos do artigo 38.º quando o arrendatário não tenha no locado a sua residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.

Página 56

0056 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - Não se aplica o disposto no número anterior:
a) Em caso de força maior ou doença;
b) Se a falta de residência permanente, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais, do próprio, do cônjuge, ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se permanecer no local o cônjuge ou pessoa que tenha vivido em economia comum com o arrendatário por prazo não inferior a um ano.
3 - Em caso de actualização nos termos do n.º 1, o senhorio deve mencionar a circunstância que a justifica na comunicação a que se refere o artigo 34.º, e tem direito à renda assim actualizada enquanto não for decidido o contrário, caso em que deve repor os montantes indevidamente recebidos.

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD
APROVADA, com ausência do CDS-PP e BE

Proposta de alteração dos Deputados Miguel Coelho e Vasco Franco
Artigo 45.º
Subsídio de renda

1 - Tem direito a um subsídio de renda, em termos definidos em diploma próprio, o arrendatário:
a) Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a quatro RMNA;

Favor -
Contra - PS, PSD, PCP, BE
Abstenção - CDS-PP
REJEITADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 45.º
Subsídio de renda

1 - Tem direito a um subsídio de renda, em termos definidos em diploma próprio, o arrendatário:
a) Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA;
b) Com idade superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA PELA PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Proposta de alteração do BE
Artigo 45.º
Subsídio de renda

1 - O subsídio de renda é atribuível, mensalmente, até ao limite em que a taxa de esforço, definida nos termos do número seguinte, exigível a cada agregado familiar pelo custo da renda, não ultrapasse os 10% do rendimento bruto mensualizado, no caso de agregados familiares com rendimentos inferiores a dois salários mínimos e de 15% nos restantes casos.
2 - Considera-se taxa de esforço do agregado familiar em despesas com rendas de habitação a relação entre o valor anual do arrendamento e o total do rendimento anual do agregado familiar.
3 - Nos caso dos arrendatários abrangidos por legislação especial do arrendamento jovem, o subsídio para o pagamento da renda poderá atingir 50% do valor da renda, mas tendo como limite superior o montante de 250 € mensais, actualizável de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE.
4 - A atribuição do subsídio de renda às famílias carenciadas e no montante mensal definido nos termos do n.º 1, será financiado através por um Fundo de Solidariedade do Arrendamento Habitacional, o qual será criado por diploma próprio

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0057 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

5 - A confirmação da verificação das condições de acesso para atribuição do subsídio de renda pode justificar que a administração fiscal, a todo o momento, possa aceder ao controlo das contas bancárias dos membros titulares do arrendamento.
6 - O INH decide sobre os pedidos de subsídio nos prazo de 30 dias, decorrido o qual, se não houver decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de subsídio.
7 - O pagamento do subsídio de renda inicia-se no prazo máximo de 30 dias após a data da notificação da decisão aos arrendatários.

Favor - PCP, BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA

Proposta de alteração do PSD
Artigo 45.º
Subsídio de renda

1 - O arrendatário cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA tem direito a um subsídio de renda calculado com base numa taxa de esforço variável entre 10 a 30%, em termos definidos em diploma próprio.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).

Favor - PSD, CDS-PP
Contra - PS, PCP, BE
Abstenção -
REJEITADA

Proposta de substituição do PS
Artigo 45.º
Subsídio de renda

1 - Tem direito a um subsídio de renda, em termos definidos em diploma próprio, o arrendatário:
a) Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA;
b) Com idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, BE
Abstenção - CDS-PP
APROVADA
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Proposta do Governo
Artigo 45.º
Subsídio de renda

1 - O arrendatário cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA tem direito a um subsídio de renda, em termos definidos em diploma próprio.
APROVADA PROPOSTA PS

VOTAÇÃO EM BLOCO:
2 - O pedido de atribuição do subsídio, quando comunicado ao senhorio, determina que o aumento seguinte do valor da renda só vigore a partir do mês subsequente ao da comunicação, pelo arrendatário ou pela entidade competente, da concessão do subsídio de renda, embora com recuperação dos montantes em atraso.
3 - O arrendatário comunica a decisão sobre a concessão de subsídio ao senhorio no prazo de 15 dias após dela ter conhecimento, sob pena de indemnização pelos danos causados pela omissão.
4 - A renda a que se refere o artigo anterior não é susceptível de subsídio.

Favor - PS

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0058 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Proposta de aditamento do BE
Artigo 45.º-A
Actualização das rendas suportada pelo Estado

1 - As actualizações das rendas não serão suportadas pelos titulares dos contratos de arrendamento, quando estes façam prova que estão abrangidos por qualquer um dos seguintes limiares de isenção de actualização de rendas:
a) Para um agregado familiar até duas pessoas, quando o rendimento mensal disponível for igual ou inferior a 1,5 vezes o Salário Mínimo Nacional (SMN);
b) Para um agregado familiar de três pessoas, quando o rendimento mensal disponível for igual ou inferior a 2 vezes o SMN;
c) Para um agregado familiar de quatro ou mais pessoas, quando o rendimento mensal disponível for igual ou inferior a 2,5 vezes o SMN.
2 - Não são também suportadas pelos arrendatários as actualizações das rendas de habitação cujos titulares do contrato de arrendamento:
a) Tenham, à data da revisão extraordinária do valor das habitações, mais de 65 anos, e cujo rendimento mensal bruto do agregado familiar seja inferior a 5 vezes o SMN;
b) Sejam portadores de deficiência ou de doença grave que os incapacite, total ou parcialmente, para o trabalho, ou tenham pessoas portadoras de deficiência a seu cargo;
c) Se encontrem em situação de desemprego, e enquanto se mantiverem nessa situação.
3 - Os senhorios, cujas fracções ou prédios não puderem ser objecto de actualização das respectivas rendas, por razões que se prendem com os n.os 1 e 2 deste artigo, terão direito a uma compensação directa por parte do Estado, no montante da diferença que se apuraria entre a nova renda, calculada nos termos do presente diploma, e a renda antiga.

Favor - PCP, BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA
Proposta de alteração do PS
Artigo 46.º
Alteração de circunstâncias

1 - O arrendatário que tenha invocado que o seu agregado familiar dispõe de um RABC inferior a cinco RMNA deve fazer prova anual do rendimento perante o senhorio, no mês correspondente àquele em que a invocação foi feita, e pela mesma forma.

Favor - PS, PSD, CDS-PP
Contra - PCP, BE
Abstenção -
APROVADA
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Proposta do Governo

1 - O arrendatário que tenha invocado RABC inferior a cinco RMNA deve fazer prova anual do rendimento perante o senhorio, no mês correspondente àquele em que a invocação foi feita, e pela mesma forma.
APROVADA PROPOSTA PS
PREJUDICADO

VOTAÇÃO EM BLOCO:
2 - Se os rendimentos auferidos ultrapassarem o limite invocado, o senhorio tem o direito de, nas actualizações subsequentes da renda, utilizar o escalonamento correspondente ao novo rendimento.

Página 59

0059 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

3 - Também se passa a aplicar actualização mais longa ao arrendatário que, tendo recebido a comunicação pelo senhorio do novo valor da renda resultante de actualização anual, demonstre ter auferido, no ano anterior, RABC que a ela confira direito.
4 - Falecendo o arrendatário que tenha invocado alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 36.º, e transmitindo-se a sua posição contratual para quem não reúna qualquer dessas circunstâncias, passa a aplicar-se o faseamento adequado à nova situação.
5 - A transição entre regimes faz-se aplicando à nova renda o valor que, no escalonamento de actualização correspondente ao regime para que se transita, for imediatamente superior à renda em vigor, seguindo-se, nos anos posteriores, as actualizações desse regime, de acordo com o escalonamento respectivo.
6 - Quando da regra constante do número anterior resulte que a passagem para regime de actualização mais célere dá origem a aumento igual ou inferior ao que seria devido sem essa passagem, aplica-se à actualização o escalão seguinte.

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 47.º
Direito a obras

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) Comprar o locado pelo valor da avaliação feita nos termos do Código do IMI, com obrigação de realização das obras, sob pena de reversão.

Favor - PS, BE
Contra - PSD, CDS-PP
Abstenção - PCP
APROVADA
5 - (…)
6 - (…)

Proposta de eliminação do PSD

É eliminada a alínea c) do n.º 4 do artigo 47.º.

Favor - PSD, CDS-PP
Contra - PS, BE
Abstenção - PCP
REJEITADA

Proposta do Governo
Artigo 47.º
Direito a obras

VOTAÇÃO EM BLOCO (1, 2, 3, 4 a), b), 5, 6):
1 - No caso de o senhorio não tomar a iniciativa de actualizar a renda, o arrendatário pode solicitar à Comissão Arbitral Municipal (CAM) que promova a determinação do coeficiente de conservação do locado.
2 - Caso o nível de conservação seja de classificação inferior a 3, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização de obras.
3 - O direito de intimação previsto no número anterior, bem como as consequências do não acatamento da mesma, são regulados em diploma próprio.
4 - Não dando o senhorio início às obras, pode o arrendatário:
a) Tomar a iniciativa de realização das obras, dando disso conhecimento ao senhorio e à CAM;
b) Solicitar à Câmara Municipal a realização de obras coercivas;
c) Comprar o locado pelo valor da avaliação feita nos termos do Código do IMI.
APROVADA PROPOSTA PS
PREJUDICADO

Página 60

0060 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

5 - Caso as obras sejam realizadas pelo arrendatário, pode este efectuar compensação com o valor da renda.
6 - As obras coercivas ou realizadas pelo arrendatário, bem como a possibilidade de este adquirir o locado, são reguladas em diploma próprio.
Favor - PS, BE
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP
APROVADA

Artigo 48.º
Comissão Arbitral Municipal

VOTAÇÃO EM BLOCO (1-a), c), 2, 3):
São constituídas Comissões Arbitrais Municipais com a seguinte finalidade:
a) Acompanhar a avaliação dos prédios arrendados;
NOVA REDACÇÃO:
b) Coordenar a verificação dos coeficientes de conservação dos prédios e estabelecer o coeficiente intermédio a aplicar nos termos do n.º 4 do Artigo 33.º;

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, BE
Abstenção - CDS-PP
APROVADA com a nova redacção

c) Arbitrar em matéria de responsabilidade pela realização de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda.
NOVA ALÍNEA:
d) Desempenhar quaisquer outras competências atribuídas por lei.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, BE
Abstenção - CDS-PP
APROVADA com a nova redacção

2 - As CAM são compostas por representantes da Câmara Municipal, do serviço de finanças competente, dos senhorios e dos inquilinos.
3 - O funcionamento e competências das CAM são regulados em diploma próprio.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, BE
Abstenção - CDS-PP
APROVADA

Proposta de aditamento de um novo artigo do PCP
Artigo 48.º-A
Contratos vigentes depois do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro

Não são passíveis de actualização as rendas dos contratos de arrendamento vigentes depois do Decreto-Lei n.º 330/81 de 4 de Dezembro

Favor - PCP, BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA

Subsecção II
Arrendamento para fim não habitacional
Artigo 49.º
Regime aplicável

Aos arrendamentos para fim diverso de habitação aplicam-se as normas constantes da subsecção anterior, com as necessárias adaptações, bem como o disposto nos artigos seguintes.

Página 61

0061 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Favor - PS, BE
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Artigo 50.º
Rendas passíveis de actualização

Podem ser actualizadas as rendas relativas a contratos celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Artigo 51.º
Pressupostos da iniciativa do senhorio

A renda pode ser actualizada independentemente do nível de conservação.

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Proposta de alteração do PSD
Artigo 52.º
Actualização faseada do valor da renda

1 - A actualização do valor da renda é feita de forma faseada, podendo decorrer durante dois, cinco ou dez anos, nos termos dos artigos 38º, 39.º e 40.º.
2 - (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
3 - Tratando-se de arrendamentos em que o Estado seja arrendatário, a actualização é feita em dois anos.
4 - (…).
5 - (…)."
Favor - PSD
Contra - PS, PCP
Abstenção - BE
REJEITADA, com ausência do CDS-PP

Proposta do Governo
Artigo 52.º
Actualização faseada do valor da renda

VOTAÇÃO EM BLOCO
1 - A actualização do valor da renda é feita de forma faseada, podendo decorrer durante cinco ou dez anos, nos termos dos artigos 39.º e 40.º.
2 - A actualização é feita em 10 anos quando:
a) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, o arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa singular;
b) O arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos;
c) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, aquele esteja situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU);
d) A actividade exercida no locado tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal.
3 - Microempresa é a que tem menos de 10 trabalhadores e cujos volume de negócios e balanço total não ultrapassam dois milhões de euros cada.

Página 62

0062 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

4 - São ACRRU as assim declaradas nos termos do artigo 41.º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Favor - PS, BE
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 53.º
Comunicação do senhorio

A comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º contém, além do valor da renda actualizada, sob pena de ineficácia:
a) O valor da renda devida após a primeira actualização parcial, calculada nos termos correspondentes a uma actualização faseada em dez anos, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo anterior;
b) (…)
c) (…)

Favor -
Contra -
Abstenção -
RETIRADA

Proposta do Governo
Artigo 53.º
Comunicação do senhorio

VOTAÇÃO EM BLOCO
A comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º contém, além do valor da renda actualizada, sob pena de ineficácia:
a) O valor da renda devida após a primeira actualização, calculada nos termos correspondentes a uma actualização faseada em dez anos, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo anterior.
b) O valor da renda devida após a primeira actualização, calculada nos termos correspondentes a uma actualização faseada em cinco anos, quando não se verifiquem as referidas circunstâncias.
c) A indicação de que não há lugar a faseamento da actualização, por se verificar alguma das circunstâncias previstas no artigo 55.º.
Favor - PS, BE
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Artigo 54.º
Resposta do arrendatário

Quando a comunicação do senhorio indique uma actualização em cinco anos, o arrendatário pode, na sua resposta, alegar a verificação de circunstância prevista no n.º 2 do artigo 52.º, devendo a resposta fazer-se acompanhar dos correspondentes comprovativos.
Favor - PS, BE
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 55.º
Actualização imediata da renda

Não há faseamento da actualização da renda, tendo o senhorio imediatamente direito à renda actualizada, quando:
a) (…)
b) (…)

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0063 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

c) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 % face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP
Abstenção - BE
APROVADA

Proposta de eliminação do PSD

É eliminada a alínea c) do artigo 55.º da proposta de lei n.º 34/X.

Favor - PSD, CDS-PP, PCP
Contra - PS, BE
Abstenção -
REJEITADA

Proposta do Governo
Artigo 55.º
Actualização imediata da renda

VOTAÇÃO EM BLOCO a), b):
Não há faseamento da actualização da renda, tendo o senhorio imediatamente direito à renda actualizada, quando:
a) O arrendatário conserve o local encerrado ou sem actividade regular há mais de um ano, salvo caso de força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais de dois anos, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 44.º;
b) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente Lei;

Favor - PS, BE
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

c) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 % face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.
APROVADA PROPOSTA PS
PREJUDICADO

Proposta de alteração do PS
Secção III
Transmissão
Artigo 56.º
Transmissão por morte no arrendamento para habitação

VOTAÇÃO EM BLOCO 1-a), b), c), d), 2, 3, 4:
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) (…)
b) (…)
c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
d) [anterior alínea c)]
e) [anterior alínea d)] Filho ou enteado maior de idade que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADA POR UNANIMIDADE NOVA REDAÇÃO

Página 64

0064 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
3 - Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.
4 - A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou nos termos do número anterior.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP, BE
Abstenção -
APROVADA

Proposta de eliminação do PCP
Artigo 56.º
Transmissão por morte no arrendamento para habitação

Propõe-se a eliminação do artigo 56.º

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA

Proposta de eliminação do PSD

É eliminado o artigo 56.º proposta de lei n.º 34/X.

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA

Proposta do Governo
Artigo 56.º
Transmissão por morte no arrendamento para habitação

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
c) Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a vinte e seis anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
d) Filho ou enteado maior de idade que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
APROVADA POR UNANIMIDADE NOVA REDAÇÃO

2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o filho ou enteado mais velho.
3 - A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP, BE
Abstenção -
APROVADA
Proposta de eliminação do PCP
Artigo 57.º
Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais

Propõe-se a eliminação do artigo 57.º

Página 65

0065 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA

Proposta de eliminação do PSD

É eliminado o artigo 57.º da proposta de lei n.º 34/X.

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA

Proposta do Governo
Artigo 57.º
Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local.
2 - O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP, BE
Abstenção -
APROVADA

Proposta de alteração do PS
Título III
Normas finais
Artigo 58.º
Aplicação no tempo

1 - (…)
2 - A aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil não determina a perda do direito de preferência por parte de arrendatário que dele seja titular aquando da entrada em vigor da presente Lei.

Favor - PS
Contra - PSD APROVADA
Abstenção - PCP, CDS-PP, BE
APROVADA
3 - [Anterior n.º 2]

Proposta do Governo
Artigo 58.º
Aplicação no tempo

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - O novo regime do arrendamento urbano aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.
2 - (Proposta PS Aprovada) Passa a n.º 3 - As normas supletivas contidas no novo regime do arrendamento urbano só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.

Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADA

Página 66

0066 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 59.º
Norma revogatória

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - É revogado o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei.
2 - As remissões legais ou contratuais para o Regime do Arrendamento Urbano consideram-se feitas para os lugares equivalentes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, com as adaptações necessárias.

Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADA

Artigo 60.º
Manutenção de regimes

Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.

Favor - PS, PSD, CDS-PP
Contra - PCP, BE
Abstenção -
APROVADA

Artigo 61.º
Republicação

O Capítulo IV do Título II do Livro II do Código Civil, composto pelos artigos 1022.º a 1113.º, é republicado em anexo à presente lei.

Favor - PS, PSD, CDS-PP
Contra - PCP, BE
Abstenção -
APROVADA

Proposta de substituição do PS
Artigo 62.º
Autorização legislativa

1 - (…)
2 - Em relação ao Regime Jurídico das Obras Coercivas, a autorização tem os seguintes sentido e extensão:
a) (…)
b) A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, das seguintes medidas:
i) (…)
ii) (…)
iii) Possibilidade de o arrendatário adquirir o prédio, ficando obrigado à sua reabilitação, sob pena de reversão;
iv) Limitações à transmissão do prédio adquirido nos termos do ponto anterior;
v) [Anterior iv]
3 - (…)

Favor - PS, BE
Contra - PSD, PCP, CDS-PP
Abstenção -
APROVADA

Página 67

0067 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Proposta do Governo
Artigo 62.º
Autorização legislativa

VOTAÇÃO COM AS ALTERAÇÕES DA PROPOSTA PS - APROVADA
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar no prazo de 120 dias os diplomas relativos às seguintes matérias:
a) Regime Jurídico das Obras Coercivas;
b) Definição do conceito fiscal de prédio devoluto.
2 - Em relação ao Regime Jurídico das Obras Coercivas, a autorização tem os seguintes sentido e extensão:
a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a intervenção em edifícios em mau estado de conservação, assegurando a reabilitação urbana nos casos em que o proprietário não queira ou não possa realizar as obras necessárias;
b) A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, das seguintes medidas:
i) Possibilidade de o arrendatário se substituir ao senhorio na realização das obras, com efeitos na renda;
ii) Possibilidade de as obras serem efectuadas pela Câmara Municipal, ou por outra entidade pública ou do sector público empresarial, com compensação em termos de participação na fruição do prédio;
iii) Possibilidade de o arrendatário adquirir o prédio, ficando obrigado à sua reabilitação;
iv) Possibilidade de o proprietário de fracção autónoma adquirir outras fracções do prédio para realização de obras indispensáveis de reabilitação.
3 - Em relação à definição do conceito fiscal de prédio devoluto, a autorização tem os seguintes sentido e extensão:
a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a definição dos casos em que um prédio é considerado devoluto, para efeitos de aplicação da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis;
b) A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, dos seguintes critérios:
i) Considerar devolutos os prédios urbanos ou as suas fracções autónomas que, durante um ano, se encontrem desocupados;
ii) Ser indício de desocupação a inexistência de contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais, ou de facturação relativa a consumos de água, electricidade, gás e telecomunicações;
iii) Não se considerarem devolutos, entre outros, os prédios urbanos ou fracções autónomas dos mesmos que forem destinados a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio.
c) A extensão da autorização compreende ainda a definição, no diploma a aprovar, dos meios de detecção da situação de devoluto, bem como a indicação da entidade que a ela procede e do procedimento aplicável.

Favor - PS, BE
Contra - PSD, PCP, CDS-PP
Abstenção -
APROVADA

Artigo 63.º
Legislação complementar

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - O Governo deve aprovar, no prazo de 120 dias, Decretos-Leis relativos às seguintes matérias:
a) Regime de Determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido;
b) Regime de Determinação e Verificação do Coeficiente de Conservação;
c) Regime de Atribuição do Subsídio de Renda.
2 - O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias, iniciativas legislativas relativas às seguintes matérias:
a) Regime do Património Urbano do Estado e dos Arrendamentos por Entidades Públicas, bem como do Regime das Rendas aplicável;
b) Regime de Intervenção dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Pensões em Programas de Renovação e Requalificação Urbana;
c) Criação do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, bem como da Base de dados da Habitação;
d) Regime Jurídico da Utilização de Espaços em Centros Comerciais.

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA
Proposta de alteração do PSD
"Artigo 64.º
Início de vigência

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação dos diplomas referidos nos artigos 62.º e 63.º."

Página 68

0068 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Favor - PSD, CDS-PP
Contra - PS, PCP, BE
Abstenção -
REJEITADA

Proposta de alteração do PSD
"Artigo 64.º
Início de vigência

1 - Os artigos 62.º e 63.º do presente diploma entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 - As restantes disposições da presente lei entram em vigor 120 dias após a sua publicação.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP, BE
Abstenção -
APROVADA

Proposta do Governo
Artigo 64.º
Início de vigência

O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA PS

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Comissão, João Cravinho.

TEXTO FINAL

Título I
Novo Regime do Arrendamento Urbano

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Capítulo I
Alterações legislativas

Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil

1 - São revogados os artigos 655.º e 1029.º do Código Civil.
2 - Os artigos 1024.º, 1042.º, 1047.º, 1048.º, 1051.º, 1053.º a 1055.º, 1417.º e 1682.º-B do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1024.º
[…]

1 - […]
2 - O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.

Página 69

0069 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 1042.º
Cessação da mora

1 - O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à consignação em depósito.

Artigo 1047.º
Resolução

A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.

Artigo 1048.º
[…]

1 - O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa, ou para a oposição à execução, destinadas a fazer valer esse direito, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º.
2 - Em fase judicial, o locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.
3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento de encargos e despesas que corram por conta do locatário.

Artigo 1051.º
[…]

O contrato de locação caduca:

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato;
g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.

Artigo 1053.º
[…]

Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.

Artigo 1054.º
[…]

1 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos, se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.
2 - […]

Artigo 1055.º
Oposição à renovação

1 - A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]

2 - […]

Página 70

0070 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 1417.º
[…]

1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.
2 - […]

Artigo 1682.º-B
[…]

Relativamente à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges:

a) A resolução, a oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário;
b) […]
c) […]
d) […]."

Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil

Os artigos 1064.º a 1113.º do Código Civil, incluindo as correspondentes Secções e Subsecções, são repostos com a seguinte redacção:

"Secção VII
Arrendamento de prédios urbanos

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 1064.º
Âmbito

A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras situações nela previstas.

Artigo 1065.º
Imóveis mobilados e acessórios

A locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e submetendo-se à presente secção.

Artigo 1066.º
Arrendamentos mistos

1 - O arrendamento conjunto de uma parte urbana e de uma parte rústica é havido por urbano quando essa seja a vontade dos contratantes.
2 - Na dúvida, atende-se, sucessivamente, ao fim principal do contrato e à renda que os contratantes tenham atribuído a cada uma delas.
3 - Na falta ou insuficiência de qualquer dos critérios referidos no número anterior, o arrendamento tem-se por urbano.

Artigo 1067.º
Fim do contrato

1 - O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional.
2 - Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de utilização.
3 - Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.

Artigo 1068.º
Comunicabilidade

O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.

Página 71

0071 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Subsecção II
Celebração

Artigo 1069.º
Forma

O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito, desde que tenha duração superior a seis meses.

Artigo 1070.º
Requisitos de celebração

1 - O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.
2 - Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de arrendamento urbano deve conter.

Subsecção III
Direitos e obrigações das partes

Divisão I
Obrigações não pecuniárias

Artigo 1071.º
Limitações ao exercício do direito

Os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas relações de vizinhança como nas relações entre arrendatários de partes de uma mesma coisa.

Artigo 1072.º
Uso efectivo do locado

1 - O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.
2 - O não uso pelo arrendatário é lícito:

a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais, do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.

Artigo 1073.º
Deteriorações lícitas

1 - É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
2 - As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.

Artigo 1074.º
Obras

1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
2 - O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
4 - O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra, e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
5 - Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

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Divisão II
Renda e encargos

Artigo 1075.º
Disposições gerais

1 - A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
2 - Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.

Artigo 1076.º
Antecipação de rendas

1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.

Artigo 1077.º
Actualização de rendas

1 - As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
2 - Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:

a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes.
b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato, e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior.
c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de trinta dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante.
d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

Artigo 1078.º
Encargos e despesas

1 - As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
2 - Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
3 - No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
4 - Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
5 - Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
7 - Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.

Subsecção IV
Cessação

Divisão I
Disposições comuns

Artigo 1079.º
Formas de cessação

O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.

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Artigo 1080.º
Imperatividade

O disposto nesta subsecção tem natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 1081.º
Efeitos da cessação

1 - A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário.
2 - Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra.
3 - O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.
4 - Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das dezassete horas e trinta minutos às dezanove horas e trinta minutos e, aos sábados e domingos, das quinze às dezanove horas.

Divisão II
Cessação por acordo entre as partes

Artigo 1082.º
Revogação

1 - As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.
2 - O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.

Divisão III
Resolução

Artigo 1083.º
Fundamento da resolução

1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:

a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do artigo seguinte.
4 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado.

Artigo 1084.º
Modo de operar

1 - A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista no n.º 3 do artigo anterior, bem como a resolução pelo arrendatário, operam por comunicação à contraparte, onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.
2 - A resolução pelo senhorio com fundamento em uma das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é decretada nos termos da lei de processo.
3 - A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses.

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4 - Fica igualmente sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de três meses, cessar essa oposição.

Artigo 1085.º
Caducidade do direito de resolução

1 - A resolução deve ser efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 - Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.

Artigo 1086.º
Cumulações

1 - A resolução é cumulável com a denúncia ou com a oposição à renovação, podendo prosseguir a discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a finalidade de apurar as consequências que ao caso caibam.
2 - A resolução é igualmente cumulável com a responsabilidade civil.

Artigo 1087.º
Desocupação

A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível no final do terceiro mês seguinte à resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.

Subsecção V
Subarrendamento

Artigo 1088.º
Autorização do senhorio

1 - A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito.
2 - O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio, se ele reconhecer o subarrendatário como tal.

Artigo 1089.º
Caducidade

O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável.

Artigo 1090.º
Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário

1 - Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo.
2 - Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário directo.

Subsecção VI
Direito de preferência

Artigo 1091.º
Regra geral

1 - O arrendatário tem direito de preferência:

a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos.
b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.

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2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º.
3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º.

Subsecção VII
Disposições especiais do arrendamento para habitação

Divisão I
Âmbito do contrato

Artigo 1092.º
Indústrias domésticas

1 - No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
2 - É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.

Artigo 1093.º
Pessoas que podem residir no local arrendado

1 - Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:

a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.

2 - Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
3 - Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.

Divisão II
Duração

Artigo 1094.º
Tipos de contratos

1 - O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
2 - No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
3 - No silêncio das partes, o contrato tem-se como celebrado por duração indeterminada.

Subdivisão I
Contrato com prazo certo

Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo

1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco nem superior a trinta anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

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Artigo 1096.º
Renovação automática

1 - Excepto se celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos.
2 - Qualquer das partes se pode opor à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 1097.º
Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

O senhorio pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato.

Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a cento e vinte dias do termo do contrato.
2 - Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a cento e vinte dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês de calendário.
3 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

Subdivisão II
Contrato de duração indeterminada

Artigo 1099.º
Princípio geral

O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 1100.º
Denúncia pelo arrendatário

1 - O arrendatário pode denunciar o contrato, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a cento e vinte dias sobre a data em que pretenda a cessação, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
2 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 1098.º.

Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

a) Necessidade de habitação pelo próprio, ou pelos seus descendentes em primeiro grau;
b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

Artigo 1102.º
Denúncia para habitação

1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda, e da verificação dos seguintes requisitos:

a) Ser o senhorio comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;

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b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respectivo concelho quanto ao resto do País casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em primeiro grau.

2 - O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo.
O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

Artigo 1103.º
Denúncia justificada

1 - A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita nos termos da lei de processo com antecedência não inferior a 6 meses sobre a data pretendida para a desocupação.
2 - O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização invocada no prazo de seis meses e por um período mínimo de três anos.
3 - A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio mediante acordo e em alternativa:

a) Ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda;
b) A garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas às que este já detinha;
c) A assegurar o realojamento temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista a permitir a reocupação do prédio, em condições análogas às que este já detinha.

4 - No caso do número anterior, na falta de acordo entre as partes aplica-se o disposto na alínea a).
5 - A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que a determine.
6 - Salvo caso de força maior, o não cumprimento do disposto no n.º 2, bem como o não início da obra no prazo de seis meses, torna o senhorio responsável por todas as despesas e demais danos, patrimoniais e não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda, e confere ao arrendatário o direito à reocupação do locado.
7 - Da denúncia não pode resultar uma duração total do contrato inferior a cinco anos.
8 - A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos é objecto de legislação especial.

Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia

No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de quinze meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efectivação.

Divisão III
Transmissão

Artigo 1105.º
Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge

1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.

Artigo 1106.º
Transmissão por morte

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:

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a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;
b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.

2 - No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho, ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum, há mais de um ano.
3 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.

Artigo 1107.º
Comunicação

1 - Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
2 - A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.

Subsecção VIII
Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais

Artigo 1108.º
Âmbito

As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.

Artigo 1109.º
Locação de estabelecimento

1 - A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.
2 - A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.

Artigo 1110.º
Duração, denúncia ou oposição à renovação

1 - As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação.
2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.

Artigo 1111.º
Obras

1 - As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.
2 - Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato.

Artigo 1112.º
Transmissão da posição do arrendatário

1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:

a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;

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b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente.

2 - Não há trespasse:

a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.

3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.
5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.

Artigo 1113.º
Morte do arrendatário

1 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência.
2 - É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações."

Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 678.º, 930.º e 930.º-A do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 678.º
Decisões que admitem recurso

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios.
6 - […]

Artigo 930.º
Entrega da coisa

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 930.º-B, e caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.

Artigo 930.º-A
Execução para entrega de coisa imóvel arrendada

À execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente Subtítulo, com as alterações constantes dos artigos 930.º-B a 930.º-E."

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0080 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 5.º
Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 930.º-B a 930.º-E, com a seguinte redacção:

"Artigo 930.º-B
Suspensão da execução

1 - A execução suspende-se nos seguintes casos:

a) Se for recebida a oposição à execução, deduzida numa execução que se funde em título executivo extrajudicial;
b) Se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respectivo contrato, nos termos do artigo 930.º-C.

2 - O agente de execução suspende as diligências executórias sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início da execução:

a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente;
b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de quinze dias a respectiva notificação ao exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.

3 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.
4 - No casos referidos nos n.os 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante.
5 - No prazo de quinze dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena a imediata prossecução dos autos.
6 - O exequente pode requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, decidindo este da suspensão, segundo a equidade.

Artigo 930.º-C
Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas, a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do local arrendado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, desde que se alegue algum dos seguintes fundamentos:

a) Que a desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao exequente;
b) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção.
c) Que o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

3 - No diferimento, decidido com base:

a) Na alínea a) do número anterior, pode o executado, a pedido do exequente, ser obrigado a caucionar as rendas vincendas, sob pena de perda de benefício;
b) Na alínea b) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o exequente pelas rendas não pagas, acrescidas de juros de mora e ficando sub-rogado nos direitos daquele.

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Artigo 930.º-D
Termos do diferimento da desocupação

1 - A petição de diferimento da desocupação assume carácter de urgência, e é indeferida liminarmente quando:

a) Tiver sido deduzida fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;
c) For manifestamente improcedente.

2 - Se a petição for recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas, a apresentar, até ao limite de três.
3 - Na sua decisão, o juiz deve ainda ter em conta as exigências da boa fé, a circunstância de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o executado, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.
4 - O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais, no prazo máximo de trinta dias a contar da sua apresentação, sendo a decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
5 - O diferimento não pode exceder o prazo de 10 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.

Artigo 930.º-E
Responsabilidade do exequente

Procedendo a oposição à execução que se funde em título extrajudicial, o exequente responde pelos danos culposamente causados ao executado e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer."

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

1 - É revogado o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
2 - Os artigos 15.º a 17.º do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
Avaliação de prédios já inscritos na matriz

1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]

Artigo 16.º
Actualização do valor patrimonial tributário

1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, para efeitos de IMI, é actualizado com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]

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Artigo 17.º
Regime transitório para os prédios urbanos arrendados

1 - Para efeitos exclusivamente de IMI, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado é determinado nos termos do artigo anterior, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º ____, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a parte desse valor correspondente a uma percentagem igual à da renda actualizada prevista nos artigos 38.º, 39.º, 40.º e 52.º da referida Lei sobre o montante máximo da nova renda.
3 - Quando o senhorio requeira a avaliação do imóvel para efeitos de actualização da renda, e não possa proceder a actualização devido ao nível de conservação do locado, o IMI passa a incidir sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI no terceiro ano posterior ao da avaliação.
4 - Não tendo sido realizada a avaliação nos termos do n.º 2, no ano da entrada em vigor da Lei n.º ____, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado, por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, é o que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior.
5 - A partir do ano seguinte ao da entrada em vigor da Lei n.º ____, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e enquanto não existir avaliação nos termos do artigo 38.º do CIMI, o valor patrimonial tributário do prédio, para efeitos de IMI, é determinado nos termos do artigo anterior."

Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 61.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 61.º
Constituição da CNAPU

1 - A CNAPU é constituída por:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f)[…]
g) Um vogal indicado pelas associações de inquilinos:
h) [Anterior alínea g)]
i) [Anterior alínea h)]
j) [Anterior alínea i)]
2 - […]
3 - […]

Artigo 112.º

1 - […]
2 - […]
3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas ao dobro, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, considerando-se devolutos os prédios como tal definidos em diploma próprio.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 11].
10 - [Anterior n.º 12]."

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Artigo 8.º
Alteração ao Código do Registo Predial

O artigo 5.º do Código Registo Predial passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Oponibilidade a terceiros

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não registado."

Capítulo II
Disposições gerais

Secção I
Comunicações

Artigo 9.º
Forma da comunicação

1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
3 - As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
4 - Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.
7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.

Artigo 10.º
Vicissitudes

1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:

a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;
b) O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que constituam iniciativa do senhorio para actualização de renda, nos termos do artigo 34.º, ou integrem ou constituam título executivo para despejo, nos termos do artigo 15.º.
3 - Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de recepção decorridos que sejam trinta a sessenta dias sobre a data do envio da primeira carta.
4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação recebida no décimo dia posterior ao do seu envio.

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Artigo 11.º
Pluralidade de senhorios ou de arrendatários

1 - Havendo pluralidade de senhorios as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido designado para as receber.
2 - Na falta da designação prevista no número anterior, o arrendatário dirige as suas comunicações ao primeiro signatário, e envia a carta para o endereço do remetente.
3 - Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário.
4 - A comunicação prevista no número anterior é, contudo, dirigida a todos os arrendatários nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Se a posição do destinatário estiver integrada em herança indivisa, a comunicação é dirigida ao cabeça-de-casal, salvo indicação de outro representante.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores, a pluralidade de comunicações de conteúdo diverso por parte dos titulares das posições de senhorio ou de arrendatário equivale ao silêncio.

Artigo 12.º
Casa de morada da família

1 - Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 9.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges.
2 - As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges.
3 - Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que tenham por efeito algum dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil.

Secção II
Associações

Artigo 13.º
Legitimidade

1 - As associações representativas das partes, quando expressamente autorizadas pelos interessados, gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas ao arrendamento.
2 - Gozam do direito referido no número anterior as associações que, cumulativamente:

a) Tenham personalidade jurídica;
b) Não tenham fins lucrativos;
c) Tenham como objectivo principal proteger os direitos e interesses dos seus associados, na qualidade de senhorios, inquilinos ou comerciantes;
d) Tenham, pelo menos, três mil, quinhentos ou cem associados, consoante a área a que circunscrevam a sua acção seja de âmbito nacional, regional ou local, respectivamente.

Secção III
Despejo

Artigo 14.º
Acção de despejo

1 - A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo.
2 - Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário, e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos termos dos artigos 30.º a 32.º, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação.
3 - Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
4 - Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas, encargos ou despesas, vencidas por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito, e ainda da

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importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.
5 - Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos no número anterior não forem pagos ou depositados, o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes factos, a qual constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa.

Artigo 15.º
Título executivo

1 - Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa:

a) Em caso de cessação por revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil;
b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável por ter sido celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato escrito de onde conste a fixação desse prazo.
c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º do Código Civil.
d) Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil e no artigo 1104.º do mesmo diploma.
e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra.
f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 5 do artigo 42.º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário.

2 - O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.

Secção IV
Justo impedimento

Artigo 16.º
Invocação de justo impedimento

1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano que obste à prática atempada de um acto previsto neste diploma ou à recepção das comunicações que lhe sejam dirigidas.
2 - O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte.
3 - Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda.
4 - Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após decisão judicial.

Secção V
Consignação em depósito

Artigo 17.º
Depósito das rendas

1 - O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente acção de despejo.
2 - O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito do valor correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.

Artigo 18.º
Termos do depósito

1 - O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome, e do qual constem:

a) A identidade do senhorio e do arrendatário;
b) A identificação do locado;

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c) O quantitativo da renda, encargo ou despesa;
d) O período de tempo a que ela respeita;
e) O motivo por que se pede o depósito.

2 - Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da instituição de crédito, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito.
3 - O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efectuado na pendência de processo judicial, do respectivo tribunal.

Artigo 19.º
Notificação do senhorio

1 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.
2 - A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou figura processual a ela equivalente, de acção baseada na falta de pagamento produz os efeitos da comunicação.

Artigo 20.º
Depósitos posteriores

1 - Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos depósitos sucessivos.
2 - Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.

Artigo 21.º
Impugnação do depósito

1 - A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de vinte dias contados da comunicação, seguindo-se, depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.
2 - Quando o senhorio pretenda resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda, a impugnação deve ser efectuada em acção de despejo a intentar no prazo de vinte dias contados da comunicação do depósito ou, estando a acção já pendente, na resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de 10 dias contados da comunicação em causa, sempre que esta ocorra depois da contestação.
3 - O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da prova ainda não produzida.

Artigo 22.º
Levantamento do depósito pelo senhorio

1 - O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem pretende impugnar.
2 - O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o bilhete de identidade respectivo.
3 - O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com ela.

Artigo 23.º
Falsidade da declaração

Quando a declaração referida no artigo anterior seja falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.

Secção VI
Determinação da renda

Artigo 24.º
Coeficiente de actualização

1 - O coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos doze meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

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2 - O aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República, até 30 de Outubro de cada ano.

Artigo 25.º
Arredondamento

1 - A renda resultante da actualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade euro imediatamente superior.
2 - O mesmo arredondamento se aplica nos demais casos de determinação da renda com recurso a fórmulas aritméticas.

Título II
Normas transitórias

Capítulo I
Contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro

Artigo 26.º
Regime

1 - Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
2 - À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 56.º e 57.º.
3 - Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional.
4 - Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:

a) Continua a aplicar-se o artigo 107.º do RAU;
b) O montante previsto no n.º 1 do artigo 1102.º do Código Civil não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º;
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.

5 - Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.
6 - Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, cessa o disposto na alínea c) do n.º 4 quando:

a) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei;
b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 % face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.

Capítulo II
Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro

Secção I
Disposições gerais

Artigo 27.º
Âmbito

As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Artigo 28.º
Regime

Aos contratos a que se refere o presente Capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 26.º.

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Artigo 29.º
Benfeitorias

1 - Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
2 - A denúncia dos contratos de arrendamento prevista no n.º 5 do artigo 36.º ou ocorrida no seguimento das notificações para actualização faseada da renda previstos nos artigos 38.º, 39.º e 40.º confere ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento.
3 - Tem aplicação o disposto no número anterior, nos arrendamentos para fins não habitacionais, quando haja cessação de contrato em consequência da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 26.º.

Secção II
Actualização de rendas

Subsecção I
Arrendamento para habitação

Artigo 30.º
Rendas passíveis de actualização

As rendas dos contratos a que se refere o presente Capítulo podem ser actualizadas até ao limite de uma renda determinada nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 31.º
Valor máximo da renda actualizada

A renda actualizada nos termos da presente secção tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4 % do valor do locado.

Artigo 32.º
Valor do locado

1 - O valor do locado é o produto do valor da avaliação realizada nos termos do artigo 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), realizada há menos de três anos, multiplicado pelo coeficiente de conservação previsto no artigo seguinte.
2 - Se a avaliação fiscal tiver sido realizada mais de um ano antes da fixação da nova renda, o valor previsto no artigo anterior é actualizado de acordo com os coeficientes de actualização das rendas que tenham entretanto vigorado.

Artigo 33.º
Coeficiente de conservação

1 - Ao locado edificado com mais de 10 anos de construção, avaliado nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior, é aplicado o coeficiente de conservação (Cc) constante da tabela seguinte:

Nível Estado de conservação Coeficiente
1 Excelente 1,2
2 Bom 1,0
3 Médio 0,9
4 Mau 0,7
5 Péssimo 0,5

2 - Os níveis previstos na tabela anterior reflectem o estado de conservação do locado e a existência de infra-estruturas básicas, constando de diploma próprio as directrizes para a sua fixação.
3 - A determinação do estado de conservação do locado é realizada por arquitecto ou engenheiro inscrito na respectiva Ordem profissional.
4 - Ao locado aplica-se o coeficiente imediatamente inferior ao correspondente ao seu estado de conservação quando o arrendatário demonstre que o estado do prédio se deve a obras por si realizadas, sendo aplicado um coeficiente intermédio, determinado de acordo com a equidade, caso o senhorio demonstre ter também efectuado obras de conservação.

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5 - O disposto no número anterior não implica atribuição de distinto nível de conservação, nomeadamente para efeitos da alínea b) do artigo 35.º.

Artigo 34.º
Iniciativa do senhorio

1 - A actualização da renda depende de iniciativa do senhorio.
2 - O senhorio que deseje a actualização da renda comunica ao arrendatário o montante da renda futura, o qual não pode exceder o limite fixado no artigo 31.º.

Artigo 35.º
Pressupostos da iniciativa do senhorio

O senhorio apenas pode promover a actualização da renda quando, cumulativamente:
a) Exista avaliação do locado, nos termos do CIMI;
b) O coeficiente de conservação do prédio não seja inferior a três.

Artigo 35.º-A
Colaboração do arrendatário

1 - O arrendatário tem o dever de prestar a sua colaboração na realização dos actos necessários à avaliação fiscal e à determinação do coeficiente de conservação.
2 - Quando, para os efeitos previstos no número anterior, se revele necessário o acesso ao locado e o arrendatário não o possa facultar na data prevista, este indica uma data alternativa, a qual não pode distar mais de trinta dias da data inicial.
3 - A oposição pelo arrendatário à realização dos actos necessários à avaliação fiscal ou à determinação do coeficiente de conservação é fundamento de resolução do contrato pelo senhorio.

Artigo 36.º
Resposta do arrendatário

1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de quarenta dias.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - O arrendatário, na sua resposta, pode invocar uma das seguintes circunstâncias:

a) Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA);
b) Idade igual ou superior a sessenta e cinco anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

4 - A falta de resposta do arrendatário vale como declaração de inexistência das circunstâncias previstas no número anterior.
5 - O arrendatário pode, em alternativa e no mesmo prazo, denunciar o contrato, devendo desocupar o locado no prazo de seis meses, não existindo então alteração da renda.
6 - O arrendatário pode, no mesmo prazo de trinta dias, requerer a realização de nova avaliação do prédio ao serviço de finanças competente, dando disso conhecimento ao senhorio.
7 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário, para os efeitos do artigo 76.º do CIMI, ocupa a posição do sujeito passivo, sendo o senhorio notificado para, querendo, integrar a comissão prevista no n.º 2 daquele artigo ou para nomear o seu representante.
8 - Se da nova avaliação resultar valor diferente para a nova renda, os acertos devidos são feitos com o pagamento da renda subsequente.
9 - O RABC é definido em diploma próprio.

Artigo 37.º
Actualização faseada do valor da renda

1 - A actualização do valor da renda é feita de forma faseada ao longo de cinco anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A actualização é feita ao longo de dois anos:

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0090 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

a) Quando o senhorio invoque que o agregado familiar do arrendatário dispõe de um RABC superior a quinze RMNA, sem que o arrendatário invoque qualquer das alíneas do n.º 3 do artigo anterior.
b) Nos casos previstos no artigo 44.º.

3 - A actualização é feita ao longo de 10 anos quando o arrendatário invoque uma das alíneas do n.º 3 do artigo anterior.
4 - A comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º contém, sob pena de ineficácia:

a) Cópia do resultado da avaliação do locado nos termos do IMI e da determinação do nível de conservação;
b) Os valores da renda devida após a primeira actualização correspondentes a uma actualização em dois, cinco ou 10 anos;
c) O valor em euros do RABC que, nesse ano, determina a aplicação dos diversos escalões;
d) A indicação de que a invocação de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior deve ser realizada em trinta dias, mediante apresentação de documento comprovativo.
e) A indicação das consequências da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior.

5 - A comunicação do senhorio contém ainda, sendo caso disso, a invocação de que o arrendatário dispõe de RABC superior a quinze RMNA, com o comprovativo previsto no n.º 3 do artigo 43.º, sendo então referido nos termos da alínea a) do número anterior apenas o valor da renda devido após a actualização a dois anos.

Artigo 38.º
Actualização em dois anos

A actualização faseada do valor da renda, ao longo de dois anos, faz-se nos termos seguintes:

a) Primeiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce metade da diferença entre esta e a renda comunicada.
b) Segundo ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.

Artigo 39.º
Actualização em cinco anos

1 - A actualização faseada do valor da renda, ao longo de cinco anos, faz-se nos termos seguintes:

a) Primeiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um quarto da diferença entre esta e a renda comunicada.
b) Segundo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois quartos da diferença entre esta e a renda comunicada.
c) Terceiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três quartos da diferença entre esta e a renda comunicada.
d) Quarto ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio.
e) Quinto ano: a renda devida é a comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.

2 - O limite máximo de actualização da renda é de cinquenta euros mensais no primeiro ano e setenta e cinco euros mensais nos segundo a quarto anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24, caso em que é este o aplicável.

Artigo 40.º
Actualização em 10 anos

1 - A actualização faseada do valor da renda, ao longo de 10 anos, faz-se nos termos seguintes:
a) Primeiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um nono da diferença entre esta e a renda comunicada.
b) Segundo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
c) Terceiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.

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0091 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

d) Quarto ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem quatro nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
e) Quinto ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem cinco nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
f) Sexto ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem seis nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
g) Sétimo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem sete nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
h) Oitavo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem oito nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
i) Nono ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio.
j) Décimo ano: a renda devida é a renda máxima inicialmente proposta pelo senhorio, actualizada de acordo com coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.

2 - O limite máximo de actualização da renda é de cinquenta euros mensais no primeiro ano e setenta e cinco euros mensais nos segundo a nono anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24, caso em que é este o aplicável.

Artigo 41.º
Comunicação do senhorio ao serviço de finanças

1 - No prazo de trinta dias a contar da data em que a avaliação patrimonial se tornar definitiva, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do CIMI, ou do fim do prazo de resposta do arrendatário, se este for mais longo, o senhorio comunica, mediante declaração a aprovar por portaria conjunta do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro de Estado e das Finanças, ao serviço de finanças competente o período de faseamento de actualização do valor da renda, ou a sua não actualização.
2 - Na falta de comunicação do senhorio, presume-se que a actualização faseada do valor da renda se faz ao longo de cinco anos, sem prejuízo dos poderes de inspecção e correcção da administração fiscal e da sanção aplicável à falta de entrega da declaração.

Artigo 42.º
Aplicação da nova renda

1 - Não tendo o arrendatário optado pela denúncia do contrato, a nova renda é devida no terceiro mês seguinte ao da comunicação do senhorio.
2 - As actualizações seguintes são devidas, sucessivamente, um ano após a actualização anterior.
3 - O senhorio deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de trinta dias, o novo valor da renda.
4 - A não actualização da renda não pode dar lugar a posterior recuperação dos aumentos de renda não feitos, mas o senhorio pode, em qualquer ano, exigir o valor a que teria direito caso todas as actualizações anteriores tivessem ocorrido.
5 - Nos trinta dias seguintes à comunicação de um novo valor, o arrendatário pode denunciar o contrato, devendo desocupar o locado no prazo de seis meses.
6 - Existindo a denúncia prevista no número anterior, não há actualização da renda.

Artigo 43.º
Comprovação da alegação

1 - O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 36.º faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente.
2 - O arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior, faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção.
3 - O senhorio que pretenda invocar que o agregado familiar do arrendatário dispõe de RABC superior a quinze RMNA, requer, ao serviço de finanças competente, o respectivo comprovativo.
4 - O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação.
5 - O arrendatário que invoque circunstância prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º faz acompanhar a sua resposta, conforme o caso, de documento comprovativo de ter completado sessenta e cinco anos à data da comunicação pelo senhorio, ou de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de se lhe passar a aplicar o faseamento ao longo de cinco anos.

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Artigo 44.º
Regime especial de faseamento

1 - A actualização efectua-se nos termos do artigo 38.º quando o arrendatário não tenha no locado a sua residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior:

a) Em caso de força maior ou doença;
b) Se a falta de residência permanente, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais, do próprio, do cônjuge, ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se permanecer no local o cônjuge ou pessoa que tenha vivido em economia comum com o arrendatário por prazo não inferior a um ano.

3 - Em caso de actualização nos termos do n.º 1, o senhorio deve mencionar a circunstância que a justifica na comunicação a que se refere o artigo 34.º, e tem direito à renda assim actualizada enquanto não for decidido o contrário, caso em que deve repor os montantes indevidamente recebidos.

Artigo 45.º
Subsídio de renda

1 - Tem direito a um subsídio de renda, em termos definidos em diploma próprio, o arrendatário:

a) Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA;
b) Com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA.

2 - O pedido de atribuição do subsídio, quando comunicado ao senhorio, determina que o aumento seguinte do valor da renda só vigore a partir do mês subsequente ao da comunicação, pelo arrendatário ou pela entidade competente, da concessão do subsídio de renda, embora com recuperação dos montantes em atraso.
3 - O arrendatário comunica a decisão sobre a concessão de subsídio ao senhorio no prazo de quinze dias após dela ter conhecimento, sob pena de indemnização pelos danos causados pela omissão.
4 - A renda a que se refere o artigo anterior não é susceptível de subsídio.

Artigo 46.º
Alteração de circunstâncias

1 - O arrendatário que tenha invocado que o seu agregado familiar dispõe de um RABC inferior a cinco RMNA deve fazer prova anual do rendimento perante o senhorio, no mês correspondente àquele em que a invocação foi feita, e pela mesma forma.
2 - Se os rendimentos auferidos ultrapassarem o limite invocado, o senhorio tem o direito de, nas actualizações subsequentes da renda, utilizar o escalonamento correspondente ao novo rendimento.
3 - Também se passa a aplicar actualização mais longa ao arrendatário que, tendo recebido a comunicação pelo senhorio do novo valor da renda resultante de actualização anual, demonstre ter auferido, no ano anterior, RABC que a ela confira direito.
4 - Falecendo o arrendatário que tenha invocado alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 36.º, e transmitindo-se a sua posição contratual para quem não reúna qualquer dessas circunstâncias, passa a aplicar-se o faseamento adequado à nova situação.
5 - A transição entre regimes faz-se aplicando à nova renda o valor que, no escalonamento de actualização correspondente ao regime para que se transita, for imediatamente superior à renda em vigor, seguindo-se, nos anos posteriores, as actualizações desse regime, de acordo com o escalonamento respectivo.
6 - Quando da regra constante do número anterior resulte que a passagem para regime de actualização mais célere dá origem a aumento igual ou inferior ao que seria devido sem essa passagem, aplica-se à actualização o escalão seguinte.

Artigo 47.º
Direito a obras

1 - No caso de o senhorio não tomar a iniciativa de actualizar a renda, o arrendatário pode solicitar à Comissão Arbitral Municipal (CAM) que promova a determinação do coeficiente de conservação do locado.

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2 - Caso o nível de conservação seja de classificação inferior a 3, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização de obras.
3 - O direito de intimação previsto no número anterior, bem como as consequências do não acatamento da mesma, são regulados em diploma próprio.
4 - Não dando o senhorio início às obras, pode o arrendatário:
a) Tomar a iniciativa de realização das obras, dando disso conhecimento ao senhorio e à CAM;
b) Solicitar à Câmara Municipal a realização de obras coercivas;
c) Comprar o locado pelo valor da avaliação feita nos termos do Código do IMI, com obrigação de realização das obras, sob pena de reversão.
5 - Caso as obras sejam realizadas pelo arrendatário, pode este efectuar compensação com o valor da renda.
6 - As obras coercivas ou realizadas pelo arrendatário, bem como a possibilidade de este adquirir o locado, são reguladas em diploma próprio.

Artigo 48.º
Comissão Arbitral Municipal

1 - São constituídas Comissões Arbitrais Municipais com a seguinte finalidade:

a) Acompanhar a avaliação dos prédios arrendados;
b) Coordenar a verificação dos coeficientes de conservação dos prédios;
c) Estabelecer os coeficientes intermédios a aplicar nos termos do n.º 4 do artigo 33.º;
d) Arbitrar em matéria de responsabilidade pela realização de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda;
e) Desempenhar quaisquer outras competências atribuídas por lei.

2 - As CAM são compostas por representantes da Câmara Municipal, do serviço de finanças competente, dos senhorios e dos inquilinos.
3 - O funcionamento e competências das CAM são regulados em diploma próprio.

Subsecção II
Arrendamento para fim não habitacional

Artigo 49.º
Regime aplicável

Aos arrendamentos para fim diverso de habitação aplicam-se as normas constantes da subsecção anterior, com as necessárias adaptações, bem como o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 50.º
Rendas passíveis de actualização

Podem ser actualizadas as rendas relativas a contratos celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Artigo 51.º
Pressupostos da iniciativa do senhorio

A renda pode ser actualizada independentemente do nível de conservação.

Artigo 52.º
Actualização faseada do valor da renda

1 - A actualização do valor da renda é feita de forma faseada, podendo decorrer durante cinco ou 10 anos, nos termos do artigo 39.º e 40.º.
2 - A actualização é feita em 10 anos quando:

a) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, o arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa singular;
b) O arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos;
c) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, aquele esteja situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU);
d) A actividade exercida no locado tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal.

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3 - Microempresa é a que tem menos de 10 trabalhadores e cujos volume de negócios e balanço total não ultrapassam dois milhões de euros cada.
4 - São ACRRU as assim declaradas nos termos do artigo 41.º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 53.º
Comunicação do senhorio

A comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º contém, além do valor da renda actualizada, sob pena de ineficácia:

a) O valor da renda devida após a primeira actualização, calculada nos termos correspondentes a uma actualização faseada em 10 anos, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo anterior.
b) O valor da renda devida após a primeira actualização, calculada nos termos correspondentes a uma actualização faseada em cinco anos, quando não se verifiquem as referidas circunstâncias.
c) A indicação de que não há lugar a faseamento da actualização, por se verificar alguma das circunstâncias previstas no artigo 55.º.

Artigo 54.º
Resposta do arrendatário

Quando a comunicação do senhorio indique uma actualização em cinco anos, o arrendatário pode, na sua resposta, alegar a verificação de circunstância prevista no n.º 2 do artigo 52.º, devendo a resposta fazer-se acompanhar dos correspondentes comprovativos.

Artigo 55.º
Actualização imediata da renda

Não há faseamento da actualização da renda, tendo o senhorio imediatamente direito à renda actualizada, quando:

a) O arrendatário conserve o local encerrado ou sem actividade regular há mais de um ano, salvo caso de força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais de dois anos, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 44.º;
b) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente Lei;
c) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 % face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente Lei.

Secção III
Transmissão

Artigo 56.º
Transmissão por morte no arrendamento para habitação

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a vinte e seis anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
3 - Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.

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4 - A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou nos termos do número anterior.

Artigo 57.º
Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais

1 - O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local.
2 - O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.

Título III
Normas finais

Artigo 58.º
Aplicação no tempo

1 - O novo regime do arrendamento urbano aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.
2 - A aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil não determina a perda do direito de preferência por parte de arrendatário que dele seja titular aquando da entrada em vigor da presente lei.
3 - As normas supletivas contidas no novo regime do arrendamento urbano só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.

Artigo 59.º
Norma revogatória

1 - É revogado o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei.
2 - As remissões legais ou contratuais para o Regime do Arrendamento Urbano consideram-se feitas para os lugares equivalentes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, com as adaptações necessárias.

Artigo 60.º
Manutenção de regimes

Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.

Artigo 61.º
Republicação

O Capítulo IV do Título II do Livro II do Código Civil, composto pelos artigos 1022.º a 1113.º, é republicado em anexo à presente lei.

Artigo 62.º
Autorização legislativa

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar no prazo de cento e vinte dias os diplomas relativos às seguintes matérias:

a) Regime Jurídico das Obras Coercivas;
b) Definição do conceito fiscal de prédio devoluto.
2 - Em relação ao Regime Jurídico das Obras Coercivas, a autorização tem os seguintes sentido e extensão:
3 - O diploma a aprovar tem como sentido permitir a intervenção em edifícios em mau estado de conservação, assegurando a reabilitação urbana nos casos em que o proprietário não queira ou não possa realizar as obras necessárias;
4 - A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, das seguintes medidas:

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i) Possibilidade de o arrendatário se substituir ao senhorio na realização das obras, com efeitos na renda;
ii) Possibilidade de as obras serem efectuadas pela Câmara Municipal, ou por outra entidade pública ou do sector público empresarial, com compensação em termos de participação na fruição do prédio;
iii) Possibilidade de o arrendatário adquirir o prédio, ficando obrigado à sua reabilitação, sob pena de reversão;
iv) Limitações à transmissão do prédio adquirido nos termos da subalínea anterior.
v) Possibilidade de o proprietário de fracção autónoma adquirir outras fracções do prédio para realização de obras indispensáveis de reabilitação.

3 - Em relação à definição do conceito fiscal de prédio devoluto, a autorização tem os seguintes sentido e extensão:

a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a definição dos casos em que um prédio é considerado devoluto, para efeitos de aplicação da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis;
b) A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, dos seguintes critérios:

i) Considerar devolutos os prédios urbanos ou as suas fracções autónomas que, durante um ano, se encontrem desocupados;
ii) Ser indício de desocupação a inexistência de contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais, ou de facturação relativa a consumos de água, electricidade, gás e telecomunicações;
iii) Não se considerarem devolutos, entre outros, os prédios urbanos ou fracções autónomas dos mesmos que forem destinados a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio.

c) A extensão da autorização compreende ainda a definição, no diploma a aprovar, dos meios de detecção da situação de devoluto, bem como a indicação da entidade que a ela procede e do procedimento aplicável.

Artigo 63.º
Legislação complementar

1 - O Governo deve aprovar, no prazo de cento e vinte dias, Decretos-Leis relativos às seguintes matérias:

a) Regime de Determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido;
b) Regime de Determinação e Verificação do Coeficiente de Conservação;
c) Regime de Atribuição do Subsídio de Renda.

2 - O Governo deve aprovar, no prazo de cento e oitenta dias, iniciativas legislativas relativas às seguintes matérias:

a) Regime do Património Urbano do Estado e dos Arrendamentos por Entidades Públicas, bem como do Regime das Rendas aplicável;
b) Regime de Intervenção dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Pensões em Programas de Renovação e Requalificação Urbana;
c) Criação do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, bem como da Base de dados da Habitação;
d) Regime Jurídico da Utilização de Espaços em Centros Comerciais.

Artigo 64.º
Entrada em vigor

1 - Os artigos 62.º e 63.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 - As restantes disposições entram em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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