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Sábado, 7 de Janeiro de 2006 II Série-A - Número 73

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decreto n.º 30/X:
Orçamento do Estado para 2006. (a)

Projectos de lei (n.os 110, 113, 138 e 185/X):
N.º 110/X (Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional):
- Relatório e parecer da Comissão de Saúde.
N.º 113/X (Aprova o sistema nacional de certificação energética e de qualidade do ar interior dos edifícios e as respectivas normas técnicas):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 138/X (Revoga as taxas moderadoras):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde.
N.º 185/X (Aprova o sistema nacional de qualidade do ar interior e certificação energética de edifícios):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

Propostas de lei (n.os 20, 31, 37 e 45/X):
N.º 20/X (Aprova a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 31/X (Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 37/X (Aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 45/X (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

(a) É publicado em Suplemento a este Diário.

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0002 | II Série A - Número 073 | 07 de Janeiro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 110/X
(ALTERA A LEI N.º 170/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

Os Deputados Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, entenderam dever subscrever um projecto de lei que "Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional".
A referida iniciativa legislativa, que obteve o n.º 110/X, deu entrada no dia 7 de Junho de 2005, foi admitida no dia 9, anunciada a 16 de Junho e publicada em Diário da Assembleia da República no dia seguinte.
A 9 de Junho de 2005 o projecto de lei n.º 110/X baixou a esta Comissão Parlamentar para efeitos de distribuição inicial prévia à sua discussão na generalidade.
Encontrando-se agendada a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 110/X para a sessão plenária de dia 6 de Janeiro de 2006, cumpre a esta Comissão Parlamentar, nos termos regimentais, emitir o devido relatório e parecer.

I
Objecto

O projecto de lei n.º 110/X proclama ter por objecto a criação de um programa específico de troca de seringas em meio prisional.

II
Enquadramento e antecedentes

A Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, diploma que actualmente se encontra em vigor, estabelece um conjunto de medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, as quais devem ser adoptadas por todos os estabelecimentos prisionais existentes em Portugal.
De entre as medidas que o referido diploma preconiza, destacam-se as seguintes:

- A realização gratuita e sistemática, a todos os reclusos, de testes de rastreio de doenças infecto-contagiosas, devendo ser assegurada a sua confidencialidade;
- O acesso dos reclusos infectados a todas as formas de tratamento, acompanhamento e aconselhamento disponibilizadas aos cidadãos em geral;
- O acompanhamento psicológico e psiquiátrico que se revele adequado aos reclusos infectados, sempre que tal se revele clinicamente aconselhável;
- A adopção, pelos estabelecimentos prisionais, de medidas de prevenção geral (exemplo, facultar programas de vacinação, distribuir preservativos e material de desinfecção, promover programas de redução de riscos e disponibilizar informação sobre as doenças infecto-contagiosas e comportamentos de risco).

III
Síntese

A única proposta normativa constante do projecto de lei n.º 110/X consiste na adopção de um programa específico de troca de seringas em meio prisional, o qual contempla o seguinte:

- A sua sujeição a um período experimental inicial, o qual será testado num conjunto limitado de estabelecimentos prisionais e depois generalizado;
- O fornecimento de seringas aos reclusos toxicodependentes mediante solicitação do interessado e autorização dos serviços de saúde;
- A criação de compartimentos especificamente preparados e destinados ao consumo de estupefacientes mediante utilização de seringas, que garantam aos consumidores dos referidos produtos adequadas condições de privacidade, higiene e segurança.

Parecer

A Comissão de Saúde entende que o projecto de lei n.º 110/X preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e discussão, reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria em causa para o debate.

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0003 | II Série A - Número 073 | 07 de Janeiro de 2006

 

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Fernando Negrão - A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 113/X
(APROVA O SISTEMA NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA E DE QUALIDADE DO AR INTERIOR DOS EDIFÍCIOS E AS RESPECTIVAS NORMAS TÉCNICAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia

Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 113/X, do Grupo Parlamentar do PSD, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa mereceu, em 14 de Junho de 2005, despacho de admissão por parte de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no qual foi também ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão.

B) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Aprova o sistema nacional de certificação energética e da qualidade do ar interior nos edifícios, anexo (Anexo I) ao projecto de lei e que dele faz parte integrante;
Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE), anexo ao projecto de lei (Anexo II), juntamente com os seus Anexos 1 a 15, e que dele fazem parte integrante;
Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, (RCCTE), (Anexo III), juntamente com os seus Anexos I a IX e que fazem parte integrante do presente projecto de lei.

Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
A Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios, estabelece, no seu artigo 6.º, a obrigatoriedade de os Estados-membros da União Europeia implementarem um sistema de certificação energética de todos os novos edifícios ou dos existentes que sofram grandes intervenções de reabilitação. A certificação energética é também exigida para todos os grandes edifícios públicos, numa base de periodicidade regular durante o seu funcionamento, bem como para todas as operações de venda, de locação e de arrendamento de quaisquer edifícios.
A implementação de um sistema de certificação energética nos termos constantes deste projecto de lei tenta corporizar, em simultâneo, o cumprimento de uma das medidas constantes do "Programa de Actuação para Reduzir a Dependência de Portugal face ao Petróleo", aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2004, de 4 de Novembro, e no Plano Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2004.
Os sistemas de climatização devem, também, assegurar uma boa qualidade do ar interior, isento de riscos para a saúde pública e propício ao conforto e à produtividade.
As inspecções a realizar no âmbito da certificação energética também integram esta componente, contribuindo para assegurar a adequada manutenção da qualidade do ar interior, minimizando os riscos de problemas e devolvendo ao público utilizador a confiança nos ambientes interiores tratados com sistemas de climatização.

C) Antecedentes parlamentares

São vários os antecedentes parlamentares, visando a regulamentação da qualidade do ar interior dos edifícios:

VIII Legislatura:
- Projecto de lei n.º 401/VIII, de 20 de Março de 2001, do Grupo Parlamentar do PSD;
- Projecto de lei n.º 447/VIII, de 18 de Maio de 2001, do Grupo Parlamentar do PS.

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0004 | II Série A - Número 073 | 07 de Janeiro de 2006

 

IX Legislatura:
Projecto de lei n.º 23/IX, de 15 de Maio de 2002 do Grupo Parlamentar do PS.

X Legislatura:
Projecto de resolução n.º 33/X, de 10 de Maio de 2005, do Grupo Parlamentar do PS.

Os projectos de lei apresentados na VIII Legislatura caducaram a 4 de Abril de 2002.
O projecto de lei apresentado na IX Legislatura foi rejeitado em sessão plenária a 10 de Abril de 2003, com os votos contra do PSD e CDS-PP, invocando-se para o efeito a publicação a breve prazo de diploma do Governo similar.

D) Enquadramento jurídico

A matéria objecto do presente projecto de lei encontra-se actualmente regulada nos seguintes diplomas:

- Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, sobre as características de comportamento térmico de edifícios.
- Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, que aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios (RSECE).

Conclusões

Artigo 1.º:
O projecto de lei n.º 113/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e de Qualidade do Ar Interior dos Edifícios e as respectivas normas técnicas.
Artigo 2.º:
As razões invocadas pelo Grupo Parlamentar do PSD, na exposição de motivos do projecto de lei n.º 113/X, para a sua apresentação prendem-se, fundamentalmente, com a necessidade da implementação das medidas impostas pela Directiva n.º 2002/91/CE, de 16 de Dezembro de 2002, publicada em 4 de Janeiro de 2003, e dar cumprimento a uma das medidas constantes do "Programa de Actuação para Reduzir a Dependência de Portugal face ao Petróleo", aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2004, de 4 de Novembro, e no Plano Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2004.
Visa também assegurar uma boa qualidade do ar interior, isento de riscos para a saúde pública e propício ao conforto e à produtividade.
Artigo 3.º:
O projecto de lei n.º 113/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.
Nestes termos, formulamos o seguinte

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 113/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder ser subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2006.
A Deputada Relatora, Glória Araújo - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.° 138/X
(REVOGA AS TAXAS MODERADORAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que visa "Revogar as taxas moderadoras" nos serviços de saúde.

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0005 | II Série A - Número 073 | 07 de Janeiro de 2006

 

Esta iniciativa foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, obedecendo também aos requisitos formais previstos no artigo 138.º do citado Regimento.
A presente iniciativa deu entrada na Mesa no dia 13 de Julho de 2005 e, por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 15 de Julho de 2005, foi admitido, tendo descido à Comissão de Saúde.

II - Do objecto e dos motivos

Com este projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende revogar as taxas moderadoras, entendendo ser esta a melhor maneira de "moderar o peso excessivo de despesas com saúde que recai sobre a população portuguesa", bem como ser este o modelo que "mais se aproxima do comando constitucional da tendencial gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde".
A principal preocupação que alimenta o argumentário deste projecto de lei tem a ver com os elevados custos que, segundo os autores, as populações têm que suportar para ter direito à saúde.
Invocam os autores da iniciativa que "as taxas moderadoras não se destinaram a moderar o consumo excessivo de cuidados de saúde", uma vez que "isso se obtém com a melhoria do acesso e dos meios disponíveis nos centros de saúde".
Sublinham mesmo que a falta de resposta adequada nos cuidados primários, designadamente ao nível dos meios complementares de diagnóstico e dos horários de funcionamento, conduz a uma maior afluência aos serviços de urgência, tanto hospitalares como dos centros de saúde, não se podendo colocar a questão dos consumos excessivos de cuidados de saúde.
Dando ênfase ao peso relativo do valor das taxas na economia dos utentes, apesar de nunca as quantificarem, os proponentes consideram que elas têm um "efeito perverso", uma vez que oneram as pessoas de menos recursos e aquelas que, não estando abrangidas por qualquer isenção, "mais tenham que recorrer, por doença, aos serviços de saúde".
Invocam também o peso burocrático e a ocupação de recursos humanos no processo de cobrança de taxas, cuja eliminação faria libertar esses mesmos recursos para outras funções mais importantes.

III - Enquadramento constitucional e legal

Em termos constitucionais, o artigo 64.° já prevê as taxas moderadoras, quando define o Serviço Nacional de Saúde, "universal e geral", "tendencialmente gratuito, condicionado pelo estatuto económico e social do cidadão".
Mas é a própria Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, que cria o Serviço Nacional de Saúde, que, pela primeira vez, prevê a institucionalização de "taxas moderadoras diversificadas, tendentes a racionalizar a utilização das prestações".
O sistema foi evoluindo, com a rica experiência dos anos seguintes, e, em 1986, através do Decreto-Lei n.° 57/86, de 20 de Março, continuou-se a valorizar a importância das taxas moderadoras, como "garante duma maior racionalidade na utilização dos limitados recursos humanos, técnicos e financeiros".
Este diploma introduziu ainda dois novos conceitos no contexto da aplicação das taxas moderadoras:

- O primeiro tema ver com o seu contributo para "reservar as prestações de cuidados de saúde aos utentes que delas careçam", indiciando já a possível existência de utilização excessiva de cuidados de saúde, sem justificação clínica;
- O segundo prende-se com a introdução das isenções dirigidas a determinado tipo de utentes, designadamente os que são tratados em regime de enfermaria e os que recorrem às urgências em situações que impliquem "tratamento imediato e inadiável".

A Lei de Bases da Saúde, consagrada na Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto, dá outro contributo significativo para a evolução conceptual das taxas.
Assim, para além de as reafirmar como reguladoras do uso dos serviços de saúde, cria isenções para os "grupos populacionais sujeitos a maiores riscos" e para os grupos "financeiramente mais desfavorecidos".
Com este histórico legislativo em continuidade, foi possível avançar com o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril, onde se alargou a aplicação de taxas moderadoras aos serviços de urgência (sem a condicionante do Decreto-Lei n.° 57/86), às consultas dos hospitais e centros de saúde e aos exames auxiliares de diagnóstico e terapêutica. Programou-se também a sua revisão anual, fixou-se o limite máximo e aumentou-se significativamente a lista das isenções, agora também abrangente a um grande número de patologias crónicas e situações de risco.
Recentemente, o Decreto-Lei n.° 173/2003, de 1 de Agosto, tinha a pretensão de iniciar, para as taxas moderadoras, um novo critério de "proporcional idade e adequação ao rendimento dos utentes", pretendendo fazer uma "diferenciação positiva aos grupos mais carenciados e desfavorecidos". Ficou-se, no entanto, apenas pelo aumento do número de situações abrangidas pelas isenções.

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Finalmente, é de referir a Portaria n.º 103/2004, de 23 de Janeiro, que publica a tabela das taxas moderadoras em vigor neste momento.

IV - Adequação face aos objectivos

Resulta da apreciação do texto constitucional, da análise cuidada e pormenorizada de toda a legislação posterior aplicável a esta matéria e de todo o argumentário nela inserido uma reafirmação do papel moderador, racionalizador e regulador das taxas moderadoras na saúde.
De sublinhar mesmo que a própria Lei n.° 56/79, criadora do Serviço Nacional de Saúde, diploma de vocação tão universalista, referência da construção do nosso modelo social e politicamente tão abrangentemente defendido, consagra a racionalização, bem como a sua diversificação.
Por outro lado, é também interessante verificar, neste histórico de 26 anos, a continuidade, a complementaridade e a convergência nas medidas e nos conceitos, apesar dos diversos governos terem bases ideológicas distintas.
Interessa salientar também, na apreciação global do projecto de lei, que a legítima preocupação do PCP assenta numa realidade incontornável, que resulta da constatação de que é já de 40% a percentagem que os portugueses pagam do seu orçamento pessoal, para além dos impostos, para terem cuidados de saúde.
Mas quer-nos parecer, por outro lado, que nenhuma abordagem ficará completa e capaz de proporcionar as melhores soluções neste sector se não contiver também uma considerável avaliação das dificuldades e das limitações em recursos humanos, técnicos e financeiros do prestador, que vem suportando, ano após ano, elevados aumentos de custos, sobretudo em novas tecnologias e novas terapêuticas.
E, neste sentido, o artigo 2.º proposto no projecto de lei, que visa a gratuitidade do SNS, alterando profundamente a Base XXXIV da Lei de Bases, apesar de no texto aceitar uma eventual medida racionalizadora, não concretiza qualquer tipo de política nesse sentido. Apenas pretende eliminar as taxas moderadoras e qualquer nova oneração para os utentes, reforçando, portanto, o carácter unilateral da legislação proposta, deixando de fora qualquer preocupação com a sustentabilidade de um prestador, também financiador, cada vez mais debilitado economicamente.

Conclusões

Atendendo aos considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.° 138/X, que visa "Revogar as taxas moderadoras" nos serviços de saúde.
2 - A iniciativa vertente foi apresentada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.° do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os requisitos formais previstos no referido Regimento.
3 - Com esta iniciativa pretendem os autores revogar as taxas moderadoras, entendendo ser esta a melhor maneira de "moderar o peso excessivo de despesas com saúde que recai sobre a população portuguesa", bem como ser este o modelo que "mais se aproxima do comando constitucional da tendencial gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde".
Face ao exposto a Comissão de Saúde é do seguinte

Parecer

1 - O projecto de lei n.° 138/X, que visa "Revogar as taxas moderadoras" nos serviços de saúde, preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
3 - Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Dezembro de 2005.
A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - O Presidente da Comissão, Jorge Almeida.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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0007 | II Série A - Número 073 | 07 de Janeiro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 185/X
(APROVA O SISTEMA NACIONAL DE QUALIDADE DO AR INTERIOR E CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DE EDIFÍCIOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia

Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 185/X, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa mereceu, em 21 de Dezembro de 2005, despacho de admissão por parte de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no qual foi também ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão.

B) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Aprova o Sistema Nacional de Qualidade do Ar Interior e Certificação Energética de Edifícios, anexo ao projecto de lei (Anexo I) e que dele faz parte integrante;
Pretende dar início à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
A Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios, estabelece, no seu artigo 6.º, a obrigatoriedade de os Estados-membros da União Europeia implementarem um sistema de certificação energética de todos os novos edifícios ou dos existentes que sofram grandes intervenções de reabilitação. A certificação energética é também exigida para todos os grandes edifícios públicos, numa base de periodicidade regular durante o seu funcionamento, bem como para todas as operações de venda, de locação e de arrendamento de quaisquer edifícios.
Os sistemas de climatização devem, também, assegurar uma boa qualidade do ar interior, isento de riscos para a saúde pública e propício ao conforto e à produtividade.
As inspecções a realizar no âmbito da certificação energética também integram esta componente, contribuindo para assegurar a adequada manutenção da qualidade do ar interior, minimizando os riscos de problemas e devolvendo ao público utilizador a confiança nos ambientes interiores tratados com sistemas de climatização.

C) Antecedentes parlamentares

São vários os antecedentes parlamentares, visando a regulamentação da qualidade do ar interior dos edifícios:

VIII Legislatura:
- Projecto de lei n.º 401/VIII, de 20 de Março de 2001, do Grupo Parlamentar do PSD;
- Projecto de lei n.º447/VIII, de 18 de Maio de 2001, do Grupo Parlamentar do PS.

IX Legislatura:
Projecto de lei n.º 23/IX, de 15 de Maio de 2002, do Grupo Parlamentar do PS.

X Legislatura:
- Projecto de resolução n.º 33/X, de 10 de Maio de 2005, do Grupo Parlamentar do PS;
- Projecto de lei n.º 113/X, de 8 de Junho de 2005, do Grupo Parlamentar do PSD.

Os projectos de lei apresentados na VIII Legislatura caducaram a 4 de Abril de 2002.
O projecto de lei apresentado na IX Legislatura foi rejeitado em sessão plenária a 10 de Abril de 2003, com os votos contra do PSD e CDS-PP, invocando-se para o efeito a publicação a breve prazo de diploma do Governo similar.

D) Enquadramento jurídico

A matéria objecto do presente projecto de lei encontra-se actualmente regulada nos seguintes diplomas:

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- Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, sobre as características de comportamento térmico de edifícios;
- Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, que aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios (RSECE).

Conclusões

Artigo 1.º:
O projecto de lei n.º 185/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, aprova o Sistema Nacional de Qualidade do Ar Interior e Certificação Energética de Edifícios.
Artigo 2.º:
As razões invocadas pelo CDS-PP, na exposição de motivos do projecto de lei n.º 185/X para a sua apresentação, prendem-se, fundamentalmente, com a necessidade da implementação das medidas impostas pela Directiva n.º 2002/91/CE, de 16 de Dezembro de 2002, publicada em 4 de Janeiro de 2003.
Visa também assegurar uma boa qualidade do ar interior, isento de riscos para a saúde pública e propício ao conforto e à produtividade.
Artigo 3.º:
O projecto de lei n.º 185/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.
Nestes termos, formulamos o seguinte

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 185/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder ser subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2006.
A Deputada Relatora, Glória Araújo - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 20/X
(APROVA A LEI-QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia

Foi apresentada à Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 20/X, do Governo, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa mereceu, em 24 de Junho de 2005, despacho de admissão por parte de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no qual foi também ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, define contra-ordenação como "todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima".
O direito de mera ordenação social, no âmbito do qual se enquadram os regimes contra-ordenacionais, surge, no entendimento da Professora Teresa Beleza , "por contraposição, justamente, ao direito Penal", estando "de certa maneira em relação com aquilo que tradicionalmente seria o direito das contravenções". "A ideia é, concretamente, uma aproximação com o direito administrativo: atribuir às autoridades administrativas, portanto não já ao poder judicial, a competência para declarar quem cometeu um ilícito deste tipo de mera ordenação social e para aplicar a sanção que lhe deve corresponder".

In Direito Penal, vol. I, págs. 131, 134 e 135, 2ª edição.

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Pode-se, pois, quiçá, afirmar que o direito de mera ordenação social constitui uma espécie de "direito penal menor", o que parece decorrer, também, da análise do Professor Eduardo Correia : "é manifesto que o direito criminal não tem que proteger todos os valores eticamente fundamentáveis. Cabe-lhe realizar tão-só a tutela daquele "mínimo ético", de que falava Jellineck, essencial à vida em sociedade".
Neste contexto, coexistem, já hoje, no nosso ordenamento jurídico um regime geral de contra-ordenações - o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro -, a par de regimes especiais, como o relativo às contra-ordenações laborais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
Tendo o direito contra-ordenacional vindo a ampliar a sua área actuação às várias actividades económicas e revestindo as disciplinas ambientais um carácter transversal aos vários cenários da actuação humana, precisamente por tutelarem a salvaguarda de valores fundamentais para a saúde, qualidade de vida do homem e da natureza, torna-se imperioso, também, dotar ex novo o nosso ordenamento jurídico de um instrumento normativo que permita, designadamente, processar e punir, de uma forma específica, as condutas socialmente relevantes que, por ofensa àquele tipo de bens jurídicos, não se configuram, contudo, como suficientemente graves para serem subsumidas no típico ilícito criminal.

C) Esboço histórico dos problemas suscitados

O Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, veio instituir, pela primeira vez, no nosso ordenamento jurídico, o instituto do ilícito de mera ordenação social, numa perspectiva de dotar o sistema de um quadro legal e processual sancionatório alternativo e diferente do direito criminal. No preâmbulo desse diploma o legislador reconhecia expressamente que se trata de um "ordenamento que permita libertar este ramo de direito (o direito penal) das infracções que prestam homenagem a dogmatismos morais ultrapassados e desajustados no quadro de sociedades democráticas e plurais, bem como do número inflacionário e incontrolável das infracções destinadas a assegurar a eficácia dos comandos normativos da Administração, cuja desobediência se não reveste da ressonância moral característica do direito penal. E que permita, outrossim, reservar a intervenção do direito penal para a tutela dos valores ético-sociais fundamentais e salvaguardar a sua plena disponibilidade para retribuir e prevenir com eficácia a onda crescente de criminalidade, nomeadamente da criminalidade violenta."
Concomitantemente, propunha-se este novo normativo, numa perspectiva de direito comparado, "encurtar a distância que, a este propósito", separava "a ordem jurídica portuguesa do direito contemporâneo vigente noutros Estados", os quais haviam já, por um lado, superado definitivamente o modelo do Estado liberal e, por outro, acolhido o movimento da descriminalização.
A aprovação do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, representava, pois, em definitivo, a entrada do nosso país no "clube" dos Estados chamados às tarefas de planificação, propulsão e conformação da sua vida económica e social, por pugnarem por um triunfo progressivo, nas respectivas comunidades, de critérios de justiça social e de elevação dos índices da qualidade de vida e do bem-estar material e cultural dos seus cidadãos.
Contudo, a aprovação posterior do Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de Outubro, que veio revogar n.os 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, acabou por retirar a este último regime toda e qualquer eficácia directa e própria - com o fundamento de que ele suscitava problemas vários de aplicação prática, para além de dúvidas sobre a sua constitucionalidade. A aplicação tout court do Decreto-Lei n.º 232/79 implicaria, segundo o legislador do Decreto-Lei n.º 411-A/79, "alterações mais ou menos sensíveis na actividade e organização de vários serviços da Administração, que passariam eles próprios a aplicar as sanções previstas no diploma. Impor-se-ia, assim, uma prévia readaptação das entidades intervenientes, com exacta identificação dos problemas que teriam de ser enfrentados, e que deveriam estar resolvidos quando o novo ordenamento entrasse em vigor."
Assim se chega ao ano de 1982, quando, finalmente, é aprovado o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo, estabelecendo o regime geral em matéria contra-ordenacional.
E é neste enquadramento que, de uma forma avulsa, diploma a diploma, foram sendo incorporadas no ordenamento jurídico interno as várias contra-ordenações e respectivas coimas ainda hoje vigentes em matéria de ambiente.
Continuava, contudo, a faltar um instrumento normativo que permitisse identificar, processar e punir, de forma específica e autónoma, as condutas socialmente relevantes no domínio ambiental que, por ofensa a tais

In Boletim da Faculdade de Direito, vol. XLIX, pág. 266.
Que estabeleciam, respectivamente:

"3 - São equiparáveis às contra-ordenações as contravenções ou transgressões previstas pela lei vigente a que sejam aplicadas sanções pecuniárias.
4 - Ao mesmo regime podem ser submetidos os casos indicados na lei."

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bens jurídicos, não se configuravam como suficientemente graves para serem subsumidas no típico ilícito criminal.

D) Enquadramento legal e doutrinário do tema

De entre os Princípios Fundamentais da nossa Constituição encontra-se o artigo 9.º, sob a epígrafe "Tarefas fundamentais do Estado", no qual vemos incluída uma alínea e) que estatui ser, precisamente, também uma tarefa fundamental do Estado "defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território".
No Capítulo II - "Direitos e deveres sociais", do Título III, "Direitos e deveres económicos, sociais e culturais" - da mesma Lei Fundamental, o artigo 66.º prevê, no seu n.º 1, que "todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender". Já no proémio e nas alíneas a), d) e f) do seu n.º 2 descortinamos que "para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado (…) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão (…), promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica" e, finalmente, "promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial".
Notoriamente, um regime legal de contra-ordenações ambientais, como aquele que é consubstanciado na proposta de lei ora apresentada pelo Governo, confere, entre outros efeitos, e garante eficácia às acções fiscalizadoras, punitivas e pedagógicas a desenvolver pela Administração Pública nos domínios consagrados na Constituição.
Por outro lado, o já atrás referido carácter subsidiário do direito penal, segundo o qual ele deve apenas ser utilizado como ultima ratio na política criminal , encontra acolhimento expresso no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, segundo o qual "a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos ".
A competência legislativa para aprovar o "regime geral (…) dos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo" é da Assembleia da República, integrando a sua "reserva relativa" e, por isso, podendo ser o Governo a tomar a iniciativa legislativa nesta matéria mediante autorização do Parlamento, nos termos do previsto na alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 165.º da Constituição, ou através da apresentação de uma proposta de lei à Assembleia da República, como sucede no caso vertente - situação prevista e regulada nos artigos 167.º, 168.º e 197.º, n.º 1, alínea d), da Lei Fundamental.
Como já referido nos pontos B e C do presente relatório, o regime geral de contra-ordenações é o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que sofreu as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e, ainda, pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Por seu turno, a alínea p) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), estabelece como "instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território (…) as sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente e ordenamento do território". Nesta lei prevê-se ainda, no seu artigo 42.º, um regime de embargos administrativos , todavia, não inteiramente coincidente com o delineado no artigo 19.º da proposta de lei, já que este apenas limita a iniciativa para o recurso a tal instituto jurídico às "autoridades administrativas". Finalmente, nos artigos 46.º e 47.º desta Lei n.º 11/87 estatui-se, em sequência, a possibilidade - para além dos crimes previstos e punidos pelo Código Penal - da tipificação penal de condutas lesivas do ambiente em legislação complementar e, residualmente, a configuração das "restantes infracções à (…) lei" como "contra-ordenações puníveis com coima".

E, por esse motivo, ser apenas destinado a punir as ofensas intoleráveis aos valores ou interesses fundamentais à convivência humana, não sendo, por isso, lícito recorrer a ele (Direito Penal) para sancionar infracções de não comprovada dignidade penal.
Designadamente, o "direito à liberdade", previsto no nº 1 do artigo 27º da Constituição.
Como, v.g., o "o direito à segurança" que, de igual modo, integra a estatuição do nº 1 do artigo 27º da Constituição.
"Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo."
"Artigo 47.º

Contra-ordenações

1 - As restantes infracções à presente lei serão consideradas contra-ordenações puníveis com coima, em termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da Administração em função da gravidade da infracção.
2 - Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
3 - Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;
b) Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção;

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A Lei de Bases do Ambiente assume, de resto, uma especial relevância no âmbito do regime jurídico-legal que a presente proposta de lei se propõe instituir, já que é sobre o recorte das "componentes ambientais naturais e humanas, tal como" naquela "enumerados" , que o legislador das contra-ordenações ambientais delimita o seu âmbito, nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do anexo à proposta de lei.
De um ponto de vista doutrinário, e para além do já mencionado no ponto B deste relatório, dir-se-á, na esteira do Professor Figueiredo Dias, que "o direito de mera ordenação não é filho ou herdeiro de um direito penal administrativo já falecido, não é a sua máscara presente mas é, sim, um limite negativo de um direito penal administrativo que evoluiu e surge hoje renovado sob a face do direito penal secundário". E continua o ilustre penalista: "no direito das contra-ordenações, diferentemente" do direito penal, "estão em causa advertências sociais, sanções ordenativas ou coimas que, ainda quando possam igualmente dizer-se "administrativas", não constituem penas mas medidas sancionatórias de carácter não penal". "O que no direito de ordenação é axiologicamente neutral não é o ilícito, mas a conduta em si mesma, divorciada da proibição legal - sem prejuízo de, uma vez conexionada com esta, ela passar a constituir substrato idóneo do desvalor ético-social".
O surgimento e a afirmação crescente do direito de mera ordenação social prende-se directamente com o progressivo pendor intervencionista do Estado em áreas como a economia, a saúde, a educação, a cultura ou o ambiente. De facto, daí emerge a necessidade de conferir consistência prática a regras específicas de conduta social, a que vai corresponder, depois, com vista à garantia da sua plena eficácia, um quadro próprio de sanções.
Só que, tal desiderato não deve - segundo a opinião dos cultores mais avalizados das ciências criminológicas e penais - ser atingido através de um alargamento do espectro da intervenção do direito penal, já que tal acarretaria, inelutavelmente, uma degradação deste ramo do direito, com, por um lado, a consequente perda da sua imprescindível índole persuasora e preventiva e, por outro, a impossibilidade de mobilizar preferencialmente os recursos disponíveis para as tarefas da prevenção e repressão da criminalidade mais grave. Ora, é precisamente este último tipo de criminalidade que põe em causa, de uma forma mais drástica, a segurança dos cidadãos, a integridade das suas vidas e bens e, de um modo geral, a sua qualidade de vida.
Deste modo, e em conclusão, o Código Penal, ao optar por uma política equilibrada de descriminalização, deixa em aberto um vasto campo no qual as condutas, apesar de socialmente intoleráveis, não atingem, contudo, uma dignidade penal.
E é, precisamente, neste contexto técnico-jurídico que se integram os regimes contra-ordenacionais.

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Em termos gerais, com a aprovação da presente proposta de lei:

- Ficam definidos os contornos precisos de quais as condutas que podem constituir contra-ordenações ambientais;
- Focaliza-se, de uma forma clara, a responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas;
- É criado um regime básico para os embargos administrativos em matéria ambiental;
- Institui-se um cadastro nacional dos infractores, dotado de toda a informação relativa aos respectivos processos de contra-ordenação e aos demais actos com eles conexos;
- É criado um Fundo de Intervenção Ambiental que, a partir de parte das receitas arrecadadas pela aplicação das coimas, se propõe "prevenir e reparar danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente (cfr. artigo 69.º da proposta de lei).

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crédito de que haja usufruído.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis."

No artigo 6.º e ss. e 17.º e ss. da aludida Lei n.º 11/87 - Lei de Bases do Ambiente.
In Direito e Justiça, vol. IV, 1989/1990, págs. 22, 24 e 26.

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Conclusões

Artigo 1.º:
A proposta de lei n.º 20/X, apresentada pelo Governo, aprova a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais.
Artigo 2.º:
As razões invocadas pelo Governo na exposição de motivos da proposta de lei n.º 20/X para a sua apresentação prendem-se, fundamentalmente, com a necessidade da criação de um novo regime jurídico que, em matéria contra-ordenacional, contemple as especificidades relativas aos domínios ambientais.
Artigo 3.º:
A proposta de lei n.º 20/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.
Nestes termos, formulamos o seguinte

Parecer

1 - Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de lei n.º 20/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder ser subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante
2 - A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que a proposta de lei n.º 20/X, apresentada pelo Governo, se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das autarquias locais. Pelo que
3 - Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, José Eduardo Martins - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 31/X
(ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO, NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO DE AJUDA PARA OS PAÍSES DESTINATÁRIOS DA COOPERAÇÃO PORTUGUESA)

Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório da votação na especialidade

Na ausência do Grupo Parlamentar do BE, as votações foram as seguintes:

1 - Proposta de lei n.º 31/X:
Artigo 4.º:
N.º 1 - aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do Grupo Parlamentar do PCP.
Restantes artigos da proposta de lei - aprovados por unanimidade dos presentes.
Propostas de alteração/aditamento apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP:

Artigo 1.º
Objecto

1 - (texto do artigo 1.º da proposta de lei)
2 - (novo). A concessão de garantias pessoais reveste-se de carácter excepcional, fundamenta-se em manifesto interesse nacional e faz-se em respeito pelo princípio da igualdade, pelas regras da concorrência nacionais e comunitárias e em obediência ao disposto na presente lei.
Rejeitado, com os votos contra do Grupo Parlamentar do PS, a abstenção do CDS-PP e votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e PCP.

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Artigo 1.º-A (novo)
Assunção de garantias pessoais pelo Estado

1 - A assunção de garantias pessoais pelo Estado apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.
2 - A violação por parte de membros do Governo do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível nos termos do artigo 140 da Lei 34/87, de 16 de Julho.

Aprovado por unanimidade dos grupos parlamentares presentes.

Artigo 2.º
(…)

Artigo 2.º-A (novo)
Garantias do Estado

1 - A concessão de garantias poderá ficar dependente da prestação contra garantias, em termos a fixar pelo Ministério das Finanças.
2 - Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza do privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantias pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.

Aprovado por unanimidade dos grupos parlamentares presentes.

Artigo 3.º
(…)

Artigo 4.º
Prazo para a responsabilidade do Estado

1 - (…)
2 - Sem prejuízo do número anterior, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados durante um prazo máximo de 25 anos a contar das datas dos respectivos contratos.

Rejeitado, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do Grupo Parlamentar do PCP.

Artigo 4.º-A (novo)
Despacho de autorização ou de aprovação

1 - Em qualquer caso de concessão de garantias é sempre necessário despacho de autorização do Ministro das Finanças.
2 - O despacho referido no número anterior será sempre acompanhado de uma fundamentação clara dos motivos de facto e de direito que determinaram a sua concessão, nomeadamente concretizando de forma explícita o conceito de "interesse nacional" subjacente, sendo publicado na 2.ª Série do Diário da República.

Rejeitado, com os votos contra do Grupo Parlamentar do PS e votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP e PCP.

Artigo 4.º-B (novo)
Relação de beneficiários e respectivas responsabilidades

Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado concedidas ao abrigo da presente lei, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.

Aprovado por unanimidade dos grupos parlamentares presentes.

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Artigo 4°-C (novo)
Aplicação no tempo

O presente diploma aplica-se apenas às garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.

Aprovado por unanimidade dos grupos parlamentares presentes.

Artigo 5.º
(...)

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - O texto final foi aprovado.

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei aplica-se à concessão, pelo Estado, de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa, perante instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, no âmbito de operações de crédito de ajuda, que previamente tenham sido aprovadas pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º
Assunção de garantias pessoais pelo Estado

1 - A assunção de garantias pessoais pelo Estado apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.
2 - A violação por parte de membros do Governo do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.

Artigo 3.º
Garantias do Estado

1 - A concessão de garantias poderá ficar dependente da prestação de contra garantias em termos a fixar pelo Ministério das Finanças.
2 - Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza do privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantias pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.

Artigo 4.º
Instrução do pedido

1 - O pedido de garantia deve ser acompanhado da minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições financeiras da mesma.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro deve verificar se a operação a garantir se enquadra no âmbito da política de cooperação portuguesa e se as condições financeiras asseguram a sua elegibilidade como operação de crédito de ajuda, obtendo para o efeito, respectivamente, pareceres do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da entidade responsável pelo apoio financeiro a prestar.

Artigo 5.º
Prazo para o início da operação

A garantia do Estado caduca um ano após a data em que o país destinatário tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.

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Artigo 6.º
Prazo para a responsabilidade do Estado

1 - Os prazos de utilização do capital e de reembolso dos montantes garantidos, pela natureza de crédito de ajuda das operações, são definidos tendo em conta a especificidade dos países destinatários dessas operações.
2 - As responsabilidades do Estado, na qualidade de garante, mantêm-se até 30 dias úteis após o termo do prazo da operação garantida, sem prejuízo da subsistência, para além dessa data, da obrigação de execução da garantia que já tiver sido accionada dentro desse prazo.

Artigo 7.º
Relação de beneficiários e respectivas responsabilidades

Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado concedidas ao abrigo da presente lei, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.

Artigo 8.º
Aplicação no tempo

O presente diploma aplica-se apenas às garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º
Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

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PROPOSTA DE LEI N.º 37/X
(APROVA DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DO QUADRO JURÍDICO-LEGAL SOBRE ASILO E REFUGIADOS, ASSEGURANDO A PLENA TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA N.º 2003/9/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, QUE ESTABELECE AS NORMAS MÍNIMAS EM MATÉRIA DE ACOLHIMENTO DE REQUERENTES DE ASILO NOS ESTADOS-MEMBROS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1 - Nota preliminar

Em 12 de Setembro de 2005 o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 37/X, que visa aprovar disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica Interna da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 15 de Setembro de 2005, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de elaboração do respectivo relatório.
A discussão na generalidade desta proposta de lei está agendada para a reunião plenária de 6 de Janeiro de 2006.

2 - Objecto da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho

Conforme refere a própria designação da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e em particular o seu artigo 1.º, o desiderato deste diploma é o estabelecimento de normas mínimas em

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matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos diferentes Estados-membros, dando, assim, corpo a uma política comum de asilo, que implique a adopção de um sistema comum europeu como forma de estabelecer progressivamente no âmbito da União Europeia um espaço de liberdade, segurança e justiça, aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção da União.
Em conformidade, são elencados um conjunto de princípios e de procedimentos a adoptar por cada um dos Estados-membros, por forma a assegurar-se uma relativa homogeneidade de tratamento deste tipo de situações.
De entre os princípios a salvaguardar pela Directiva encontramos os seguintes:

- Informação aos requerentes do pedido de asilo, num prazo máximo de 15 dias e em língua entendível, do regime e condições aplicáveis;
- Entrega ao requerente de toda a documentação necessária enquanto o pedido está pendente;
- Reconhecimento aos requerentes de asilo do direito de residência e de liberdade de circulação, ainda que condicionada;
- Unidade e reagrupamento familiar;
- Possibilidade de sujeição a exames médicos por razões de saúde pública;
- Escolaridade e educação dos menores;
- Clarificação das regras de condicionamento de acesso ao mercado de trabalho e formação profissional;
- Garantia de condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde.

A Directiva n.º 2003/9/CE define ainda os requisitos que poderão justificar a redução ou retirada das condições de acolhimento, bem como regras particulares aplicáveis a pessoas com necessidades especiais ou que tenham sido objecto de tortura ou violência.
Finalmente, os Capítulos V e VI da Directiva prevêem regras sobre impugnação judicial das eventuais decisões de indeferimento e ainda algumas medidas destinadas a tornar mais eficaz o sistema de acolhimento.
Registe-se ainda que a Directiva deveria ter sido transposta até 6 de Fevereiro de 2005, pelo que se verifica já um atraso de quase um ano.

3 - Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa visa complementar o quadro legal vigente sobre asilo e refugiados, estabelecido pela Lei n.º 15/98, de 26 de Março (Lei do Asilo), a qual já reflecte o essencial do conteúdo da Directiva n.º 2003/9/CE, de 27 de Janeiro de 2003, que estabeleceu normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros.
No entender do Governo, a Lei do Asilo actualmente vigente em Portugal consagra um conjunto de direitos ainda mais amplo do que o resultante da Directiva europeia em questão, razão pela qual se optou por fazer uso da prerrogativa conferida pelo artigo 4.º da Directiva, que permite manter plenamente o regime existente no nosso ordenamento jurídico porque mais favorável, sem prejuízo da necessidade de se proceder a uma transposição para a ordem jurídica interna de algumas normas de regulamentação específica.
Deste modo, o carácter regulamentar e complementar deste projecto permitirá reforçar o quadro jurídico existente, consagrando um conjunto de normas que garantem um acolhimento dos requerentes de asilo em condições de dignidade humana, tendo em conta o carácter temporário dos apoios concedidos e as diferentes fases do procedimento previstas na Lei n.º 15/98, de 26 de Março, desde a apresentação do pedido de asilo até decisão final a proferir sobre o mesmo.
A presente proposta de lei revela ainda um esforço de melhoria da eficácia do sistema nacional de acolhimento mediante a clarificação de responsabilidades pela execução e financiamento dos apoios e o estabelecimento de uma estreita articulação entre todas as entidades envolvidas nesta matéria, independentemente da sua natureza.
De entre as medidas destinadas a melhorar o sistema nacional de acolhimento de requerentes de asilo destacam-se a criação de condições especiais que ofereçam aos grupos mais vulneráveis uma protecção mais adequada, assim como a consagração legal de mecanismos que permitam combater o abuso do sistema de acolhimento, em conformidade com o estabelecido na Directiva n.º 2003/9/CE.
A proposta de lei vem assim concretizar, no direito interno, as medidas necessárias à realização do conteúdo desta Directiva, nomeadamente adoptando uma terminologia legal equivalente à terminologia europeia nesta matéria e reproduzindo o regime europeu no que tange à regulamentação das condições de acolhimento de requerentes de asilo.

4 - Enquadramento comunitário

A criação de um espaço sem fronteiras internas e a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, é um dos objectivos expressamente consignados no artigo 2.º do Tratado da União.

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Na prossecução desse desígnio, tem sido preocupação constante das instituições comunitárias a elaboração de uma política comum de asilo, incluindo um regime europeu comum de asilo e de um regime de protecção temporária das pessoas deslocadas num espaço aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União Europeia (UE).
Assim, o artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina ao Conselho a adopção de medidas nos domínios da concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros que não possam regressar ao seu país de origem, bem como a pessoas que, por outros motivos, necessitem de protecção internacional, e de medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
O Plano de Acção do Conselho e da Comissão Europeia, de 3 de Dezembro de 1998, já previa a rápida adopção, nos termos do Tratado de Amsterdão, de normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros impossibilitadas de regressar ao seu país de origem e medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Também as conclusões do Conselho de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, relativas à política comum da União Europeia em matéria de asilo e migração, revelam essa preocupação ao reiterarem a importância que a União e os Estados-membros atribuem ao respeito absoluto do direito de requerer asilo.

5 - Enquadramento constitucional

A Constituição, no seu artigo 33.º, ocupa-se dos direitos dos estrangeiros (e apátridas), garantindo-lhes o direito dos residentes a não serem arbitrariamente expulsos ou extraditados, e o direito ao asilo político em território nacional.
Por seu turno, a Lei n.º 15/98, de 26 de Março, veio estabelecer um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados, garantindo no n.º 1 do artigo 1.º o "direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana".
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 1.º, "Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual".

II - Conclusões

1 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, em 12 de Setembro de 2005, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 37/X, que visa aprovar disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
2 - A Directiva n.º 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, tem por objectivo o estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos diferentes Estados-membros, dando assim corpo a uma política europeia de asilo, que implique a adopção de um sistema comum europeu, como forma de estabelecer progressivamente no âmbito da União Europeia um espaço de liberdade, segurança e justiça, aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção da União.
3 - No entender do Governo, a Lei do Asilo actualmente vigente em Portugal consagra um conjunto de direitos ainda mais amplo do que o resultante da directiva europeia em questão, razão pela qual se optou por fazer uso da prerrogativa conferida pelo artigo 4.º da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que permite manter plenamente o regime existente no nosso ordenamento jurídico, porque mais favorável, sem prejuízo da necessidade de se proceder a uma transposição para a ordem jurídica interna de algumas normas de regulamentação específica.
4 - A Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, deveria ter sido transposta até 6 de Fevereiro de 2005.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

III - Parecer

A proposta de lei n.º 37/X do Governo, que "Aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º

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2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros", reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2006.
A Deputada Relatora, Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 45/X
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2001/84/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE SETEMBRO, RELATIVA AO DIREITO DE SEQUÊNCIA EM BENEFÍCIO DO AUTOR DE UMA OBRA DE ARTE ORIGINAL QUE SEJA OBJECTO DE ALIENAÇÕES SUCESSIVAS NO MERCADO DE ARTE, APÓS A SUA ALIENAÇÃO INICIAL PELO SEU AUTOR, E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Relatório

1 - Nota preliminar

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 45/X que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor, e altera o Decreto-lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.
A proposta de lei está de acordo com os requisitos previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.

2 - Enquadramento legal e histórico

2.1 - Em matéria de direito de autor vigora em Portugal o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de Setembro, e n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto.
2.2 - De referir ainda que no nosso país o direito de autor começou por ter expressão legal em 1927 no Decreto-Lei n.º 13 725, de 27 de Maio, posteriormente alterado, em 1966, pelo Decreto-Lei n.º 46 980, de 27 de Abril.
2.3 - No direito internacional, ao nível multilateral, o direito de sequência teve acolhimento na Convenção de Berna Para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de Setembro de 1886, cujo texto foi objecto de revisão em 1948 na Convenção de Bruxelas, o qual, em Portugal, entrou em vigor 11 de Março de 1996.
2.4 - Visando a harmonização do direito de sequência ao nível comunitário, em razão da sentida necessidade de evitar distorções entre as ordens jurídicas nacionais susceptíveis de impedir o normal funcionamento do mercado, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva n.º 2001/84/CE, a qual só produzirá efeitos jurídicos em Portugal após a sua transposição, nos termos do processo legislativo em curso.

3 - Análise do diploma

3.1 - A transposição para a ordem jurídica portuguesa da directiva ora em causa implica a reformulação do artigo 54.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, norma aplicável ao direito de sequência.
3.2 - O direito de sequência é o direito de participação do autor na percepção de um montante pecuniário correspondente a uma percentagem sobre o preço de cada uma das sucessivas alienações da sua obra de arte.
3.3 - De acordo com a proposta de lei n.º 45/X, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2001/84/CE, a alteração ao direito de sequência passa a reger-se pela aplicação de uma percentagem sobre o preço de cada transacção da obra, verificando-se a opção por um sistema de taxas degressivas por faixas de preços, sendo estabelecido um limiar mínimo de 3000 euros, abaixo do qual o direito de sequência não se aplica, definindo-se também o valor de 12 500 euros como o montante total de participação em cada transacção.

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3.4 - Excluindo a arquitectura e a arte aplicada, a norma que agora se pretende consagrar vem estabelecer o direito do autor de uma obra de arte original a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue de forma profissional e permanente no mercado de arte, após a alienação inicial pelo seu autor.
3.5 - Na redacção ora proposta para o artigo 54.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos clarifica-se o conceito de obra de arte, o qual surge tipificado. Assim, passa a ser qualificada como obra de arte original quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias. Também as cópias passam a ser consideradas obras de arte original, desde que numeradas, assinadas ou de qualquer modo autorizadas pelo autor.
3.6 - No campo das excepções, o direito de sequência não se aplica quando a transacção de obra de arte original se destine a integrar património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
3.7 - Em matéria do pagamento da participação devida ao autor, a norma estabelece que o mesmo é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, do agente através do qual se operou a transacção.
3.8 - Em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, o autor ou o seu mandatário pode reclamar, no prazo de três anos a contar da data do conhecimento de cada transacção, a qualquer entidade interveniente na transacção da obra de arte original as informações que considere úteis, recorrendo, se necessário, a meios administrativos e judiciais.
3.9 - Estabelece-se também que o direito de sequência pode ser exercido, após a morte do autor, pelos seus herdeiros até à caducidade do direito de autor, e que a atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao principio da reciprocidade.
3.10 - Aproveitando o ensejo da alteração ao direito de sequência, a proposta de lei n.º 45/X introduz também uma nova redacção ao disposto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/100/CE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor.

A modificação à norma do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97 visa conceder aos produtores de fonogramas os direitos atribuídos pela directiva, excluindo os produtores de videogramas na matéria em causa.
Por outro lado, a nova redacção da norma acima referida clarifica dúvidas de interpretação quanto à exacta aplicação da directiva. De facto, a directiva em causa enuncia a lista exaustiva e limitada de titulares de direitos a quem são atribuídas as novas faculdades jurídicas nela constantes. Assim, os produtores de videogramas não são contemplados mas, sim, os produtores da primeira fixação do filme, ao contrário do que actualmente prevê a lei portuguesa.

II - Conclusões

Atentos os pontos constantes no relatório, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 45/X, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor, e altera do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.
2 - O Parlamento Europeu e o Conselho, considerando os diferentes regimes sobre o direito de sequência em vigor na União Europeia, optaram por legislar no sentido da sua harmonização.
3 - As modificações ora introduzidas no Código de Direito de Autor e Direitos Conexos corresponde à necessidade de se assegurar aos criadores de arte dos Estados-membros da União Europeia um nível de protecção adequado e uniforme do direito de sequência que faz parte integrante do direito de autor e constitui uma prorrogativa essencial para os seus titulares.

III - Parecer

1 - A proposta de lei n.º 45/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2005.
A Deputada Relatora, Teresa Portugal - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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