O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0047 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

de Planeamento Civil de Emergência, do Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima, da Autoridade Aeronáutica e do Instituto Nacional de Emergência Médica.
3 - Os governos regionais podem participar nas reuniões da Comissão.
4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científicas ou outras, possam ser relevantes para a tomada de decisões no âmbito das políticas de protecção civil.
5 - O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo 38.º
Comissões Distritais de Protecção Civil

1 - Em cada distrito existe uma Comissão Distrital de Protecção Civil.
2 - Compete à Comissão Distrital de Protecção Civil:

a) Accionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional, os planos distritais de emergência;
b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Determinar o accionamento dos planos quando tal se justifique;
d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil.

Artigo 39.º
Composição das comissões distritais

1 - Integram a respectiva comissão distrital:

a) O Governador Civil, como responsável distrital da política protecção civil, que preside;
b) O Comandante Operacional Distrital;
c) As entidades máximas, ou seus representantes qualificados, dos serviços desconcentrados dos Ministérios identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º;
d) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;
e) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica;
f) Três representantes dos municípios do distrito, designados pela ANMP;
g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses.

2 - A Comissão Distrital de Protecção Civil é convocada pelo Governador Civil do distrito ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.

Artigo 40.º
Comissões Municipais de Protecção Civil

1 - Em cada município existe uma comissão de protecção civil.
2 - As competências das comissões municipais são as previstas para as comissões distritais adequadas à realidade e dimensão do município.

Artigo 41.º
Composição das comissões municipais

Integram a Comissão Municipal de Protecção Civil:

a) O Presidente da Câmara Municipal, como responsável municipal da política protecção civil, que preside;
b) O Comandante Operacional Municipal;
c) Um elemento do Comando de cada Corpo de Bombeiros existentes no município;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e) A autoridade de saúde do município;
f) O dirigente máximo da unidade de saúde local, ou o director do centro de saúde, e o director do hospital da área de influencia do município, designados pelo Director-Geral de Saúde;
g) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica;
h) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;