O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0050 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

3 - Os planos de emergência estão sujeitos a actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
4 - Os planos de emergência de âmbito nacional e regional são aprovados, respectivamente, pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das regiões.
5 - Os planos de emergência de âmbito distrital e municipal são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
6 - Os planos de emergência de âmbito nacional, distrital e municipal são elaborados, respectivamente, pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, pelo Governador Civil e pela Câmara Municipal.
7 - Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.

Artigo 51.º
Auxílio externo

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo são da competência do Governo.
2 - Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respectivo desembaraço aduaneiro.
3 - São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em missões de protecção civil.
4 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de activação, para actuação interna e externa.

Capítulo VI
Forças Armadas

Artigo 52.º
Forças Armadas

As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de protecção civil.

Artigo 53.º
Solicitação de colaboração

1 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil, através do Comando Nacional de Operações de Socorro, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil.
2 - Compete aos Comandantes Operacionais Distritais, ouvidos os Governadores Civis, e aos Comandantes Operacionais Municipais, ouvidos os Presidentes das Câmaras Municipais, a solicitação ao Comandante Operacional Nacional da participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - Em caso de manifesta urgência os Governadores Civis e os Presidentes das Câmaras Municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, cabendo aos Comandantes Operacionais Distritais ou Municipais informar o Comandante Operacional Nacional.
4 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou catástrofe e a necessidade de actuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - Compete ao Comandante Operacional Nacional avaliar o tipo e dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
6 - Nas regiões autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos Comandantes Operacionais Conjuntos, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e à Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo 54.º
Formas de colaboração

A colaboração das Forças Armadas pode revestir as seguintes formas:

a) Acções de prevenção e rescaldo em incêndios;
b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde em especial na hospitalização e evacuação de feridos e doentes;