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Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2006 II Série-A - Número 80

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Resolução:
Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, introduzindo alterações no sistema de controlo da Convenção, aberto à assinatura, em Estrasburgo, em 13 de Maio de 2004. (a)

Projectos de lei (n.os 111 e 196 a 198):
N.º 111/X (Aplicação efectiva dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 196/X - Criação da freguesia de Formoselha (apresentado pelo PS).
N.º 197/X - Altera o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, repondo a justiça social na atribuição do subsídio nocturno, altera o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, criando condições para que as autarquias locais possam atribuir compensações pelo risco, penosidade e insalubridade no trabalho, e cria condições para a regulamentação pelo Governo da efectiva aplicação dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade no trabalho à restante administração pública (apresentado pelo BE).
N.º 198/X - Regime jurídico da actividade de dragagem e extracção de inertes no domínio hídrico (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 36 e 48/X):
N.º 36/X (Fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos):
- Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e PCP.
N.º 48/X (Aprova a lei-quadro da política criminal):
- Relatório conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projecto de resolução n.o 95/X:
Recomenda ao Governo que proceda a medidas urgentes no sentido de repor a legalidade nas actividades de exploração de pedreiras no interior e limites do Parque Natural da Arrábida (apresentado pelo BE).

Proposta de resolução n.º 33/X:
Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos Níquel, assinado em Lisboa a 17 de Novembro de 2005. (b)

(a) É publicada em Suplemento a este Diário.
(b) É publicada em 2.º Suplemento a este Diário.

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PROJECTO DE LEI N.º 111/X
(APLICAÇÃO EFECTIVA DOS SUPLEMENTOS, COMPENSAÇÕES E OUTRAS REGALIAS DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Do Relatório

1 - Nota preliminar
Em 8 de Junho de 2005, oito Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar na Assembleia da República o projecto de lei n.º 111/X sobre a "Aplicação efectiva dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade".
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Através do despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de Junho de 2005, o aludido projecto de lei baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, em razão de matéria, para efeitos de consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e das associações patronais, bem como, para efeitos de apreciação e elaboração do competente relatório e parecer.
Com objecto e objectivos similares ao da iniciativa legislativa vertente, deram também entrada na Assembleia da República as seguintes iniciativas legislativas:

i) Projecto de resolução n.º 94/X (PSD e CDS-PP), sobre o "Regime de compensações pela prestação de trabalho ao serviço da administração local em condições de risco, penosidade e insalubridade";
ii) Projecto de resolução n.º 97/X (PS) relativo ao "Regime de compensações pela prestação de trabalho nocturno na administração local";
iii) Projecto de lei n.º 197/X (BE), que "Altera o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, repondo a justiça social na atribuição do subsídio nocturno, altera o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, criando condições para que as autarquias locais possam atribuir compensações pelo risco, penosidade e insalubridade no trabalho, e cria condições para a regulamentação pelo Governo da efectiva aplicação dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade no trabalho à restante administração pública".

A discussão conjunta do projecto de lei n.º 111/X (PCP) e do projecto de resolução n.º 94/X (PSD e CDS-PP) encontra-se agendada, à data da apresentação do presente relatório e parecer, para o Plenário do dia 26 de Janeiro de 2006.

2 - Objecto e motivação
Através do projecto de lei n.º 111/X, composto por dois artigos, visa o Grupo Parlamentar do PCP tornar efectiva a aplicação do regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, previsto no Decreto-Lei n.º 53-A/98 , de 11 de Março.
Assim, para além de estabelecer os conceitos atinentes a trabalho prestado em condições de risco, de penosidade e de insalubridade (artigo 1.º), determina que o Governo constituirá, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do diploma, um grupo de trabalho com representantes dos Ministérios, dos Sindicatos da Administração Pública, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, com o objectivo de apresentar, no prazo de 90 dias, uma proposta de regulamentação dos suplementos, compensações e outras regalias, nos termos previstos no referido diploma legal (artigo 2.º).
De acordo com a exposição de motivos que acompanha o projecto de lei objecto do presente relatório e parecer, "O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, consagra as figuras de compensações, suplementos e demais regalias a atribuir no âmbito da Administração Pública e também especificamente no exercício de funções nos serviços e organismos da administração local". E adianta que "A aplicação dos suplementos e demais regalias (…) mantém-se dependente da sua regulamentação, embora o prazo de 180 dias previsto no diploma tenha sido ultrapassado há muito. O mesmo se diga relativamente às compensações a atribuir no âmbito (…) da administração local, cujo prazo para regulamentação foi também já largamente ultrapassado".
Os autores do projecto de lei n.º 111/X, invocando o cumprimento do princípio da separação de poderes, consideram "(…) da maior pertinência colmatar a lacuna legal existente", referindo que "(…) o processo que se seguiu à publicação do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, culminou com a elaboração de um projecto de diploma (…) sem que tenha sido objecto de competente publicação".

[DAR II série A, n.º 24/X/1, de 17/06/2005]
[DR I série A, n.º 59, de 11/03/1998]

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3 - Antecedentes parlamentares
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, pela primeira vez, a intenção de tornar efectiva a aplicação dos suplementos dos trabalhadores da administração pública que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, previstos no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, na IX Legislatura, através do projecto de lei n.º 307/IX , sobre a "Aplicação efectiva dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade".
O projecto de lei n.º 111/X, corresponde, assim, a uma retoma do projecto de lei n.º 307/IX, que não chegou a ser objecto de discussão, dado ter caducado.

4 - Enquadramento legal
O regime jurídico aplicável aos suplementos dos trabalhadores da administração pública que se fundamentam na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade encontram-se previstos no Decreto-Lei n.º 184/89 , de 2 de Junho, que estabelece os princípios gerais do sistema retributivo e de gestão da função pública e no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, que regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.
O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, consagra, no seu artigo 15.º, como componentes do sistema retributivo da função pública a remuneração base, as prestações sociais e o subsídio de refeição e os suplementos, determinando o artigo 38.º do mesmo diploma legal a extinção de todas as remunerações não previstas no citado artigo 15.º.
Por seu turno, o artigo 19.º do aludido diploma legal estabelece, nos seus n.os 1 e 2, que os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e faz uma elencagem taxativa do tipo de trabalho ou situações a que pode estar associada a sua atribuição, referindo, nomeada e expressamente o trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.
Finalmente, o n.º 3 da citada disposição legal, remete para decreto-lei a fixação das condições de atribuição dos suplementos.
É, pois, neste quadro que surge o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, que fixou o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade.
O referido diploma legal, para além de definir, no seu artigo 4.º, os conceitos relativos à prestação de trabalho em condições de risco, de penosidade e de insalubridade, consagra no artigo 5.º que a prestação de trabalho nessas condições confere direito, nos termos a regulamentar, à atribuição de uma ou mais das seguintes compensações: suplemento remuneratório, duração e horário de trabalho adequados, dias suplementares de férias e benefícios para efeitos de aposentação.
O artigo 6.º fixa o montante do suplemente remuneratório, que é determinado em função do nível de risco, de penosidade e de insalubridade. Assim, em caso de alto, médio ou baixo risco, penosidade ou insalubridade o suplemento remuneratório corresponde a, respectivamente, 20%, 15% e 10% do valor do 1.º escalão da categoria de ingresso de cada carreira.
Já os artigos 7.º, 8.º e 9.º determinam a possibilidade, sempre que as condições de risco, penosidade ou insalubridade o justifiquem, de fixação de regimes de trabalho semanal inferiores aos previstos na lei geral; de um acréscimo ao período anual de férias de um período suplementar com uma duração máxima de cinco dias úteis e de concessão de compensações no âmbito do regime de aposentação (majoração do tempo de serviço e antecipação de limites de idade).
O artigo 10.º do citado diploma legal estabelece as condições de atribuição das compensações.
No que concerne ao processo de regulamentação, determina o artigo 11.º que as propostas de atribuição das compensações, assim como a sua alteração, devem ser fundamentadas através dos serviços do ministério da tutela e dependem de parecer, sujeito a homologação governamental, do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública. As compensações são estabelecidas, nos termos da mesma norma legal, por decreto regulamentar da iniciativa do departamento governamental interessado.
Finalmente, o artigo 12.º estabelece que os suplementos e demais regalias vigentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, devem ser regulamentadas no prazo máximo de 180 dias, e o artigo 13.º consagra o prazo máximo de 150 dias para a regulamentação das compensações previstas no diploma, no âmbito do exercício de funções nos serviços e organismos da administração local.
É, pois, esta regulamentação que o Grupo Parlamentar do PCP pretende alcançar através da apresentação do projecto de lei n.º 111/X, objecto do presente relatório e parecer.

5 - Consulta pública
O projecto de lei n.º 111/X (PCP) sobre a "Aplicação efectiva dos suplementos e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade" foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 8 de Julho a 6 de Agosto de 2005, não tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social quaisquer pareceres.

[DAR II série A, n.º 101 IX/1, de 07/06/2003]
[DR I série, n.º 126, de 02/06/1999]

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II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 111/X sobre a "Aplicação efectiva dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade".
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
3 - Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP visa tornar efectiva a aplicação do regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, previsto no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.
4 - O projecto de lei n.º 111/X (PCP) estabelece, em concreto, os conceitos atinentes a trabalho prestado em condições de risco, de penosidade e de insalubridade, e determina que o Governo constituirá, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do diploma, um grupo de trabalho com representantes dos Ministérios, dos Sindicatos da Administração Pública, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, com o objectivo de apresentar, no prazo de 90 dias, uma proposta de regulamentação dos suplementos, compensações e outras regalias, nos termos previstos no referido diploma legal.
5 - Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei n.º 111/X (PCP) foi sujeito a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 8 de Julho a 6 de Agosto de 2005, não tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social quaisquer pareceres.

III - Do parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

a) O projecto de lei n.º 111/X (PCP) sobre a "Aplicação efectiva dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade" preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2006.
O Presidente, Vítor Ramalho - A Deputada Relatora, Cidália Faustino.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 196/X
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FORMOSELHA

I - Preâmbulo histórico e justificativo
Referenciada pela primeira vez em documento do ano 915 AC, sob a designação latina de "Fremosili", mais tarde foi concedido ao couto de Formoselha a jurisdição do cível e comarca, reconhecendo e enaltecendo os seus moradores pelo seu empenho no desenvolvimento da região. Entre 1624 e 1840 o couto de Formoselha insere-se na organização militar de defesa e valorização da sua área. Finalmente, a divisão judicial de 1835 dá a Formoselha a circunscrição de concelho.
É por demais evidente o papel de relevo desempenhado ao longo dos tempos por esta localidade e, particularmente, as suas raízes ancestrais que remontam ao período histórico anterior à própria Nação.
O desenvolvimento sócio-económico, o crescimento demográfico, as condições geográficas da área que ficará a pertencer à nova freguesia, a ser desanexada da actual freguesia de Santo Varão, justificam plenamente a criação da freguesia de Formoselha.
A criação desta nova autarquia, um anseio de há muitos anos da população local, que permitirá mais comodidade e maior participação dos seus habitantes na gestão dos seus próprios recursos e interesses, não afectará a freguesia-mãe e provocará um redimensionamento mais adequado às actividades de ambas as freguesias, que assim serão mais beneficiadas.

II - Infra-estruturas, equipamentos colectivos e outras estruturas
A nova freguesia, com cerca de 1037 habitantes e 772 eleitores, integra os lugares de Formoselha, Serrado do Cemitério, Serrado do Pinheiro, Casal dos Linhares, Estação de Caminhos-de-Ferro, Malpica, Quinta das

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Seabras, Enxurreira, Carvalhos, Carpinteira, Quinta do Traveiro, Quinta do Corgo, Arneiros, Lezireas, Insua Grande e Montes de Formoselha.
Ficará dotada com escola primária, posto médico, cemitério, Capela de Santo António, Capela de Nossa Senhora da Nazaré, transporte ferroviário (estação de caminhos-de-ferro de Formoselha), rodoviário, centro cultural e desportivo, pista para a prática de remo e canoagem, campo de futebol, posto dos CTT, rede de energia eléctrica, abastecimento de água, saneamento, lavadouros e fontenários.
Realçamos o desenvolvimento agro-comercial e agro-industrial, com supermercados, talho, peixaria e unidades industriais, dentre as quais destacamos a Fábrica AKZO NOBEL, as oficinas de serralharia, os postos de venda de pão, retrosarias, armazéns de malhas, snack-bar, cafés, armazém da SAPEC, posto de abastecimento de combustível, a Formógro-Adubos e artigos de pesca, o lagar de azeite, estufas, etc.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PS, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Montemor-o-Velho, a freguesia de Formoselha.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia de Formoselha são, conforme planta cartográfica anexa (a), os seguintes:

Situa-se na margem esquerda do Rio Mondego velho, a sul da freguesia de Carapinheira, desde a foz "velha" da vala de Pereira, numa extensão de 300 metros pela margem esquerda, até junto da propriedade dos herdeiros de Joaquim Barbeiro, volta à direita passando pelo caminho do lameirão até à Rua João Airão de Lemos, volta para nascente e segue cerca de 80 metros até ao aqueduto. Segue para sul pela estrada dos loureiros cerca de 380 metros, passando pela linha férrea junto à estrada nacional n.º 341, segue à direita até à casa dos herdeiros de Mário Aires, volta à esquerda até à Quinta do Canhão, segue para sul cerca de 1500 metros, volta à esquerda junto à Carapinteira, volta para sul até à linha de água, volta para nascente passando pelo olival grande. Segue para nascente até à estrada larga, limite com a freguesia de Pereira. Segue para sul pela estrada principal passando pelo Traveiro, Quinta do Basílio, até atravessar a estrada municipal n.º 604, a norte da Quinta da Brasileira, limite da freguesia de Figueiró, no concelho de Soure. Segue para a direita pela estrada municipal n.º 604 numa extensão de cerca de 1500 metros, volta à esquerda ao topo da Quinta de S. Bento, no caminho até junto do Marachão e do Rio Ega, caminha para poente pela margem do rio, atravessa a estrada nacional n.º 341, linha férrea, Rio Mondego "novo". Segue a topo da Insua Grande, volta à esquerda pela vala de Ourique até à foz no "Rio Mondego velho". Volta pela direita pela na margem esquerda do "Rio Mondego velho" da vala de Pereira.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

São alterados os limites da freguesia de Santo Varão por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova freguesia de Formoselha e em conformidade com a presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PS: Matilde Sousa Franco - Victor Baptista - Teresa Portugal - João Portugal - Horácio Antunes - Maria Antónia Almeida Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 197/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 259/98, DE 18 DE AGOSTO, REPONDO A JUSTIÇA SOCIAL NA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO NOCTURNO, ALTERA O DECRETO-LEI N.º 53-A/98, DE 11 DE MARÇO, CRIANDO CONDIÇÕES PARA QUE AS AUTARQUIAS LOCAIS POSSAM ATRIBUIR COMPENSAÇÕES PELO RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE NO TRABALHO, E CRIA CONDIÇÕES PARA A REGULAMENTAÇÃO PELO GOVERNO DA EFECTIVA APLICAÇÃO DOS SUPLEMENTOS, COMPENSAÇÕES E OUTRAS REGALIAS DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE NO TRABALHO À RESTANTE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Tem sido amplamente divulgada pela comunicação social a situação dos trabalhadores da Câmara do Porto, cujo subsídio nocturno, considerado ilegal pelo Relatório Parcelar n.º 12, de 31 de Agosto de 2005, no âmbito da Inspecção ordinária/sectorial do IGAT ao município do Porto, deixou de ser pago pela edilidade, representando uma perda salarial de cerca de 115 euros mensais para os mesmos.
Esta tornou-se, assim, a face mais visível de uma questão que afecta toda a administração pública e que carece de resolução. De facto, com a aprovação do Decreto Regulamentar n.º 48/86, de 1 de Outubro (que veio aplicar à administração local os princípios e as normas do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio) e, em concreto, do seu artigo 11.º, n.º 3, o acréscimo de retribuição por trabalho normal nocturno passou a ser calculado pela percentagem de 25% sobre a remuneração da hora normal de trabalho reduzindo para metade a percentagem atribuída pela legislação anterior, n.º 3 do Despacho conjunto do MAI e MF, publicado no Diário do Governo I Série, 1.º Suplemento, de 22 de Abril de 1975, que consagrava um acréscimo de 50%.
Algumas câmaras municipais, nomeadamente a Câmara Municipal do Porto, confrontadas com o corte radical no montante do subsídio nocturno, que originaram um forte impacto social, com consequências inerentes na destabilização da vida dos trabalhadores e que "(…) em face do prejuízo que a situação acarretaria para a qualidade dos serviços prestados pelo Município, e no intuito de compensar os seus serventuários pelas consequências da redução em apreço (…)" , aprovaram, com carácter provisório, um prémio nocturno, até à alteração por via legislativa - única forma de resolver o problema criado de forma definitiva.
Ao longo dos anos foram sendo feitas actualizações dos montantes do referido prémio, mas sempre com a dúvida jurídica quanto à sua legalidade. A convalidação dos actos, no entanto, não dispensa, antes acentua, a necessidade de, através de uma iniciativa legislativa, ultrapassar a profunda injustiça social criada pela suspensão do pagamento aos trabalhadores do montante do prémio.
A prestação de trabalho nocturno e a respectiva compensação não pode nem deve ser confundida com a compensação a haver pelos trabalhadores pela prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, matéria regulada pelo Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, e que oito anos depois ainda aguarda regulamentação, ultrapassando claramente os 180 dias previstos pelo artigo 12.º e os 150 dias previstos pelo artigo 13º. Deste modo, há trabalhadores que são duplamente prejudicados, pelo que urge a tomada de medidas.
Relativamente às autarquias locais propõe-se um processo próprio para a atribuição das compensações pelo risco, penosidade e insalubridade, que depende da proposta do Presidente da Câmara Municipal, ouvidas as Comissões de Higiene e Segurança no Trabalho e o Delegado de Saúde Pública dos respectivos municípios e da aprovação da Assembleia Municipal.
Relativamente à demais administração pública determina-se um prazo para o Governo regulamentar a aplicação da legislação, sendo para tanto criado um grupo de trabalho composto por representantes dos vários Ministérios e dos sindicatos da administração pública.
Estarão assim criadas todas as condições legais e práticas para a atribuição de compensações pelo risco, penosidade e insalubridade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.
Assim, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, após a audição dos sindicatos representativos dos trabalhadores, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Altera o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, repondo a justiça social na atribuição do subsídio nocturno, altera o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, criando condições para que as autarquias locais possam atribuir compensações pelo risco, penosidade e insalubridade no trabalho e cria condições para a regulamentação pelo governo, da efectiva aplicação dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade no trabalho a restante administração pública.

Relatório do IGAT, de 31 de Agosto de 2005, pág. 5

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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.º
(…)

1 - (…).
2 - (…).
3 - A retribuição do trabalho normal nocturno é calculado através da multiplicação do valor da normal de trabalho pelo coeficiente 1,50.
4 - Eliminado."

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
(…)

1 - A atribuição das compensações previstas no presente diploma, no caso das autarquias locais, será proposta pelo Presidente da Câmara Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal.
2 - A proposta de atribuição carece de parecer prévio fundamentado da Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho do respectivo município e do respectivo Delegado de Saúde Pública.
3 - Do parecer referido no número anterior constará:

a) A análise e avaliação das condições de risco, penosidade e insalubridade de cada serviço;
b) A graduação do risco, penosidade ou insalubridade nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Os tipos de compensação e sua caracterização;
d) O prazo em que deve ser reapreciada a proposta."

Artigo 4.º
Regulamentação do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março

O Governo elaborará uma proposta, no prazo de 90 dias, de regulamentação dos suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade para a administração central e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, e ainda aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da Republica, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, constituindo para o efeito, no prazo de trinta dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, um grupo de trabalho composto por representantes dos diferentes Ministérios e dos Sindicatos da Administração Pública.

Artigo 5.º
Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2005.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2005.
Os Deputados do BE: Mariana Aiveca - Alda Macedo - Luís Fazenda - Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 198/X
REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE DRAGAGEM E EXTRACÇÃO DE INERTES NO DOMÍNIO HÍDRICO

Exposição de motivos

As intervenções humanas no domínio hídrico são diversas e nem sempre compatíveis com a sustentabilidade dos ecossistemas presentes e a preservação dos valores ambientais e paisagísticos associados.
O aproveitamento hidroeléctrico por barragens é a principal causa da permanente instabilidade nos leitos dos rios, com a alteração das suas correntes, diminuição do volume da massa de água nos caudais e depósito de materiais inertes em locais inadequados. A proliferação de barragens ao longo das bacias hidrográficas afecta consequentemente a navegabilidade nas vias fluviais, aumenta o nível de erosão da costa marítima, é, entre outros, um dos exemplos expressivos de como as condições de equilíbrio natural dos recursos hídricos podem ser alteradas.
Frequentemente, a intervenção humana é necessária para corrigir estes efeitos e manter o equilíbrio dinâmico dos ecossistemas, nomeadamente pelo desassoreamento, por dragagem e extracção dos materiais inertes em áreas de acumulação.
No entanto, estas actividades devem ser disciplinadas por forma que os recursos em causa sejam explorados de forma planeada e ordenada, cumprindo as suas funções no quadro geral da gestão adequada dos recursos hídricos e evitando desequilíbrios ambientais e a degradação de equipamentos que podem mesmo resultar em tragédias humanas.
A existência de normas legais claras que enquadrem e disciplinem a actividade de dragagem e extracção de inertes em meio hídrico é ainda mais importante pelo facto de esta ser uma actividade económica legítima, cujos interesses devem ser compatibilizados com a preservação sustentável do ambiente e dos recursos naturais.
A extracção de inertes, materiais destinados sobretudo ao sector da construção civil e das obras públicas, detém um volume de negócio considerável com relevância na economia nacional. Verifica-se no entanto, um pouco por todo o País a existência de situações de ilegalidade de extrema gravidade. Estas envolvem, por um lado, a actividade de explorações a funcionar à margem da lei, sem qualquer tipo de licenciamento e, por outro, a extracção de materiais inertes em volumes superiores aos licenciados ou em áreas não demarcadas pelas licenças. Tal torna evidente a existência de um mercado paralelo expressivo de extracção e comercialização de inertes, que tem elevados custos ambientais e fiscais e dificulta o planeamento e controlo desta actividade.
Torna-se, assim, imprescindível uma maior disciplina na actividade de exploração de inertes, começando por eliminar a dispersão legislativa existente sobre a matéria e clarificando as competências e modos de coordenação dos diversos organismos e instituições que tutelam a actividade, por forma a existir uma acção consistente e coordenada entre as entidades licenciadoras e as entidades de controlo e fiscalização.
Importa ainda introduzir maior rigor na atribuição de licenças, a qual deve estar condicionada aos locais identificados como apropriados para a actividade e às metodologias, volumes e prazos de extracção identificados como adequados às especificidades locais, inscritos num plano nacional que ordene a actividade e tenha em vista a redução gradual das quantidades de inertes comercializados com origem hídrica. A apresentação de planos de gestão ambiental e paisagística, com medidas de mitigação e minimização ambiental, é também um requisito fundamental para o licenciamento.
O reforço da monitorização, controlo e fiscalização, fazendo uso dos métodos e tecnologias disponíveis mais adequadas, obrigando as empresas de extracção a adoptarem planos e sistemas de monitorização e a fornecer informação periódica relativa à actividade extractiva e à comercialização dos materiais extraídos, bem como a maior clareza e rigidez na definição e aplicação de coimas e sanções acessórias, é também essencial para a detecção e combate eficaz das situações de ilegalidade.
A criação de um Observatório da Actividade de Dragagem e Extracção de Inertes impõe-se como uma necessidade imperiosa, tendo em vista garantir a existência de um organismo que sistematize informação fiável sobre a actividade, proceda à recolha e publicação de dados e análises dos mesmos, permitindo conhecer a realidade da actividade extractiva e do mercado de inertes em Portugal. Este é um elemento incontornável para uma melhor actuação dos organismos e entidades que tutelam a actividade e para uma maior clareza sobre as características do mercado e das operações desenvolvidas pelos agentes económicos no sector, bem como para garantir o acesso à informação.
Os recursos hídricos são um bem vital e insubstituível que urge proteger e preservar. Uma abordagem integrada do território, que compreenda a fragilidade e equilíbrio dinâmico dos ecossistemas hídricos e compatibilize as utilizações humanas com os valores naturais presentes, exige políticas de planeamento e gestão adequadas às características dos territórios.

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O presente diploma pretende dar resposta a estas e outras questões, de forma a fazer face à situação de desordenamento, ilegalidade e de falta de controlo eficaz que actualmente se regista no País quanto às actividades extractivas em domínio hídrico.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime a que deve obedecer a actividade de dragagem e extracção de inertes no domínio hídrico, quer sob jurisdição do Instituto da Água (INAG) quer sob jurisdição das autoridades marítimas e portuárias.

Artigo 2.º
Âmbito

O domínio hídrico abrange, para efeitos do presente diploma, o domínio público marítimo, lacustre e fluvial, das águas subterrâneas e restantes águas, públicas e privadas, com seus leitos, margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente.

Artigo 3.º
Definição

1 - Entende-se por dragagem e extracção de inertes em domínio hídrico a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão (leitos, margens, zonas inundáveis e zonas adjacentes) das águas de superfície, quer correntes (rios, ribeiros, canais e valas) quer fechadas (lagos e lagoas), bem como na faixa costeira, sejam as águas navegáveis e flutuáveis ou não navegáveis nem flutuáveis, e da qual resulte a retirada de materiais, tais como areia, areão, burgau, godo e cascalho.
2 - A extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e expansão das águas nos troços internacionais dos rios obedece às normas estabelecidas entre as autoridades portuguesas e espanholas, devendo as consultas recíprocas entre essas autoridades ser veiculadas pelas entidades que para o efeito sejam designadas em protocolos estabelecidos entre os dois países.

Artigo 4.º
Requisitos gerais

1 - A dragagem e extracção de inertes em domínio hídrico só é permitida nas áreas e locais identificados no Plano Nacional de Dragagens e Extracção de Inertes, adiante designado por PNDEI, como apropriados para a actividade.
2 - A dragagem e extracção de inertes em domínio público só pode ser permitida desde que não crie situações que possam afectar:

a) As condições de funcionamento das correntes, a navegação e flutuação, o escoamento e espraiamento das cheias;
b) O equilíbrio dos cursos de água, das praias e da faixa litoral;
c) O equilíbrio dos ecossistemas costeiros e lagunares;
d) A preservação das águas subterrâneas;
e) A preservação das áreas agrícolas e florestais envolventes;
f) O uso das águas para diversos fins, incluindo obras de captação, represamento, derivação e bombagem;
g) A integridade dos leitos e margens;
h) A segurança de obras marginais ou de transposição de leitos;
i) A preservação da fauna e flora;
j) A criação de reservas estratégicas de água, quando e onde se justifique.

3 - A dragagem e extracção de inertes é interdita em zonas classificadas de interesse ambiental e paisagístico, a não ser como medida indispensável de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, visando a correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos.

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Capítulo II
Plano Nacional de Dragagens e Extracção de Inertes

Artigo 5.º
Plano Nacional de Dragagens e Extracção de Inertes

1 - O Instituto da Água, o Instituto do Ambiente e o Instituto Geográfico Português, em colaboração com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, as Administrações das Regiões Hídricas, as autoridades marítimas e portuárias e o Instituto de Conservação da Natureza, são responsáveis pela elaboração do Plano Nacional de Dragagens e Extracção de Inertes (PNDEI), cujo objectivo principal é identificar os locais apropriados à dragagem e extracção de inertes, tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 - O PNDEI inclui os planos específicos de gestão de extracção de inertes em domínio hídrico, devendo identificar para cada bacia hidrográfica, zona costeira e lagunar, incluídos ou não nestes planos:

a) Os locais apropriados à actividade;
b) As metodologias, volumes e prazos de extracção adequados às especificidades locais;
c) Os efeitos da operação sobre outras utilizações do domínio hídrico;
d) A metodologia de monitorização, controlo e fiscalização das extracções e dos locais afectos, a qual deve assentar numa lógica preventiva e dissuasora do incumprimento das disposições legais.

3 - O PNDEI deve estar concluído em 31 Dezembro de 2006 e deve ser revisto anualmente.
4 - O PNDEI deve ter como objectivo a redução gradual das quantidades de inertes comercializados com origem em domínio hídrico, visando minorar os impactos ambientais da actividade, nomeadamente o nível de erosão da costa, bem como incentivar o mercado de materiais substitutos, como os resíduos de construção e demolição reciclados ou outros.
5 - De acordo com o número anterior, o PNDEI visa diminuir a extracção de materiais da costa marítima e dos cursos de água para valores próximos de zero, prevendo a redução de cerca 30% até 2010.
6 - O PNDEI, na sua elaboração e revisão, carece de parecer prévio do Observatório das Actividades de Dragagem e Extracção de Inertes e de parecer favorável vinculativo do Ministério com a tutela do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Capítulo III
Concessão de licenças

Artigo 6.º
Requisitos gerais

1 - A dragagem e extracção de inerte no domínio hídrico está sempre sujeita à obtenção de licença.
2 - Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) respectiva, tendo em consideração o disposto no artigo 7.º, emitir a licença referida no número anterior.
3 - As licenças são emitidas com a condição expressa de não prejudicarem os direitos do Estado ou de terceiros e tendo em atenção o disposto no artigo 4.º deste diploma.
4 - A titularidade das licenças concedidas para a extracção de materiais inertes não é, em caso algum, transmissível.

Artigo 7.º
Atribuição de licenças de extracção de inertes

1 - A dragagem e extracção de inertes no domínio hídrico é promovida pela CCDR, através da afixação de editais nos locais de estilo, de publicação de anúncios nos jornais regionais e em pelo menos um dos jornais de maior tiragem nacional, e ainda no Diário da República quando se trate de volumes superiores a 10 000 m3.
2 - O edital previsto no número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Prazo e local para apresentação de propostas;
b) Valor mínimo a pagar por metro cúbico extraído;
c) Local de extracção, de acordo com o PNDEI;
d) Metodologia, volume e prazo de extracção, de acordo com o PNDEI;
d) Local de consulta do caderno de encargos.

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3 - As propostas dos interessados na realização da actividade referida no n.º 1 são entregues na CCDR respectiva em sobrescrito fechado, das quais constem obrigatoriamente:

a) O local de extracção
b) O modo de execução da extracção;
c) O tipo de equipamentos e meios de acção a utilizar na extracção e nas operações a ela relacionadas;
d) O prazo de execução da mesma;
e) O volume a extrair;
f) O destino do material extraído;
g) O plano e sistema de monitorização a aplicar à actividade e local afecto à mesma;
h) O plano de gestão ambiental e paisagística, com as respectivas medidas de mitigação e minimização ambiental, a aplicar à actividade;
i) O plano de recuperação ambiental e paisagístico a ser aplicado após o encerramento definitivo da actividade.

4 - Os elementos referidos no número anterior constituem, no seu conjunto, factor de decisão para a escolha da melhor proposta.
5 - As licenças para extracção de inertes em locais que constituam propriedade particular, quando requeridas por pessoas, individuais ou colectivas, que não sejam os legítimos proprietários dos mesmo locais, só poderão ser concedidas desde que os requerentes apresentem autorização escrita dos proprietários, com assinatura reconhecida.

Artigo 8.º
Obtenção da licença

1 - A obtenção de licença, nos projectos susceptíveis de terem efeitos no ambiente, fica dependente de avaliação ambiental.
2 - A obtenção de licença, em qualquer dos casos, fica dependente do depósito de uma caução ou da criação de uma garantia bancária, à ordem da entidade licenciadora, que garanta a execução do projecto de extracção, o cumprimento das condições impostas na licença e do plano de recuperação ambiental e paisagística do local.

Artigo 9.º
Conteúdo da licença

1 - Da licença deve constar:

a) A identificação do seu titular;
b) A identificação da finalidade da extracção;
c) O local exacto de extracção;
d) O prazo da licença;
e) A obrigatoriedade do cumprimento das normas técnicas, ambientais e de qualidade aplicáveis;
f) A taxa a cobrar pela extracção;
g) A delimitação da área onde é permitida a intervenção e a profundidade máxima de extracção;
h) As condições em que a extracção deve ser realizada;
i) O volume máximo a extrair em cada área demarcada;
j) Os equipamentos e meios de acção a utilizar na extracção e operações com ela relacionadas;
l) O local de deposição dos materiais extraídos;
m) As condicionantes de natureza ambiental.

Artigo 10.º
Prazo de validade da licença

1 - O prazo de validade da licença deve ser o estritamente necessário à remoção dos materiais considerados em excesso e não pode, em caso algum, exceder 5 anos.
2 - O prazo de validade da licença pode ser reduzido em qualquer altura sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do artigo 11.º deste diploma.
3 - O titular da licença não tem direito a qualquer indemnização se o volume extraído de materiais que consta na licença, e qualquer que seja o motivo, decorrer em prazo inferior ao estabelecido na mesma.
4 - O titular da licença não tem direito a qualquer indemnização se não conseguir manter, qualquer que seja o motivo, a exploração até ao fim do prazo de validade da licença.
5 - As licenças não são renováveis nem prorrogáveis.

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Artigo 11.º
Cancelamento da licença

1 - Sempre que, depois de emitida licença, se verifique ou preveja qualquer das ocorrências mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 3 do artigo 6.º, e do n.º 4 do artigo 10.º deste diploma, a mesma será imediatamente cancelada pela entidade que a concedeu, seja por iniciativa própria seja por interferência de qualquer outra entidade oficial.
2 - As licenças podem também, em qualquer altura, ser canceladas pela entidade licenciadora, sempre que se verifique alguma das situações seguintes:

a) Necessidade de o Estado dispor, total ou parcialmente, dos locais onde se exerça a extracção de inertes, tendo em vista a execução de planos e projectos de superior interesse público;
b) Em qualquer caso em que se reconheça que o interesse público deva prevalecer sobre o interesse privado;
c) Ocorrência de qualquer das transgressões indicadas no artigo 24.º, independentemente das sanções aplicáveis.

3 - O cancelamento das licenças previstas neste artigo não confere aos respectivos titulares direito a qualquer indemnização, nem prejudica a responsabilidade que lhes caiba nos termos do artigo 28.º.

Artigo 12.º
Publicidade

1 - O resultado do concurso público de atribuição de licenças, conteúdo das mesmas e respectiva fundamentação, deve ser publicado através da afixação de editais nos locais de estilo, de publicação de anúncios nos jornais regionais e em pelo menos um dos jornais de maior tiragem nacional, e ainda no Diário da República quando se trate de volumes superiores a 10 000 m3.
2 - Sempre que requerido, por pessoa individual ou colectiva, são facultados todos os elementos relativos à atribuição de licenças e respectivos conteúdos.

Capítulo IV
Extracção de materiais inertes

Artigo 13.º
Disposições gerais

1 - A extracção de inertes deve obedecer, quer ao estabelecido no presente diploma, quer às indicações ou instruções das entidades fiscalizadoras que visem dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º.
2 - Os titulares das licenças devem facultar o livre acesso aos agentes das entidades fiscalizadoras, de modo a que estes possam exercer as suas funções com eficiência.

Artigo 14.º
Locais de extracção

As áreas demarcadas podem em qualquer altura ser alteradas sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 11.º deste diploma, sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização.

Artigo 15.º
Volume dos materiais extraídos

1 - Os volumes dos materiais inertes efectivamente extraídos devem ser periodicamente indicados à entidade licenciadora, nos seguintes prazos e condições:

a) Anualmente, salvo se outra periodicidade for exigida pela entidade licenciadora;
b) A todo o tempo, mediante queixa, denúncia ou participação devidamente fundamentadas, por qualquer pessoa ou algumas das entidades com jurisdição nos locais de extracção de materiais inertes.

2 - O volume de materiais inertes constante na licença poderá ser reduzido, sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização, sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 11.º deste diploma.

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3 - O titular da licença não tem direito a qualquer indemnização se durante o respectivo prazo de validade, e qualquer que seja o motivo, não conseguir extrair o volume de materiais inertes que consta da licença.
4 - A entidade licenciadora comunica todos os dados que lhe forem transmitidos nos termos do n.º 1 às entidades com funções de controlo e fiscalização conforme o artigo 23.º.

Artigo 16.º
Equipamentos e meios de acção

1 - A intenção de alteração do tipo de equipamentos e meios de acção previstos na licença deve ser comunicada à entidade licenciadora, que aprova ou não o pedido.
2 - Para efeitos do número anterior, a aprovação da alteração do tipo de equipamentos e meios de acção é aditada à licença sem qualquer custo para o utilizador da licença.

Capítulo V
Observatório da Actividade de Dragagem e Extracção de Inertes

Artigo 17.º
Observatório da Actividade de Dragagem e Extracção de Inertes

1 - É criado o Observatório da Actividade de Dragagem e Extracção de Inertes em domínio hídrico para a recolha e publicação de dados fiáveis sobre a actividade.
2 - São competências do Observatório:

a) Inventariar todas as explorações licenciadas, incluindo o nome da empresa, o processo de atribuição de licença e respectivo conteúdo;
b) Recensear todos os locais onde tenha sido autorizado o licenciamento ou onde a actividade extractiva tenha sido identificada, indicando a entidade licenciadora e daquela que emitiu parecer favorável.
c) Reunir todos os resultados dos levantamentos batimétricos feitos nos leitos dos rios, nas zonas costeiras ou lagunares, nos quais se está a processar ou processou qualquer actividade de extracção de areias;
d) Dar parecer prévio na elaboração e revisão do PNDEI e avaliar a implementação do próprio;
e) Registar todas as infracções cometidas e estado dos processos;
f) Avaliar os impactos ambientais das extracções de inertes nas áreas de extracção e nas áreas envolventes;
g) Avaliar as medidas de monitorização e controlo existentes e propor novas medidas em função da avaliação;
h) Avaliar a actividade das entidades licenciadoras e fiscalizadoras;
i) Avaliar as características e tendência de evolução do mercado de inertes.

3 - O Observatório elabora e publica anualmente um relatório com os resultados e conclusões das actividades da sua competência.

Artigo 18.º
Composição

1 - O Observatório a que se refere o artigo anterior é composto por:

a) Um representante do Instituto da Água;
b) Um representante do Instituto do Ambiente;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Um representante de ONGA de âmbito nacional;
e) Um representante de ONG com actividade prioritária no domínio dos recursos hídricos;
f) Um representante das empresas de dragagem e extracção de inertes;
g) Três elementos cooptados pelos anteriores.

2 - Independentemente da sua composição, o Observatório pode consultar ou pedir colaboração a quaisquer entidades ou organizações que julgue competentes nas actividades específicas a desenvolver.

Artigo 19.º
Dever de colaboração

1 - Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com o Observatório, remetendo-lhes toda a informação relevante disponível ou a informação requerida nas áreas da sua competência.

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Capítulo VI
Taxas

Artigo 20.º
Disposição geral

A dragagem e extracção de inertes está sujeita ao pagamento de taxa correspondente ao volume global dos materiais inertes a extrair.

Artigo 21.º
Quantitativo da taxa

1 - O quantitativo da taxa a pagar ao INAG nas áreas da sua jurisdição, é definido em diploma legal próprio.
2 - O quantitativo da taxa a pagar às autoridades marítimas e portuárias nas áreas da sua jurisdição, é definido em diploma legal próprio.

Capítulo VII
Controlo e fiscalização

Artigo 22.º
Disposições gerais

1 - O controlo e fiscalização de extracção de inertes deve permitir acompanhar a evolução dos fundos, conhecer as quantidades de inertes retirados e controlar os limites das áreas efectivamente dragadas, por forma a controlar a actividade das explorações e detectar as situações de ilegalidade.
2 - Para efeitos do número anterior, o controlo e fiscalização deve usar os métodos e tecnologias disponíveis mais adequadas, nomeadamente por:

a) Realização de levantamentos topo-hidrográficos periódicos, efectuados antes, durante e após os trabalhos de exploração;
b) Uso de tecnologias de telecomunicações e de informação geográfica para localização das explorações e determinação da quantidade extraída, sobretudo no caso das embarcações;
c) Pesagem dos camiões à saída da exploração;
d) Vídeo-vigilância, sobretudo no caso da extracção das margens.

3 - Como medida de reforço do controlo e fiscalização, todas as empresas licenciadas devem possuir, obrigatoriamente, um sistema de monitorização da sua actividade, que inclua ainda a avaliação dos equipamentos e meios de acção utilizados, dos horários de trabalho praticados e das áreas em que as dragagens se realizam.
4 - As empresas licenciadas devem, anualmente, enviar à entidade licenciadora informação relativa:

a) Aos volumes correspondentes a cada tipo de materiais inertes comercializados;
b) Ao preço unitário da venda dos materiais referidos na alínea anterior;
c) Ao destinatário da venda dos materiais referidos na alínea a).

Artigo 23.º
Competências

1 - As funções de controlo e fiscalização, para efeitos do presente diploma, competem ao Instituto da Água, ao Instituto do Ambiente, às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, às Administrações das Regiões Hidrográficas, às autoridades marítimas e portuárias e às autarquias locais dentro das suas competências e áreas de jurisdição.
2 - As autoridades que verificarem a existência de infracções devem levantar auto de notícia, remetendo cópia à entidade licenciadora.

Artigo 24.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:

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a) A extracção de materiais inertes sem a respectiva licença ou com licença cujo prazo de validade caducou;
b) A extracção de materiais inertes em áreas não demarcadas ou em áreas demarcadas mas distintas das consagradas na respectiva licença;
c) A utilização de equipamentos ou meios de acção, incluindo meios e condições de transporte não autorizados;
d) A omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes efectivamente extraídos e que devam ser periodicamente indicados à entidade licenciadora;
e) O incumprimento das obrigações impostas pela licença;
f) O incumprimento de quaisquer indicações ou instruções escritas ou verbais dadas pelas entidades fiscalizadoras com jurisdição nos locais de extracção de materiais inertes;
g) O impedimento do exercício do controlo e fiscalização.

2 - Constitui contra-ordenação muito grave a reincidência em qualquer uma das infracções previstas no número anterior.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 25.º
Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior determinam, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão de equipamentos ou de meios de acção utilizados na exploração e transporte, a serem devolvidos ao infractor depois deste pagar as coimas aplicáveis à infracção cometida e liquidar os encargos com a remoção e guarda dos mesmos e os prejuízos causados ao Estado e a terceiros;
b) A apreensão definitiva dos inertes que se averigúe terem sido extraídos em condições ilícitas, por conta e risco do infractor;
c) O cancelamento imediato da licença;

2 - De acordo com a gravidade da infracção, as contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, determinam ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A privação de subsídios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos;
b) A interdição do exercício da actividade, por um período máximo de dois anos;
c) Os equipamentos ou meios de acção apreendidos revertem para o Estado, sem prejuízo da liquidação das coimas aplicáveis à infracção cometida e dos prejuízos causados ao Estado e a terceiros.

Artigo 26.º
Processamento das contra-ordenações e sanções

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias cabem a qualquer uma das entidades de controlo e fiscalização, mediante queixa, denúncia ou participação de qualquer pessoa ou autoridade com jurisdição nas áreas de extracção de inertes.
2 - O produto das coimas constitui receita, a distribuir na seguinte proporção:

a) 30% para o Estado;
b) 30% para a entidade responsável pelo processamento da contra-ordenação;
c) 20% para a autoridade marítima e portuária onde se verifique a infracção;
d) 20% para o Fundo de Intervenção Ambiental.

Artigo 27.º
Obrigações dos infractores

1 - Os infractores, pessoas individuais ou colectivas, são obrigados a repor a situação anterior à infracção no prazo indicado pela autoridade licenciadora, nomeadamente pelo cumprimento do plano de recuperação ambiental e paisagístico.
2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no ponto anterior no prazo que lhes for indicado, a autoridade licenciadora ou o município deve proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior, fazendo uso da caução ou garantia bancária.
3 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizam o Estado pelos prejuízos causados na área de inertes extraídos e nas áreas envolventes afectadas.

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4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 3, os infractores, além da indemnização devida, pagarão à autoridade licenciadora, ao município ou ao Estado, conforme o caso, uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento.

Artigo 28.º
Responsabilidade civil e criminal

A aplicação do disposto nos artigos 24.º a 27.º é independente da eventual responsabilidade civil e criminal que aos infractores possa caber nos termos da lei geral por danos causados ao Estado ou a terceiros.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º
Norma derrogatória

O presente diploma, na data da sua entrada em vigor, derroga a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 30.º
Norma revogatória

O presente diploma, na data da sua entrada em vigor, revoga expressamente:

a) O Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio.

Artigo 31.º
Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 30 dias.

Artigo 32.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do BE: Alda Macedo - Helena Pinto - Mariana Aiveca - João Teixeira Lopes - Ana Drago.

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PROPOSTA DE LEI N.º 36/X
(FIXA AS CONDIÇÕES DE RECRUTAMENTO E ACESSO À PROFISSÃO DE PROFISSIONAL DE BANCA NOS CASINOS NOS QUADROS DE PESSOAL DAS SALAS DE JOGOS TRADICIONAIS DOS CASINOS)

, texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e PCP
1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para discussão e votação na especialidade em 21 de Dezembro de 2005.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 24 de Janeiro de 2006, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 36/X, tendo sido apresentadas propostas pelo Grupo Parlamentar do PS de alteração dos artigos 8.º e 15.º, pelo Grupo Parlamentar do PSD de alteração dos artigos 1.º e 12.º, e pelo Grupo Parlamentar do PCP de alteração dos artigos 4.º, 5.º, 8.º, 12.º 13.º e 15.º, e de eliminação do artigo 9.º, a seguir discriminadas.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
4 - Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei resultou o seguinte:

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Para o Artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação) foi apresentada pelo PSD uma proposta de substituição, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE. Em consequência, foi necessário proceder à adequação do assunto da proposta de lei com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º.
Os Artigos 2.º (Categorias e conteúdos funcionais) e 3.º (Entidade certificadora) foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
O Artigo 4.º (Manual de certificação) mereceu uma proposta do PCP de aditamento do inciso "(…) ouvidas as associações sindicais (…)", que foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Foi então submetido a votação o artigo 4.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
O Artigo 5.º (Requisitos gerais de recrutamento) foi objecto de uma proposta de substituição do PCP, que foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD.
Foi então submetido a votação o artigo 5.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Os Artigos 6.º (Requisitos de acesso ao certificado profissional) e 7.º (Certificado profissional) foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
O Artigo 8.º (Validade do certificado profissional) mereceu uma proposta de substituição do PCP, que foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE.
Foi então submetido a votação o artigo 8.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
O Artigo 9.º (Renovação) mereceu uma proposta de eliminação do PCP, que ficou prejudicada em virtude da rejeição da proposta de substituição apresentada para o artigo 8.º.
Foi então submetido a votação o artigo 9.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Os Artigos 10.º (Prova de requisitos) e 11.º (Homologação de cursos de formação profissional) foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
O Artigo 12.º (Provas de avaliação da formação profissional) mereceu uma proposta do PCP de aditamento do inciso final no n.º 1 "(…) e com a participação de representantes das associações sindicais.", que foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
Mereceu igualmente uma proposta do PSD de substituição da expressão "roleta francesa" por "roleta" na alínea b) do n.º 2, que foi aprovada por unanimidade. Foi então submetido a votação o artigo 12.º, na redacção da proposta de lei, que, com esta alteração, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
O Artigo 13.º (Ingresso e progressão na profissão de profissional de banca nos casinos) mereceu uma proposta do PCP de substituição dos n.os 2 e 3, que foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
Foi então submetido a votação o artigo 13.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
O Artigo 14.º (Revogação) foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
O Artigo 15.º (Carteira profissional dos empregados de banca nos casinos) mereceu uma proposta do PCP de substituição do inciso final que foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
Mereceu igualmente uma proposta do PS de substituição da expressão "da publicação deste diploma" por "da entrada em vigor da presente lei", que foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE. Foi então submetido a votação o artigo 15.º, na redacção da proposta de lei, que, com esta alteração, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Por último, o Artigo 16.º (Disposição transitória) foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 36/X, bem como as propostas de alteração de que foi objecto.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

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Texto final

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos.
2 - O recrutamento do restante pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogos dos casinos decorre da aplicação da lei geral e da vontade das partes.

Artigo 2.º
Categorias e conteúdos funcionais

As categorias de profissional de banca nos casinos a que se refere o artigo 1.º, bem como os respectivos conteúdos funcionais, estão definidos no anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º
Entidade certificadora

O Instituto de Formação Turística, adiante designado por INFTUR, é a entidade certificadora com competência para emitir certificados profissionais relativos ao profissional de banca nos casinos e homologar os respectivos cursos de formação profissional.

Artigo 4.º
Manual de certificação

O INFTUR, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação do qual devem constar, designadamente, os requisitos indispensáveis à homologação dos cursos de formação de profissional de banca nos casinos, bem como os procedimentos relativos à emissão dos certificados profissionais.

Artigo 5.º
Requisitos gerais de recrutamento

1 - São requisitos de recrutamento, exigíveis a todo o pessoal:

a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
b) Reunir as condições de idoneidade para o exercício da profissão.

2 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade a condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra o património ou de qualquer outro crime punido com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
3 - A verificação da situação a que se refere o número anterior não afecta a idoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o INFTUR de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática do facto e a respectiva natureza e gravidade.

Artigo 6.º
Requisitos de acesso ao certificado profissional

O certificado profissional pode ser obtido por candidatos que tenham completado o ensino secundário ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:

a) Terem concluído, com aproveitamento, o curso de formação para profissional de banca nos casinos, homologado pela entidade certificadora;
b) Serem detentores de diplomas, certificados ou outros títulos de formação ou profissionais, que habilitem ao exercício da profissão de profissional de banca nos casinos, emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros.

Artigo 7.º
Certificado profissional

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, é obrigatória a posse de certificado profissional para ingresso e exercício da profissão de profissional de banca nos casinos.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a profissão a que se refere o número anterior sem que possua o certificado profissional.

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Artigo 8.º
Validade do certificado profissional

1 - O certificado profissional é válido pelo período de cinco anos.
2 - A condenação transitada em julgado pela prática de crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, pode determinar a caducidade do certificado profissional, cabendo ao INFTUR tal determinação.

Artigo 9.º
Renovação

1 - A renovação do certificado profissional depende:

a) Do cumprimento de, pelo menos, um ano de exercício profissional durante o respectivo período de validade;
b) Da comprovação de que mantém as condições de idoneidade referidas no artigo 5.º.

2 - Os profissionais de banca nos casinos que não cumpram o estabelecido na alínea a) do número anterior devem submeter-se a novo exame de avaliação, nos termos do artigo 12.º.

Artigo 10.º
Prova de requisitos

O ingresso dos profissionais de banca nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais está dependente da apresentação de prova documental, pelas empresas concessionárias, perante os serviços de inspecção junto dos casinos, de que os candidatos satisfazem os requisitos indicados nos artigos 5.º a 7.º, devendo aqueles recusar a documentação que não esteja conforme.

Artigo 11.º
Homologação de cursos de formação profissional

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação profissional de banca nos casinos deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no referencial profissional explicitado em anexo à presente lei, o que aponta para durações não inferiores a 300 horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Os cursos de formação profissional devem ser organizados respeitando os requisitos preconizados no manual de certificação e incluir uma área técnica e outra comportamental, não devendo esta ultrapassar um quinto do número total de horas de formação.

Artigo 12.º
Provas de avaliação da formação profissional

1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a exame de avaliação final, perante júri de avaliação, da responsabilidade da entidade certificadora.
2 - Os exames compõem-se das duas seguintes provas:

a) Prova escrita de conhecimentos sobre as regras dos jogos autorizados e sobre as disposições legais que disciplinam a sua exploração e prática, especialmente as respeitantes ao exercício das funções de profissional de banca nos casinos;
b) Prova prática com vista a avaliar a destreza dos candidatos quanto aos procedimentos exigidos aos profissionais de banca nos casinos na exploração dos jogos roleta, banca francesa e "black-jack/21".

3 - À prova prática serão admitidos apenas os candidatos que tenham obtido aprovação na prova escrita.
4 - Os resultados dos exames traduzem-se em "Aprovado" ou "Não aprovado", sendo as deliberações do júri consignadas em acta, a qual fica em poder da entidade certificadora, que deve remeter cópia para a Inspecção-Geral de Jogos, adiante designada por IGJ.
5 - Os candidatos que não tenham obtido aproveitamento no exame poderão ser submetidos a nova avaliação de acordo com os procedimentos estabelecidos no manual de certificação.

Artigo 13.º
Ingresso e progressão na profissão de profissional de banca nos casinos

1 - O ingresso na profissão de profissional de banca nos casinos faz-se pela categoria de pagador.
2 - Os fiscais de banca são recrutados de entre pagadores com mais de três anos na categoria.
3 - Os chefes de banca são recrutados de entre os fiscais de banca com mais de três anos na categoria.

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4 - Os chefes de partida e fiscais-chefes são recrutados pelas empresas concessionárias de entre o pessoal da profissão de profissional de banca nos casinos, em regime de comissão de serviço.
5 - A IGJ pode, a pedido fundamentado das concessionárias, dispensar os períodos de antiguidade referidos nos n.os 2 e 3.

Artigo 14.º
Revogação

É revogado o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por Despacho de 27 de Julho de 1973 publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 34, de 15 de Setembro de 1973.

Artigo 15.º
Carteira profissional dos empregados de banca nos casinos

Os titulares detentores de carteira profissional ao abrigo do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos casinos, aprovado por Despacho de 27 de Julho de 1973 publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 34, de 15 de Setembro de 1973, devem, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua substituição pelo certificado profissional, junto da entidade certificadora, estando dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.

Artigo 16.º
Disposição transitória

1 - Os indivíduos que tenham frequentado os cursos de formação para profissionais de banca nos casinos até à data da entrada em vigor da presente lei, ou que venham a completá-los no prazo de 180 dias a contar da mesma data, são sujeitos a provas de avaliação nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, sem prejuízo dos direitos à data adquiridos.
2 - Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, os indivíduos que se encontrem nas condições previstas no número anterior estão dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.
3 - O prazo de candidatura às provas de avaliação previstas no n.º 1 do presente artigo é de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Anexo

Profissão e categorias Conteúdo funcional
Salas de jogos tradicionais
Profissional de banca nos casinos:
Categorias:
Chefe de partida Assegurar, sob a orientação do director de serviço de jogos, a regularidade da exploração dos jogos tradicionais e manter a disciplina dos empregados e dos frequentadores.
Fiscal-chefe Coadjuvar o chefe de partida no exercício das suas funções, substituindo-o nos seus impedimentos e ausências.
Chefe de banca Assegurar o normal funcionamento das mesas de jogo, fiscalizar todas as operações nelas efectuadas, incluindo as relacionadas com o apuramento das receitas dos jogos e operar os terminais informáticos instalados nas mesas do jogo.
Fiscal de banca Coadjuvar o chefe de banca no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas ausências e proceder antes da voz "nada mais" às marcações que sejam pedidas pelos jogadores presentes à mesa de jogo.
Pagador Lançar bolas e dados, baralhar, estender, distribuir e recolher cartas, de acordo com as regras do jogo, nomeadamente oferecer os dados ao jogador e recolhê-los, proceder antes da voz "nada mais" às marcações que lhe forem pedidas pelos jogadores presentes à mesa de jogo, fazer os anúncios relativos ao funcionamento dos jogos, recolher o dinheiro ou fichas perdidas ao jogo, realizar o pagamento de prémios correspondentes às paradas que tenham ganho e efectuar trocos, vender fichas nas mesas de jogo e operar os terminais informáticos instalados nas mesas de jogo.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

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Anexo 1
Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Proposta de aditamento

Artigo 8.º
Validade do certificado profissional

1 - (…)
2 - A condenação transitada em julgado pela prática de crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, pode determinar a caducidade do certificado profissional, cabendo ao INFTUR tal determinação.

Proposta de alteração

Artigo 15.º
Carteira profissional dos empregados de banca nos casinos

Os titulares detentores de carteira profissional ao abrigo do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência n.º 34, de 15 de Setembro de 1973, devem, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua substituição pelo certificado profissional, junto da entidade certificadora, estando dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PS: Ricardo Freitas - Maria José Gambôa - Maria Cidália Faustino - Miguel Laranjeiro.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos.
2 - O recrutamento do restante pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogos dos casinos, decorre da aplicação da lei geral e da vontade das partes.

Artigo 12.º
Provas de avaliação da formação profissional

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) Prova prática com vista a avaliar a destreza dos candidatos quanto aos procedimentos exigidos aos profissionais de banca nos casinos na exploração dos jogos roleta, banca francesa e "black-jack/21".

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2006.
O Deputado do PSD: Gonçalo Nuno Santos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 4.º
Manual de certificação

1 - O INFTUR, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar, ouvidas as associações sindicais, um manual de certificação do qual devem constar, designadamente, os requisitos indispensáveis à homologação dos cursos de formação de profissional de banca nos casinos, bem como os procedimentos relativos à emissão dos certificados profissionais.

Artigo 5.º
Requisitos gerais de recrutamento

1 - São requisitos de recrutamento, exigíveis a todo o pessoal:

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a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
b) Não ter sido condenado pela prática de crime contra o património cometido no exercício de qualquer actividade profissional.

2 - Quando se verificar a situação prevista na alínea b) do número anterior, pode o INFTUR, a requerimento do interessado, considerar que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática do facto, a sua natureza e gravidade.

Artigo 8.º
Validade do certificado profissional
A condenação transitada em julgado pela prática de crime contra o património cometido no exercício da actividade profissional de banca dos casinos pode determinar a caducidade do certificado profissional, cabendo ao INFTUR tal determinação.
Artigo 9.º
Renovação

Artigo 12.º
Provas de avaliação da formação profissional

1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a exame de avaliação final, perante júri de avaliação da responsabilidade da entidade certificadora e com a participação de representantes das associações sindicais.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 13.º
Ingresso e progressão na profissão de profissional de banca nos casinos

1 - O ingresso na profissão de profissional de banca nos casinos faz-se pela categoria de pagador.
2 - O ingresso de profissionais em qualquer das categorias seguintes faz-se mediante recrutamento de entre os profissionais com mais de três anos de exercício da profissão na categoria imediatamente inferior.
3 - A IGJ pode dispensar o período de antiguidade referido no número anterior sempre que, por motivo de doença ou de inexistência de trabalhadores naquelas condições, seja impossível proceder ao seu recrutamento de profissionais para qualquer das categorias.

Artigo 15.º
Carteira profissional dos empregados de banca nos casinos

Os titulares detentores de carteira profissional ao abrigo do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência n.º 34, de 15 de Setembro de 1973, devem, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor deste diploma, requerer a sua substituição pelo certificado profissional, junto da entidade certificadora, estando dispensados de preencher os requisitos aqui previstos.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2006.
O Deputado do PCP, Jorge Machado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 48/X
(APROVA A LEI-QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL)

Relatório conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1 - Nota preliminar
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, em 15 de Dezembro de 2005, à

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Assembleia da República a proposta de lei n.º 48/X, que visa aprovar a "Lei-Quadro da Política Criminal", a qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 15 de Dezembro de 2005, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para efeitos de elaboração do respectivo relatório.
A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para a reunião plenária de 25 de Janeiro de 2006.

2 - Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Governo, enquanto autor da presente iniciativa, afirma que a condução da política criminal não se esgota na aprovação de leis penais, devendo englobar também a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança.
Conforme consta do artigo 2.º da proposta em análise, a definição das prioridades a seguir na condução dessa mesma política, deve estribar-se em princípios e normas perfeitamente definidos sob pena de se colocar em questão o princípio da legalidade que enforma todo o nosso sistema jurídico-penal. Por isso se reafirmam neste artigo a necessidade de salvaguarda dos princípios da legalidade, da independência dos tribunais, da autonomia do Ministério Público, da generalidade e da não isenção de procedimentos relativamente a quaisquer crimes.
O artigo 3.º desta proposta sublinha ainda a importância particular do princípio da congruência da política criminal com as valorações da Constituição e da lei sobre os bens jurídicos.
Nos artigos 4.º e 5.º são apresentados os objectivos genéricos que deverão presidir à definição da política criminal, bem como o regime a seguir na definição das prioridades.
Importa salientar que, nos termos do presente proposta, as prioridades de política criminal são definidas em relação a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa e podem ter em conta uma multiplicidade de critérios: o bem jurídico protegido, que enforma a sistematização do Código Penal; o tipo legal de crime; o modo de execução (envolvendo, por exemplo, os meios utilizados e o número de agentes envolvidos); o resultado; os danos individuais e sociais; a penalidade.
O artigo 6.º da proposta concretiza o sentido das orientações a seguir em matéria de pequena criminalidade.
O Capítulo III, composto pelos artigos 7.º a 10.º, é dedicado às resoluções sobre política criminal que o Governo, enquanto titular responsável pela condução da política geral do país, deverá propor à Assembleia da República.
Estas resoluções deverão ser apresentadas com uma periodicidade bianual à Assembleia da República até 15 de Abril e precedidas de audição de algumas entidades relevantes em matéria de política criminal.
Esta proposta prevê ainda que o instrumento formal de aprovação das prioridades e orientações em matéria de política criminal revista a forma de resolução da Assembleia da República, a aprovar por este órgão na sequência da audição do Procurador-Geral da República.
O artigo 10.º consagra ainda uma válvula de escape face à rigidez da fixação das prioridades para um período relativamente alargado (dois anos), permitindo que o início de uma nova Legislatura ou a modificação substancial das circunstâncias que fundaram a aprovação de uma determinada resolução possam substanciar uma alteração extemporânea do conteúdo da mesma.
O regime de execução da política criminal é definido no Capítulo IV onde se estabelece a vinculatividade do Governo, no âmbito das respectivas competências, às referidas resoluções sobre política criminal - cfr. artigo 11.º da proposta.
Nos termos do mesmo artigo 11.º, também o Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os departamentos da Administração Pública se encontram vinculados aos objectivos, prioridades e orientações constantes das resoluções sobre política criminal.
O artigo 12.º contém ainda uma cláusula de atribuição ao Governo de responsabilidade pelo cumprimento das resoluções sobre política criminal no que tange à prevenção e à execução de penas e medidas de segurança.
Ao Procurador-Geral da República é, nos termos do artigo 13.º, conferida a responsabilidade de emitir directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as resoluções sobre a política criminal, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério
Finalmente, o artigo 14.º estabelece o dever de apresentação pelo Governo à Assembleia da República de um relatório sobre a execução das resoluções em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança.
Conforme resulta do n.º 2 do mesmo artigo 14.º, o Procurador-Geral da República fica ainda responsável pela apresentação de um relatório sobre a execução das resoluções em matéria de inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando obstáculos e respectivas formas de superação.
A presente iniciativa encerra com o Capítulo V, contendo disposições finais e transitórias, onde se incluem normas sobre a aplicação do diploma no primeiro ano de vigência, bem como sobre a respectiva entrada em vigor - 30 dias após a sua publicação.

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A presente proposta de lei constitui um dos produtos do trabalho desenvolvido no âmbito da Unidade de Missão da Reforma Penal e visa um esforço de compromisso entre, por um lado, o respeito pelos princípios da legalidade e da autonomia do Ministério Público e, por outro, o princípio da oportunidade ainda que numa forma mitigada.
Importa, por isso, proceder a uma análise da forma de articulação destes princípios fundamentais no contexto da correlação de funções entre os diversos órgãos intervenientes.
O princípio da oportunidade contrapõe-se ao da legalidade, na medida em que segundo este último, o Ministério Público é obrigado a exercer a acção penal sempre que esteja perante uma infracção que tenha as características de um delito e desde que da investigação resultem elementos que permitam sustentar a acusação.
Por seu turno, o princípio de oportunidade constitui, de alguma forma, uma excepção ao princípio da legalidade, funcionando como um mecanismo apto a canalizar a selectividade espontânea de todo sistema penal. Este princípio pressupõe por exemplo a possibilidade de o Ministério Público, enquanto detentor da acção penal, ter a faculdade de se abster de processar determinadas infracções, ou de suspender o procedimento em curso, avaliando as condições em presença, devido a diferentes factores de uma política criminal vigente num dado momento e lugar.
A definição de prioridades na investigação criminal e no exercício da acção penal pressupõe um condicionamento à intervenção das autoridades judiciárias e requer uma avaliação casuística, embora sujeita a critérios gerais (para respeitar o princípio da igualdade), sobre o exercício do poder punitivo. Ora, é o próprio princípio democrático que obsta a que seja deixada ao acaso ou confiada a quaisquer pré-compreensões a orientação das autoridades que promovem a acção penal.
O Governo, enquanto autor desta iniciativa, entendeu assim que este princípio democrático obriga os órgãos de soberania legitimados para o efeito - a Assembleia da República e o Governo - a exercerem as suas competências, delineando uma política que consagre estratégias de prevenção e de repressão da criminalidade e reparação dos danos individuais e sociais por ela causados.
A definição da política criminal há-de situar-se num plano abstracto, de forma a não permitir a manipulação de processos concretos nem prejudicar o princípio da legalidade, na medida em que não pretende nem permite, por si mesma, isentar quaisquer crimes dos correspondentes procedimentos ou sanções.
Nas palavras do Governo, trata-se apenas de estabelecer objectivos, prioridades e orientações, tendo em conta, em cada momento, as principais ameaças aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal. E as prioridades devem respeitar as valorações do legislador constitucional, designadamente em sede de direitos, liberdades e garantias.
Apesar do primado do princípio da legalidade consagrado, entre outras normas, no n.º 1 do artigo 219.º da CRP, o Código de Processo Penal já contempla emanações de um princípio da "oportunidade mitigado", que determinam a compressão do jus puniendi e são ainda compatíveis com o programa constitucional de direito penal. A suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo e o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, mediante requerimento do Ministério Público, constituem exemplos paradigmáticos desta orientação.
O destinatário das orientações sobre a pequena criminalidade é, de acordo com esta proposta, o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, uma vez que dele depende a iniciativa de recorrer aos chamados mecanismos de oportunidade. De todo o modo, é respeitado o princípio da legalidade e ficam salvaguardadas a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público - estando excluída a manipulação de quaisquer processos -, dado que a este sempre competirá avaliar, em concreto, a pertinência de cada promoção processual.
Não assumindo força obrigatória geral, o Governo entende que a resolução sobre objectivos, prioridades e orientações de política criminal não põe em causa, de forma directa ou indirecta, a independência dos tribunais, decorrente do princípio da separação e interdependência de poderes, e a sua exclusiva subordinação à lei, a começar pela lei constitucional (artigos 203.º e 204.º da Constituição). Por seu turno, a autonomia do Ministério Público, consagrada nos termos do n.º 2 do artigo 219.º da Constituição, é salvaguardada por não poderem ser emitidas directivas, ordens ou instruções referentes a processos determinados, seja pelo Governo seja pela Assembleia da República.
Em suma, as resoluções a aprovar pela Assembleia da República nos termos desta proposta implicam que o Governo, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal assumam os objectivos, adoptem as prioridades e observem as orientações de política criminal, afectando aos processos por crimes a que estas se reportam os recursos humanos e materiais adequados.
Não é admissível a selecção casuística de inquéritos prioritários nem a promoção da impunidade de certos crimes, verificando-se assim um respeito integral pelo princípio da legalidade, tanto na sua dimensão substantiva, como na sua vertente processual, que impõe a instauração de processo uma vez adquirida a notícia do crime e verificadas as respectivas condições de procedibilidade.
Conforme refere a Dr.ª Francisca Van Dunen, Procuradora-Geral Adjunta e Directora do Departamento de Investigação e Acção Penal, em declarações transcritas na Acta da reunião do Conselho Superior de

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Magistratura, de 4 de Janeiro de 2006: "(…) é um dado de facto que, na prática do dia a dia, existem já critérios e prioridades na perseguição penal, resultantes desde logo da circunstância de os processos não serem despachados rigorosamente pela ordem em que entram nos tribunais, ou nos gabinetes dos magistrados.
E concedendo não ser exigível que assim seja, face ao princípio da legalidade, entende que deve haver regras claras e transparentes, que não deixem inteiramente à decisão individual a hierarquia temporal da perseguição penal.
Essa aleatoriedade que se verifica na acção dos magistrados, ocorre também com a intervenção dos órgãos de polícia criminal que, na prática, exercitam uma espécie de oportunidade de bolso."
Em conclusão, esta iniciativa representa um esforço no sentido da concretização de um princípio constitucional e de reforço da transparência na definição de critérios de afectação de meios à investigação criminal, implicando uma simultânea corresponsabilização do poder político.

3 - Da forma
3.1. Resolução/Lei
Uma das questões mais debatidas a propósito desta iniciativa residiu na forma a revestir pelo instrumento que deverá proceder à aprovação, com uma periodicidade bianual, das prioridades de política criminal: resolução ou lei, sendo certo que existem argumentos favoráveis às duas hipóteses conforme se passa a explicar.
Conforme se referiu atrás, a proposta de diploma em análise propõe a forma de resolução para a definição dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal.
Esta opção parece encontrar justificação no carácter temporário (bianual) destas resoluções, mais facilmente compaginável com uma resolução do que com uma lei em sentido formal e ainda que no quadro do desenvolvimento de uma lei-quadro.
A resolução, constitucionalmente consagrada no actual artigo 166.º, n.º 5, surge como uma forma de algum modo atípica e residual, servindo para todos os actos da Assembleia da República para os quais a própria CRP não prescreva uma outra forma específica. As resoluções não estão sujeitas a promulgação, pelo que a sua existência, validade e eficácia não dependem de qualquer outro órgão, não estando também sujeitas, em regra, a controlo preventivo da constitucionalidade, mesmo quando possuam carácter normativo.
Em todo o caso, estaria sempre salvaguardada a fiscalização sucessiva da constitucionalidade destas resoluções em particular.
O interesse na vinculatividade externa e imediata destes actos normativos pode, contudo, aconselhar a que seja repensada a forma prevista na proposta, sendo certo que, em todo o caso, tanto da parte do Governo, enquanto autor da iniciativa, como da parte do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi manifestada abertura para se proceder a uma reavaliação deste ponto e, se necessário, proceder-se a uma alteração da natureza formal desta iniciativa.

3.2. Maioria de aprovação
Relativamente à questão da maioria exigida para a aprovação das resoluções em matéria de política criminal, parece não haver unanimidade, havendo quem entenda (nomeadamente o Bastonário da Ordem dos Advogados) que deveria ser exigida uma maioria de dois terços, como forma de obviar aos riscos de governamentalização na definição das prioridades e, sobretudo, a fim de evitar a criação de suspeições sobre a maioria parlamentar e o Governo, susceptível de criar um pernicioso clima de desconfiança na área da justiça.
O cumprimento desta exigência implicaria uma aprovação por uma maioria mais alargada do que a requerida para a elaboração das próprias leis penais, incluindo a "lei habilitante", isto é, a Lei Quadro da Política Criminal.
Pareceria uma incongruência do sistema que a "lei habilitante" fosse aprovada por uma maioria simples, exigindo-se uma maioria qualificada de dois terços para a aprovação da "resolução habilitada".
Por outro lado, acresce no mesmo sentido um outro argumento formal, de que é à Constituição que cabe definir as situações em que se deverá exigir uma maioria qualificada, não podendo ser a lei ordinária a fazê-lo.

4 - Enquadramento constitucional
A actual redacção do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, introduzida com a revisão constitucional de 1997, pressupõe a definição da política criminal pelos órgãos de soberania (Governo e Assembleia da República), ao prescrever que o Ministério Público participe na respectiva execução. No caso do Governo, a responsabilidade pela condução da política geral do país (artigo 182.º da Constituição) envolve necessariamente as políticas de segurança e criminal.
Ao incluir na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a "definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como (o) processo criminal" - alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º, a Constituição reconhece que este órgão de soberania, a par do Governo, possui competência para definir a política criminal.

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No entender dos autores desta iniciativa, trata-se pois do preenchimento de uma lacuna permitindo pôr fim a uma situação de verdadeira inconstitucionalidade por omissão, pelo menos sobejamente a partir de 1997.

5 - Audições
Atendendo à importância do diploma em causa e às suas possíveis implicações, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, deliberou proceder à audição de um conjunto de entidades relacionadas com a área da justiça, em geral, e com a definição e execução da política criminal, em particular.

5.1. Deste modo, no dia 11 de Janeiro de 2006, pelas 11:00 horas, procedeu-se à audição do Ministro da Justiça, Dr. Alberto Costa, que procedeu à apresentação da proposta, acompanhado pelo Dr. Rui Pereira, enquanto Coordenador da Unidade de Missão para a Reforma Penal.
O essencial dos argumentos apresentados por estas personalidades já foram expendidos acima, a propósito da motivação do conteúdo, objecto e motivação da iniciativa em apreço.
5.2. De igual modo, também o Conselho Superior da Magistratura foi objecto de audição, fazendo-se representar pelos Drs. António Santos Bernardino, António Barateiro Martins e Rui Moreira, tendo emitido um parecer globalmente favorável, sem prejuízo de algumas sugestões de melhoramentos a introduzir em sede de especialidade.
5.3. A Ordem de Advogados manifestou através do seu Bastonário, Dr. Rogério Alves, a sua simpatia pela proposta de Lei Quadro da Política Criminal, considerando salvaguardado o princípio da legalidade e desde que os diversos intervenientes sejam dotados de meios adequados à execução desta política. Mais afirmou que a pequena criminalidade não pode ser relegada para um segundo plano atendendo ao impacto directo que tem na vida dos cidadãos.
5.4. O Sr. Procurador-Geral da República qualificou a iniciativa como "de extrema importância", tendo fornecido a acta da reunião do Conselho Superior do Ministério Público, realizada no dia 4 de Janeiro de 2006, na parte relativa à discussão em torno da proposta de Lei-Quadro da Política Criminal.
Considerou que a iniciativa introduz na sua globalidade aspectos positivos, havendo contudo margem para aperfeiçoamentos.
Desde logo, ao permitir uma uniformização de critérios que já vêm de facto a ser aplicados pelo Ministério Público tendo por base, em regra, a gravidade do crime e o respectivo impacto público.
O Sr. Procurador-Geral alertou também para a necessidade de se dotarem os órgãos de polícia criminal dos meios humanos e financeiros necessários ao cumprimento das novas prioridades, sem o qual entende que "não haverá mais nem melhor investigação, mas apenas a investigação que o Governo e a Assembleia da república quiserem".
O Sr. Procurador-Geral da República apresentou ainda como aspecto positivo desta proposta a indicação de que o Ministério Público passará a ser a única entidade responsável por decidir o que em face de cada denúncia deverá ser objecto de investigação, tendo em conta as prioridades pré-definidas.
O Sr. Procurador-Geral da República levantou, contudo, algumas dúvidas nomeadamente no que toca aos seguintes pontos:
A proposta apresentada tem aparentemente um âmbito bem mais restrito do que a política criminal no seu conjunto, restringindo-se no essencial à circunscrição da esfera de actuação do Ministério Público e ignorando outros vectores importantes da política criminal, nomeadamente, a prevenção. No entender do Sr. Procurador-Geral da República, esta proposta tem muito mais a ver com investigação criminal do que com a política criminal no seu conjunto, a que corresponde uma realidade muito mais abrangente.
Por outro lado, foi ainda afirmado pelo Sr. Procurador-Geral que a iniciativa em apreço configura uma transferência do chamado "lugar institucional da definição das prioridades", entendendo que estando em causa questões de política criminal aplicada, a sua execução deveria ser da competência do Governo e não da Assembleia da República.
Mais afirmou o Sr. Procurador-Geral da República que a definição de prioridades de política criminal terá que ser acompanhada de um reforço dos meios humanos e financeiros, sob pena de se frustrarem as expectativas e os resultados.
5.5. Também a Associação Sindical dos Juízes Portugueses foi ouvida no dia 24 de Janeiro de 2006, pelas 15:00 horas, fazendo-se representar pelo Dr. Baptista Coelho e pela Dra. Conceição Gomes. Afirmaram que tanto do ponto de vista formal como do ponto de vista substancial, a proposta está conforme com os princípios constitucionais. Compreendem que a lei-quadro, enquanto tal, não pudesse ir muito mais longe ao nível da concretização dos princípios, mas entendem que seria importante definir melhor a fronteira entre princípio da legalidade e da oportunidade, bem como em matéria de execução de penas e medidas de segurança, tendo em vista uma melhor inserção social do delinquente.
5.6. O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, representado pelo Presidente da Direcção, Dr. António Cluny, e pelo Secretário-Geral, Dr. Jorge Costa, manifestou algumas reservas face ao texto da proposta em análise, nomeadamente quanto ao facto de a proposta de lei apenas tratar da acção penal pública. No entender desta entidade, a proposta de lei revela ainda uma incapacidade no que toca à política criminal local e a fenómenos que exigem uma resposta prioritária. Consideram estes representantes do SMMP

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que para ser uma verdadeira Lei de Política Criminal teria que abranger o quadro essencial da afectação de meios à investigação criminal.
De referir ainda que no âmbito de uma anterior intervenção pública no âmbito do Fórum Nacional do Ministério Público, o Presidente do SMMP declarou que: "O facto de a Assembleia da República poder vir, num futuro próximo, ela própria, a definir, por acto normativo geral e abstracto, as grandes linhas e as prioridades da política criminal a nível nacional, releva de uma preocupação democrática. A preocupação de fazer congregar maioria e minorias na escolha de bens comuns que importa especialmente valorizar e na definição do interesse público a que o Ministério Público deve dar atenção privilegiada no exercício da acção penal; que, goste-se ou não, continua constitucionalmente orientada pelo princípio da legalidade." Acrescentando ainda que: "Uma lei dessa natureza retirará, além do mais, ao Ministério Público o ónus de ter de fazer opções impossíveis, perante a escassez dos meios que lhe são distribuídos."
O SMMP deu entrada na Comissão a um documento contendo comentários e propostas de alteração à proposta de lei n.º 48/X.
5.7. A Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, representada pelos Drs. Carlos Anjos e Abílio Lopes, respectivamente Presidente e Vice-Presidente, foi objecto de audição no dia 24 de Janeiro de 2006, pelas 18:00 horas, tendo afirmado a sua concordância com a generalidade da proposta de diploma, sem prejuízo de afirmar a necessidade de a definição de prioridades ser acompanhada da atribuição de meios necessários.
5.8. O Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança do Ministério da Administração Interna, Tenente-Coronel Leonel Silva Carvalho, foi também ouvido pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

II - Conclusões

1 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou em 15 de Dezembro de 2005 à Assembleia da República a proposta de lei n.º 48/X, que visa aprovar a "Lei-Quadro da Política Criminal", estando agendada a sua discussão na generalidade para a reunião plenária de 25 de Janeiro de 2006.
2 - A presente iniciativa visa a definição das prioridades a seguir na condução da política criminal, devendo estribar-se em princípios e normas perfeitamente definidos sob pena de se colocar em questão o princípio da legalidade que enforma todo o nosso sistema jurídico-penal.
3 - A introdução de um princípio da oportunidade mitigado não é incompatível com os princípios da legalidade, da independência dos tribunais e da autonomia do Ministério Público.
4 - Esta iniciativa representa um esforço no sentido da concretização de um princípio constitucional e de reforço da transparência na definição de critérios de afectação de meios à investigação criminal, implicando uma simultânea corresponsabilização do poder político.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

III - Parecer

Que a proposta de lei n.º 48/X do Governo, que "Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal", reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões tiveram a seguinte votação:
Pontos 1 e 2 - aprovados por unanimidade, com ausência do CDS-PP e Os Verdes.
Pontos 3 e 4 - aprovados, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP e BE, com ausência do CDS-PP e Os Verdes.
O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 95/X
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A MEDIDAS URGENTES NO SENTIDO DE REPOR A LEGALIDADE NAS ACTIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS NO INTERIOR E LIMITES DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA

As actividades de pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, ligadas ao aproveitamento directo de recursos geológicos - um recurso escasso como qualquer recurso natural - podem, pela sua natureza,

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produzir elevados impactos no ambiente e na paisagem. A salvaguarda dos aspectos ambientais deve ser, assim, um imperativo na formulação das políticas que enquadram a actividade do sector.
No Parque Natural da Arrábida, que se encontra enquadrado pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto), as actividades extractivas presentes no seu interior e nos seus limites são desde há muito uma realidade alarmante, nomeadamente pelos seus impactos no ambiente.
Antes de mais, é amplamente questionável que a protecção dos valores ecológicos e paisagísticos existentes, o objectivo prioritário de qualquer parque natural, seja compatível com a natureza destas actividades. Aliás, a legislação que regula a actividade do sector não permite que estas se desenvolvam em locais e zonas classificadas com valor científico ou paisagístico, o que é o caso inequívoco de um parque natural, nem nas suas imediações.
No entanto, verifica-se que a actuação das entidades públicas competentes, nomeadamente pela atribuição de licenças às actividades extractivas, não cumpre o estipulado na lei e permite que estas se desenvolvam em áreas sensíveis classificadas e nos seus limites.
Por outro lado, os constantes e visíveis incumprimentos da lei em matéria de aplicação das normas e medidas de protecção ambiental aplicáveis, bem como as debilidades crónicas das entidades fiscalizadoras, que deveriam ser actuantes e eficazes, conduzem a infracções de consequências ambientais graves e frequentemente irreversíveis.
No caso presente devem ser tomados em consideração dois exemplos que demonstram o incumprimento da lei:

1 - O conjunto das pedreiras da Achada/Risco, em pleno Parque Natural da Arrábida e no limite de uma área de Reserva Total, encontra-se a menos de 80 metros da linha terrestre que limita a margem das águas do mar, apesar do POOC Sintra-Sado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho) estabelecer uma zona terrestre de protecção de 500 metros. Além disso, os rebentamentos resultantes da actividade das pedreiras já provocaram fissuras bem visíveis na arriba, o que a tornam muito instável.
2 - O conjunto das pedreiras do Zambujal, com uma área de exploração muito superior à da própria Vila de Sesimbra, situam-se nos limites do Parque Natural da Arrábida, encontrando-se muito próximas de uma área de Reserva Total. Mais uma vez, os limites de uma das suas pedreiras encontram-se a menos de 200 metros da linha da costa, infringindo o POOC Sintra-Sado.
Também se encontram a cerca de 200 metros da Gruta do Mosquito e da Gruta Boca do Tamboril e a cerca de 400 metros da Gruta do Frade e da Gruta do Zambujal, grutas de elevado interesse espeleológico. De referir que as vibrações da pedreira vizinha, entretanto desactivada, à Gruta do Zambujal, a primeira classificada em Portugal com interesse espeleológico, tiveram como consequência irreversível a destruição da maioria das estalagmites e das colunas da gruta. Também neste conjunto, frequentemente, não existem taludes de segurança, o que representa um perigo para os visitantes do Parque.

Em ambos os casos, parte do pó derivado dos rebentamentos e da actividade normal das pedreiras deposita-se na área de Reserva Total, provocando a morte da vegetação presente e envolvente, bem como na superfície da água do mar, provocando a sua contaminação e a desertificação do fundo. Mais uma vez o POOC Sintra-Sado está a ser violado, nomeadamente no seu artigo 9.º, o qual interdita todas as acções que destruam a vegetação autóctone, que impermeabilizem ou poluam as areias e que poluam as águas.
Estes são alguns exemplos do que não se deve fazer num parque natural, a que se juntam outros atentados recorrentes neste espaço e que contribuem para a sua degradação, dos quais se referem os inúmeros pontos de deposição de resíduos, nomeadamente de entulho das pedreiras e da construção civil.
Mas não é apenas o POOC Sintra-Sado que é violado, tomando em consideração o previsto na legislação que regulamenta a actividade do sector.
O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelece o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos. O seu artigo 12.º, quanto à protecção dos recursos e os condicionamentos às actividades, estabelece que se devem salvaguardar os interesses [alínea e) do n.º 2] da manutenção da estabilidade ecológica.
Fica ainda vedada a exploração de massas minerais em zonas de terrenos que circundem acidentes naturais, áreas ou locais classificados de interesse científico ou paisagístico, entre outros, dentro dos limites legalmente definidos (n.º 1 do artigo 38.º, quanto às zonas de defesa). O diploma estabelece também que, no caso de o operador não cumprir as normas e medidas de protecção ambiental aplicáveis (alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º), o Estado pode declarar a rescisão dos contratos administrativos pelos quais são outorgados direitos de exploração [alínea c) do artigo 29.º].
O Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras. Nele é definido que a localização e os limites da área cativa, os requisitos de carácter técnico, económico e financeiro a observar na pesquisa e exploração de pedreiras, bem como as distâncias das zonas de defesa (relativo ao artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 90/90) são fixadas mediante portaria (artigo 3.º). Na falta desta, como é o caso actual, vigoram as distâncias das zonas de defesa constantes do anexo II, o qual estabelece o mínimo de 500 metros a locais e zonas classificadas com valor científico ou

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paisagístico, medido a partir da bordadura da escavação ou de outro elemento integrante da pedreira mais próximo do objecto a proteger.
É prevista ainda, mediante portaria, a definição de zonas de defesa especial em torno de obras ou sítios, fixando-se a sua largura tendo em conta o anexo II, quando estas se mostrem indispensáveis à sua protecção. Nestas zonas, a exploração de pedreiras é proibida ou condicionada (artigo 5.º). No entanto, verifica-se que esta portaria ainda não foi publicada.
No artigo 38.º é estabelecida a possibilidade de cessação dos efeitos jurídicos da licença de exploração por revogação, nomeadamente quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular para a boa exploração da pedreira. Quando se verifique uma situação de perigo eminente ou de perigo grave para o ambiente, podem ainda ser impostas medidas cautelares, as quais podem consistir na suspensão da laboração, no encerramento preventivo da exploração ou de parte dela, na apreensão de equipamento, no todo ou parte, mediante selagem, por determinado período de tempo (artigo 65.º).
Face ao exposto na legislação que estabelece o regime a observar pelas actividades extractivas, e ao seu completo incumprimento pelas presentes no interior e nos limites do Parque Natural da Arrábida, são necessárias medidas urgentes que invertam esta situação.
O POOC Sintra-Sado não está a ser cumprido, nomeadamente a distância de 500 metros à linha da costa, nem o estabelecido nos Decretos-Lei n.º 90/90 e n.º 270/2001, nomeadamente quanto à distância de 500 metros a locais e zonas classificadas com valor científico ou paisagístico, o que é o caso inequívoco de um Parque Natural. A lei estabelece que, em caso de perigo grave para o ambiente, o que se verifica claramente, devem ser interpostas medidas cautelares, e que no caso se não serem cumpridas as normas e medidas de protecção ambiental aplicáveis, o Estado pode rescindir os contratos de exploração, ou seja, as licenças atribuídas.

Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, recomenda ao Governo que:

- Publique as portarias constantes nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, especificando as distâncias das zonas de defesa com vista à efectiva protecção do ambiente e da paisagem, em especial das áreas sensíveis como são as de um parque natural;
- Proceda à fiscalização efectiva das actividades extractivas situadas no interior e nos limites do Parque Natural da Arrábida, identificando e registando os incumprimentos da lei e perigos para o ambiente;
- Aplique desde já as medidas cautelares previstas no artigo 65.º do mesmo Decreto-Lei, prevendo a suspensão da laboração e encerramento preventivo da exploração de pedreiras situadas no interior e nos limites do Parque Natural da Arrábida;
- Proceda num período máximo de 5 anos à revogação das licenças de exploração das pedreiras existentes no interior e nos limites do Parque Natural da Arrábida, período durante o qual os actuais titulares das licenças serão responsáveis pela requalificação ambiental e paisagística dos respectivos espaços.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do BE: Alda Macedo - Mariana Aiveca - Ana Drago - João Teixeira Lopes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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